Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044678-49.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença com o seguinte dispositivo (evento 35, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial e converter para comum o período de 01/04/2003 a 28/02/2009 e de 01/01/2010 a 31/03/2012, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/02/2019, em nome do autor  W. P. M., CPF 84100222734, bem como a pagar as parcelas devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113 (se for o caso), a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.

Defiro o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer acima determinada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação, devendo comprovar o cumprimento no mesmo prazo.

Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.

Sentença dispensada da remessa necessária.

P.R. Intime-se a APSDJ.

Em suas razões de apelação (evento 41, APELACAO1), o INSS requer a reforma da sentença para afastar a especialidade dos períodos de 01/04/2003 a 01/02/2004, 02/02/2004 a 28/02/2009 e 01/01/2010 a 31/03/2012.

Alega que um dos PPPs possui data de 06/02/2020 e, por isso, os atrasados não poderão ser a partir da DER em 28/02/2019, mas somente a contar da juntada ao processo administrativo em 28/02/2020.

Contrarrazões da parte autora (evento 56, CONTRAZAP1).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Destaco que foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça a tese no Tema 1.090 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Na ocasião, foi esclarecido que a informação sobre a existência de equipamento de proteção individual no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, ainda que diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial deve ser reconhecido.

Segundo a Corte Superior, há casos em que a discussão sobre o uso do EPI é inócua em decorrência da sua reconhecida inaptidão para descaracterizar a nocividade laboral.  Eis trecho do voto condutor do acórdão do Tema 1.090 prolatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura:

(...)

É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto à exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.

Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua. 

(...)

(REsp 2082072/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN 22/04/2025)

Dentre as situações excepcionais, destaca-se o agente biológico, para o qual não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI, tal como consignado no IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, julgado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, citado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça ao longo do voto condutor do acórdão do Tema 1.090.

Observo que a jurisprudência deste Tribunal segue igual entendimento sobre a matéria, no caso, que o uso de EPI, ainda que considerado eficaz, não é capaz de neutralizar a nocividade decorrente da exposição aos agentes biológicos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial. [...] 5. Nos casos de exposição à nocividade do agente biológico, a natureza das atividades já revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de EPI tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado. [...] 7. Apelação provida em parte. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora por conta do reconhecimento dos períodos de 02.05.1980 a 28.06.1984 e de 06.03.1997 a 30.04.2005 como tempo especial. (TRF2, AC 5003154-82.2022.4.02.5106, 9ª Turma Especializada, julgado em 10.04.2025).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO ESPECIALIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. POSTERIOR À 28/04/1995. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TEA 629 DO STJ. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI EFICAZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido. [...] 8. Quanto ao fornecimento de EPI, deve-se destacar que, nos casos de exposição à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado. [...] 17. Recurso do autor parcialmente provido. (TRF2, AC 5023050-63.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1ª Turma Especializada, julgado em 17.04.2025).

No mesmo sentido: TRF2, AC 5031560-02.2020.4.02.5101, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, 2ª Turma Especializada, julgado em 21.02.2025; TRF2, AC 5017830-30.2020.4.02.5001, Rel. Des. Federal Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, julgado em 30.04.2025; TRF2, AC 5010933-46.2021.4.02.5002, Rel. Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma Especializada, julgado em 07.02.2025; TRF2, AC 5034011-63.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, 9ª Turma Especializada, julgado em 18.03.2025; TRF2, AC 5002294-78.2022.4.02.5107, Rel. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, 1ª Turma Especializada, julgado em 18.02.2025; TRF2, AC 5075452-92.2019.4.02.5101, Rel. Des. Federal Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, julgado em 20.09.2024; TRF2, AC 5001178-29.2020.4.02.5003, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, 1ª Turma Especializada, julgado em 21.03.2024, TRF2, AC 5002181-18.2022.4.02.5110, Rel. Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, julgado em 12.06.2023; TRF2, AC 5003411-44.2021.4.02.5106, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, julgado em 04/12/2023.

No caso de exposição a agentes biológicos, a indicação de uso de EPI eficaz no PPP é insuficiente para afastar a especialidade laboral, uma vez que figurar a letra “S” no campo "EPI Eficaz (S/N)" do PPP não permite concluir que a utilização neutralizou completamente o agente nocivo.

Ademais, consta previsão no mesmo sentido no item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial (atualizado pelo despacho decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/18), que se refere à tecnologia de proteção na análise técnica dos agentes biológicos:

(...)

No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).

Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de micro-organismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica.

(...)

Adotando referido entendimento, veja-se o seguinte julgado:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIOGRAFIA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS QUE DEMONSTRAM A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INFORMAÇÃO DE EFICÁCIA DO EPI NO PPP QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu periodos laborados sob a exposição a agentes biológicos. Recurso que tem por fundamento a incompatibilidade das funções exercidas com a exposição aos referidos agentes nocivos, a inexistência de habitualidade e permanência, a eficácia dos EPIs fornecidos, assim como inconsistências formais nos PPPs emitidos.
II. Questão em discussão.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício das funções; (ii) verificar se a menção, no PPP, de eficácia dos EPIs fornecidos, por si só descaracterizaria o tempo especial.
III. Razões de decidir
3. A questão da exposição a agentes biológicos é examinada com base nos perfis profissiográficos (PPP), que indicam o manuseio constante de amostras biológicas, em ambientes laboratoriais, sendo indissociável da prestação dos serviços prestados pela parte autora. A jurisprudência reconhece que a exposição a agentes biológicos não requer contato contínuo durante toda a jornada para caracterizar a especialidade, conforme estabelecido no Tema 211 da TNU e em precedentes do STJ.
4. Para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo.
5. O Manual de Aposentadoria do INSS, no seu item 3.1.5, estabelece que, para descaracterizar a nocividade no caso de agentes biológicos, deverá ficar comprovado que o EPI eliminou totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos e dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa.
6. Apesar da menção, no PPP, de eficácia do EPI fornecido, fato é que, pelos elementos coligidos nos autos, os equipamentos fornecidos não eliminam totalmente o risco de exposição a agentes biológicos, mormente em se considerando o labor em laboratórios de análises clínicas, com o desempenho de tarefas que envolvem a manipulação de culturas e elaboração de testes bacteriológicos.

7. Não retira a idoneidade do PPP a ausência de carimbo da empresa; a falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu; a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição; ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do responsável pelo laudo.
8. Se o perfil profissiográfico indicar o profissional responsável pela monitoração biológica, a falta do responsável pelos registros ambientais (ou vice versa), não torna o documento inidôneo, desde que se trate de engenheiro ou médico do trabalho.
IV. Dispositivo e teses
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A exposição a agentes biológicos é caracterizada pela presença habitual e permanente do risco no ambiente laboral, não sendo necessária a exposição contínua durante toda a jornada.
2. O fornecimento de EPIs, que não eliminam completamente o risco de contágio, não descaracteriza o tempo especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto 3.048/1999, Anexo IV; Tema 211/TNU.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2019; TRF4, AC 5010564-71.2023.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 01.08.2024.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5077277-32.2023.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9ª Turma Especializada, julgado em 12/11/2024, DJe 17/11/2024)

Acrescento que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento dos Temas 205 e 211, firmou as seguintes teses:

Tema n. 205 - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

Tema n. 211 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Conforme se depreende das teses fixadas, para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado.

No caso dos autos, a sentença (evento 35, SENT1) reconheceu os períodos de 01/04/2003 a 28/02/2009 e 01/01/2010 a 31/03/2012 como especiais por exposição a agentes biológicos.

Em relação ao período de 01/04/2003 a 28/02/2009, analisando o LTCAT (evento 1, PROCADM12, fls. 16-20) e o PPP (evento 1, PROCADM12, fls. 13-15), observo que a parte autora exercia o cargo de "médico cirurgião geral" com exposição a agentes biológicos "bactérias, fungos e vírus"

 

Portanto, reconheço a especialidade do período de 01/04/2003 a 28/02/2009 tendo em vista o cargo de médico exercido em centros cirúrgicos e que a exposição a agentes biológicos é inerente à atividade profissional exercida.

No tocante ao período de 01/01/2010 a 31/03/2012, o PPP (evento 1, PROCADM15, fls. 10-11), com data de emissão em 06/02/2020, foi apresentado no âmbito administrativo ao interpor recurso ordinário na data de 28/02/2020, relativo ao NB 178.525.379-1 (com DER em 28/02/2019), e indica exposição a vírus, bactérias e fungos. Confira:

 

Logo, considerando que o cargo exercido era de médico dentro de uma unidade de saúde/centro cirúrgico cabe reconhecer a especialidade dos período de 01/01/2010 a 31/03/2012 por exposição a agentes biológicos.

Contudo, diferente do alegado pelo INSS, a parte autora apresentou o PPP, com data de emissão em 06/02/2020, no âmbito administrativo ao interpor recurso ordinário na data de 28/02/2020 relativo ao NB 178.525.379-1 (com DER em 28/02/2019) e, por isso, os atrasados são devidos desde a data de entrada do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM15), respeitada a prescrição quinquenal.

Logo, impõe-se a manutenção da sentença proferida em primeira grau de jurisdição.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários fixados na origem, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700520v11 e do código CRC 15dab3b9.

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Data e Hora: 04/02/2026, às 15:42:49

 


 



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Documento:20002700521
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044678-49.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/04/2003 a 28/02/2009 e de 01/01/2010 a 31/03/2012, exercidos pela parte autora como médico cirurgião, por exposição a agentes biológicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve exposição habitual e permanente a agentes biológicos; (ii) definir se a indicação de EPI eficaz no PPP afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar é inerente às atividades do médico, dispensando demonstração de contato contínuo, conforme os Temas 205 e 211 da TNU.

4. Segundo o STJ (Tema 1.090) e o STF (Tema 555), o uso de EPI eficaz não afasta automaticamente a especialidade quando não há comprovação de eliminação total do risco.

5. O PPP e o LTCAT confirmam o contato com agentes biológicos, e a simples indicação de EPI eficaz não neutraliza a nocividade.

6. Mantida a sentença e fixados honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exposição a agentes biológicos caracteriza tempo especial quando inerente à atividade exercida.

2. A simples indicação de EPI eficaz no PPP não afasta o reconhecimento da especialidade, salvo se comprovada a eliminação total do risco.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991; Decreto 3.048/1999; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.090, REsp 2082072/RS; STF, Tema 555, ARE 664.335; TNU, Temas 205 e 211.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700521v4 e do código CRC 5fdd6d10.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5044678-49.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 345, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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