Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025821-23.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por V. V. (evento 28, EMBDECL1) e pelo INSS (evento 25, EMBDECL1), em face do acórdão (evento 15, ACOR2) pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade do período de 03/04/2001 a 31/01/2003 e dar parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 20/03/1995 a 05/03/1997.

Em suas razões recursais, o autor sustenta que o acórdão incorreu em erro e omissão ao afastar o reconhecimento da especialidade do período de 03/04/2001 a 31/01/2003 sob o fundamento de ausência de indicação do responsável técnico no PPP, matéria que não teria sido suscitada pelo INSS nem debatida anteriormente, o que configuraria cerceamento de defesa. Argumenta que não participa do preenchimento do PPP, sendo dever do INSS fiscalizar sua regularidade, e que a jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da especialidade mesmo diante de vícios formais no documento. Assim, requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento do período como especial ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para juntada do LTCAT a fim de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos.

Por sua vez, em síntese, a Autarquia Previdenciária requer, inicialmente, a suspensão do processo, ao argumento de que a questão discutida nos autos é afeta ao Tema 1.209 do STF. Alega, ainda, que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/97.

Contrarrazões de V. V. no evento 32, CONTRAZ1. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002724012
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025821-23.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

No tocante à alegação de vício por erro e omissão, não assiste razão ao autor. O acórdão enfrentou de forma expressa a questão relativa ao reconhecimento da especialidade do período de 03/04/2001 a 31/01/2003, concluindo pelo seu afastamento diante da irregularidade formal do PPP, consistente na ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais.

Tal circunstância constitui requisito legal para a validade do documento e pode ser analisada de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria atinente à comprovação do direito alegado, não configurando inovação indevida nem cerceamento de defesa. Ademais, não há omissão a ser suprida, pois o ponto foi devidamente fundamentado.

Nesse sentido, merecem destaque as seguintes passagens, ora grifadas no voto recorrido (evento 15, VOTO1):

"[...]
Dessa forma, o Perfil Profissiográfico pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, para a comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação. Nesse sentido, precedente desta Corte:TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe de 06/12/2010, p. 94/95.

[...]

Em relação ao período de 03/04/2001 a 31/01/2003 observa-se, a partir do item "14.2- Descrição das atividades" do PPP apresentado na via administrativa (evento 6, PROCADM5 - fls.7/8), que o autor exerceu as funções de “técnico eletrônico” junto à CommScope Cabos do Brasil. Os formulários indicam exposição ao agente nocivo eletricidade, em tensões superiores a 250 volts. Todavia, não foi registrado o nome do responsável técnico pelos registros ambientais do período, cujo preenchimento é obrigatório para períodos posteriores à Lei nº 9.528/97.

Assim, é procedente a inconformidade do INSS em relação ao período de 03/04/2001 a 31/01/2003, por falta de responsável técnico pelos registros ambientais da época." (grifos nossos)

Apenas para que não paire qualquer dúvida, o INSS, em sua apelação (evento 42, APELACAO1), elenca os requisitos de validade do PPP, inclusive consignando que:

"Por último, cabe destacar que a Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.  E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP (Campo 16 do formulário), a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021)."

Acerca dos embargos de declaração do INSS, inicialmente, não há que se falar em suspensão do processo com fundamento no Tema 1.209 do STF, visto que a presente demanda não versa sobre a atividade de vigilante, questão que inclusive já foi tratada no acórdão.

No mais, não há qualquer vício no julgado, pois o voto recorrido (evento 15, VOTO1) tratou especificamente das questões aduzidas pelo INSS, merecendo destaque as seguintes passagens, ora grifadas:

"Analisando as preliminares, constata-se, de início, que não há que se falar em suspensão do processo com fundamento no Tema 1.209 do STF, porquanto a presente demanda não envolve atividade de vigilante. Outrossim, com a conclusão do julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, restou prejudicada a segunda preliminar, impondo-se, portanto, o regular prosseguimento do feito.

Acerca do agente eletricidade, até 05/03/1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.

Embora o Decreto 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou igualmente no Decreto 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente, pois segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo eg. STJ em regime de recursos repetitivos, as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde, e que incidam de forma habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

De acordo com o recurso paradigmático, é cabível o enquadramento do trabalho exposto à eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco.

Registra-se que o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho de atividade sujeita ao agente nocivo em comento (TRF4, AC 5001558-05.2018.4.04.7028, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020). 

Análise do Recurso de Apelação do INSS

Estabelecidas as premissas legais necessárias à análise do mérito, observa-se, a partir do item "14.2- Descrição das atividades" do PPP apresentado na via administrativa (evento 6, PROCADM5 -fl. 4), que, no período de 03/01/2000 a 02/04/2001 o autor exerceu as funções de “técnico eletro-eletrônico pleno-C”, junto à Fundição Regali Brasil Ltda. Consta dos formulários que esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, em tensões superiores a 250 volts -inclusive, restou comprovada a exposição a alta tensão de 138 kV-, circunstância que justifica o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos em questão. Além disso, o PPP evidencia que a exposição do autor à eletricidade constituía condição essencial e inerente ao exercício de suas funções, não se tratando de ocorrência eventual ou esporádica. Ressalte-se que a ameaça à sua integridade física era permanente e indissociável da prestação dos serviços."

Das razões expostas no recurso, depreende-se que a real intenção do INSS e do autor consiste em expor argumentos que são, tão somente, contrários ao entendimento adotado por esta Turma, e se traduzem em mera tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável mediante a oposição de embargos de declaração.

Incide, no presente caso, a orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do autor e rejeitar os embargos de declaração do INSS.



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Documento:20002724013
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025821-23.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS contra acórdão que, ao apreciar apelação, reconheceu a especialidade do período de 03/01/2000 a 02/04/2001, por exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, e afastou a especialidade do período de 03/04/2001 a 31/01/2003, em razão da ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, rejeitando preliminares de suspensão do processo suscitadas pelo INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro ao afastar a especialidade do período de 03/04/2001 a 31/01/2003 por irregularidade formal do PPP; (ii) estabelecer se há vício no julgado quanto às alegações do INSS, inclusive no tocante ao pedido de suspensão com fundamento no Tema 1.209 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao período de 03/04/2001 a 31/01/2003 e afasta sua especialidade diante da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, requisito obrigatório para períodos posteriores à Lei nº 9.528/97.

5. A indicação do responsável técnico constitui exigência legal para a validade do PPP, por decorrer da necessidade de laudo técnico subscrito por profissional habilitado, nos termos da alteração promovida no art. 58 da Lei nº 8.213/1991.

6. O julgador pode analisar de ofício a regularidade formal do PPP, por se tratar de matéria relacionada à comprovação do direito alegado, sem que isso configure inovação indevida ou cerceamento de defesa.

7. O acórdão também aprecia as preliminares do INSS e afasta a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.209 do STF, por não envolver atividade de vigilante, além de reconhecer a prejudicialidade de outra preliminar em razão do julgamento do Tema 1.090 pelo STJ.

8. A decisão fundamenta, ainda, a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/97, com base na natureza exemplificativa dos regulamentos e no entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, exigindo, contudo, comprovação regular da exposição habitual e permanente.

9. A insurgência das partes revela mero inconformismo com o entendimento adotado, configurando tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme orientação do STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do autor e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724013v4 e do código CRC 511f826b.

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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5025821-23.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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