Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076974-52.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença proferida no evento 55, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do dispositivo a seguir transcrito:

(...)

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedente em parte o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de pensão por morte pelo prazo de 15 anos, NB 183.158.514-3, com DIB em 25/4/2020 e pagamento de atrasados desde 06/8/2020. Saliento que o falecido veio a óbito já na vigência da EC 103/2019.

Ainda, conforme pedido expresso do INSS, deve juntar aos autos declaração de recebimento de pensão por morte ou aposentadoria em outro regime de previdência - Anexo I da Portaria 450/20 INSS/PRES.

Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021

Condeno ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme art. 85 do CPC.

Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC.

(...)

Em sua apelação (evento 61, APELACAO1), o INSS limita sua insurgência à fixação dos atrasados desde a DER (06/08/2020). Alega que a autora, apesar de intimada a cumprir exigência no âmbito administrativo, não apresentou documentação apta a comprovar o preenchimento dos requisitos legais, o que justificaria o indeferimento do pedido.

Requer, assim, o provimento parcial do recurso para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na data da citação.

A parte autora, apesar de regularmente intimada nos eventos 62 e 63 , não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5076974-52.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença proferida no evento 55, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte pelo prazo de 15 anos, NB: 21/183.158.514-3, com DIB em 25/4/2020 e pagamento de atrasados desde 06/8/2020.

Em sua apelação (evento 61, APELACAO1), o INSS limita a sua insurgência à fixação dos atrasados desde a DER (06/08/2020). Alega que a autora, apesar de intimada a cumprir exigência no âmbito administrativo, não apresentou documentação apta a comprovar o preenchimento dos requisitos legais, o que justificaria o indeferimento do pedido. Requer, assim, o provimento parcial do recurso para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na data da citação.

A análise dos autos evidencia que, de fato, o procedimento administrativo relativo ao NB: 21/183.158.514-3 foi protocolado em 06/08/2020, sem qualquer documentação. Tanto é assim que, no evento 1, PROCADM9  - fl. 05, foram formuladas exigências à autora.

O requerimento foi indeferido em razão do não cumprimento das exigências, conforme se verifica no evento 1, PROCADM9 - fl.31:

Somente em juízo foram apresentados documentos aptos à comprovação do direito da autora.

A situação aqui narrada ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, conforme orientação recente do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124.

Entretanto, deixo de aplicar a determinação contida no Tema 1.124 do STJ, em atenção ao princípio da adstrição, tendo em vista que o INSS, em seu recurso, limitou-se a requerer a retificação dos efeitos financeiros.

No mais, considerando que houve indeferimento forçado e que a autora apenas comprovou a sua qualidade de dependente em juízo, retifico parcialmente a sentença proferida no evento 55, SENT1, para determinar que os efeitos financeiros da condenação passem a incidir a partir da citação ocorrida em 23/05/2023 (evento 18).

Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, é cabível a retificação de ofício da sentença, por ser matéria de ordem pública. 

Com efeito, cumpre observar que não se pode ter por indevida a negativa de concessão de benefício pelo INSS, ante a ausência de instrução adequada do requerimento administrativo pelo segurado, tampouco por injustificada a pretensão resistida da autarquia ré quando do ajuizamento da ação. Por conseguinte, não há que se determinar a condenação da autarquia  em honorários advocatícios, cuja fixação, não obstante decorra da sucumbência, também deve observar o princípio da causalidade.

Excluo a condenação do INSS em honorários de sucumbência.

Custas ex lege.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS para reformar parcialmente a sentença, a fim de estabelecer que os efeitos financeiros da condenação passarão a incidir a partir da citação ocorrida em 23/05/2023, conforme fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5076974-52.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO APENAS EM JUÍZO. FIXAÇÃO DOS ATRASADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão de pensão por morte pelo prazo de 15 anos, com DIB em 25/04/2020 e pagamento de parcelas atrasadas desde a DER em 06/08/2020, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, afastado o reexame necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O requerimento administrativo foi protocolado sem a juntada de qualquer documentação comprobatória, tendo sido formuladas exigências que não foram cumpridas pela autora, o que ensejou o indeferimento do pedido no âmbito administrativo.

4. Os documentos aptos à comprovação da qualidade de dependente e do direito ao benefício foram apresentados somente em juízo, inexistindo comprovação prévia do direito na via administrativa.

5. A ausência de instrução adequada do requerimento administrativo caracteriza indeferimento forçado e afasta a fixação dos efeitos financeiros desde a DER, impondo sua incidência apenas a partir da citação.

6. Embora a situação pudesse conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 1.124 do STJ, a análise limita-se ao pedido recursal, em observância ao princípio da adstrição.

7. A negativa administrativa do benefício não se mostra indevida diante da ausência de documentação, inexistindo pretensão resistida injustificada, o que afasta a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5076974-52.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 223, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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