Apelação Cível Nº 5025821-23.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por V. V. () e pelo INSS (), em face do acórdão () pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade do período de 03/04/2001 a 31/01/2003 e dar parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 20/03/1995 a 05/03/1997.
Em suas razões recursais, o autor sustenta que o acórdão incorreu em erro e omissão ao afastar o reconhecimento da especialidade do período de 03/04/2001 a 31/01/2003 sob o fundamento de ausência de indicação do responsável técnico no PPP, matéria que não teria sido suscitada pelo INSS nem debatida anteriormente, o que configuraria cerceamento de defesa. Argumenta que não participa do preenchimento do PPP, sendo dever do INSS fiscalizar sua regularidade, e que a jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da especialidade mesmo diante de vícios formais no documento. Assim, requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento do período como especial ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para juntada do LTCAT a fim de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos.
Por sua vez, em síntese, a Autarquia Previdenciária requer, inicialmente, a suspensão do processo, ao argumento de que a questão discutida nos autos é afeta ao Tema 1.209 do STF. Alega, ainda, que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/97.
Contrarrazões de V. V. no . Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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