Apelação Cível Nº 5001157-76.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por E. J. C. contra a sentença () que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na origem, o autor buscava o reconhecimento de diversos períodos de trabalho como especiais, em razão da exposição ao agente físico frio, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo de primeiro grau reconheceu como tempo especial os intervalos de 02/04/1983 a 08/09/1989, 01/02/1990 a 12/02/1991 e 19/12/1991 a 07/03/1995. Entretanto, indeferiu o pedido relativo ao período de 30/03/2007 a 24/07/2018. A sentença fundamentou o indeferimento deste último intervalo na constatação de que a exposição ao frio era intermitente e que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) foi eficaz para neutralizar os efeitos nocivos à saúde, conforme os documentos técnicos apresentados.
Em suas razões recursais (), a parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do período de 30/03/2007 a 24/07/2018. Argumenta, em síntese, que a exposição ao frio, mesmo que considerada intermitente pela empresa, é indissociável da sua atividade de açougueiro e que os equipamentos de proteção fornecidos não seriam capazes de eliminar totalmente os riscos biológicos e térmicos. Sustenta que a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do trabalhador.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.1
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Data e Hora: 25/02/2026, às 13:49:40