Apelação Cível Nº 5044678-49.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença com o seguinte dispositivo ():
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial e converter para comum o período de 01/04/2003 a 28/02/2009 e de 01/01/2010 a 31/03/2012, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/02/2019, em nome do autor W. P. M., CPF 84100222734, bem como a pagar as parcelas devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113 (se for o caso), a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.
Defiro o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer acima determinada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação, devendo comprovar o cumprimento no mesmo prazo.
Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença dispensada da remessa necessária.
P.R. Intime-se a APSDJ.
Em suas razões de apelação (), o INSS requer a reforma da sentença para afastar a especialidade dos períodos de 01/04/2003 a 01/02/2004, 02/02/2004 a 28/02/2009 e 01/01/2010 a 31/03/2012.
Alega que um dos PPPs possui data de 06/02/2020 e, por isso, os atrasados não poderão ser a partir da DER em 28/02/2019, mas somente a contar da juntada ao processo administrativo em 28/02/2020.
Contrarrazões da parte autora ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Destaco que foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça a tese no Tema 1.090 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Na ocasião, foi esclarecido que a informação sobre a existência de equipamento de proteção individual no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, ainda que diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial deve ser reconhecido.
Segundo a Corte Superior, há casos em que a discussão sobre o uso do EPI é inócua em decorrência da sua reconhecida inaptidão para descaracterizar a nocividade laboral. Eis trecho do voto condutor do acórdão do Tema 1.090 prolatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura:
(...)
É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto à exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.
Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.
(...)
(REsp 2082072/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN 22/04/2025)
Dentre as situações excepcionais, destaca-se o agente biológico, para o qual não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI, tal como consignado no IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, julgado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, citado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça ao longo do voto condutor do acórdão do Tema 1.090.
Observo que a jurisprudência deste Tribunal segue igual entendimento sobre a matéria, no caso, que o uso de EPI, ainda que considerado eficaz, não é capaz de neutralizar a nocividade decorrente da exposição aos agentes biológicos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial. [...] 5. Nos casos de exposição à nocividade do agente biológico, a natureza das atividades já revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de EPI tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado. [...] 7. Apelação provida em parte. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora por conta do reconhecimento dos períodos de 02.05.1980 a 28.06.1984 e de 06.03.1997 a 30.04.2005 como tempo especial. (TRF2, AC 5003154-82.2022.4.02.5106, 9ª Turma Especializada, julgado em 10.04.2025).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO ESPECIALIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. POSTERIOR À 28/04/1995. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TEA 629 DO STJ. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI EFICAZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido. [...] 8. Quanto ao fornecimento de EPI, deve-se destacar que, nos casos de exposição à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado. [...] 17. Recurso do autor parcialmente provido. (TRF2, AC 5023050-63.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1ª Turma Especializada, julgado em 17.04.2025).
No mesmo sentido: TRF2, AC 5031560-02.2020.4.02.5101, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, 2ª Turma Especializada, julgado em 21.02.2025; TRF2, AC 5017830-30.2020.4.02.5001, Rel. Des. Federal Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, julgado em 30.04.2025; TRF2, AC 5010933-46.2021.4.02.5002, Rel. Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma Especializada, julgado em 07.02.2025; TRF2, AC 5034011-63.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, 9ª Turma Especializada, julgado em 18.03.2025; TRF2, AC 5002294-78.2022.4.02.5107, Rel. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, 1ª Turma Especializada, julgado em 18.02.2025; TRF2, AC 5075452-92.2019.4.02.5101, Rel. Des. Federal Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, julgado em 20.09.2024; TRF2, AC 5001178-29.2020.4.02.5003, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, 1ª Turma Especializada, julgado em 21.03.2024, TRF2, AC 5002181-18.2022.4.02.5110, Rel. Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, julgado em 12.06.2023; TRF2, AC 5003411-44.2021.4.02.5106, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, julgado em 04/12/2023.
No caso de exposição a agentes biológicos, a indicação de uso de EPI eficaz no PPP é insuficiente para afastar a especialidade laboral, uma vez que figurar a letra “S” no campo "EPI Eficaz (S/N)" do PPP não permite concluir que a utilização neutralizou completamente o agente nocivo.
Ademais, consta previsão no mesmo sentido no item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial (atualizado pelo despacho decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/18), que se refere à tecnologia de proteção na análise técnica dos agentes biológicos:
(...)
No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de micro-organismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica.
(...)
Adotando referido entendimento, veja-se o seguinte julgado:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIOGRAFIA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS QUE DEMONSTRAM A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INFORMAÇÃO DE EFICÁCIA DO EPI NO PPP QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu periodos laborados sob a exposição a agentes biológicos. Recurso que tem por fundamento a incompatibilidade das funções exercidas com a exposição aos referidos agentes nocivos, a inexistência de habitualidade e permanência, a eficácia dos EPIs fornecidos, assim como inconsistências formais nos PPPs emitidos.
II. Questão em discussão.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício das funções; (ii) verificar se a menção, no PPP, de eficácia dos EPIs fornecidos, por si só descaracterizaria o tempo especial.
III. Razões de decidir
3. A questão da exposição a agentes biológicos é examinada com base nos perfis profissiográficos (PPP), que indicam o manuseio constante de amostras biológicas, em ambientes laboratoriais, sendo indissociável da prestação dos serviços prestados pela parte autora. A jurisprudência reconhece que a exposição a agentes biológicos não requer contato contínuo durante toda a jornada para caracterizar a especialidade, conforme estabelecido no Tema 211 da TNU e em precedentes do STJ.
4. Para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo.
5. O Manual de Aposentadoria do INSS, no seu item 3.1.5, estabelece que, para descaracterizar a nocividade no caso de agentes biológicos, deverá ficar comprovado que o EPI eliminou totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos e dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa.
6. Apesar da menção, no PPP, de eficácia do EPI fornecido, fato é que, pelos elementos coligidos nos autos, os equipamentos fornecidos não eliminam totalmente o risco de exposição a agentes biológicos, mormente em se considerando o labor em laboratórios de análises clínicas, com o desempenho de tarefas que envolvem a manipulação de culturas e elaboração de testes bacteriológicos.
7. Não retira a idoneidade do PPP a ausência de carimbo da empresa; a falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu; a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição; ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do responsável pelo laudo.
8. Se o perfil profissiográfico indicar o profissional responsável pela monitoração biológica, a falta do responsável pelos registros ambientais (ou vice versa), não torna o documento inidôneo, desde que se trate de engenheiro ou médico do trabalho.
IV. Dispositivo e teses
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A exposição a agentes biológicos é caracterizada pela presença habitual e permanente do risco no ambiente laboral, não sendo necessária a exposição contínua durante toda a jornada.
2. O fornecimento de EPIs, que não eliminam completamente o risco de contágio, não descaracteriza o tempo especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto 3.048/1999, Anexo IV; Tema 211/TNU.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2019; TRF4, AC 5010564-71.2023.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 01.08.2024.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5077277-32.2023.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9ª Turma Especializada, julgado em 12/11/2024, DJe 17/11/2024)
Acrescento que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento dos Temas 205 e 211, firmou as seguintes teses:
Tema n. 205 - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Tema n. 211 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Conforme se depreende das teses fixadas, para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado.
No caso dos autos, a sentença () reconheceu os períodos de 01/04/2003 a 28/02/2009 e 01/01/2010 a 31/03/2012 como especiais por exposição a agentes biológicos.
Em relação ao período de 01/04/2003 a 28/02/2009, analisando o LTCAT (, fls. 16-20) e o PPP (, fls. 13-15), observo que a parte autora exercia o cargo de "médico cirurgião geral" com exposição a agentes biológicos "bactérias, fungos e vírus"
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Portanto, reconheço a especialidade do período de 01/04/2003 a 28/02/2009 tendo em vista o cargo de médico exercido em centros cirúrgicos e que a exposição a agentes biológicos é inerente à atividade profissional exercida.
No tocante ao período de 01/01/2010 a 31/03/2012, o PPP (, fls. 10-11), com data de emissão em 06/02/2020, foi apresentado no âmbito administrativo ao interpor recurso ordinário na data de 28/02/2020, relativo ao NB 178.525.379-1 (com DER em 28/02/2019), e indica exposição a vírus, bactérias e fungos. Confira:
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Logo, considerando que o cargo exercido era de médico dentro de uma unidade de saúde/centro cirúrgico cabe reconhecer a especialidade dos período de 01/01/2010 a 31/03/2012 por exposição a agentes biológicos.
Contudo, diferente do alegado pelo INSS, a parte autora apresentou o PPP, com data de emissão em 06/02/2020, no âmbito administrativo ao interpor recurso ordinário na data de 28/02/2020 relativo ao NB 178.525.379-1 (com DER em 28/02/2019) e, por isso, os atrasados são devidos desde a data de entrada do requerimento administrativo (), respeitada a prescrição quinquenal.
Logo, impõe-se a manutenção da sentença proferida em primeira grau de jurisdição.
Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários fixados na origem, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700520v11 e do código CRC 15dab3b9.
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Data e Hora: 04/02/2026, às 15:42:49