Apelação Cível Nº 5000053-63.2026.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. R. O. em face da sentença (), pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto - RJ, julgou improcedente o pedido ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS com fundamento no artigo 487, I, do CPC, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu que seja concedido o benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo.
O magistrado de 1º grau fundamentou o julgado, considerando que segundo o laudo médico constante do , foi constatada a inexistência de deficiência ou impedimentos de longo prazo no caso em tela, um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Acrescentou que restou comprovado que o autor apresenta, de fato, “cardiomiopatia hipertensiva, diabetes mellitus, transtorno de ansiedade generalizada (TAG), hipertensão arterial sistêmica (HAS) e ambliopia em olho esquerdo”. Contudo, diante do quadro clínico atual, não há impedimento absoluto para o trabalho, sendo possível, com tratamento regular e adequado, o exercício de atividades compatíveis com suas condições físicas e cognitivas.
Em suas razões de recorrer () o autor alega, em síntese:
a) Que o perito afirmou expressamente que a Apelante se encontra acometida de doença que a incapacita para o trabalho, e que a maioria das enfermidades são crônicas e sem cura definitiva.
b) Que no julgado recorrido não foi realizado o Estudo Social, também necessário à apreciação do direito.
Ao final, diante da ausência de Estudo Social, segundo ele ainda necessário ao exame da questão, pugna pela extinção do processo sem a apreciação do mérito, com fundamento no que restou definitivamente julgado no Tema/repetitivo 629 do STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717584v3 e do código CRC d8e31784.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 09/02/2026, às 14:46:49