Apelação Cível Nº 5004017-82.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença (), que julgou o pedido parcialmente procedente, em ação proposta por L. A. em face da Autarquia Previdenciária, por meio da qual busca o reconhecimento de diversos períodos trabalhados em condições especiais e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, realizado em 1º de novembro de 2021.
O magistrado de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a alguns períodos por falta de provas ou por já terem sido reconhecidos administrativamente. Quanto aos demais períodos analisados no mérito, a sentença não reconheceu a especialidade do trabalho, mantendo a contagem do INSS que totalizava 34 anos, 7 meses e 1 dia de contribuição na data do requerimento (01/11/2021), tempo este insuficiente para a aposentadoria. No entanto, o juízo aplicou o instituto da reafirmação da data do requerimento, concluindo que o autor completou os requisitos necessários em 31 de dezembro de 2022. Assim, condenou o INSS a pagar as parcelas atrasadas desde essa data até a véspera da concessão de um novo benefício obtido administrativamente pelo autor em 2024.
O INSS interpôs recurso de apelação () insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de atrasados. Argumenta que, no momento em que o processo administrativo foi encerrado (janeiro de 2022), o autor ainda não tinha direito ao benefício, o que torna o indeferimento administrativo um ato legítimo. Sustenta que não poderia haver a condenação ao pagamento de valores retroativos a dezembro de 2022, pois não havia pedido administrativo ou judicial pendente naquele momento específico, já que a presente ação só foi ajuizada em dezembro de 2024. Pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, com a inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões ao recurso de apelação no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 19/02/2026, às 14:37:48