Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077436-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por E. S. contra a sentença (evento 37, SENT1) pela qual o Juiz Federal da 13ª Vara do Rio de Janeiro- SJRJ, em ação movida pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido da parte autora, o qual objetivou a revisão do valor da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a considerar os valores de suas remunerações registradas no CNIS e nas GPS emitidas pela empresa IMAGO EDITORA, computando, ainda, no cálculo do tempo de contribuição, o período registrado na CTPS de 08/1981 a 09/1984, e o período de contribuição como autônomo entre 11/1984 a 06/1994, com pagamento das parcelas pretéritas desde a DIB.

Em suas razões de recorrer (evento 42, APELACAO1), reiterando os termos trazidos pela peça vestibular, o apelante expressa que "além do período contributivo considerado na carta de concessão de benefício, existe um período laboral anotado em sua CTPS entre agosto/1981 e setembro/1984 e contribuições em carnê de autônomo entre novembro/1984 e junho/1994".

Acrescenta que, conforme colacionado também no processo administrativo, segue em anexo ao seu recurso, planilha que consolida as seguintes informações, que comprovam que não foram calculados de forma correta as contribuições feitas pelo autor, a saber:

a) Guias de INSS (GPS) da IMAGO EDITORA (CNPJ 33.766.734/0001-35), principal fonte pagadora de Eduardo;

b) Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) da IMAGO EDITORA (CNPJ 33.766.734/0001-35), principal fonte pagadora de Eduardo;

c) Há informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de E. S., detalhada por fonte pagadora e diferenças entre valores do CNIS e os da memória de cálculo da carta de concessão de benefício.

Na sequência, sustenta que existem diferenças entre a remuneração declarada e os pagamentos efetuados nas guias de recolhimento ao INSS, e diferenças entre os registros no GFIPs e o valor considerando na memória de cálculo do Benefício. E que foi colacionado tanto no processo administrativo, assim como nessa demanda judicial “as comprovações de que o autor está sendo lesado pelo INSS”.

Ao final, requer a reforma da sentença, o provimento de seu recurso e a procedência de seu pedido de revisão.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002743960v2 e do código CRC f484bc78.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077436-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Objetivamente, assim fundamentou o magistrado de 1º grau na sentença, ora recorrida:

…

A parte autora obteve benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com início de vigência em 21/08/2019, tendo o INSS apurado tempo total de contribuição de 35 anos, 2 meses e 21 dias (Resumo de Documentos para Perfil Contributivo: 12.2, p. 134-136).

Ressalte-se que na carta de concessão do benefício (1.8) foi registrado o total de tempo acima mencionado.

No Resumo de Documentos elaborado no processo administrativo, foi devidamente computado o período de trabalho do autor na IMAGO EDITORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, de 01/08/1981 a 03/09/1984, e o período de contribuição, recolhida por meio de carnês, de 01/10/1984 a 30/11/1999, não havendo razão, portanto, a alegação formulada na petição inicial de que "Além do período contributivo considerado na carta de concessão de benefício, existe um período laboral anotado na minha CTPS entre agosto/1981 e setembro/1984 e contribuições em "carnê de autônomo" entre novembro/1984 e junho/1994" (1.1, p. 3).

Pretende, ainda, a parte autora a correção de salários-de-contribuição utilizados na memória de cálculo do benefício (1.8), alegando que tais salários foram considerados abaixo dos valores efetivos de suas remunerações.

Cumpre, antes, esclarecer que as GPS juntadas neste feito (1.9 a 1.15) não comprovam o recolhimento previdenciário em nome do autor, estando tais guias registradas apenas em nome da empresa IMAGO, da qual o segurado era sócio (12.2, p. 29/33).

Tais GPS não comprovam recolhimentos específicos para o autor ou para algum outro sócio ou empregado da empresa IMAGO, não podendo, assim, ser reconhecidas para fins de comprovação dos salários-de-contribuição do demandante.

O INSS considerou adequadamente no cálculo do benefício previdenciário as remunerações informadas no CNIS do autor, como pode ser observado, por exemplo, na competência 07/2019 em que se apurou na memória de cálculo salário de R$ 1.996,00 (1.8), correspondente à soma das remunerações registradas no CNIS (1.7) na página 14 (998,00 - CNPJ 33.766.734/0001-35) e na página 19 (998,00 - CNPJ 13.531.697/0001-79).

Apenas as remunerações do CNIS com indicador de pendência PREM-EXT ("Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação") não foram computadas na memória de cálculo da aposentadoria, eis que não comprovadas pelo segurado por meio de documento hábil.

Logo, entendo correto o cálculo da RMI da aposentadoria elaborado pelo INSS, pelo que deve ser julgada improcedente a pretensão autoral.

...

 

Pois bem. O que se extrai dos argumentos trazidos pela inicial, é que a parte autora afirma que foi prejudicada no cálculo de concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em vista de uma alegada inconsistência nas contribuições referentes ao período de 01/08/1981 a 03/09/1984, trabalhado na empresa IMAGO EDITORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, e referente ao período de 01/10/1984 a 30/11/1999, com contribuição recolhida por meio de carnês junto à autarquia.

Quanto a tais períodos foi fundamentado na sentença que as GPSs juntadas ao processo não comprovam o recolhimento previdenciário em nome do autor, estando tais guias registradas apenas em nome da empresa IMAGO, da qual o segurado era sócio. E que tais GPSs não comprovam recolhimentos específicos para o autor ou para algum outro sócio ou empregado da empresa IMAGO, não podendo, assim, serem reconhecidas para fins de comprovação dos salários-de-contribuição do demandante.

Em vista da falta de consistência do que é alegado na inicial, é importante, quanto ao ponto, o destaque também do regramento que trazido pela legislação de regência, a respeito do cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a saber:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)(Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

§ 1º

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

§ 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999).

                                                                                          (Grifado)

 

Já quanto à regra processual pertinente à comprovação do direito alegado, expõe o CPC em seu art. 373, inciso I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Observa-se que o pedido contido inicial não é objetivo no ato de apontar com precisão, o erro contido no cálculo de aposentadoria da parte autora, o que, em tese, lhe teria trazido prejuízo, se utilizando do judiciário, portanto, como órgão de consulta.

No caso concreto, o magistrado de 1º grau examinou os argumentos da parte autora, concluindo pela falta de evidências quanto ao prejuízo alegado, e consequentemente, pela ausência de ilegalidades que conduzissem à conclusão de procedência de seu pedido. E do mesmo modo que na inicial, o apelante não apontou os elementos concretos em suas razões de recurso, que viessem a fragilizar a fundamentação da sentença ora recorrida, ou mesmo, que viessem a apontar concretamente para um desrespeito ao regramento legal do cálculo de sua aposentadoria, limitando-se a reiterar os argumentos contidos no pedido vestibular.

Assim considerando, a sentença deverá ser mantida.

 

Quanto aos honorários, majoro a verba de sucumbência em 1%, na forma do art. 85, § 11 do CPC, mantendo-se, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça já concedida em 1º grau.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077436-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CNIS. GPS EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que, em ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.301.240-1, DIB 21/08/2019), no qual o autor pretendia a consideração de remunerações registradas no CNIS e em GPS emitidas pela empresa IMAGO EDITORA, bem como o cômputo de períodos laborados entre 08/1981 e 09/1984 e de contribuições como autônomo entre 11/1984 e 06/1994, com pagamento das diferenças desde a DIB.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve erro no cálculo da RMI da aposentadoria do autor, em razão de alegada não consideração de períodos contributivos e de salários-de-contribuição supostamente superiores aos computados pelo INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O INSS computa, no processo administrativo, o período de 01/08/1981 a 03/09/1984 e o período de contribuições recolhidas por carnê de 01/10/1984 a 30/11/1999, inexistindo omissão quanto ao tempo de contribuição reconhecido na carta de concessão.

  2. As GPS juntadas aos autos estão registradas apenas em nome da empresa IMAGO EDITORA, da qual o autor era sócio, e não comprovam recolhimentos individualizados em seu favor, não podendo ser utilizadas para majorar seus salários-de-contribuição.

  3. O INSS considera, na memória de cálculo, as remunerações constantes do CNIS, inclusive somando vínculos concomitantes, deixando de computar apenas aquelas com indicador de pendência PREM-EXT, por ausência de comprovação documental idônea.

  4. O cálculo do salário-de-benefício observa o art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que determina a apuração da média dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo, inexistindo demonstração de violação ao critério legal.

  5. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo de demonstrar, de forma objetiva e técnica, o alegado erro no cálculo da aposentadoria.

  6. A ausência de indicação precisa das competências e diferenças alegadas revela tentativa de utilização do Judiciário como órgão de consulta, sem comprovação concreta de ilegalidade no ato administrativo.

  7. Majora-se a verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.1

Tese de julgamento:

  1. Compete ao segurado comprovar, de forma específica e documentalmente idônea, eventual erro no cálculo da RMI de seu benefício.

  2. GPS emitida em nome de pessoa jurídica, sem individualização do recolhimento em favor do segurado, não comprova salários-de-contribuição para fins de revisão de aposentadoria.

  3. A ausência de demonstração concreta de violação ao art. 29 da Lei nº 8.213/1991 impede a revisão do salário-de-benefício.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002743962v3 e do código CRC 2bb510e2.

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1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5077436-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 631, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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