Apelação Cível Nº 5000692-11.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença () pela qual o Juiz Federal da 6ª Vara Cível de Vitória – SJES, em ação movida por M. A. D. C. em face da autarquia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade do período de 08/10/1987 a 18/01/2002.
Considerou o magistrado de 1º grau que:
a) O período de 08/10/1987 a 28/04/1995 deve computado como especial por enquadramento em categoria profissional, porque o autor exerceu a função de AEROVIÁRIO na no cargo de "ajudante de manutenção de aeronaves" (, p. 2), atividade descrita no código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964.
b) Com relação ao período de 29/04/1995 a 18/01/2002, por juntada de PPP aos autos () informando que houve exposição a ruído acima de 90 dB(A), apurado de acordo com o Anexo 1 da NR-15.
Em suas razões de recorrer () a autarquia previdenciaria argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Quanto ao período de 08/10/1987 a 28/04/1995, “o juízo do feito julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a Autarquia Previdenciária a computar o tempo de serviço com base no código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964.Alega que que o magistrado incorreu em equívoco ao aplicar o Decreto nº 53.831/1964 a período posterior a 24/01/1979.
Afirma que: tal proceder revela manifesta ilegalidade, pois à época da prestação do serviço o Decreto nº 53.831/64 já se encontrava revogado expressamente pelo Decreto nº 83.080/79, cujo art. 3º determinava de forma categórica a revogação de todas as disposições em sentido contrário, em especial aquelas atinentes à regulamentação dos benefícios previdenciários.
Quanto ao ponto, por fim, sustenta que “o anexo II do decreto 83.080/79, aplicável ao caso vigente, em seu item 2.4.3, somente contempla a possibilidade de contagem do tempo de serviço especial para a categoria dos aeronautas, que incluem piloto, copiloto e comissários”.o que não enquadraria os AEROVIÁRIOS.
Já quanto ao período de 29/04/1995 a 18/01/2002 “o Juízo de primeira instância reconheceu a especialidade do labor desenvolvido pelo autor, com fundamento na suposta exposição a níveis elevados de ruído durante o desempenho de suas atividades profissionais”. Adita que porém, a sentença recorrida deve ser reformada”. E para tal, sustenta que “o exame dos autos do processo administrativo revela que a parte autora não apresentou o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, documento essencial à comprovação da efetiva exposição a agentes físicos nocivos, como o ruído e o calor, nos termos da legislação previdenciária vigente”.
Ao final requer:
a) O reconhecimento da nulidade da sentença que reconheceu o tempo de serviço especial por categoria profissional, por ausência de fundamentação, com o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento devidamente motivado;
b) Alternativamente, considerando que a matéria se encontra madura e todos os elementos necessários à solução da lide já estão disponíveis nos autos, requer-se a aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC, com a apreciação imediata do mérito pela instância ad quem;
c) No mérito, que a sentença recorrida seja devidamente reformada.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002723472v4 e do código CRC ca252426.
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