Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004063-80.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença com o seguinte dispositivo (evento 30, SENT1):

Diante do exposto, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada. 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III e 90 do CPC de 2015, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.

Custas ex lege.

P.R.I.

Em suas razões de apelação (evento 37, APELACAO1), a parte autora requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da coisa julgada.

Afirma que não se trata de reprodução de ação anterior, mas de nova causa de pedir (novo contexto probatório), fundada em prova técnica inédita (laudo pericial trabalhista), que demonstra de forma inequívoca a exposição à eletricidade acima de 250V no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.

Sem Contrarrazões do INSS (Evento 44 - decorrido prazo).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, a parte autora requer que seja afastada a coisa julgada e analisada a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003.

O pedido de reconhecimento de especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 formulado pela parte autora na presente ação já foi julgado improcedente no processo n. 0110924-93.2015.4.02.5001, que tramitou na 6º Vara Federal Cível do Espírito Santo.

Com o julgamento improcedente de seu pedido no processo n. 0110924-93.2015.4.02.5001, a parte autora apelou e a 1ª Turma Especializada deste Tribunal analisou, de forma expressa, a especialidade do período de  06/03/1997 a 18/11/2003 por exposição à eletricidade e decidiu não reconhecer o labor como exercido sob condições especiais.

Observe abaixo trecho do voto condutor (processo 0110924-93.2015.4.02.5001/TRF2, evento 13, VOTO45) do acórdão (evento 13, ACOR46) do processo n. 0110924-93.2015.4.02.5001, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/12/2016 (evento 18, DOC49).

(...)

Compulsando os autos, nota-se que o intervalo de 08/12/1986 até 05/03/1997 já foi reconhecido como especial e convertido para comum administrativamente, conforme se depreende à fl. 29, restando controverso o período  de 06/03/1997 a 12/12/2007.

(...)

Logo, pelo disposto nos parágrafos anteriores, deve ser reconhecido como especial somente o período de 18/11/2003 até 03/12/2007, pela exposição ao agente Ruído acima do limite de tolerância estipulado pelas normas.

A contrario sensu, o interregno de 06/03/1997 até 17/11/2003 não merece ter idêntico reconhecimento seja pelo fato de a sujeição ao agente Ruído ter permanecido abaixo do limite estipulado para o período,  seja pela ausência de comprovação da exposição ao agente  Eletricidade em tensão acima de 250 volts.

(...)

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Autor, no sentido de reconhecer como especial apenas o período de 18/11/2003 até 03/12/2007,  para, após convertê-lo com a aplicação do fator multiplicador  1,4 (artigo 70, “caput” e § 2º. do Decreto nº. 3.048/99), somá-lo aos demais também  considerados administrativamente como tempo comum, com efeitos financeiros a contar da data da citação do INSS,  com o pagamento dos atrasados com juros e correção monetária nos termos dispostos na Lei nº 11.960/09. Sem honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca". (grifei).

(...)

A coisa julgada surge por força de uma necessidade prática: evitar a perpetuação dos litígios, colocando um fim às discussões a respeito de determinado conflito. Assim, o grande objetivo da coisa julgada é a estabilidade das relações sociais, a segurança jurídica.

Cabe ao Autor o ônus da prova em relação ao que alega (art. 373 do CPC) e, em se tratando de pedido de reconhecimento de atividade especial, deve o demandante trazer aos autos todos os elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência de seu pleito. 

Dessa forma, caso ainda reste alguma dúvida e/ou na hipótese de alguma documentação apresentada não se mostrar perfeitamente adequada e contendo todos os requisitos legais para tal finalidade, não se poderá reconhecer a suposta especialidade do período em discussão, que foi o que ocorreu nos autos do processo anterior.

Nesse sentido, a argumentação do autor no sentido da relativização da coisa julgada é uma tentativa de rejeição à decisão que lhe foi desfavorável e, portanto, não merece prosperar. 

Permitir que, a cada julgamento de improcedência, as partes possam repropor ação judicial com base em novos documentos, cuja obtenção anterior não se demonstrou impossível, com a devida vênia, representa afronta à segurança jurídica, princípio constitucionalmente assegurado.

E, ainda que se tratasse de novo documento, a existência de prova recente não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida, ao menos não pela via eleita pelo Autor, que foi a propositura de nova ação ordinária.

Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse segundo o resultado da prova em que, alcançada uma nova, poderia o autor propor outra ação.

Logo, correta a sentença (evento 30, SENT1) proferida pelo magistrado de primeiro grau que reconheceu a existência da coisa julgada em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003.

Diante do não provimento da apelação da parte autora, os honorários devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714296v6 e do código CRC 839758db.

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Documento:20002714297
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004063-80.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO EM NOVA AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora em ação previdenciária na qual se postula o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sob alegação de exposição a agente nocivo (eletricidade), requerendo o afastamento da coisa julgada formada em ação anterior (processo n. 0110924-93.2015.4.02.5001), cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/12/2016.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de rediscussão, em nova ação, do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, já anteriormente analisado e julgado improcedente por decisão transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa julgada material impede a rediscussão de matéria já decidida definitivamente, com trânsito em julgado, por se tratar de instituto destinado a assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.

4. No processo anterior, foi expressamente analisado e julgado improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo a 1ª Turma Especializada deste Tribunal reconhecido a ausência de exposição ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts e de ruído acima dos limites legais.

5. A tentativa de relativização da coisa julgada com base na apresentação de novos documentos não se sustenta, por ausência de demonstração de impossibilidade objetiva de apresentação da prova na ação anterior, sendo incabível a rediscussão da mesma causa de pedir pela via eleita.

6. A legislação processual civil brasileira adota o princípio da imutabilidade da coisa julgada conforme o resultado do processo, não admitindo a repropositura de ação com base em nova prova, salvo pelas vias excepcionais legalmente previstas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A coisa julgada material impede a rediscussão de pedido de reconhecimento de tempo especial já julgado definitivamente, mesmo que sejam apresentados novos documentos, salvo pelas vias excepcionais previstas em lei.

2. A reapreciação de questão decidida em processo anterior, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, representa violação à segurança jurídica.

3. A apresentação de prova nova não autoriza, por si só, o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto de demanda já acobertada pela coisa julgada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 485, V; Decreto nº 3.048/1999.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714297v4 e do código CRC 3dd07f86.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5004063-80.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 338, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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