Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001157-76.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por E. J. C. contra a sentença (evento 36, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na origem, o autor buscava o reconhecimento de diversos períodos de trabalho como especiais, em razão da exposição ao agente físico frio, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O juízo de primeiro grau reconheceu como tempo especial os intervalos de 02/04/1983 a 08/09/1989, 01/02/1990 a 12/02/1991 e 19/12/1991 a 07/03/1995. Entretanto, indeferiu o pedido relativo ao período de 30/03/2007 a 24/07/2018. A sentença fundamentou o indeferimento deste último intervalo na constatação de que a exposição ao frio era intermitente e que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) foi eficaz para neutralizar os efeitos nocivos à saúde, conforme os documentos técnicos apresentados.

Em suas razões recursais (evento 42, APELACAO1), a parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do período de 30/03/2007 a 24/07/2018. Argumenta, em síntese, que a exposição ao frio, mesmo que considerada intermitente pela empresa, é indissociável da sua atividade de açougueiro e que os equipamentos de proteção fornecidos não seriam capazes de eliminar totalmente os riscos biológicos e térmicos. Sustenta que a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do trabalhador.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, DOC1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.1



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001157-76.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

A questão principal a ser decidida neste recurso consiste em verificar se o trabalho exercido pelo autor no período de 30/03/2007 a 24/07/2018 deve ser considerado especial para fins de aposentadoria, por exposição ao agente físico frio.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 201, § 1º, a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O objetivo dessa norma é proteger o trabalhador que, devido à natureza de seu labor, sofre um desgaste maior do que o comum, justificando um tempo menor de contribuição.

No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/1991 regulamenta esse direito nos artigos 57 e 58. A lei exige a comprovação da exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos de forma permanente, não ocasional nem intermitente. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento oficial, baseado em laudos técnicos, destinado a comprovar essas condições.

Sobre a exposição a temperaturas anormais, ressalta-se que a submissão ao frio pode ensejar diversos riscos e danos à saúde do trabalhador, uma vez que a exposição a temperaturas muito baixas e oscilantes pode afetar a circulação normal do sangue. No caso, a exposição ao frio extremo influencia no equilíbrio homeotérmico do corpo.

Na legislação previdenciária, o frio era classificado como um agente físico nocivo e estava previsto nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (código 1.1.2), não constando mais como agente nocivo no regulamento atual (Decreto 3.048/99).

No entanto, em vista do entendimento pacífico da jurisprudência de que o rol de agentes nocivos regulamentados não é exaustivo, é possível reconhecer judicialmente atividade especial pela exposição ao frio sem qualquer limitação temporal. Nesse sentido:

“A ausência de previsão de enquadramento do frio como agente agressivo nos Anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 não é óbice à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as “normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas“, sendo aplicável para fins previdenciários a previsão para o enquadramento do frio estabelecida nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15).” (TRF4, AC 5001670-66.2020.4.04.7104 – 25/08/2022)

Ademais, há possibilidade de enquadramento da atividade como especial, por submissão a temperaturas muito baixas, com fundamento no Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que considera atividade insalubre a exposição ao frio em câmara frigorífica ou similar sem proteção adequada.

Com relação ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, deve ser feita uma análise segundo o entendimento recentemente consagrado no Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabeleceu:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Grifei)

Analisando o ponto controvertido, referente ao período de 30/03/2007 a 24/07/2018, a documentação técnica apresentada, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 9, DOC2), bem como os laudos técnicos anexados ao evento 22 dos autos de origem, indica que o autor, na função de açougueiro, trabalhava com exposição ao frio. Contudo, esses mesmos documentos técnicos atestam que os empregados do setor de açougue estavam devidamente protegidos com o uso de EPIs ao executar as atividades no ambiente frio e que a atividade de açougueiro não é passível de ser reconhecida como especial no presente caso.

Assim, os laudos técnicos apresentados concluíram que as medidas implementadas pela empresa foram suficientes para resguardar a integridade física do segurado. Havendo prova documental técnica de que os equipamentos de proteção individual foram eficazes e neutralizaram o agente frio, não há como reconhecer a especialidade do período de 30/03/2007 a 24/07/2018. O trabalho, embora envolvesse a entrada em câmaras frias, era realizado com a proteção necessária para evitar o desgaste à saúde preconizado pela norma constitucional.

Ademais, não se vislumbra qualquer argumento ou prova que demonstre a inadequação ou ineficácia dos equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora. Diferentemente do que alega o apelante, não há dúvida quanto à eficácia dos equipamentos de proteção individual no caso em exame.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que deixou de reconhecer como atividade especial o período de 30/03/2007 a 24/07/2018.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5001157-76.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO FRIO. EFICÁCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu como especial o período de 30/03/2007 a 24/07/2018, no qual o segurado trabalhou como açougueiro com exposição ao agente físico frio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a exposição ao agente físico frio no período de 30/03/2007 a 24/07/2018 caracteriza atividade especial, considerando a previsão normativa e a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) informada nos laudos técnicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência do frio nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da especialidade, pois o STJ, no Tema 534 (REsp 1.306.113), fixou que o rol de agentes nocivos é exemplificativo. Assim, a exposição a temperaturas anormais em câmaras frigoríficas autoriza o enquadramento com base na NR-15, Anexo 9.

  2. Conforme o Tema 1090 do STJ, a indicação de EPI eficaz no PPP descaracteriza o tempo especial, cabendo ao autor provar sua ineficácia. No caso concreto, o PPP e os laudos técnicos (evento 22) atestam que o uso de EPIs pelos açougueiros neutralizou o agente frio, não havendo provas de irregularidade ou insuficiência da proteção.

IV. DISPOSITIVO

  1. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5001157-76.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 620, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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