Apelação Cível Nº 5003787-68.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS () contra sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o réu a averbar como tempo especial os períodos de 09/06/1997 a 09/02/2000 e 02/05/2002 a 13/11/2019.
O INSS insurge-se especificamente contra o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor. Sustenta, quanto ao período de 09/06/1997 a 09/02/2000, a invalidade do PPP, sob o argumento de que o documento não indica o responsável técnico pelos registros ambientais, o que comprometeria sua regularidade formal. Em relação ao intervalo de 02/05/2002 a 13/11/2019, alega que a aferição do agente físico ruído não observou as metodologias exigidas pela NR-15 e pela NHO-01 da FUNDACENTRO, circunstância que tornaria a prova técnica inidônea para a caracterização da nocividade. Requer, assim, a reforma da sentença para que ambos os períodos sejam reconhecidos apenas como tempo de contribuição comum.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.1
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Data e Hora: 19/02/2026, às 14:37:48