Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000297-19.2020.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso apelação interposto pelo ESPÓLIO de N. D. C. em face da sentença (evento 61, SENT1), pela qual a MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis – SJRJ julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, pronunciando a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário da parte autora pelo decurso do prazo de dez anos, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91. Pedido este que possui como causa de pedir, a alegação de que não foram adequadamente computados os períodos prestados em condições especiais, bem como que não foram corretamente somadas as contribuições vertidas em vínculos concomitantes.

Em suas razões de recorrer (evento 81, APELACAO1), em preliminar, a parte autora alega que “em 29/08/2002, protocolou pedido de revisão do benefício junto à Autarquia Previdenciária, sendo o pedido reiterado em 19/01/2005, conforme comprovante juntado no evento 01. Acrescenta que, entretanto, não teve retorno da autarquia atinente ao pedido de revisão protocolado, se mantendo a mesma totalmente inerte.

No mérito, sustenta que a parte ré desconsiderou todos períodos trabalhados em condições especiais, junto ao Sindicato dos Arrumadores e Trabalhadores Portuários em Capatazia nos Portos e no Com. Armazenada de Angra dos Reis, conforme DSS 8030, anexado na exordial. Acrescenta que em relação ao trabalho realizado no Porto de Angra, onde o Apelante esteve exposto a agentes insalubres, não foram computados no cálculo do benefício de aposentadoria, o que lhe trouxe prejuízo.

Ainda quanto ao mérito, alega que a autarquia também incorreu em erro ao conceder o benefício de aposentadoria do Apelante, onde elaborou os cálculos da RMI sem somar as contribuições concomitantes, consoante artigo 32 da Lei 8.213/91; sendo que o Apelante, trabalhava, na condição de empregado e trabalhador avulso, conforme apontado no CNIS.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5000297-19.2020.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

DA  AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA

Inicialmente, quanto à legislação pertinente, diz o art. 103, caput, da 8.213/91:

É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

 

Portanto, restaria clara, no presente caso, a decadência do direito da parte autora, eis que postula a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, concedido em 06/08/2001 (evento 1, CCON7), e o pedido de revisão foi ajuizado apenas em 01/04/2020.

Entretanto, também na forma da legislação previdenciária, se antes de transcorridos 10 anos, o beneficiário formular pedido administrativo de revisão e este for indeferido, o prazo decadencial para ajuizamento contará a partir da ciência do indeferimento (art. 103, II da Lei nº 8.213/91):

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

...

“II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.”

 

No caso, de fato, conforme consta do documento juntado pelo autor ao evento 1, OUT10, restou comprovado que o mesmo protocolou na via administrativa, pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, não tendo, o pedido, sido apreciado pela autarquia até a presente data, o que portanto, conduz à conclusão de interrupção do aludido prazo. Este também é o entendimento do egrégio STJ, o qual se extrai da ementa em destaque:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017).

 

Nota-se, a partir da leitura da sentença, que no julgamento de 1º grau, não houve pronunciamento sobre os documentos juntados pelo autor, objetivamente em relação ao requerimento protocolado na via administrativa, até então sem resposta, assim como em relação às consequências processuais daí advindas, o que conduz à inevitável necessidade de anulação do julgado, com permissivo processual legal no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado, assim como, o retorno dos autos à Vara de origem afim de sanar o vício apontado.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de, de ofício, anular a sentença recorrida, na forma supra.



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Documento:20002475297
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Apelação Cível Nº 5000297-19.2020.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO A FATOS E DOCUMENTOS RELEVANTES. NULIDADE RECONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, concedido em 06/08/2001, nos termos do art. 487, II, do CPC e art. 103 da Lei 8.213/91. A parte autora alegou erro no cômputo de períodos de trabalho em condições especiais e na soma de contribuições concomitantes, pleiteando revisão da renda mensal inicial (RMI).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário foi interrompido em razão de pedido administrativo de revisão formulado antes do decurso de dez anos e não apreciado pela autarquia; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em nulidade por omitir análise de documento e argumento relevantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 não corre contra o segurado quando, antes de expirado, há pedido administrativo de revisão não apreciado pela autarquia previdenciária.

  2. Omissão judicial quanto à análise de documentos e argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada caracteriza nulidade da sentença, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

  3. A jurisprudência do STJ, no REsp 1645800/SP, firmou entendimento de que a inércia administrativa impede a fluência do prazo decadencial para revisão de benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença anulada, e retorno dos autos à Vara de origem afim de sanar o vício apontado.1

Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário não corre quando há pedido administrativo de revisão apresentado antes do decurso do prazo de dez anos e não apreciado pela autarquia. 2. A omissão judicial quanto à análise de documentos e argumentos relevantes implica nulidade da sentença.


Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 103, caput e II; CPC, art. 487, II, e art. 489, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1645800/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., DJe 15.12.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



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1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5000297-19.2020.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 630, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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