Apelação Cível Nº 5000075-58.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por W. R. A., REPRESENTADO POR SUA CURADORA MARLENE DA ROCHA ANDRÉ (, fls. 133/146), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 3º, CPC); advertindo-se, entretanto, quanto à suspensão da exigibilidade de verba (art. 98, § 3º, CPC), eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita (, fls. 129/132).
Na origem, o autor narrou ser portador de esquizofrenia paranoide, condição que o impediria de exercer atividades laborais. Alegou que, devido ao agravamento de seu quadro de saúde em 2021, que incluiu surtos psicóticos e internação hospitalar, não possui mais condições de prover o próprio sustento. Requereu a concessão do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo.
O INSS em sua defesa alega que o autor se filiou no Regime de Previdência Social quando já estava incapacitado. Argumentou que a perícia médica administrativa fixou o início da incapacidade em dezembro de 2016, enquanto as contribuições como contribuinte individual só ocorreram a partir de dezembro de 2018. Assim, defendeu a ausência de direito ao benefício por se tratar de incapacidade preexistente à filiação.
Durante a fase de instrução, foi realizado exame pericial por médico nomeado pelo juízo. O laudo técnico confirmou que o autor sofre de esquizofrenia e estabeleceu que a incapacidade para o trabalho remonta ao ano de 2016, período em que o periciando teve seu primeiro surto psicótico aos 25 anos de idade.
O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, acolheu a tese da autarquia ré. Fundamentou que, como a incapacidade total foi fixada em 2016 e o autor somente recuperou a qualidade de segurado ou se filiou novamente em 2018, o impedimento para o trabalho já existia antes do ingresso no sistema previdenciário, o que veda a concessão do auxílio.
Inconformado o autor apresentou apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a doença, embora preexistente, sofreu um severo agravamento em 2021, o que justificaria a concessão do benefício conforme previsto na legislação. Destaca os boletins de ocorrência e os prontuários médicos que demonstram a instabilidade recente de seu quadro mental. O processo foi devidamente instruído e as partes tiveram oportunidade de se manifestar.
É o relatório. Peço dia para julgamento.1
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Data e Hora: 05/02/2026, às 15:31:20