Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000053-63.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. R. O. em face da sentença (evento 1, SENT12), pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto - RJ, julgou improcedente o pedido ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS com fundamento no artigo 487, I, do CPC, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu que seja concedido o benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo.

O magistrado de 1º grau fundamentou o julgado, considerando que segundo o laudo médico constante do evento 1, PET8, foi constatada a inexistência de deficiência ou impedimentos de longo prazo no caso em tela, um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Acrescentou que restou comprovado que o autor apresenta, de fato, “cardiomiopatia hipertensiva, diabetes mellitus, transtorno de ansiedade generalizada (TAG), hipertensão arterial sistêmica (HAS) e ambliopia em olho esquerdo”. Contudo, diante do quadro clínico atual, não há impedimento absoluto para o trabalho, sendo possível, com tratamento regular e adequado, o exercício de atividades compatíveis com suas condições físicas e cognitivas.

Em suas razões de recorrer (evento 1, APELACAO13) o autor alega, em síntese:

a) Que o perito afirmou expressamente que a Apelante se encontra acometida de doença que a incapacita para o trabalho, e que a maioria das enfermidades são crônicas e sem cura definitiva.

b) Que no julgado recorrido não foi realizado o Estudo Social, também necessário à apreciação do direito.

Ao final, diante da ausência de Estudo Social, segundo ele ainda necessário ao exame da questão, pugna pela extinção do processo sem a apreciação do mérito, com fundamento no que restou definitivamente julgado no Tema/repetitivo 629 do STJ.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000053-63.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme o relatório, trata-se de apelação interposta em face da sentença pela qual julgou-se improcedente o pedido ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS com fundamento no artigo 487, I, do CPC, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu que seja concedido o benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo.

 

DO BENEFÍCIO PLEITEADO

Quanto ao mérito, para a concessão de benefício assistencial, deve ser observado o que dispõe a Lei 8.742/93, precipuamente o que é estabelecido em seus artigos 2º e 4º, tudo em consonância com o art. 20 da mesma lei, de onde se extraem os requisitos para a sua concessão.

Possuindo caráter exclusivamente assistencial, o benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei 8.742/93, é concedido pelo Estado, independentemente de contribuição, e tem como objetivo, garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão que não possui meios de prover o seu próprio sustento, nem pode contar com a ajuda de seus familiares.

Para a concessão do mesmo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003);

2) Não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF), cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).

No caso, a parte autora não preenche o requisito etário, eis que possui apenas 61 anos de idade, conforme se extrai dos documentos juntados à inicial. Assim, o que resta portanto, é verificar se a mesma possui ou não a necessidade alegada em sua peça vestibular, além de sua capacidade financeira para o seu sustento.

No que diz respeito ao critério da deficiência, atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência:

"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

 

De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

A princípio, em demandas onde se pleiteia a implementação de benefícios desse tipo, é de fundamental importância a perícia médica e o estudo social, de modo a amparar a decisão do juízo.

 

O CASO CONCRETO

Na decisão de 1º grau foi fundamentado que, segundo o laudo médico que serviu de prova técnica ao julgado, foi constatada a inexistência de deficiência ou impedimentos de longo prazo no caso em tela, um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Acrescentando que não obstante a efetiva comprovação de que o autor apresenta, de fato, “cardiomiopatia hipertensiva, diabetes mellitus, transtorno de ansiedade generalizada (TAG), hipertensão arterial sistêmica (HAS) e ambliopia em olho esquerdo”, diante do clínico observado, não há impedimento absoluto para o trabalho, sendo possível, com tratamento regular e adequado, o exercício de atividades compatíveis com suas condições físicas e cognitivas.

O apelante sustentou primeiramente, que no laudo pericial, o perito afirmou expressamente que a autora se encontra acometida de doença que a incapacita para o trabalho, e que a maioria das enfermidades são crônicas e sem cura definitiva.

Entretanto, observa-se que o perito também deixou expresso no aludido laudo que as doenças apresentadas requerem controle contínuo, mas isto não configura deficiência com impedimento de longo prazo, tratando-se de quadro potencialmente compensável com tratamento clínico adequado. E assim, o mesmo perito considerou não caracterizada a condição de Pessoa com Deficiência (PcD), tampouco a identificação de incapacidade laboral total e permanente.”

Salienta-se que o perito do Juízo é profissional tecnicamente habilitado para o exame que ora está sendo impugnado pela parte autora, profissional este, equidistante das partes e imparcial na execução técnica de suas atribuições. E diante disso, alinhando-me ao que restou bem observado pelo magistrado, em 1º grau, acrescento que somente a juntada de considerações técnicas de médico especialista na mesma área de exame, juntadas às razões de recurso do autor, poderiam conduzir à análise da probabilidade de nova perícia com vistas ao reexame da questão, o que não ocorreu no presente caso.

Já quanto à necessidade de realização de Estudo Social, a sua ausência não possui o efeito de modificar o julgado, eis que os requisitos para a concessão do benefício postulado são cumulativos, e portanto, a ausência da condição de saúde, leia-se, ser portador de deficiência não restou comprovada.

Assim, seria indevido o acolhimento do pedido de extinção do processo sem resolução do mérito com base no Tema 629 do STJ para ser dada nova oportunidade de realização do aludido Estudo, eis que não resultaria em resultado prático na condução da questão, pois a coisa julgada se faria presente em relação ao mérito do requisito aqui apreciado.

Assim considerando, mantenho a sentença na sua íntegra.

Honorários de sucumbência majorados em 1%. Mantenho, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida no Juízo de origem.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000053-63.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DESNECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. TEMA 629 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por meio do qual se buscava a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo, sob o argumento de existência de deficiência e hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se as enfermidades apresentadas pelo autor configuram deficiência com impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e da Lei nº 13.146/2015; e (ii) estabelecer se a ausência de realização de estudo social impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do Tema 629 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O benefício assistencial de prestação continuada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais relativos à condição de idoso ou pessoa com deficiência e à hipossuficiência econômica, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

  2. O autor não preenche o requisito etário, pois conta com 61 anos de idade, razão pela qual a análise do pedido se restringe à verificação da condição de pessoa com deficiência.

  3. A definição legal de pessoa com deficiência pressupõe impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, conforme a Lei nº 13.146/2015.

  4. O laudo pericial judicial conclui pela inexistência de deficiência ou de impedimento de longo prazo, destacando que as patologias diagnosticadas são passíveis de controle clínico e não acarretam incapacidade laboral total e permanente.

  5. A prova pericial, produzida por profissional habilitado e imparcial, prevalece na ausência de elementos técnicos idôneos que a infirmem, inexistindo justificativa para a realização de nova perícia.

  6. A ausência de estudo social não altera o desfecho da demanda, pois a inexistência do requisito relativo à deficiência inviabiliza, por si só, a concessão do benefício, dada a natureza cumulativa dos requisitos legais.

  7. O Tema 629 do STJ não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando já apreciado requisito essencial do benefício, cuja ausência impede resultado prático diverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.1

Tese de julgamento:

  1. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo suficiente a ausência de um deles para a improcedência do pedido.

  2. Patologias controláveis clinicamente, sem impedimento de longo prazo ou incapacidade total e permanente, não caracterizam a condição de pessoa com deficiência para fins de BPC.

  3. A ausência de estudo social não impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quando inexistente requisito essencial previamente analisado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.742/93 (LOAS), arts. 2º, 4º e 20; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Lei nº 10.741/2003, art. 34.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 629.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



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1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5000053-63.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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