Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004017-82.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença (evento 16, SENT1), que julgou o pedido parcialmente procedente, em ação proposta por L. A. em face da Autarquia Previdenciária, por meio da qual busca o reconhecimento de diversos períodos trabalhados em condições especiais e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, realizado em 1º de novembro de 2021.

O magistrado de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a alguns períodos por falta de provas ou por já terem sido reconhecidos administrativamente. Quanto aos demais períodos analisados no mérito, a sentença não reconheceu a especialidade do trabalho, mantendo a contagem do INSS que totalizava 34 anos, 7 meses e 1 dia de contribuição na data do requerimento (01/11/2021), tempo este insuficiente para a aposentadoria. No entanto, o juízo aplicou o instituto da reafirmação da data do requerimento, concluindo que o autor completou os requisitos necessários em 31 de dezembro de 2022. Assim, condenou o INSS a pagar as parcelas atrasadas desde essa data até a véspera da concessão de um novo benefício obtido administrativamente pelo autor em 2024.

O INSS interpôs recurso de apelação (evento 23, APELACAO1) insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de atrasados. Argumenta que, no momento em que o processo administrativo foi encerrado (janeiro de 2022), o autor ainda não tinha direito ao benefício, o que torna o indeferimento administrativo um ato legítimo. Sustenta que não poderia haver a condenação ao pagamento de valores retroativos a dezembro de 2022, pois não havia pedido administrativo ou judicial pendente naquele momento específico, já que a presente ação só foi ajuizada em dezembro de 2024. Pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, com a inversão do ônus da sucumbência.

Contrarrazões ao recurso de apelação no evento 29, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, DOC1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727153v3 e do código CRC 80181d0f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/02/2026, às 14:37:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:28:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002727154
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004017-82.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como relatado, a sentença condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com DER/DIB fixada em 31/12/2022, bem como a manter ativo o benefício previdenciário concedido administrativamente, determinando o pagamento das parcelas do benefício reconhecido judicialmente no período compreendido entre 31/12/2022 e 16/10/2024.

O INSS, em síntese, argumenta que, no momento em que o processo administrativo foi encerrado (janeiro de 2022), o autor ainda não tinha direito ao benefício, o que torna o indeferimento administrativo um ato legítimo.

Compulsando os autos, verifico que o autor postulou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 01/11/2021, conforme processo administrativo que tramitou perante o INSS (evento 1, PROCADM6). Naquela oportunidade, a autarquia apurou 34 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de contribuição, concluindo pela insuficiência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. O processo administrativo findou em 06/01/2022, sem qualquer recurso ou impugnação por parte do segurado.

A sentença recorrida, ao examinar as pretensões deduzidas em juízo, não reconheceu como especial nenhum dos períodos suscitados pelo autor (29/04/1995 a 09/04/1996, 11/11/1999 a 21/08/2000, 01/09/2000 a 02/05/2001, 20/04/2001 a 13/12/2018, 22/11/2019 a 04/12/2019 e 02/03/2021 a 16/10/2024), motivo pelo qual manteve o mesmo cálculo de tempo de contribuição realizado pela autarquia previdenciária.

Com efeito, o próprio juízo de origem não reconheceu como especial nenhum dos períodos postulados, chegando à conclusão de que, na DER ocorrida em 01/11/2021, o autor possuía exatamente 34 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de contribuição calculados pelo INSS (evento 1, PROCADM6, fl. 34). Não houve, portanto, qualquer controvérsia quanto à apuração do tempo de serviço até aquele momento.

Ocorre que, ao prosseguir em sua fundamentação, o juízo sentenciante concluiu que, a partir de 31/12/2022, o autor teria adquirido o direito à aposentadoria, considerando as regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Partindo dessa premissa, determinou a condenação do INSS ao pagamento de valores atinentes ao referido benefício desde 31/12/2022 até a véspera da DIB do benefício concedido administrativamente.

Diante dessa situação, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada. Se o próprio juízo reconheceu que o autor não implementou os requisitos necessários à aposentadoria na DER administrativa de 01/11/2021, e se o processo administrativo tramitou regularmente até sua conclusão em 06/01/2022, com a correta apuração do tempo de contribuição pelo INSS, não há como impor à autarquia o pagamento de benefício relativo a período no qual sequer existia requerimento administrativo em curso.

Dessa forma, na data de 31/12/2022, quando o autor teria implementado os requisitos para a aposentadoria, não havia qualquer requerimento administrativo pendente de análise. O processo anterior havia sido definitivamente encerrado em janeiro de 2022, sem qualquer providência do segurado no sentido de buscar a reavaliação de sua situação previdenciária. O autor permaneceu inerte por mais de dois anos, vindo a formular novo requerimento administrativo somente em 2024, ocasião em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o NB 231.666.314-6, com DIB em 17/10/2024 (evento 15, DOC1 e evento 15, DOC2).

Ora, não se pode exigir do INSS que conceda benefício previdenciário sem que haja prévio requerimento administrativo. A autarquia previdenciária não tem o dever de fiscalizar continuamente a situação de cada segurado para verificar se, em algum momento futuro, este veio a implementar os requisitos que anteriormente lhe faltavam. Cabe ao próprio interessado, uma vez preenchidos os requisitos legais, buscar a concessão do benefício na via administrativa.

No caso concreto, o autor somente demonstrou interesse na concessão do benefício após 31/12/2022 quando formulou novo pedido em 2024, o qual foi deferido pelo INSS. A autarquia, portanto, agiu com correção no primeiro requerimento ao indeferir o benefício pela ausência de tempo de contribuição suficiente.

A condenação imposta na sentença recorrida implica, na prática, atribuir ao INSS responsabilidade por situação a que não deu causa. A autarquia examinou corretamente o requerimento administrativo formulado em 2021, concluindo pela ausência dos requisitos legais, conclusão essa que foi ratificada pelo próprio juízo de origem. Se o autor, posteriormente, veio a implementar tais requisitos, competia a ele buscar a via administrativa para pleitear o benefício, o que somente fez em 2024.

Não se pode, assim, responsabilizar o INSS pelo pagamento de valores relativos a período no qual inexistia processo administrativo em curso, sob pena de se configurar condenação sem causa.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e, por consequência, julgo improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pagamento de atrasados.

Condeno apenas a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) será definido na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC), ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 4, DESPADEC1 (art. 98, § 3º, do CPC).

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Voto no sentido de dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727154v13 e do código CRC 9a992f04.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/02/2026, às 14:39:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:28:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002727155
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004017-82.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos retroativos a 31/12/2022, data em que o segurado teria implementado os requisitos legais após o encerramento de processo administrativo anterior que indeferiu o benefício por tempo insuficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de prestações vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição em período no qual não havia requerimento administrativo pendente, após o reconhecimento judicial de que o indeferimento do pedido administrativo original foi legítimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O tribunal deu provimento ao recurso por entender que, sendo legítimo o indeferimento administrativo em 2021, não se pode impor à autarquia o pagamento de benefício em período sem requerimento administrativo em curso. Conforme fundamentado, a autarquia agiu corretamente ao examinar o pedido original e não possui o dever de monitorar a implementação futura de requisitos por parte do segurado inerte. A condenação ao pagamento de valores relativos a período sem processo administrativo pendente configuraria condenação sem causa, uma vez que o autor apenas demonstrou novo interesse na via administrativa em 2024, ocasião em que o benefício foi deferido.

IV. DISPOSITIVO

  1. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727155v3 e do código CRC 93c98b93.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 25/03/2026, às 13:36:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:28:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5004017-82.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:28:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas