Apelação Cível Nº 5076974-52.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença proferida no , que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do dispositivo a seguir transcrito:
(...)
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedente em parte o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de pensão por morte pelo prazo de 15 anos, NB 183.158.514-3, com DIB em 25/4/2020 e pagamento de atrasados desde 06/8/2020. Saliento que o falecido veio a óbito já na vigência da EC 103/2019.
Ainda, conforme pedido expresso do INSS, deve juntar aos autos declaração de recebimento de pensão por morte ou aposentadoria em outro regime de previdência - Anexo I da Portaria 450/20 INSS/PRES.
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme art. 85 do CPC.
Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC.
(...)
Em sua apelação (), o INSS limita sua insurgência à fixação dos atrasados desde a DER (06/08/2020). Alega que a autora, apesar de intimada a cumprir exigência no âmbito administrativo, não apresentou documentação apta a comprovar o preenchimento dos requisitos legais, o que justificaria o indeferimento do pedido.
Requer, assim, o provimento parcial do recurso para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na data da citação.
A parte autora, apesar de regularmente intimada nos eventos 62 e 63 , não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002564805v14 e do código CRC a17192f7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 11/02/2026, às 13:01:08