Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003787-68.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 85, APELACAO1) contra sentença (evento 80, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o réu a averbar como tempo especial os períodos de 09/06/1997 a 09/02/2000 e 02/05/2002 a 13/11/2019.

O INSS insurge-se especificamente contra o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor. Sustenta, quanto ao período de 09/06/1997 a 09/02/2000, a invalidade do PPP, sob o argumento de que o documento não indica o responsável técnico pelos registros ambientais, o que comprometeria sua regularidade formal. Em relação ao intervalo de 02/05/2002 a 13/11/2019, alega que a aferição do agente físico ruído não observou as metodologias exigidas pela NR-15 e pela NHO-01 da FUNDACENTRO, circunstância que tornaria a prova técnica inidônea para a caracterização da nocividade. Requer, assim, a reforma da sentença para que ambos os períodos sejam reconhecidos apenas como tempo de contribuição comum.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, PROMOCAO1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.1



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003787-68.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A questão central a ser decidida neste voto é se os documentos apresentados pelo autor são suficientes e válidos para comprovar que ele trabalhou exposto a agentes prejudiciais à saúde nos períodos de 09/06/1997 a 09/02/2000 e 02/05/2002 a 13/11/2019, permitindo a contagem desse tempo de forma diferenciada como tempo especial.

Delimitado o objeto da controvérsia recursal, cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 19/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Estabelecidas as premissas legais necessárias ao exame da controvérsia, incorreta se mostrou a sentença ao reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 09/06/1997 a 09/02/2000, pois, embora o PPP juntado aos autos (evento 1, PPP7) aponte exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época, o documento não apresenta a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, requisito formal indispensável à sua validade, circunstância que compromete sua força probatória e inviabiliza sua utilização para demonstrar a efetiva nocividade das atividades desempenhadas.

Dessa forma, entendo que deve ser seguida a linha de raciocínio firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ. Assim, não sendo possível concluir pela especialidade do período em discussão, fica prejudicado o recurso da parte autora neste ponto, já que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos para tanto.

Pelo exposto, de ofício, determino que em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/06/1997 a 09/02/2000, o processo seja extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, mantendo, no mais, a r. sentença.

Em relação ao período de 02/05/2002 a 13/11/2019, correta se mostrou a sentença ao reconhecer a especialidade do período, visto que comprovada a exposição do autor, de modo habitual e permanente, a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância mencionados anteriormente, como atesta o PPP juntado ao processo administrativo (evento 1, PPP6). Merecendo ênfase o fato de que a medição de ruído foi feita por meio de dosimetria (quantificação variável da intensidade sonora a que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho), permitindo concluir que a avaliação foi realizada ao longo da jornada do segurado, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e a admissão do referido PPP como prova da atividade nociva.

No que se refere ao argumento do INSS de que as aferições de ruído realizadas até 18/11/2003 deveriam observar o Anexo 1 da NR-15, por adotar a média ponderada, e de que, a partir de 19/11/2003, seria obrigatória a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), nos termos da NHO-01 da FUNDACENTRO, verifica-se que a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 174, firmou entendimento no sentido de que, a partir de 19/11/2003, são admissíveis tanto a metodologia da FUNDACENTRO (NHO-01) quanto a prevista na NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78), porquanto ambas se baseiam em dosimetria, sendo certo que, anteriormente a esse período, não havia exigência de adoção de metodologia específica para a aferição do ruído.

Salienta-se que, a ausência de apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) não invalida o PPP, uma vez que inexiste exigência legal para a juntada do referido documento aos autos, sobretudo porque o PPP é elaborado com base no LTCAT. Com efeito, a legislação previdenciária impõe a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes nocivos, notadamente o ruído, porém admite que tal comprovação seja realizada por meio do PPP, desde que devidamente preenchido, como ocorre no caso em exame. Nesse sentido, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil à comprovação do exercício de atividade especial em qualquer período, sendo apto a substituir o laudo técnico, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, bem como do art. 281, §4º da Instrução Normativa n° 128/2022.

Além disso, o fato de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013.

Cabe salientar que inexiste exigência legal de que a avaliação técnica seja realizada contemporaneamente ao trabalho desempenhado pelo segurado, sendo plenamente admissível a elaboração posterior de laudo referente às condições de trabalho do segurado, na medida em que o avaliador, além de ter acesso ao histórico dos equipamentos e condições de trabalho da empresa, também pode se basear nas condições de trabalho da atualidade, que raramente são mais gravosas do que eram à época do trabalho desenvolvido no mesmo local (TRF2, AC 200751018132150, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado).

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 09/06/1997 a 09/02/2000 e, de ofício, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do referido interregno, nos termos do art. 485, IV, do CPC, mantendo-se, no mais, a r. sentença.

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do INSS e, de ofício, julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/06/1997 a 09/02/2000, nos termos do art. 485, IV, do CPC, mantendo-se, no mais, a r. sentença.



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Documento:20002724494
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003787-68.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 09/06/1997 a 09/02/2000 e de 02/05/2002 a 13/11/2019, em razão de exposição a ruído acima dos limites legais, para fins de contagem diferenciada de tempo de serviço. A autarquia sustenta a invalidade da prova técnica apresentada, especialmente quanto à metodologia de aferição do ruído e à ausência de documentos complementares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o PPP apresentado é válido para comprovar a especialidade do período de 09/06/1997 a 09/02/2000, diante da ausência de identificação do responsável técnico pelos registros ambientais; (ii) estabelecer se o PPP é suficiente para demonstrar a exposição habitual e permanente a ruído no período de 02/05/2002 a 13/11/2019, inclusive quanto à metodologia de aferição adotada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, nos termos do art. 201, § 1º, da CF/1988 e dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.

4. Após a Lei nº 9.032/1995, exige-se comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo o PPP documento hábil para tal finalidade, por refletir dados extraídos do LTCAT, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 281, § 4º, da IN nº 128/2022.

5. O PPP dispensa a juntada do LTCAT, salvo impugnação fundamentada que comprometa a caracterização da nocividade, hipótese em que o ônus da contraprova incumbe ao réu, conforme art. 373, II, do CPC.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que o limite de tolerância ao ruído é superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 05/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.

7. O PPP referente ao período de 09/06/1997 a 09/02/2000 não indica o responsável técnico pelos registros ambientais, requisito formal indispensável à sua validade, o que compromete sua força probatória e impede o reconhecimento da especialidade.

8. A ausência de conteúdo probatório eficaz quanto ao referido interregno configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme orientação do Tema 629 do STJ.

9. O PPP relativo ao período de 02/05/2002 a 13/11/2019 comprova exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, com aferição por dosimetria realizada ao longo da jornada de trabalho, o que valida os resultados obtidos.

10. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 174, admite, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO quanto a prevista na NR-15, ambas baseadas em dosimetria, inexistindo exigência de metodologia específica em período anterior.

11. A extemporaneidade do PPP ou do laudo técnico não invalida a prova, desde que clara e precisa quanto à exposição habitual e permanente, sendo admissível a elaboração posterior de laudo acerca das condições ambientais de trabalho, conforme precedentes do TRF da 2ª Região.

IV. DISPOSITIVO 

12. Recurso parcialmente provido.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e, de ofício, julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/06/1997 a 09/02/2000, nos termos do art. 485, IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724494v4 e do código CRC 7c72c415.

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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5003787-68.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 09/06/1997 A 09/02/2000, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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