Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017701-17.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCUAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença/RJ, que homologou os cálculos da contadoria judicial em relação ao principal e aos honorários sucumbenciais, e, em consequência, determinou as expedições dos respectivos RPV's, observadas as normas legais.

 

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada arbitrou valor excessivo e desproporcional para a execução em cumprimento de sentença, e que há divergência entre as partes sobre o valor devido pelo INSS.

 

Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo, e pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002703017v2 e do código CRC b36da458.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017701-17.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (autos originários):

 

“Trata-se de impugnação interposta pela parte exequente às fls. 295/322, em face de execução invertida de fls. 290/293 ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS. A impugnação alegou que não foram observados o que foi decidido nos autos, tampouco trouxe todo o período devido a título de atrasados, visto que a sentença (fl. 152/155), determinou o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento   administrativo (30.06.2016), sendo que o benefício começou a ser pago em 01.01.2019, conforme histórico de créditos juntado aos autos. Os autos foram enviados à central de cálculos do   TJRJ, sobrevindo os cálculos de fl. 438, com os quais concordou a exequente, conforme fls. 445/446. os cálculos de fl. 438 apuraram um valor superior ao impugnado pela   Parte   exequente.

É o   Relatório. Decido.

Considerando os cálculos apresentados à fl. 438, pela central de cálculos do   TJRJ, acolho a impugnação de fls. 295/322. Condeno a parte   impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor apurado nos cálculos e o apontado em execução invertida. Portanto, HOMOLOGO os cálculos de fl. 438, em relação ao principal e aos honorários sucumbenciais, e, em consequência, determino as expedições dos respectivos RPV's nos valores de R$ 54.965,85 (cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos - PRINCIPAL); e de R$ 5.496,59 (cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), observadas as normas legais.

O patrono encontra-se dispensado do recolhimento das custas processuais, em razão da inovação legislativa trazida pela Lei Federal nº 15.109, de 13 de março de 2025, que alterou o art. 82, §3º, do CPC.

Comprovado(s) o(s) depósito(s), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Mandado(s) de Intimação(ões) ao(s) exequente(s) de que houve(ram) o(s) depósito(s) e que o patrono por eventualmente possuir poderes para receber pela  parte, o   Ofício   de transferência será recebido pelo mesmo, concomitantemente, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Mandado (s) de pagamento, em favor do(s) exequente(s), com as cautelas de estilo.

Intimem-se o exequente e seu   Patrono   para que informem o número de conta corrente ou conta poupança para crédito do  Mandado de Pagamento   eletrônico, caso ainda não tenham sido cadastradas em convênio de   Autorização de crédito, na forma do artigo 1º do aviso tj nº44/2020, o qual segue abaixo transcrito:"art. 1º - os   Mandado  s de pagamento deverão ser expedidos, preferencialmente, na forma eletrônica, com a finalidade para crédito em conta ou poupança em qualquer banco informado pelo beneficiário ou seu procurador de acordo com dados para crédito que forem informados através de   Petição, ou pelo convênio de Autorização de crédito, cadastrada pelos  Advogado  s no site da OAB  /RJ.".

Comprovado nos autos o recebimento do(s) Mandado (s) de pagamento, diga(m) a(s) Parte (s)/exequente(s) sobre o(s) depósito(s) realizado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância com a(s) quitação(ões) do(s) débito(s).

Decorrido o prazo do item anterior, voltem conclusos para sentença extintiva. Preclusa a presente decisão, cumpra-se”.

 

A decisão deve ser mantida.

 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em relação ao principal e aos honorários sucumbenciais, e determinou a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor - RPVs.

 

Sustenta o agravante, em síntese, a existência de excesso de execução e divergência quanto ao valor devido, afirmando serem os montantes homologados excessivos e desproporcionais.

 

Sem razão o agravante.

 

Inicialmente, cumpre destacar que a execução deve se desenvolver em estrita observância ao título executivo judicial, nos termos do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, sendo vedada qualquer modificação ou restrição ao comando sentencial.

 

No caso, conforme consignado na decisão agravada, a sentença exequenda determinou expressamente o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, ocorrido em 30/06/2016, sendo incontroverso que o benefício apenas passou a ser efetivamente pago em 01/01/2019. Logo, correta a conclusão do Juízo de origem no sentido de que a execução invertida apresentada pelo INSS não contemplou integralmente o período de atrasados fixado no título judicial.

 

Diante da divergência instaurada entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à Central de Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, órgão técnico auxiliar do Juízo, que elaborou planilha detalhada e fundamentada, apurando o montante devido de acordo com os critérios definidos na sentença.

 

É firme a jurisprudência no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade, veracidade e imparcialidade, somente passível de afastamento mediante demonstração inequívoca de erro material, equívoco nos critérios adotados ou afronta ao título executivo, o que não ocorreu na hipótese. Precedente: (TRF-2 - AG: 0000135-87.2018.4.02.0000, Relator: Marcello Ferreira de Souza Granado, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª Turma Especializada).

 

Com efeito, o agravante limitou-se a alegações genéricas de excesso de execução, sem apontar, de forma concreta e objetiva, qualquer erro aritmético, inclusão indevida de parcelas ou adoção de critérios diversos daqueles fixados na sentença. Tal circunstância impede o acolhimento da insurgência recursal, uma vez que o inconformismo desacompanhado de prova técnica idônea não é suficiente para infirmar os cálculos oficiais.

 

Portanto, não obstante as alegações do recorrente, no sentido da existência de impropriedades nos valores homologados, não houve a demonstração objetiva de irregularidades que viessem a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada.

 

Dessa forma, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus fundamentos



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017701-17.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO. RECURSO DESPROVIDO.

 

  1. CASO EM EXAME

 

Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença/RJ que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da parte exequente, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial quanto ao principal e aos honorários sucumbenciais e determinou a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), relativas a parcelas atrasadas de benefício previdenciário.

 

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados, elaborados pela Contadoria Judicial, padecem de excesso de execução ou desrespeitam o título executivo judicial, a justificar a reforma da decisão que determinou a expedição das RPVs.

 

  1. RAZÕES DE DECIDIR

 

A execução deve observar fielmente o título executivo judicial, sendo vedada a modificação do comando sentencial, nos termos do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil.

 

A sentença exequenda determinou o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo realizado em 30/06/2016, sendo incontroverso que o benefício somente passou a ser pago em 01/01/2019.

 

A execução invertida apresentada pelo INSS não contemplou integralmente o período de atrasados fixado no título judicial, legitimando a impugnação apresentada pela parte exequente.

 

Diante da divergência entre os cálculos das partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, órgão técnico auxiliar do Juízo, que elaborou planilha detalhada conforme os critérios definidos na sentença.

 

Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade, veracidade e imparcialidade, somente afastável mediante prova inequívoca de erro material, equívoco nos critérios adotados ou afronta ao título executivo.

 

O agravante limitou-se a alegações genéricas de excesso de execução, sem indicar erro aritmético concreto, inclusão indevida de parcelas ou descumprimento do comando sentencial, o que impede o acolhimento da insurgência recursal.

 

  1. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e somente podem ser afastados mediante demonstração objetiva e inequívoca de erro material ou afronta ao título executivo judicial.

 

Alegações genéricas de excesso de execução, desacompanhadas de prova técnica idônea, não são suficientes para infirmar cálculos oficiais homologados pelo Juízo.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, §4º. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AG nº 0000135-87.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, j. 08.03.2019.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



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1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025 do CNJ

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017701-17.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 264, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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