Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003129-74.2024.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 102, APELACAO1) contra sentença (evento 88, SENT1), por meio da qual o Juízo de origem  julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar como especial a atividade exercida no período de 19/03/1991 a 08/01/1992, determinando ao INSS a respectiva averbação como tempo comum.

O INSS apresentou recurso de apelação insurgindo-se especificamente contra o reconhecimento da atividade especial de maçariqueiro no período de 19/03/1991 a 08/01/1992. A autarquia sustenta que a referida função não se enquadra no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, argumentando que a norma se restringe a soldadores, galvanizadores e caldeireiros. Alega, ainda, a impossibilidade de equiparação entre as atividades, sob o fundamento de que o maçariqueiro opera equipamento destinado à perfuração e ao corte de metais, enquanto a legislação previdenciária exige a comprovação do uso de solda elétrica ou a oxiacetileno para o enquadramento pretendido

Contrarrazões do autor no evento 109, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 5, PROMOCAO1.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003129-74.2024.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A questão central a ser decidida neste voto é se a atividade de maçariqueiro, exercida entre 1991 e 1992, pode ser considerada especial por enquadramento profissional, permitindo sua conversão em tempo comum.

Cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem de tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/1995 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade nociva, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A medida provisória n. 1.523, de 13/10/1996, instaurou uma nova fase de prova técnica do tempo especial, passando a exigir Laudo Técnico das Condições Ambientais (LTCAT). A referida norma foi regulamentada, inicialmente, pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997, sendo posteriormente transformada na Lei 9.528/1997, de 10/12/1997.

Com a edição da Lei 9.528/97, pela primeira vez, houve menção ao Perfil Profissiográfico, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o Perfil Profissiográfico pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, para a comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95

Estabelecidas as premissas legais pertinentes, no que se refere ao período de 19/03/1991 a 08/01/1992, correta a sentença ao reconhecer o interregno como especial, uma vez que o autor comprovou o exercício da função de maçariqueiro, conforme se extrai da CTPS juntada ao processo administrativo (evento 1, PROCADM6 - fl. 11), atividade que se assemelha à de soldador e se encontra enquadrada no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.

O maçariqueiro é o profissional que opera maçarico, equipamento que produz chamas de alta temperatura mediante a queima de gases, como o oxiacetileno, sendo utilizado para o corte ou a união de peças metálicas, atividade intrinsecamente vinculada aos processos de soldagem e tratamento térmico de metais. O exercício dessa função expõe o trabalhador aos mesmos agentes físicos e químicos a que se submete o soldador, notadamente calor intenso, radiação não ionizante e fumos metálicos decorrentes da queima e da fusão do ferro e de outras ligas.

Ademais, à luz do princípio da razoabilidade, inexiste justificativa lógica para reconhecer como especial a atividade de quem une metais (soldador) e afastar tal enquadramento daquele que os corta por meio da mesma tecnologia, submetendo-se a idênticos riscos ocupacionais. Ambos se inserem no contexto de risco previsto no item 2.5.3 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79, o que autoriza o enquadramento da atividade de maçariqueiro como especial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AJUDANTE DE CALDEIRARIA, MAÇARIQUEIRO E SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL . FUMOS METÁLICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO. 1 . Quanto ao período de 12/12/1966 a 26/06/196, conforme CTPS de fl. 25, o autor desempenhava a função de ajudante de caldeiraria, enquadrado como atividade especial pela categoria profissional, conforme código 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83 .080/79. 2. Em relação ao intervalo de 07/10/1968 a 18/06/1969, o formulário previdenciário de fl. 94 informa exposição a diversos agentes químicos, entre eles negro de fumo . Os fumos metálicos têm previsão como agente nocivo no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III, devendo ser reconhecida a especialidade . 3. No que concerne ao período de 20/02/1980 a 18/02/1983, conforme CTPS de fl. 48, o autor desempenhava a função de maçariqueiro, enquadrado como atividade especial pela categoria profissional, conforme código 2.5 .3 do Decreto nº 53.831/64. 4. Por fim, referente ao período de 05/10/1988 a 13/04/1989, conforme CTPS de fl . 50, o autor desempenhava a função de soldador, enquadrado como atividade especial pela categoria profissional, conforme códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2 .5.1, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Dessa forma, todos os períodos pleiteados configuram atividade especial . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6 .887/80, seja após maio/1998. 6. O tempo especial reconhecido nestes autos, convertido em atividade comum pelo fator de 1,40, juntamente com o tempo já reconhecido administrativamente, conforme cálculos de fl. 138, totaliza mais de 30 anos de serviço quando da EC 20/98, fazendo o autor jus à aposentadoria por tempo de serviço desde a DER em 30/07/1996 . 7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005)é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 8 . Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida . Apelação do INSS improvida. (TRF-3 - ApReeNec: 00077604620064036183, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 07/08/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 - grifos nossos)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS . FUNDIÇÃO. MOLDAGEM. SOLDADOR. MAÇARIQUEIRO . RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA INTEGRAL. ART . 201, § 7º, I, CF. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 15, 17 E 20 DA EC 103/2019 . IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1 . São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º . 2. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social . Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração . 4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97) . 6. Comprovada a função de ajudante de serviço em setor de fundição, moldagem, possível o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53 .831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 . 7. Comprovação do exercício da função de soldador e maçariqueiro. Enquadramento pela categoria profissional no código 2.5 .3 do Decreto 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2 .5.3, Anexo II, Decreto 83.080/79. 8 . Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 9 . Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1 .2.10 do Decreto nº 83.080/79. 10 . A teor do art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência . 11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da Republica. 12 . Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 15, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/2019. 13. Sucumbência recursal . Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil/2015. 14. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provido . (TRF-3 - ApCiv: 50002739520224036144, Relator.: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Data de Julgamento: 31/07/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/08/2024).

Igualmente: TRF2, Apelação Cível, 0803645-79.2010.4.02.5101, Rel. Gustavo Arruda Macedo, 1ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Gustavo Arruda Macedo, julgado em 13/05/2021, DJe 02/06/2021.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Presentes os requisitos, majoro a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, §11, do CPC.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003129-74.2024.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAÇARIQUEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 19/03/1991 a 08/01/1992, laborado na função de maçariqueiro, com fundamento no enquadramento por categoria profissional, permitindo a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a atividade de maçariqueiro, exercida entre 1991 e 1992, pode ser reconhecida como especial por enquadramento profissional, nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, autorizando sua conversão em tempo comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial é aquela vigente à época do exercício laboral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

  2. Até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional prevista nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, independentemente da comprovação técnica da exposição a agentes nocivos.

  3. A função de maçariqueiro se assemelha à de soldador, pois envolve o uso de maçarico para corte e tratamento térmico de metais, com exposição a calor intenso, radiação não ionizante e fumos metálicos.

  4. O código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 contempla atividades de soldagem e similares, permitindo o enquadramento da atividade de maçariqueiro como especial.

  5. À luz do princípio da razoabilidade, não há distinção lógica entre as atividades de soldador e maçariqueiro quanto aos riscos ocupacionais, sendo ambas sujeitas aos mesmos agentes nocivos.

  6. A CTPS juntada aos autos comprova o exercício da função de maçariqueiro no período controvertido, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional.

  7. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reconhece de forma reiterada a especialidade da atividade de maçariqueiro, bem como a possibilidade de conversão do tempo especial em comum.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5003129-74.2024.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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