Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000692-11.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (evento 69, SENT1) pela qual o Juiz Federal da 6ª Vara Cível de Vitória – SJES, em ação movida por M. A. D. C. em face da autarquia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade do período de 08/10/1987 a 18/01/2002.

Considerou o magistrado de 1º grau que:

a) O período de 08/10/1987 a 28/04/1995 deve computado como especial por enquadramento em categoria profissional, porque o autor exerceu a função de AEROVIÁRIO na no cargo de "ajudante de manutenção de aeronaves" (evento 1, CTPS8, p. 2), atividade descrita no código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964.

b) Com relação ao período de 29/04/1995 a 18/01/2002, por juntada de PPP aos autos (evento 1, PPP19) informando que houve exposição a ruído acima de 90 dB(A), apurado de acordo com o Anexo 1 da NR-15.

 

Em suas razões de recorrer (evento 69, SENT1) a autarquia previdenciaria argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Quanto ao período de 08/10/1987 a 28/04/1995, “o juízo do feito julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a Autarquia Previdenciária a computar o tempo de serviço com base no código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964.Alega que  que o magistrado incorreu em equívoco ao aplicar o Decreto nº 53.831/1964 a período posterior a 24/01/1979.

Afirma que: tal proceder revela manifesta ilegalidade, pois à época da prestação do serviço o Decreto nº 53.831/64 já se encontrava revogado expressamente pelo Decreto nº 83.080/79, cujo art. 3º determinava de forma categórica a revogação de todas as disposições em sentido contrário, em especial aquelas atinentes à regulamentação dos benefícios previdenciários.

Quanto ao ponto, por fim, sustenta que “o anexo II do decreto 83.080/79, aplicável ao caso vigente, em seu item 2.4.3, somente contempla a possibilidade de contagem do tempo de serviço especial para a categoria dos aeronautas, que incluem piloto, copiloto e comissários”.o que não enquadraria os AEROVIÁRIOS.

Já quanto ao período de 29/04/1995 a 18/01/2002 “o Juízo de primeira instância reconheceu a especialidade do labor desenvolvido pelo autor, com fundamento na suposta exposição a níveis elevados de ruído durante o desempenho de suas atividades profissionais”. Adita que porém, a sentença recorrida deve ser reformada”. E para tal, sustenta que “o exame dos autos do processo administrativo revela que a parte autora não apresentou o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, documento essencial à comprovação da efetiva exposição a agentes físicos nocivos, como o ruído e o calor, nos termos da legislação previdenciária vigente”.

Ao final requer:

a) O reconhecimento da nulidade da sentença que reconheceu o tempo de serviço especial por categoria profissional, por ausência de fundamentação, com o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento devidamente motivado;

b) Alternativamente, considerando que a matéria se encontra madura e todos os elementos necessários à solução da lide já estão disponíveis nos autos, requer-se a aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC, com a apreciação imediata do mérito pela instância ad quem;

c) No mérito, que a sentença recorrida seja devidamente reformada.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5000692-11.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

DO MÉRITO DO RECURSO

Quanto ao mérito do recurso da autarquia, no que tange à exposição ao agente insalubre, no cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

Pois bem, quanto ao primeiro período, afirma a autarquia que “a sentença proferida pelo Juízo a quo incorreu em grave equívoco ao fundamentar a condenação da Autarquia Previdenciária no Decreto nº 53.831/64, estendendo sua aplicação a período laborativo posterior a 24 de janeiro de 1979”. Acrescentando que “tal proceder revela manifesta ilegalidade, pois à época da prestação do serviço o Decreto nº 53.831/64 já se encontrava revogado expressamente pelo Decreto nº 83.080/79, cujo art. 3º determinava de forma categórica a revogação de todas as disposições em sentido contrário, em especial aquelas atinentes à regulamentação dos benefícios previdenciários”. Sustentando “o anexo II do decreto 83.080/79, aplicável ao caso vigente, em seu item 2.4.3, somente contempla a possibilidade de contagem do tempo de serviço especial para a categoria dos aeronautas, que incluem piloto, copiloto e comissários, o que não enquadraria os AEROVIÁRIOS.

Entretanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão no REsp 1.574.629 – SP, e objetivamente, “se os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que trazem cada qual em seus Anexos, rol de atividades profissionais passíveis de enquadramento como especiais, bem como dos agentes nocivos, possuem vigência simultânea, ou seja, se podem ser aplicados concomitantemente, ou se são excludentes, cabendo ao mais moderno substituir os termos do anterior”.

No precedente em destaque firmou-se o posicionamento no sentido de que, até o advento da Lei n.º 9.032/95, a própria regulamentação da legislação previdenciária admite e reconhece a aplicação concomitante dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, para fins de reconhecimento da especialidade por mero enquadramento profissional ou do agente nocivo presente na atividade laboral, vigorando referidos Decretos regulamentares de forma conjunta, simultânea, complementar, nunca excludente (STJ, REsp 1.574.629, 2.ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 11.06.2019).

Quanto ao segundo ponto ventilado, no que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Adita-se que, na forma do que restou expresso e definitivamente decidido no Tema 208 da TNU, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE – 21/06/2021).

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Diante de tais considerações, enfrentados os pontos ventilados pelo apelante, objetivamente em relação à possibilidade de aplicação harmônica dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 ao caso, para fins de reconhecimento da especialidade por mero enquadramento profissional, e verificada a ausência de elementos técnicos necessários à validade probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, conclui-se pela manutenção da sentença.

 

Quanto aos honorários, majoro a verba de sucumbência em 1%, na forma do art. 85, § 11 do CPC, repeitados os limites trazidos pela Súmula 111 do STJ.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002723473v2 e do código CRC 0bacde9c.

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Apelação Cível Nº 5000692-11.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AEROVIÁRIO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP COMO MEIO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação proposta por segurado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 08/10/1987 a 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional de aeroviário (ajudante de manutenção de aeronaves), com fundamento no código 2.4.1 do Decreto nº 53.831/1964, e de 29/04/1995 a 18/01/2002, em razão de exposição a ruído superior a 90 dB(A), conforme PPP juntado aos autos. A autarquia sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e impossibilidade de aplicação do Decreto nº 53.831/1964 após sua revogação pelo Decreto nº 83.080/1979, bem como a invalidade do PPP por ausência de LTCAT.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional com aplicação concomitante dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; (ii) estabelecer se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado é meio idôneo para comprovar a exposição a ruído superior ao limite legal, mesmo sem a juntada do LTCAT.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência estabelece que a legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial é aquela vigente à época da prestação do serviço.

  2. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da atividade ou categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

  3. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 possuem aplicação concomitante, complementar e não excludente até a vigência da Lei nº 9.032/1995, legitimando o enquadramento profissional com base em qualquer deles.

  4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pela Lei nº 9.528/1997, constitui documento apto à comprovação da atividade especial, desde que contenha a identificação do responsável técnico pelas informações ambientais, podendo suprir a exigência de laudo pericial.

  5. O Tema 208 da TNU admite a utilização do PPP como prova da especialidade, desde que atendidos os requisitos formais, sendo possível a complementação por elementos técnicos equivalentes.

  6. O Superior Tribunal de Justiça fixa que o labor com exposição a ruído superior a 90 decibéis caracteriza atividade especial a partir de 05/03/1997, nos termos do Decreto nº 2.172/1997.

  7. Constatada a possibilidade de aplicação harmônica dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e reconhecida a validade do PPP apresentado para comprovação da exposição a ruído acima do limite legal, impõe-se a manutenção da sentença.

  8. Majora-se a verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites da Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.1

Tese de julgamento:

  1. Até a vigência da Lei nº 9.032/1995, os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 aplicam-se de forma concomitante e complementar para fins de reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional.

  2. O PPP constitui meio idôneo para comprovar a exposição a agente nocivo, desde que contenha a indicação do responsável técnico, podendo suprir a exigência de laudo técnico.

  3. A exposição a ruído superior a 90 dB caracteriza atividade especial a partir de 05/03/1997, conforme entendimento do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.013, § 4º; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 101028, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 07.04.2008; STJ, REsp 1.574.629/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.06.2019; STJ, REsp 810205/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 08.05.2006; TRF2, APEL 488095, 1ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ 06.12.2010; TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, j. 21.06.2021 (Tema 208).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



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1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5000692-11.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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