Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015719-65.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. M. D. N. em face da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal Substituto da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a intimação do INSS e a ADDJ para que cumprissem a obrigação de fazer fixada nos autos da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 nos termos do art. 536 do CPC, no prazo de 40 dias.

 

 A agravante sustenta que seu benefício, com DIB entre 05/04/1991 e 31/12/2003, está abrangido pelo acordo homologado na ACP e não impugnado pelo INSS, havendo trânsito em julgado quanto a esse capítulo da sentença.

 

Argumenta que a autarquia não recorreu da inclusão dos benefícios com revisão judicial, inexistindo pedido de exclusão desse grupo, conforme consignado em decisão nos embargos de declaração. Defende, assim, a possibilidade de execução da obrigação de pagar, nos termos dos arts. 356, §§ 2º e 3º, 523 e 1.013 do CPC.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para afastar a sentença de extinção parcial da execução no que tange a obrigação de pagar, ante o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo referente aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 e da ausência de pedido de exclusão das revisões judiciais no recurso da autarquia, para que o benefício seja adequado aos termos do acordo homologado e não recorrido e seja o INSS condenado a pagar as diferenças devidas a título de atrasados (obrigação de pagar).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.1



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015719-65.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 3, despadec 1):

 

“A presente ação é um cumprimento de sentença oriundo de um título executivo de ação coletiva.

O título executivo em questão, o acórdão da Apelação/Remessa Necessária (1728) Nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi assim ementado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO - REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003 - INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - PAGAMENTO DOS CRÉDITOS PELO REGIME DE PRECATÓRIOS - AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA APLICADA PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Tenho o reexame necessário tido por interposto, uma vez que o art. 19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), embora refira-se imediatamente a outra modalidade ou espécie acional, tem seu âmbito de aplicação estendido às ações civis públicas, diante das funções assemelhadas a que se destinam - proteção do patrimônio público em sentido lato - e do microssistema processual da tutela coletiva, de maneira que as sentenças de improcedência de tais iniciativas devem se sujeitar indistintamente à remessa necessária. Em relação a argumentação de nulidade dos tópicos que excederam o pactuado, verifico que o MM. Juízo "a quo" acolheu apenas em parte o acordo entabulado entre as partes, adequando o acordo ao julgamento do RE nº 564.354, à legislação vigente e à interpretação corrente dos Tribunais Superiores. Ora, em que pese tal adequação ter excedido o pactuado entre as partes, não há que se falar em nulidade neste ponto, uma vez que é dever do magistrado adequar o acordo entabulado de acordo com a legislação e jurisprudência vigentes, o que ocorreu no presente caso.
2 - No tocante a preliminar de inépcia da inicial, nada a deferir, uma vez que a inicial de fls. 02/13 atende a todos os requisitos previstos na legislação processual, inexistindo generalidade do pedido, como aduz a Autarquia, sendo que o pedido inicial consiste em obrigar o INSS a proceder a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que foram calculados sob outros limites. Ademais, outra prova de que o pedido não é genérico é o fato de ter possibilitado à Autarquia a proposta de um acordo, aceito pelos autores da presente ação civil pública e homologado pelo Juízo "a quo".
3 - Também afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.364/SE, atingiu um grande número de beneficiários do INSS, e a ação coletiva evita que milhares de segurados promovam ações individuais para recalculo de benefícios e pagamento de valores atrasados, restando plenamente comprovado o interesse de agir no presente feito. Além disso, cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito, o que ocorre no presente caso.
4 - Em relação aos benefícios relativos ao "buraco negro" (concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991), não há que se falar em abuso da prerrogativa homologatória do MM. Juízo de origem ao incluir no acordo os benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991, como aduz a Autarquia, mas sim em não excluir indevidamente dos efeitos do julgado quem pode ser beneficiado pela decisão. Ora, decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354, o qual foi submetido ao Regime da Repercussão Geral que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".
5 - Nessa esteira, em decisão tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no RE nº 937.595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE nº 564.354. Consequentemente, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do "buraco negro" tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. Portanto, não há razoabilidade na exclusão dos benefícios concedidos no período do buraco negro dos efeitos do acordo homologado, razão pela qual não acolho o pedido recursal em relação a este item, restando mantido na íntegra o item III, "b" da r. sentença de origem (fls. 292).
6 - Já em relação a impossibilidade de exclusão do fator previdenciário para o cálculo dos benefícios, verifico que o MM. Juízo de origem não levou em consideração a inclusão do fator previdenciário no momento do cálculo em relação a nenhum beneficiário. Ora, o método de cálculo da renda mensal estabelecido pela r. sentença de origem não merece prevalecer em sua integralidade, uma vez que o fator previdenciário, instituído pela lei nº 9.876/99, é de observância obrigatória para o cálculo da renda mensal inicial para benefícios deferidos após a entrada em vigor da supracitada lei, não tendo o RE nº 564.354 permitido o afastamento de sua incidência em relação a estes benefícios. Portanto, em relação aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, deve ser levado em consideração o fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial. Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 9.876/99, mantenho o método de cálculo da renda mensal inicial estabelecido pela r. sentença de origem.
7 - Em relação ao pagamento dos valores atrasados, destaco que o MM. Juízo de origem determinou que os créditos decorrentes da presente ação obedecessem a um cronograma estabelecido pelo acordo das partes, conforme fls. 178 (cláusula 7.0). Ora, tal determinação proferida pelo MM. Juízo de origem não merece prevalecer, uma vez que criará distinção entre beneficiários com idêntico direito postulado em juízo. Portanto, determino que em relação ao pagamento dos créditos de todos os beneficiários abrangidos no presente feito deve ser obedecido o Regime de Precatórios estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal.
8 - Já em relação ao argumento de que a multa diária (fixada no patamar de R$ 300.000,00 - trezentos mil reais) em razão de descumprimento da obrigação de fazer é indevida, uma vez que o pagamento de todos os valores decorrentes da presente ação obedecerão ao regime de precatórios. Portanto, afasto a multa diária aplicada pelo MM. Juízo de origem.
9 - No tocante à abrangência dos efeitos da tutela, argui a apelante que devem ser limitados ao âmbito da competência do órgão julgador, entendo que não merece acolhida tal pedido recursal, uma vez que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em Juízo. Portanto, a abrangência dos efeitos da presente ação civil pública deve se estender em âmbito nacional, como bem decidido pelo MM. Juízo de origem, o que mantenho na íntegra.
10 - Finalmente, são cabíveis juros de mora sobre os valores atrasados, sendo que determino que seja observado no presente feito o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 em relação aos juros de mora.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1721587 - 0004911-28.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/05/2019) [grifou-se].

Petição inicial e documentos no evento 1, petição inicial 1, procuração 2 e outros 3.

Juntado o processo originário completo no evento 1, outros 5 e 6.

Não há informação sobre cumprimento de obrigação de fazer, mas que somente foi promovido o cumprimento da obrigação de pagar nos termos do art. 535 do CPC, conforme o primeiro despacho da ação (evento 1, anexo 4, folha 2).

A ação originária em questão ainda não transitou em julgado, conforme consulta ao feito original no sítio eletrônico do E. TRF3:

(...)

A certidão de inteiro teor do evento 1, outros 3, folha 110 corrobora a informação acima.

Desse modo, o cumprimento do presente feito é provisório e será limitado a satisfação da obrigação de fazer.

Defiro a gratuidade de justiça requerida.

Do exposto, intime-se o INSS e a ADDJ para que cumpram a obrigação de fazer fixada nos autos da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 nos termos do art. 536 do CPC. Prazo: 40 dias.

Após, vistas ao exequente. Prazo: 15 dias”.

 

A decisão deve ser mantida.

 

A hipótese consiste em agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença oriundo da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, determinou o prosseguimento apenas da obrigação de fazer, reconhecendo o caráter provisório da execução.

 

Pois bem. Conforme certificado nos autos e verificado em consulta ao processo originário em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a ação civil pública ainda não transitou em julgado, persistindo a pendência de apreciação recursal quanto ao mérito global da lide coletiva.

 

Nessas circunstâncias, correta a conclusão do juízo de origem no sentido de que o cumprimento de sentença possui natureza provisória, devendo observar as balizas dos arts. 520, 536 e 297 do CPC.

 

Com efeito, o art. 520 do CPC disciplina a execução provisória da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, ao passo que o art. 536 trata especificamente do cumprimento de obrigação de fazer, admitindo medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Já o art. 297 consagra o poder geral de efetivação.

 

No caso concreto, inexistindo trânsito em julgado do título coletivo, inviável o prosseguimento da obrigação de pagar em caráter definitivo, sobretudo porque o pagamento de valores atrasados - sujeito ao regime constitucional de precatórios - pressupõe título executivo certo, líquido e exigível, definitivamente estabilizado.

 

A agravante sustenta a ocorrência de trânsito em julgado parcial quanto ao capítulo que teria abrangido benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003. Todavia, não há nos autos certificação específica de trânsito em julgado desse capítulo, tampouco decisão que tenha promovido desmembramento materialmente autônomo da sentença coletiva a ponto de autorizar execução definitiva da obrigação de pagar.

 

Cumpre salientar que, em sede de tutela coletiva, o título executivo possui natureza una e indivisível, devendo sua eficácia ser aferida à luz da integralidade do objeto litigioso. A devolutividade recursal, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, impõe a análise global da matéria impugnada, sendo temerário reconhecer trânsito em julgado fragmentado sem certificação expressa nesse sentido.

 

A jurisprudência dos tribunais superiores orienta-se no sentido de que o trânsito em julgado parcial, especialmente em ações coletivas de grande amplitude subjetiva e objetiva, exige definição inequívoca e certificação formal, sob pena de risco à coerência e à segurança jurídica do título executivo. Precedente: (STJ - AgInt no REsp: 1553568 RS 2015/0222050-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020).

 

Assim, enquanto pendente o julgamento definitivo da ACP no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o cumprimento deve limitar-se à obrigação de fazer, em caráter provisório, tal como determinado na decisão agravada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.1



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015719-65.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LIMITAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO.

 

  1. CASO EM EXAME

 

Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que reconheceu o caráter provisório da execução e determinou o prosseguimento apenas da obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC. O agravante sustenta a ocorrência de trânsito em julgado parcial quanto ao capítulo que abrange benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003 e requer o prosseguimento da execução da obrigação de pagar, com adequação do benefício ao acordo homologado e pagamento das diferenças atrasadas.

 

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento da execução definitiva da obrigação de pagar decorrente de ação civil pública ainda pendente de trânsito em julgado, sob o fundamento de alegado trânsito em julgado parcial de capítulo da sentença coletiva.

 

  1. RAZÕES DE DECIDIR

 

O processo coletivo originário ainda não transitou em julgado, conforme certificação nos autos e consulta ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que caracteriza o cumprimento de sentença como provisório.

 

A execução provisória submete-se às balizas dos arts. 520, 536 e 297 do CPC, que disciplinam, respectivamente, a execução de sentença impugnada sem efeito suspensivo, o cumprimento de obrigação de fazer e o poder geral de efetivação.

 

O pagamento de valores atrasados, sujeito ao regime constitucional de precatórios, exige título executivo certo, líquido, exigível e definitivamente estabilizado, o que não ocorre na ausência de trânsito em julgado.

 

Não há certificação específica de trânsito em julgado parcial nem decisão que tenha promovido desmembramento materialmente autônomo do título coletivo apto a autorizar execução definitiva da obrigação de pagar.

 

O título executivo formado em ação civil pública possui natureza una e indivisível, e a devolutividade recursal prevista no art. 1.013, §1º, do CPC impõe a análise global da matéria impugnada, vedando o reconhecimento fragmentado do trânsito em julgado sem definição inequívoca.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige certificação formal e inequívoca para o reconhecimento de trânsito em julgado parcial em demandas coletivas, em prestígio à segurança jurídica e à coerência do título executivo.

 

  1. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

A ausência de trânsito em julgado do título executivo coletivo impede o prosseguimento da execução definitiva da obrigação de pagar, admitindo apenas cumprimento provisório.

 

O trânsito em julgado parcial em ação civil pública exige certificação formal e inequívoca, não se admitindo reconhecimento fragmentado sem desmembramento autônomo do título.

 

O pagamento de valores atrasados sujeitos ao regime de precatórios pressupõe título executivo definitivamente estabilizado.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 297, 520, 536 e 1.013, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354; STF, RE nº 937.595; STF, RE nº 870.947; STJ, AgInt no REsp nº 1.553.568/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.02.2020, DJe 05.03.2020.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015719-65.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 635, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA.1.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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