Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002754-21.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por E. C. B. em face da sentença (evento 42, SENT1) prolatada pelo Juiz Federal da 3ª Vara de Cachoeiro de Itapemirim – SJES, pela qual, em análise de pedido que objetivou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento, averbação e cômputo do tempo trabalhado como segurado especial rural, julgou-se com fundamento no art. 487, inciso I do CPC:

a) PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido declaratório relacionado ao reconhecimento da condição de segurado especial rural do autor nos períodos de 12/04/1970 a 19/12/1983 e de 01/03/2000 a 30/10/2003;

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido declaratório, na forma do art. 487, I, do CPC, reconhecendo o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, nos períodos de 20/12/1983 a 31/12/1989 e de 30/08/1993 a 29/02/2000, que deve ser averbado pelo INSS, salientando que somente o período de trabalho até 31/10/1991 poderá ser contabilizado como tempo de contribuição e carência para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a necessária contribuição previdenciária;

c) IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 487, I, do CPC;

d) IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais sofridos, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Na sentença recorrida, concluiu o magistrado de 1º grau que, objetivamente, quanto aos períodos de 12/04/1970 a 19/12/1983 e de 01/03/2000 a 30/10/2003, não houve a juntada de documentos válidos contemporâneos necessários à comprovação do respectivo tempo de labor rural alegado, extinguindo o processo sem exame do mérito na forma do entendimento trazido pelo Tema 629 do STJ.

Em suas razões recursais (evento 48, DOC1), a parte autora alega que:

a) documentos juntados aos autos permitem comprovar o labor rural desde a juventude até a DER, inclusive os períodos rejeitados pelo juízo a quo, conforme pacífica jurisprudência que autoriza a utilização de documentos em nome de familiares (art. 106 da Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ).

b) Embora o autor tenha exercido atividades urbanas em determinados períodos, conforme consta em seu extrato previdenciário, isso não descaracteriza sua condição de segurado especial nos períodos em que comprovadamente laborou no meio rural em regime de economia familiar.

c) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 532, reconheceu que é possível o reconhecimento da condição de segurado especial mesmo diante de vínculos urbanos, desde que reste demonstrada a preponderância e continuidade do labor rural, como no presente caso:

d) não há necessidade de que o início de prova material do trabalho rural corresponda a todo o período que se pretende comprovar, consoante entendimento Súmula 14 do TNU.

Ao final, a parte autora requer:

a) O recebimento e regular processamento do presente recurso de apelação;

b) O conhecimento e provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida;

c) O reconhecimento e averbação dos períodos de atividade rural exercidos entre: 12/04/1970 a 19/12/1983 e de 01/03/2000 a 30/10/2003;

d) A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 17/08/2022, data do requerimento administrativo;

e) A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros moratórios;

f) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive recursais, na forma do art. 85 do CPC;

g) A concessão da tutela provisória recursal, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC, para imediata implantação do benefício, diante da presença dos requisitos legais e da necessidade social do autor

 

È o relatorio. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002741708v3 e do código CRC 04959a81.

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Documento:20002741709
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002754-21.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

DO MÉRITO DO PEDIDO

No que tange ao exercício de atividade rural a questão encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, no art. 201, §7, II da CF/88. É preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei n. 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

A Lei nº 11.718/2008 ao inserir o §3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91 trouxe a chamada aposentadoria por idade rural “mista” ou “híbrida”, segundo a qual o trabalhador que não possuir o tempo de atividade rural necessário para a concessão da aposentadoria poderá somar outras atividades realizadas a fim de atingir a carência, tendo, todavia, como contrapartida a elevação da idade mínima. Segue o referido parágrafo, in verbis:

“§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.”

 

A princípio, ressalta-se que o STJ já se manifestou em regime de recurso repetitivo, no REsp 1.788.404/PR (Tema 1007), já transitado em julgado que “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”. Vale dizer, parte da fonte de custeio para esse tipo de benefício, leia-se, aquela referente a atividade rural, não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

 

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além daqueles ali previstos.

Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

No caso concreto, objetivamente quanto aos períodos de 12/04/1970 a 19/12/1983 e de 01/03/2000 a 30/10/2003, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando para tal que não houve a juntada de documentos válidos contemporâneos necessários à comprovação do respectivo tempo de labor rural alegado. E quanto ao ponto, o apelante, não se insurgiu objetivamente quanto aos fundamentos apresentados na sentença, leia-se, apontando os eventos cujos documentos que lhe dariam suporte, e consequentemente pudessem trazer alguma dúvida quanto à conclusão do julgamento que se busca reformar.

De toda forma, mesmo considerando a ausência da demonstração de erro in judicando na decisão recorrida, ao novo exame detido de todos os documentos juntados aos autos pela parte autora, de fato, constata-se que não houve a juntada de documentos que apontassem objetivamente para o exercício da atividade rurícola nos aludidos períodos, o que traz evidente inconsistência quanto à verossimilhança do que se busca comprovar. E na oportunidade de se demonstrar algum equívoco na análise dos documentos pelo Juiz a quo, permaneceu o recorrente inerte na obrigação que lhe compete na forma do art. 373, I do CPC, não podendo o órgão julgador substituí-lo nesta atribuição.

Quanto ao ponto, qual seja, a carência de eficácia probatória, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento definitivo sobre a questão através de seu Tema repetitivo nº 629, o qual fixou a seguinte tese:

Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

 

Assim, conclui-se que a sentença encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento do STJ, o que conduz à sua manutenção.

 

Quanto aos honorários, majoro a verba de sucumbência em 1%, na forma do art. 85, § 11 do CPC, permanecendo, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do § 3º no art. 98 do CPC, diante da gratuidade de justiça já deferida em 1º grau.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença apelada.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002741709v2 e do código CRC a1ca3080.

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Documento:20002741710
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002754-21.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que, em ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de labor rural como segurado especial, (a) extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos de 12/04/1970 a 19/12/1983 e de 01/03/2000 a 30/10/2003, por ausência de início de prova material; (b) reconheceu parcialmente o exercício de atividade rural em períodos diversos; (c) julgou improcedente o pedido de concessão do benefício; e (d) rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O autor pretende a reforma integral da sentença, com o reconhecimento dos períodos não admitidos, a concessão do benefício desde a DER e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 12/04/1970 a 19/12/1983 e de 01/03/2000 a 30/10/2003; (ii) estabelecer se é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento desses intervalos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A comprovação do labor rural exige início de prova material, ainda que não contemporânea a todo o período, complementada por prova testemunhal, conforme entendimento consolidado do STJ.

  2. O rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, mas não se admite reconhecimento do tempo rural com base exclusivamente em alegações desprovidas de suporte documental mínimo.

  3. No caso concreto, não foram juntados documentos válidos e contemporâneos capazes de demonstrar objetivamente o exercício de atividade rural nos períodos de 12/04/1970 a 19/12/1983 e de 01/03/2000 a 30/10/2003.

  4. O apelante não impugna especificamente os fundamentos da sentença nem indica elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão do juízo de origem, permanecendo inerte quanto ao ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  5. A ausência de conteúdo probatório eficaz configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, conforme a tese firmada no Tema 629 do STJ.

  6. A sentença encontra-se em consonância com a legislação de regência (arts. 11, 48, §§ 2º e 3º, 106, 142 e 143 da Lei 8.213/91) e com a jurisprudência consolidada, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.1

Tese de julgamento: 1. A ausência de início de prova material idôneo acerca do labor rural implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. 2. Compete ao autor o ônus de comprovar o exercício de atividade rural mediante início de prova material, não podendo o julgador suprir a deficiência probatória. 3. Mantém-se a improcedência do pedido de aposentadoria quando não comprovado o tempo de serviço rural necessário à concessão do benefício.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/91, arts. 11, 48, §§ 2º e 3º, 106, 142 e 143; CPC, arts. 373, I, 485, IV, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, REsp 1.788.404/PR (Tema 1007); STJ, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002741710v3 e do código CRC cd218dc6.

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1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5002754-21.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 622, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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