Apelação Cível Nº 5000472-20.2025.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. D. R. (), em face do acórdão que negou provimento a apelação por ela interposta, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1022 do Novo CPC, para fins de prequestionamento e operação de efeitos modificativos ().
A embargante sustenta que o Colegiado negou provimento à apelação da autora, entendendo que sobre uma das questões postas em discussão, qual seja, definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial, se foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a autora foi regularmente intimada sobre a perícia e sobre o laudo técnico, sem que tenha havido indeferimento de pedido de esclarecimentos ou impugnação relevante. Para tanto aponta que o ato ordinatório constante no evento 1, OUT175 como o ato processual que comprova terem sido as partes intimadas acerca do laudo pericial. Ocorre, que a intimação efetivada pelo juízo de primeiro grau foi realizada no patrono anterior da autora (evento 1, OUT 177), sendo certo que a Defensoria Pública Estadual já patrocinava os interesses da demandante desde o peticionamento feito às fls. 101 dos autos judiciais (evento 1, OUT 60), não havendo registro de que ocorrera a intimação desta Instituição, bem como de que foram observadas suas prerrogativas.
Alega que no evento 1, OUT 186, consta certidão que confirma a intimação daquele causídico, assim, negar provimento ao recurso firmando como Tese de julgamento que “A ausência de manifestação específica sobre o laudo pericial não configura cerceamento de defesa quando as partes foram devidamente intimadas e não houve indeferimento de pedido de esclarecimentos”, merece reparo por este Colegiado, posto que tal fato não ocorreu.
Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração para a correção do erro/omissão com a manifestação do Colegiado sobre os artigos/argumentos elencados nesta peça processual, para que outra decisão seja proferida de forma a dar provimento ao recurso ou de forma a viabilizar a abertura da via extraordinária para que seja possível apreciar a verdadeira extensão e abrangência das normas violadas.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 27/01/2026, às 16:27:24