Agravo de Instrumento Nº 5015719-65.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. M. D. N. em face da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal Substituto da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a intimação do INSS e a ADDJ para que cumprissem a obrigação de fazer fixada nos autos da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 nos termos do art. 536 do CPC, no prazo de 40 dias.
A agravante sustenta que seu benefício, com DIB entre 05/04/1991 e 31/12/2003, está abrangido pelo acordo homologado na ACP e não impugnado pelo INSS, havendo trânsito em julgado quanto a esse capítulo da sentença.
Argumenta que a autarquia não recorreu da inclusão dos benefícios com revisão judicial, inexistindo pedido de exclusão desse grupo, conforme consignado em decisão nos embargos de declaração. Defende, assim, a possibilidade de execução da obrigação de pagar, nos termos dos arts. 356, §§ 2º e 3º, 523 e 1.013 do CPC.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para afastar a sentença de extinção parcial da execução no que tange a obrigação de pagar, ante o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo referente aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 e da ausência de pedido de exclusão das revisões judiciais no recurso da autarquia, para que o benefício seja adequado aos termos do acordo homologado e não recorrido e seja o INSS condenado a pagar as diferenças devidas a título de atrasados (obrigação de pagar).
É o relatório. Peço dia para julgamento.1
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Data e Hora: 25/02/2026, às 18:28:58