Apelação Cível Nº 5002754-21.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por E. C. B. em face da sentença () prolatada pelo Juiz Federal da 3ª Vara de Cachoeiro de Itapemirim – SJES, pela qual, em análise de pedido que objetivou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento, averbação e cômputo do tempo trabalhado como segurado especial rural, julgou-se com fundamento no art. 487, inciso I do CPC:
a) PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido declaratório relacionado ao reconhecimento da condição de segurado especial rural do autor nos períodos de 12/04/1970 a 19/12/1983 e de 01/03/2000 a 30/10/2003;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido declaratório, na forma do art. 487, I, do CPC, reconhecendo o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, nos períodos de 20/12/1983 a 31/12/1989 e de 30/08/1993 a 29/02/2000, que deve ser averbado pelo INSS, salientando que somente o período de trabalho até 31/10/1991 poderá ser contabilizado como tempo de contribuição e carência para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a necessária contribuição previdenciária;
c) IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 487, I, do CPC;
d) IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais sofridos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na sentença recorrida, concluiu o magistrado de 1º grau que, objetivamente, quanto aos períodos de 12/04/1970 a 19/12/1983 e de 01/03/2000 a 30/10/2003, não houve a juntada de documentos válidos contemporâneos necessários à comprovação do respectivo tempo de labor rural alegado, extinguindo o processo sem exame do mérito na forma do entendimento trazido pelo Tema 629 do STJ.
Em suas razões recursais (), a parte autora alega que:
a) documentos juntados aos autos permitem comprovar o labor rural desde a juventude até a DER, inclusive os períodos rejeitados pelo juízo a quo, conforme pacífica jurisprudência que autoriza a utilização de documentos em nome de familiares (art. 106 da Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ).
b) Embora o autor tenha exercido atividades urbanas em determinados períodos, conforme consta em seu extrato previdenciário, isso não descaracteriza sua condição de segurado especial nos períodos em que comprovadamente laborou no meio rural em regime de economia familiar.
c) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 532, reconheceu que é possível o reconhecimento da condição de segurado especial mesmo diante de vínculos urbanos, desde que reste demonstrada a preponderância e continuidade do labor rural, como no presente caso:
d) não há necessidade de que o início de prova material do trabalho rural corresponda a todo o período que se pretende comprovar, consoante entendimento Súmula 14 do TNU.
Ao final, a parte autora requer:
a) O recebimento e regular processamento do presente recurso de apelação;
b) O conhecimento e provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida;
c) O reconhecimento e averbação dos períodos de atividade rural exercidos entre: 12/04/1970 a 19/12/1983 e de 01/03/2000 a 30/10/2003;
d) A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 17/08/2022, data do requerimento administrativo;
e) A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros moratórios;
f) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive recursais, na forma do art. 85 do CPC;
g) A concessão da tutela provisória recursal, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC, para imediata implantação do benefício, diante da presença dos requisitos legais e da necessidade social do autor
È o relatorio. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002741708v3 e do código CRC 04959a81.
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Data e Hora: 27/02/2026, às 15:43:41