Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002634-14.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. D. S. S. (evento 47, APELACAO1), contra sentença (evento 27, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC.

Inconformado, o autor alega, preliminarmente, que a sentença é nula por omissão, pois não teria analisado detidamente a exposição ao agente químico amônia no período de 28/12/1992 a 05/01/2007 nem realizado o cálculo total do tempo de contribuição até o momento do julgamento. No mérito, defende que a dúvida sobre a documentação referente ao vínculo na Câmara Municipal de Arraial do Cabo (01/01/1987 a 29/02/1988) e à atividade especial na Companhia Nacional de Álcalis não pode prejudicar o trabalhador, dada sua hipossuficiência, e que as medições de ruído e amônia superam os limites permitidos pela lei.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 5, PROMOCAO1

É o relatório. Peço dia para julgamento.1



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711104v3 e do código CRC f9688c6d.

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1. Relatório elaborado com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002634-14.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, o apelante suscita nulidade da sentença por vício de fundamentação, ao alegar omissão quanto à análise da exposição ao agente químico amônia. Todavia, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC), e estando a causa madura, aplica-se o art. 1.013, § 3º, do CPC, que autoriza o exame direto da controvérsia por esta instância. Assim, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, passa-se à apreciação do mérito, suprindo-se a omissão apontada, sem necessidade de retorno dos autos à origem.

A controvérsia principal deste julgamento consiste em verificar se as provas dos autos permitem o reconhecimento do tempo especial trabalhado na Companhia Nacional de Álcalis (de 28/12/1992 a 05/01/2007) e a consequente concessão da aposentadoria. Também deve-se analisar se o vínculo com a Câmara Municipal de Arraial do Cabo (de 01/01/1987 a 29/02/1988) foi devidamente comprovado para fins de averbação.

Delimitado o objeto da controvérsia recursal, cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem de tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento. Caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida a caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

Sobre o agente químico amônia, cabe mencionar, o disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022:

Do Agente prejudicial à saúde Químico

Art. 297. Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; (...)

Art. 298. Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:

I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;

II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e

Em suma, conforme mencionado, até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a avaliação do agente químico será sempre qualitativa, bastando o mero contato com substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

Após esta data, para as substâncias do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e dos Anexos 13 e 13-A da NR-15, a análise é apenas qualitativa – bastando a simples presença do agente no ambiente de trabalho.

Já os agentes químicos dos Anexos 11 e 12 da NR-15 demandam análise  quantitativa, observados os limites de tolerância ou doses, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração.

Fixadas as premissas legais pertinentes, mostra-se incorreta a sentença ao deixar de reconhecer a especialidade do período de 28/12/1992 a 05/03/1997, uma vez que o PPP juntado ao processo administrativo (evento 1, PPP9) comprova a exposição do autor ao agente nocivo amônia, a qual prescindia de mensuração quantitativa. As atividades desenvolvidas com exposição à amônia estão dispostas como enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 (Tóxico Inorgânico). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AGENTE QUÍMICO AMÔNIA. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 1.2.9 DO DECRETO Nº 53.831/64 (TÓXICO INORGÂNICO). CONSTA DO DECRETO Nº 3.048/99 A AMÔNIA COMO AGENTE ETIOLÓGICO DE DIVERSAS DOENÇAS OCUPACIONAIS RESPIRATÓRIAS. ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS MANTIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença na íntegra, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5002670-70.2018.4.02.5118, Rel. ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA , 5ª Vara Federal de Duque de Caxias , Rel. do Acordao - ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, julgado em 10/09/2020, DJe 10/09/2020 21:39:48)

No mesmo sentido: TRF2, Apelação Cível, 0187172-20.2017.4.02.5102, Rel. Marcello Ferreira de Souza Granado, Assessoria de Recursos, julgado em 06/12/2021, DJe 27/01/2022. 

Assim, reconheço a especialidade do período de 28/12/1992 a 05/03/1997 por exposição ao agente químico amônia.

Do mesmo modo, no período de 06/03/1997 a 05/01/2007, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, pois o PPP juntado aos autos (evento 1, PPP9) comprova a exposição do autor ao agente químico amônia, previsto no Anexo 11 da NR-15, em concentração superior ao limite de tolerância ali estabelecido (14 mg/m³), tendo a medição indicado o nível de 18,1 mg/m³.

Apenas de forma complementar, o autor juntou aos autos outro Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual demonstra que, no período de 06/03/1997 a 05/01/2007, esteve exposto ao agente químico cádmio, sendo igualmente possível o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo.

Isso porque o PPP apresentado (evento 1, PROCADM11 - fls.53/59) evidencia que o autor, no exercício da função de operador de produção oficial junto à Companhia Nacional de Álcalis, esteve exposto ao agente químico cádmio, substância reconhecidamente cancerígena, o que autoriza o enquadramento da atividade como especial, nos termos da legislação previdenciária aplicável.

O Cádmio é um agente, reconhecidamente, cancerígeno para humanos. Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, foi publicada a Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Em face disso, em 23/07/2015 o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, por meio qual uniformizou os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos, reconhecidamente, cancerígenos, biológicos e ruído.

Nesse documento, a autarquia assim dispõe:

1. Considerando as recentes alterações introduzidas no §4º, do art. 68, do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos, reconhecidamente, cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:

a) serão considerados agentes, reconhecidamente, cancerígenos os constantes do Grupo I, da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;

b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos, reconhecidamente, cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);

d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e

e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.

(...)

O cádmio integra o Grupo 1 ("agentes confirmados como cancerígenos para humanos") do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, está registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 7440-43-9, tem previsão no código 1.0.6, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 e, deste modo, o período deve ser reconhecido como especial.

A simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado e independentemente da existência de EPC e/ou EPI eficaz.

Nesse sentido: TRF2, Apelação Cível, 5015244-91.2019.4.02.5118, Rel. Andrea Daquer Barsotti , 1ª Turma Especializada , Rel. do Acórdão - Andrea Daquer Barsotti, julgado em 08/02/2022 e TRF2, Apelação Cível, 5035329-86.2018.4.02.5101, Rel. Luiz Norton Baptista de Mattos, 1ª Turma Especializada, julgado em 12/06/2023, DJe 23/06/2023.

Cumpre salientar que eventuais diferenças entre os formulários de PPP juntados aos autos não configuram divergências ou contradições capazes de infirmar seu valor probatório. Trata-se, na realidade, de documentos complementares, que refletem a evolução das medições técnicas e da metodologia adotada, muitas vezes fundamentados em LTCATs elaborados em momentos distintos. Ressalte-se, inclusive, que o PPP apresentado no primeiro processo administrativo foi posteriormente retificado, constando no segundo procedimento a informação, no campo “observações”, de que a retificação decorreu de “informações incompletas e diferentes do LTCAT”. Assim, estando o autor munido de PPP válido, é cabível o reconhecimento da especialidade da atividade. Ademais, considerando que a correta emissão desses documentos constitui obrigação exclusiva do empregador, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, não pode o segurado ser prejudicado por variações de preenchimento que detalham a exposição habitual e permanente aos mesmos agentes nocivos.

Assim, dou parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 28/12/1992 a 05/01/2007.

No que tange ao intervalo de 01/01/1987 a 29/02/1988, correspondente ao vínculo com a Câmara Municipal de Arraial do Cabo, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Observa-se que tal período não foi objeto de requerimento de cômputo na esfera administrativa, tampouco houve a apresentação da respectiva certidão de tempo de serviço perante a autarquia previdenciária (evento 1, CTEMPSERV16). À luz do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1124 do Superior Tribunal de Justiça, a análise judicial de fatos ou provas não submetidos previamente ao crivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) encontra óbice na falta de pretensão resistida, o que impede a configuração do interesse processual necessário para o julgamento do mérito quanto a este ponto específico.

Em consequência da ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do período contributivo de 01/01/1987 a 29/02/1988, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

Considerando o reconhecimento da especialidade do intervalo de 28/12/1992 a 05/01/2007, verifica-se que, na DER originária (29/01/2019), o autor não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, na segunda DER (04/09/2021),o autor tem direito ao benefício, nos termos do art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, uma vez que cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da Emenda (mais de 33 anos), o tempo total de contribuição exigido (35 anos), a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) e o pedágio de 50%, correspondente a 0 anos, 4 meses e 26 dias, conforme demonstrado na tabela abaixo.

Data de Nascimento

15/07/1964

Sexo

Masculino

DER

04/09/2021

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

AUTÔNOMO

01/07/1985

30/11/1985

1.00

0 anos, 5 meses e 0 dias

5

2

ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO

02/08/1988

09/01/1990

1.00

1 ano, 5 meses e 8 dias

18

3

INCOSA ENGENHARIA S A

14/08/1990

21/08/1990

1.00

0 anos, 0 meses e 8 dias

1

4

FRATEZZI GONCALVES FINELLI ENG E CONSTRUCOES LTDA - FALIDO

28/08/1990

07/12/1990

1.00

0 anos, 3 meses e 10 dias

4

5

TIANA AUTOMOVEIS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

01/02/1991

27/03/1991

1.00

0 anos, 1 mês e 27 dias

2

6

EMSEGEL INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS S/A (AEXT-VT)

10/10/1991

31/07/1992

1.00

0 anos, 9 meses e 21 dias

10

7

EMSEGEL INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS S/A

03/08/1992

11/11/1992

1.00

0 anos, 3 meses e 9 dias

4

8

COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS - FALIDA (IEAN)

28/12/1992

05/01/2007

1.00

0 anos, 0 meses e 1 dia
Ajustada concomitância

0

9

AUTO VIACAO SALINEIRA LTDA (AVRC-DEF)

08/03/2007

05/06/2007

1.00

0 anos, 2 meses e 28 dias

4

10

CONSTRUTORA OCP LTDA

18/08/2008

30/12/2008

1.00

0 anos, 4 meses e 13 dias

5

11

CIDRAEN DRAGAGEM LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF)

02/02/2009

18/03/2009

1.00

0 anos, 1 mês e 17 dias

2

12

ECATUR EMPR CABISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TURISMO

30/04/2009

31/12/2009

1.00

0 anos, 8 meses e 1 dia

9

13

MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO

01/01/2010

31/12/2010

1.00

1 ano, 0 meses e 0 dias

12

14

TERPAVI CONSTRUCOES LTDA

19/10/2010

22/02/2011

1.00

0 anos, 1 mês e 22 dias
Ajustada concomitância

2

15

MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO

01/01/2011

31/12/2012

1.00

1 ano, 10 meses e 8 dias
Ajustada concomitância

22

16

MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO

01/01/2013

31/12/2013

1.00

1 ano, 0 meses e 0 dias

12

17

COLLETT E SONS S A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

22/08/2013

01/04/2014

1.00

0 anos, 3 meses e 1 dia
Ajustada concomitância

4

18

MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO

01/01/2014

31/12/2014

1.00

0 anos, 8 meses e 29 dias
Ajustada concomitância

8

19

MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO

02/01/2015

31/12/2015

1.00

0 anos, 11 meses e 29 dias

12

20

MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO

01/01/2016

31/12/2016

1.00

1 ano, 0 meses e 0 dias

12

21

MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO

01/01/2017

15/03/2017

1.00

0 anos, 2 meses e 15 dias

3

22

MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO

19/04/2017

21/07/2017

1.00

0 anos, 3 meses e 3 dias

4

23

RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN)

01/08/2017

31/01/2018

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias

6

24

J. COSTA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA

15/01/2018

15/03/2018

1.00

0 anos, 1 mês e 15 dias
Ajustada concomitância

2

25

RECOLHIMENTO (PSC-MEN-SM-EC103)

01/03/2018

31/05/2021

1.00

2 anos, 8 meses e 15 dias
Ajustada concomitância

32

26

RECOLHIMENTO

01/07/2021

30/11/2021

1.00

0 anos, 5 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER

5

27

SMART LINK SOLUCOES LTDA 118-0107 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA)

01/12/2021

23/09/2022

1.00

0 anos, 10 meses e 0 dias
Período posterior à DER

10

28

RECOLHIMENTO (PSC-MEN-SM-EC103)

01/01/2023

31/01/2023

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Período posterior à DER

0

29

MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)

08/02/2023

07/01/2025

1.00

1 ano, 11 meses e 0 dias
Período posterior à DER

23

30

MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)

10/01/2025

31/12/2025

1.00

0 anos, 11 meses e 0 dias
Período posterior à DER

11

31

SN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

14/11/2025

31/01/2026

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER

1

32

-

28/12/1992

05/01/2007

1.40
Especial

14 anos, 0 meses e 7 dias
+ 5 anos, 7 meses e 8 dias
= 19 anos, 7 meses e 15 dias

170

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a DER (04/09/2021)

35 anos, 4 meses e 29 dias

368

57 anos, 1 meses e 19 dias

92.5500

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 28/12/1992 a 05/01/2007, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/09/2021), fixados os efeitos financeiros a partir da mesma data, observada a prescrição quinquenal. Quanto ao pedido de reconhecimento do período contributivo de 01/01/1987 a 29/02/1988, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Em razão do provimento parcial do recurso e da sucumbência mínima do autor, determino a inversão dos honorários de sucumbência, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) a ser definido na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso.



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Documento:20002711106
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002634-14.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO AMÔNIA E CÁDMIO. PPP E LTCAT. AVALIAÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta em face de sentença que não reconheceu a especialidade do período laborado na Companhia Nacional de Álcalis, de 28/12/1992 a 05/01/2007, nem concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, bem como analisou pedido de averbação de vínculo mantido com a Câmara Municipal de Arraial do Cabo, de 01/01/1987 a 29/02/1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por vício de fundamentação quanto à exposição ao agente químico amônia; (ii) estabelecer se as provas dos autos permitem o reconhecimento da especialidade do período trabalhado na Companhia Nacional de Álcalis e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) determinar se há interesse de agir quanto ao pedido de averbação do vínculo mantido com a Câmara Municipal de Arraial do Cabo no período de 01/01/1987 a 29/02/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o princípio da primazia do julgamento de mérito e o art. 1.013, § 3º, do CPC, para suprir eventual omissão da sentença e apreciar diretamente o mérito da controvérsia, estando a causa madura.

  2. O reconhecimento do tempo especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, nos termos do art. 201, § 1º, da Constituição Federal e dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.

  3. Até 05/03/1997, a exposição a agentes químicos constantes dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 é avaliada de forma qualitativa, sendo suficiente o mero contato com a substância nociva.

  4. O PPP juntado aos autos comprova a exposição habitual e permanente do autor ao agente químico amônia no período de 28/12/1992 a 05/03/1997, enquadrável no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/1964, prescindindo de mensuração quantitativa.

  5. No período de 06/03/1997 a 05/01/2007, o PPP demonstra exposição à amônia em concentração superior ao limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15, caracterizando a especialidade da atividade mediante avaliação quantitativa.

  6. O PPP também evidencia a exposição ao agente químico cádmio, substância reconhecidamente cancerígena, integrante do Grupo 1 da LINACH, cuja avaliação é qualitativa, sendo irrelevante a eficácia de EPC ou EPI.

  7. Eventuais divergências formais entre PPPs não afastam seu valor probatório, sobretudo quando se mostram complementares e decorrentes de retificações baseadas em LTCATs distintos, não podendo o segurado ser prejudicado por falhas imputáveis ao empregador.

  8. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do vínculo com a Câmara Municipal de Arraial do Cabo, de 01/01/1987 a 29/02/1988, por ausência de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado no Tema 1124 do STJ.

  9. Reconhecida a especialidade do período de 28/12/1992 a 05/01/2007, o autor não preenchia os requisitos para a aposentadoria na DER de 29/01/2019, mas passou a satisfazê-los na DER de 04/09/2021, à luz da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5002634-14.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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