Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000075-58.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por W. R. A., REPRESENTADO POR SUA CURADORA MARLENE DA ROCHA ANDRÉ (evento 1, INIC1, fls. 133/146), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 3º, CPC); advertindo-se, entretanto, quanto à suspensão da exigibilidade de verba (art. 98, § 3º, CPC), eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita (evento 1, INIC1, fls. 129/132).

 

Na origem, o autor narrou ser portador de esquizofrenia paranoide, condição que o impediria de exercer atividades laborais. Alegou que, devido ao agravamento de seu quadro de saúde em 2021, que incluiu surtos psicóticos e internação hospitalar, não possui mais condições de prover o próprio sustento. Requereu a concessão do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo.

 

O INSS em sua defesa alega que o autor se filiou no Regime de Previdência Social quando já estava incapacitado. Argumentou que a perícia médica administrativa fixou o início da incapacidade em dezembro de 2016, enquanto as contribuições como contribuinte individual só ocorreram a partir de dezembro de 2018. Assim, defendeu a ausência de direito ao benefício por se tratar de incapacidade preexistente à filiação.

 

Durante a fase de instrução, foi realizado exame pericial por médico nomeado pelo juízo. O laudo técnico confirmou que o autor sofre de esquizofrenia e estabeleceu que a incapacidade para o trabalho remonta ao ano de 2016, período em que o periciando teve seu primeiro surto psicótico aos 25 anos de idade.

 

O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, acolheu a tese da autarquia ré. Fundamentou que, como a incapacidade total foi fixada em 2016 e o autor somente recuperou a qualidade de segurado ou se filiou novamente em 2018, o impedimento para o trabalho já existia antes do ingresso no sistema previdenciário, o que veda a concessão do auxílio.

 

Inconformado o autor apresentou apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a doença, embora preexistente, sofreu um severo agravamento em 2021, o que justificaria a concessão do benefício conforme previsto na legislação. Destaca os boletins de ocorrência e os prontuários médicos que demonstram a instabilidade recente de seu quadro mental. O processo foi devidamente instruído e as partes tiveram oportunidade de se manifestar.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.1



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000075-58.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A controvérsia principal a ser decidida reside em verificar se o autor tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente, considerando o momento em que sua incapacidade teve início e a data de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social. É necessário definir se a situação se enquadra na regra da incapacidade preexistente ou se houve um agravamento da doença que permita a concessão do benefício pretendido.

 

Pois bem.  De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

De acordo com o artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, a previdência social deve cobrir os eventos de doença e invalidez. Para concretizar esse direito, o artigo 42 da Lei 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por invalidez - atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente - será paga ao segurado que for considerado incapaz e que não possa ser reabilitado para outra atividade que garanta sua sobrevivência.

 

No entanto, o parágrafo 2º do mesmo artigo 42 traz uma regra essencial: a doença ou lesão que o segurado já tinha quando se filiou à Previdência Social não dá direito ao benefício. Existe uma exceção apenas se a incapacidade surgir depois, por causa do agravamento ou da progressão dessa doença. O mesmo entendimento se aplica ao auxílio-doença, conforme o artigo 59, parágrafo único, da mesma lei. O objetivo dessa regra é impedir que alguém se filie ao sistema apenas quando já está impossibilitado de trabalhar, o que desequilibraria as contas do seguro social que depende das contribuições de todos.

 

Ao analisar os autos, observa-se que o laudo pericial (evento 1, INIC1, fls. 108/115) foi claro e objetivo. O médico perito afirmou que a incapacidade do autor começou em 2016, logo após o seu primeiro surto, quando ele tinha 25 anos (evento 1, inic 1, fls. 16/17). Segundo os documentos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o autor ficou longo período sem contribuir, voltando a pagar o INSS como microempreendedor individual apenas em dezembro de 2018 (evento 1, INIC1, fls. 23/25).

 

O ponto chave para o desfecho desta demanda é o confronto de datas. Em 2016, quando a incapacidade total e definitiva se instalou segundo a perícia, o autor não era segurado da previdência. Quando ele voltou a contribuir em 2018, ele já estava, juridicamente e tecnicamente, incapaz para o trabalho. Embora o apelante argumente que houve um "agravamento" em 2021, o conceito de agravamento para a lei previdenciária exige que o segurado tenha se filiado enquanto ainda tinha capacidade de trabalhar, vindo a perdê-la depois por piora do quadro.

 

No caso presente, se o perito judicial atestou que a incapacidade para qualquer atividade já era total desde 2016, as crises e internações ocorridas em 2021 representam apenas a manifestação contínua de uma condição que já era impeditiva. Não se pode falar em "agravamento da incapacidade" se a incapacidade já era considerada total. Portanto, a regra da preexistência impede o acolhimento do pedido, pois a entrada no sistema ocorreu quando o risco coberto já havia se concretizado.

 

O princípio da dignidade da pessoa humana e o dever do Estado de garantir saúde são fundamentais, mas a concessão de benefícios previdenciários depende do cumprimento de requisitos legais específicos. A proteção social para quem não consegue contribuir ou nunca contribuiu e encontra-se em situação de vulnerabilidade deve ser buscada na Assistência Social, que possui regras próprias, e não no seguro previdenciário, que exige a qualidade de segurado antes do início da incapacidade.

 

Portanto, em que pese a gravidade da condição de saúde relatada e comprovada pelos prontuários médicos, a legislação federal impede que o INSS seja condenado a pagar benefício quando a incapacidade é anterior à filiação.

 

Portanto, correta a sentença ao reconhecer que os requisitos legais para a aposentadoria por incapacidade permanente não foram preenchidos pelo autor.

 

Por fim, em vista da sucumbência recursal do apelante, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor, mantendo a sentença na sua integralidade.1



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002711033
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000075-58.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO JURIDICAMENTE RELEVANTE APÓS O RETORNO À QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGOS 42, § 2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

 

  1. CASO EM EXAME

 

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que a incapacidade laboral do autor, portador de esquizofrenia paranoide, teve início em 2016, antes de sua refiliação ao Regime Geral de Previdência Social em 2018, caracterizando incapacidade preexistente, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

 

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus à concessão de benefício por incapacidade quando o laudo pericial fixa o início da incapacidade total e permanente em momento anterior à sua filiação ou refiliação ao RGPS, bem como se a alegação de agravamento posterior da doença afasta a regra legal da incapacidade preexistente.

 

  1. RAZÕES DE DECIDIR

 

A concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por incapacidade permanente exige o preenchimento concomitante dos requisitos de qualidade de segurado, carência, quando exigida, e incapacidade laboral superveniente à filiação ao RGPS.

 

A legislação previdenciária veda a concessão de benefício quando a doença ou lesão é preexistente à filiação, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento ou progressão ocorrido após o ingresso no sistema.

 

O laudo pericial judicial atesta que a incapacidade do autor é total e permanente desde 2016, data do primeiro surto psicótico, quando ainda não detinha qualidade de segurado.

 

O retorno às contribuições previdenciárias em 2018 ocorreu quando a incapacidade já estava instalada, afastando a possibilidade de enquadramento na exceção legal relativa ao agravamento da doença.

 

As crises e internações ocorridas em 2021 configuram desdobramentos de quadro incapacitante já consolidado, não caracterizando agravamento juridicamente relevante para fins previdenciários.

 

A proteção previdenciária pressupõe a ocorrência do risco social após a filiação, sendo inviável a concessão de benefício quando o evento incapacitante antecede o ingresso no sistema.

 

Mantida a improcedência do pedido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

 

  1. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

É indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade laboral total se instala antes da filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social.

 

O agravamento da doença somente afasta a regra da incapacidade preexistente quando a incapacidade surge após a filiação, e não quando já se encontrava consolidada anteriormente.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 24, 26, 42, § 2º, 59, parágrafo único, e 62; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 98, §§ 2º e 3º, e 487, I.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5000075-58.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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