Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000472-20.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. D. R. (evento 25, EMBDECL1), em face do acórdão que negou provimento a apelação por ela interposta, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1022 do Novo CPC, para fins de prequestionamento e operação de efeitos modificativos (evento 17, ACOR2).

 

A embargante sustenta que o Colegiado negou provimento à apelação da autora, entendendo que sobre uma das questões postas em discussão, qual seja, definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial, se foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a autora foi regularmente intimada sobre a perícia e sobre o laudo técnico, sem que tenha havido indeferimento de pedido de esclarecimentos ou impugnação relevante. Para tanto aponta que o ato ordinatório constante no evento 1, OUT175 como o ato processual que comprova terem sido as partes intimadas acerca do laudo pericial. Ocorre, que a intimação efetivada pelo juízo de primeiro grau foi realizada no patrono anterior da autora (evento 1, OUT 177), sendo certo que a Defensoria Pública Estadual já patrocinava os interesses da demandante desde o peticionamento feito às fls. 101 dos autos judiciais (evento 1, OUT 60), não havendo registro de que ocorrera a intimação desta Instituição, bem como de que foram observadas suas prerrogativas.

 

Alega que no evento 1, OUT 186, consta certidão que confirma a intimação daquele causídico, assim, negar provimento ao recurso firmando como Tese de julgamento que “A ausência de manifestação específica sobre o laudo pericial não configura cerceamento de defesa quando as partes foram devidamente intimadas e não houve indeferimento de pedido de esclarecimentos”, merece reparo por este Colegiado, posto que tal fato não ocorreu.

 

Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração para a correção do erro/omissão com a manifestação do Colegiado sobre os artigos/argumentos elencados nesta peça processual, para que outra decisão seja proferida de forma a dar provimento ao recurso ou de forma a viabilizar a abertura da via extraordinária para que seja possível apreciar a verdadeira extensão e abrangência das normas violadas.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000472-20.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

 

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

 

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

 

A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação quanto a matéria anteriormente suscitada e sobre a qual deveria o magistrado pronunciar-se, por ser capaz, por si só, de infirmar as conclusões adotadas, o que não é o caso dos autos. (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018).

 

A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, hipótese sequer apontada pela parte embargante no recurso integrativo, ao passo que o erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo. (excerto da ementa do REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).

 

Por sua vez, a obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de clareza. (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016).

 

Acresça-se que conforme recentíssimo julgado do eg. STJ, resta reafirmado o entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que: “(...)  "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão..." (STJ, AgInt no AREsp 2706479 / RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJEN 31/03/2025), não sendo obrigatório, portanto, referir-se expressamente sobre cada um dos preceitos legais mencionados pelas partes quando já apresentou fundamento adequado para enfrentar as questões pertinentes e julgar a causa.

 

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, não se vislumbra qualquer vício processual no julgado.

 

No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, afastando-a com base na regularidade da instrução processual e na inexistência de prejuízo à parte autora. Consta expressamente do voto que houve ciência das partes quanto à realização da perícia e ao respectivo laudo técnico, bem como a inexistência de pedido de esclarecimentos ou de impugnação relevante que tenha sido indeferida pelo juízo de origem.

 

A insurgência da embargante funda-se, essencialmente, na alegação de que a intimação acerca do laudo pericial teria sido direcionada a patrono que não mais a representava, deixando de observar as prerrogativas da Defensoria Pública, que já atuava no feito à época. Todavia, tal argumento não evidencia qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado.

 

Isso porque a decisão colegiada firmou entendimento no sentido de que não restou demonstrado prejuízo processual concreto apto a caracterizar cerceamento de defesa. Conforme reiterada jurisprudência, a nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não se verifica na hipótese. Precedente: (STJ - AgRg no RHC: 174999 AL 2023/0000122-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 09/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023).

 

Não há nos autos demonstração de que eventual manifestação da parte autora sobre o laudo pericial teria o condão de infirmar as conclusões técnicas do expert judicial, tampouco foi apontado pedido específico de esclarecimentos ou impugnação substancial que tenha sido obstado pelo juízo de primeiro grau.

 

Ademais, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de violação ao contraditório e à ampla defesa, consignando que a prova pericial foi regularmente produzida, que o laudo se mostrou claro, coerente e suficientemente fundamentado, e que inexistem elementos técnicos idôneos capazes de afastar suas conclusões. Assim, ainda que a embargante discorde da conclusão adotada, tal inconformismo não se confunde com vício sanável por meio de embargos de declaração.

 

Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem via adequada para a modificação do julgado com efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, o que não ocorre no presente caso. O que se observa é a tentativa de rediscutir matéria já analisada e decidida de forma expressa pelo Colegiado, com nítido caráter infringente.

 

Por fim, quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não está o julgador obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido devidamente apreciada, como efetivamente ocorreu. Precedente: (STJ - AREsp: 2803738, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 23/12/2024).

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se na íntegra o acórdão embargado.1



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002698614v4 e do código CRC 743ba7a0.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000472-20.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. EMBARGOS DESPROVIDOS.

 

  1. CASO EM EXAME

 

Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, no qual se afastou a alegação de cerceamento de defesa decorrente da suposta ausência de oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial, bem como se reconheceu a regularidade da instrução processual e a inexistência de prejuízo, sendo os aclaratórios manejados com fundamento no art. 1.022 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos modificativos.

 

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao afastar a alegação de cerceamento de defesa, notadamente quanto à intimação acerca do laudo pericial supostamente realizada em nome de patrono que não mais representava a parte autora, bem como se tal circunstância seria apta a ensejar a nulidade do julgado ou a modificação do resultado do julgamento.

 

  1. RAZÕES DE DECIDIR

 

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição de efeitos infringentes.

 

A atribuição de efeitos modificativos aos embargos somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício apontado conduz, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento.

 

A omissão apta a justificar os embargos configura-se apenas quando ausente manifestação sobre questão relevante e capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada, o que não se verifica quando a matéria foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador.

 

A contradição sanável por embargos é aquela interna ao acórdão, consistente em proposições inconciliáveis entre si, inexistente na hipótese.

 

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, afastando-a com base na regularidade da produção da prova pericial e na inexistência de pedido de esclarecimentos ou impugnação relevante indeferida.

 

A alegação de intimação realizada em nome de patrono anterior não evidencia, por si só, vício no julgado, sobretudo quando não demonstrado prejuízo processual concreto.

 

A decretação de nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi evidenciado nos autos.

 

O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Colegiado não se confunde com vício sanável por meio de embargos de declaração.

 

O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando já apresentado fundamento suficiente para o deslinde da controvérsia.

 

O prequestionamento resta satisfeito com o efetivo enfrentamento da matéria, sendo desnecessária a menção expressa a cada artigo indicado pela parte.

 

  1. DISPOSITIVO E TESE

 

Embargos de declaração desprovidos.

 

Tese de julgamento:

 

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais de correção de vício que implique alteração necessária do julgado.

 

A alegação de cerceamento de defesa pressupõe a demonstração de prejuízo processual concreto, inexistente quando não evidenciada a influência da suposta irregularidade no resultado do julgamento.

 

O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a matéria controvertida já foi devidamente apreciada e fundamentada.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.209.082/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.05.2018; STJ, REsp nº 1.380.692/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21.11.2013, DJe 29.11.2013; STJ, EDcl no AREsp nº 747.657/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 15.03.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.706.479/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.03.2025; STJ, AgRg no RHC nº 174.999/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, AREsp nº 2.803.738, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 23.12.2024.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5000472-20.2025.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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