Apelação Cível Nº 5000297-19.2020.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso apelação interposto pelo ESPÓLIO de N. D. C. em face da sentença (), pela qual a MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis – SJRJ julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, pronunciando a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário da parte autora pelo decurso do prazo de dez anos, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91. Pedido este que possui como causa de pedir, a alegação de que não foram adequadamente computados os períodos prestados em condições especiais, bem como que não foram corretamente somadas as contribuições vertidas em vínculos concomitantes.
Em suas razões de recorrer (), em preliminar, a parte autora alega que “em 29/08/2002, protocolou pedido de revisão do benefício junto à Autarquia Previdenciária, sendo o pedido reiterado em 19/01/2005, conforme comprovante juntado no evento 01. Acrescenta que, entretanto, não teve retorno da autarquia atinente ao pedido de revisão protocolado, se mantendo a mesma totalmente inerte.
No mérito, sustenta que a parte ré desconsiderou todos períodos trabalhados em condições especiais, junto ao Sindicato dos Arrumadores e Trabalhadores Portuários em Capatazia nos Portos e no Com. Armazenada de Angra dos Reis, conforme DSS 8030, anexado na exordial. Acrescenta que em relação ao trabalho realizado no Porto de Angra, onde o Apelante esteve exposto a agentes insalubres, não foram computados no cálculo do benefício de aposentadoria, o que lhe trouxe prejuízo.
Ainda quanto ao mérito, alega que a autarquia também incorreu em erro ao conceder o benefício de aposentadoria do Apelante, onde elaborou os cálculos da RMI sem somar as contribuições concomitantes, consoante artigo 32 da Lei 8.213/91; sendo que o Apelante, trabalhava, na condição de empregado e trabalhador avulso, conforme apontado no CNIS.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002475295v5 e do código CRC 9577b219.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 26/02/2026, às 17:40:37