Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048081-22.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. S. I. e M. S. I., sucessores de ANILDA DA SILVA SANTOS, contra a sentença proferida no evento 78, SENT1, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de períodos de labor exercido em condições especiais.

Os apelantes sustentam, em seu recurso (evento 83, APELACAO1), que a falecida autora faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor exercido como cobradora de ônibus (17/12/1996 a 12/01/2016), por exposição a ruído, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/02/2017).

Alegam que, pelo princípio do tempus regit actum (Tema 694/STJ), não se exige NEN antes do Decreto nº 4.882/2003 e que, após essa data, basta a adoção de metodologia prevista na NHO-01 ou na NR-15 (Tema 174/TNU), não sendo a ausência de NEN motivo automático para afastar a especialidade, devendo-se considerar, se necessário, o pico de ruído (Tema 1083/STJ).

Defendem a validade da prova emprestada, com fundamento no art. 372 do CPC, por ter sido produzida com contraditório, e sustentam o direito à conversão do tempo especial em comum, inclusive após 28/05/1998, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para produção de prova pericial.

O INSS, apesar de regularmente intimado no evento 89, não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade da sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002739197v6 e do código CRC 8b2d8316.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048081-22.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Estabeleço as premissas necessárias ao exame do mérito.

O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial está previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se carência (art. 25) e tempo de contribuição reduzido de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

O reconhecimento da natureza especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço (REsp 1611443/PR, STJ), enquanto a possibilidade de conversão em tempo comum rege-se pela lei em vigor na data da aposentadoria (AgInt no REsp 1420479/RS, STJ).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existia a possibilidade de reconhecimento de exercício de atividade especial pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

A partir de 28/04/1995, entretanto, tornou-se necessária a comprovação mediante formulários emitidos pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), sendo que, com a Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento histórico-laboral, emitido com base no LTCAT, que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica relativos ao período de trabalho do segurado. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que, em seu art. 2º, alterou, dentre outros, o art. 58, § 4º da Lei 8.213/91, que impõe à empresa a obrigação de elaborar o PPP, mantê-lo atualizado e fornecer cópia autêntica ao trabalhador na rescisão contratual.

O PPP pode ser utilizado como prova da atividade especial em substituição ao laudo pericial, desde que contenha a descrição das funções exercidas, a exposição a agentes nocivos e a identificação do responsável técnico pelas informações (médico ou engenheiro do trabalho), conforme entendimento consolidado no TRF da 2ª Região (Processos 201150010032684 e 2012.51.01.101648-6).

A apresentação de PPP ou laudo extemporâneo à época em que se pretende comprovar não invalida a prova da atividade especial, desde que o documento seja claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo, entendimento também adotado pelo TRF da 2ª Região (AC 200151015248060, AC 200151110000872 e APELREEX 2009.51.01.803366-1).

A Lei nº 9.032/95, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos para caracterização da atividade especial. Tal exigência não pressupõe, contudo, a exposição contínua durante toda a jornada, mas que esta seja inerente às funções exercidas, integrada à rotina de trabalho, e não eventual ou ocasional, sob pena de esvaziar a proteção legal. Neste sentido, colaciono o entendimento do STJ:

Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. (STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.)

Acresça-se, ainda, que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, ao tratar da aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual (EPI) obrigatório, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui o entendimento de que a utilização de EPI eficaz afasta, em regra, o direito à aposentadoria especial, uma vez que a concessão do benefício exige a exposição efetiva a agentes nocivos. Contudo, "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

A matéria também foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema 1.090. Na ocasião foram submetidas àquela Corte as seguintes questões:

1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Ao fim, o STJ fixou a seguinte tese:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Assim, depreende-se que tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento no sentido de que a simples indicação de fornecimento de EPI no PPP não é suficiente para descaracterizar a especialidade, mas deve ficar comprovada a sua eficácia para neutralizar o agente nocivo ao qual o trabalhador está exposto.

Relativamente ao agente físico calor, é possível o seu reconhecimento como nocivo, apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz Publicado no DJ de 08.05.2006).

Assim, a exposição ao agente nocivo ruído caracteriza atividade especial quando supera os limites legais de tolerância, que variaram de 80 a 90 decibéis conforme o marco regulatório, sendo suficiente a comprovação por laudo técnico ou PPP, mesmo que o valor atestado seja igual ao limite, considerando-se a imprecisão das medições.

A aferição deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando constatados diferentes níveis sonoros (Tema Repetitivo nº 1.083/STJ); na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo (pico), desde que a perícia comprove habitualidade e permanência da exposição, não sendo exigidos histograma ou memória de cálculo (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001).

Ademais, constatada a exposição por PPP, a utilização de metodologia diversa, como dosimetria, não descaracteriza o período especial (Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101, TRF2, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, E-DJF2R 20/12/2019).

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído em patamar superior ao legal, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Acerca do agente físico vibração, os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 previam o enquadramento por "trepidação", nos casos de atividades como operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

Os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 passaram a utilizar a expressão "vibração" ao invés de "trepidação", de acordo com a NR-15, mantendo o reconhecimento do direito à aposentadoria com 25 anos de contribuição para os segurados expostos ao agente em evidência, na hipótese do trabalho realizado com perfuratrizes e marteletes.

Em 13/08/2014, por meio da Portaria MTE Nº 1297, o anexo 8 da NR-15 passou a ter uma nova redação, estabelecendo limites de tolerância para a vibração do corpo inteiro (VCI) e vibração de mãos e braços (VMB), conforme segue:

1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.

2. Caracterização e classificação da insalubridade

2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.

2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:

a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;

b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

2.2.1. Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.

Por fim, saliento que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91 (REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

Volto à análise do caso concreto.

A parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/181.241.097-0), com DER em 07/02/2017.

O pedido foi indeferido com base na seguinte fundamentação (evento 1, INDEFERIMENTO12):

A autora ajuizou a presente ação em 06/08/2020, pleiteando o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 17/12/1996 a 08/04/2016, junto à empresa Transportes Paranapuan S/A, a fim de viabilizar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, INIC1).

No evento 33, DESPADEC1, foi noticiado o óbito da autora, a Sra. Anilda da Silva Santos. No evento 66, DESPADEC1, foi deferida a habilitação dos sucessores, Max Santos Inácio e Alex Santos Inácio. 

O juízo a quo, na sentença proferida no evento 78, SENT1, julgou improcedente o pedido com base na seguinte fundamentação:

(...)

Caso concreto

Para amparar sua tese, apresentou a Parte Autora sua CTPS no Evento 1 – Anexo 9, bem como PPP, no procedimento administrativo, às fls. 4/5 do PROCADM1 – Evento 37, emitido por TRANSPORTES PARANAPUAN S/A, e em que consta o profissional responsável pelos registros ambientais e o seu respectivo número de registro no Conselho de Classe, nota-se que o PPP apresentado não especifica a metodologia adotada para aferição do nível de ruído, sendo certo que para a validade do PPP deveria ter sido utilizada a metodologia do NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15. Assim, dada a imprestabilidade do PPP, o período não pode ser reconhecido como especial.

Conclusão

A parte autora não faz jus ao reconhecimento como especial do período compreendido entre 17/12/1996 a 12/01/2016, na forma da fundamentação supra.

III - DISPOSITIVO

Isto posto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma da fundamentação supra.

(...)

De início, entendo não ser cabível a utilização dos documentos apresentados no evento 1, OUT13 e no evento 1, OUT14, relativos à empresa Viação Campo Belo LTDA., localizada em São Paulo, como prova emprestada.

A legislação de regência impõe que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita mediante prova técnica elaborada a partir do efetivo ambiente laboral do segurado.

O art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos será feita com base em formulário emitido pela empresa, exigindo-se a partir da Lei nº 9.528/97  que o formulário esteja embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por profissional legalmente habilitado.

No mesmo sentido, o art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 determina que o reconhecimento da atividade especial deve observar a avaliação técnica das condições ambientais do trabalho, vinculada ao estabelecimento em que o segurado exerceu suas funções.

O sistema normativo não admite, como regra, presunções genéricas, exigindo prova técnica individualizada, relacionada ao empregador específico, ao setor, à função exercida e ao período de labor.

Laudos técnicos produzidos em empresas diversas, ainda que do mesmo ramo de atividade, não substituem o LTCAT ou o PPP da empresa empregadora, quando esta se encontra em atividade, justamente porque as condições ambientais de trabalho não podem ser presumidas como idênticas.

Nesse sentido, tem-se que a empresa na qual a autora trabalhava, Transportes Paranapuan S/A, encontra-se ativa:

Assim, estando a empresa empregadora em pleno funcionamento, subsiste a primazia dos formulários (SB-40 ou DSS-8030) e do PPP, após a Lei nº 9.528/97, como prova técnica apta a comprovar a situação laboral da autora.

Pois bem.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado no evento 37, PROCADM1- fls.04/05, traz a informação de que, no período de 17/12/1996 a 08/04/2016, a falecida autora trabalhou como cobradora junto à empresa Transportes Paranapuan S/A, com exposição aos seguintes fatores de risco:

Considerando que tanto a informação contida na CTPS virtual (evento 1, CTPS9) quanto aquela constante do CNIS (evento 1, CNIS4) são no sentido de que o vínculo contratual foi rescindido em 12/01/2016, essa será a data limite da análise a ser feita.

O PPP evidencia a submissão ao agente ruído no patamar de 91 dB (A) pela medição na escala (A) slow.

Quanto ao período de 17/12/1996 a 05/03/1997, tem-se que se aplicavam os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, que exigiam a aferição do ruído, mas não estabeleciam metodologia detalhada quanto ao tempo de resposta do equipamento.

A partir de 06/03/1997, no entanto, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, posteriormente reproduzido no Decreto nº 3.048/1999, passou-se a exigir avaliação técnica do agente nocivo ruído.

O Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 remete à metodologia prevista na NR-15 do MTE.

A NR-15 (Anexo 1) prevê que a medição do ruído contínuo ou intermitente deve ser feita com decibelímetro operando no circuito de compensação “A” e resposta lenta (slow).

Portanto, sob o ponto de vista técnico-normativo trabalhista — adotado pela legislação previdenciária — a utilização da escala slow é compatível com a metodologia exigida, razão pela qual deve ser reconhecido o labor em condições especiais, já que a autora estava sujeita a ruído em patamar superior ao permitido pela legislação de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 4.882/2003), que variava entre 80 e 90 decibéis.

Quanto aos agentes calor e vibração, entendo que as informações constantes no PPP não são suficientes para aferir a especialidade nos moldes exigidos pelo Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, e pelo Anexo 8 da NR-15, com redação dada pela Portaria MTE Nº 1297/2014.

Assim, considerando-se o período ora reconhecido (de 17/12/1996 a 12/01/2016), tem-se o seguinte quadro contributivo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

03/11/1959

Sexo

Feminino

DER

07/02/2017

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

IND DE ROUPAS PILARES LTDA

21/08/1975

27/01/1976

1.00

0 anos, 5 meses e 7 dias

6

2

M W BARROSO SILK SCREEN LTDA

18/07/1977

19/04/1979

1.00

1 ano, 9 meses e 2 dias

22

3

EXAPLAS RESINTA PRODUTOS PLASTICOS LTDA

11/07/1979

20/03/1980

1.00

0 anos, 8 meses e 10 dias

9

4

EDIOURO S A

26/05/1980

19/09/1980

1.00

0 anos, 3 meses e 24 dias

5

5

DARROW LABORATORIOS S A

19/02/1981

06/03/1981

1.00

0 anos, 0 meses e 18 dias

2

6

INSEL INDUSTRIA NACIONAL DE SEGURANCA LTDA

11/10/1982

05/04/1983

1.00

0 anos, 5 meses e 25 dias

7

7

ENCADERNADORA BINDER LTDA

02/02/1987

23/03/1987

1.00

0 anos, 1 mês e 22 dias

2

8

VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO

14/12/1989

27/07/1990

1.00

0 anos, 7 meses e 14 dias

8

9

ISS CATERING SISTEMAS DE ALIMENTACAO LTDA

01/11/1990

31/03/1992

1.00

1 ano, 5 meses e 0 dias

17

10

SODEXHO SERVICOS S/C LTDA

01/04/1992

21/04/1993

1.00

1 ano, 0 meses e 21 dias

13

11

SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA

13/09/1994

12/09/1996

1.00

2 anos, 0 meses e 0 dias

25

12

TRANSPORTES PARANAPUAN S A

17/12/1996

12/01/2016

1.20
Especial

19 anos, 0 meses e 26 dias
+ 3 anos, 9 meses e 23 dias
= 22 anos, 10 meses e 19 dias

230

13

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO 2 - CESSADO TRABALHO (NB 1245769909)

27/08/2002

23/11/2002

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

14

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO 2 - CESSADO TRABALHO (NB 6026485027)

24/07/2013

16/09/2013

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

15

SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (IVIN-JORN-DIFERENCIADA)

28/05/2017

14/02/2019

1.00

1 ano, 8 meses e 17 dias
Período posterior à DER

22

16

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6295743840)

16/09/2019

18/12/2019

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Período posterior à DER

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

11 anos, 4 meses e 17 dias

141

39 anos, 1 meses e 13 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

5 anos, 5 meses e 11 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

12 anos, 6 meses e 7 dias

152

40 anos, 0 meses e 25 dias

inaplicável

Até a DER (07/02/2017)

31 anos, 10 meses e 12 dias

346

57 anos, 3 meses e 4 dias

89.1278

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

33 anos, 6 meses e 29 dias

368

60 anos, 0 meses e 10 dias

93.6083

Até 31/12/2019

33 anos, 6 meses e 29 dias

368

60 anos, 1 meses e 27 dias

93.7389

Até 31/12/2020

33 anos, 6 meses e 29 dias

368

61 anos, 1 meses e 27 dias

94.7389

Até 31/12/2021

33 anos, 6 meses e 29 dias

368

62 anos, 1 meses e 27 dias

95.7389

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

33 anos, 6 meses e 29 dias

368

62 anos, 6 meses e 1 dias

96.0833

Até 31/12/2022

33 anos, 6 meses e 29 dias

368

63 anos, 1 meses e 27 dias

96.7389

Até 31/12/2023

33 anos, 6 meses e 29 dias

368

64 anos, 1 meses e 27 dias

97.7389

Até 31/12/2024

33 anos, 6 meses e 29 dias

368

65 anos, 1 meses e 27 dias

98.7389

Até 31/12/2025

33 anos, 6 meses e 29 dias

368

66 anos, 1 meses e 27 dias

99.7389

Até a data de hoje (26/02/2026)

33 anos, 6 meses e 29 dias

368

66 anos, 3 meses e 23 dias

99.8944

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 07/02/2017 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). 

Assim, reformo a sentença para condenar o INSS a averbar como especial o período de 17/12/1996 a 12/01/2016, a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 07/02/2017 (DER) e a pagar as parcelas devidas desde a DER até a data do óbito da autora.    

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla a previsão legal atualizada e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.

O INSS fica condenado a pagar honorários de sucumbência. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.

Custas ex lege. 

Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.059, no sentido de que "não há majoração de honorários em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para reformar a sentença, a fim de condenar o INSS a averbar como especial o período de 17/12/1996 a 12/01/2016, a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 07/02/2017 (DER) e a pagar as parcelas devidas desde a DER até a data do óbito da autora, conforme a fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002739198v25 e do código CRC 4e46a135.

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Documento:20002739199
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048081-22.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COBRADORA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. PPP. METODOLOGIA “A” SLOW. PROVA EMPRESTADA INDEFERIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 1998. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido como cobradora de ônibus no período de 17/12/1996 a 12/01/2016. Sustentam a especialidade por exposição a ruído, calor e vibração, com base em PPP, requerendo a concessão do benefício desde a DER (07/02/2017), bem como a validade de prova emprestada e a possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor com base em PPP que indica exposição a ruído, medido em escala “A” slow, bem como exposição a calor e vibração; (ii) estabelecer se é admissível a utilização de prova emprestada de empresa diversa para comprovação da especialidade; (iii) determinar se é possível a conversão de tempo especial em comum após 1998, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, enquanto a conversão em tempo comum rege-se pela lei em vigor na data da aposentadoria, conforme precedentes do STJ.

4. A comprovação da exposição a agentes nocivos exige formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico (art. 58 da Lei nº 8.213/91 e art. 68 do Decreto nº 3.048/99), não se admitindo, como regra, laudos de empresa diversa quando a empregadora se encontra ativa.

5. O PPP constitui documento apto à comprovação da atividade especial, desde que indique a exposição habitual e permanente a agente nocivo e esteja embasado em responsável técnico habilitado.

6. A exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB a partir de 06/03/1997 e superior a 85 dB após o Decreto nº 4.882/2003 caracteriza atividade especial, conforme orientação do STJ.

7. A medição realizada com decibelímetro na escala “A” e resposta lenta (slow) atende à metodologia prevista na NR-15, compatível com as exigências do Decreto nº 3.048/99.

8. A declaração de eficácia de EPI no PPP não descaracteriza a especialidade no caso de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme tese fixada pelo STF no ARE 664.335.

9. As informações constantes do PPP não comprovam a especialidade quanto aos agentes calor e vibração, por ausência de dados técnicos nos moldes exigidos pelos Anexos 3 e 8 da NR-15.

10. É possível a conversão de tempo especial em comum após 1998, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.151.363/MG.

11. Reconhecido o período especial de 17/12/1996 a 12/01/2016, a segurada implementa os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (07/02/2017), nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/88, com cálculo conforme a Lei nº 9.876/99 e possibilidade de afastamento do fator previdenciário (art. 29-C da Lei nº 8.213/91).

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002739199v3 e do código CRC 04cadc13.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 25/03/2026, às 13:36:39

 


1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5048081-22.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 618, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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