Apelação Cível Nº 5003129-74.2024.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS () contra sentença (), por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar como especial a atividade exercida no período de 19/03/1991 a 08/01/1992, determinando ao INSS a respectiva averbação como tempo comum.
O INSS apresentou recurso de apelação insurgindo-se especificamente contra o reconhecimento da atividade especial de maçariqueiro no período de 19/03/1991 a 08/01/1992. A autarquia sustenta que a referida função não se enquadra no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, argumentando que a norma se restringe a soldadores, galvanizadores e caldeireiros. Alega, ainda, a impossibilidade de equiparação entre as atividades, sob o fundamento de que o maçariqueiro opera equipamento destinado à perfuração e ao corte de metais, enquanto a legislação previdenciária exige a comprovação do uso de solda elétrica ou a oxiacetileno para o enquadramento pretendido
Contrarrazões do autor no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
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Data e Hora: 05/02/2026, às 15:31:20