Apelação Cível Nº 5006215-89.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença com o seguinte dispositivo ():
I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, o período laborado junto às empresas RX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., de 01/09/1993 a 05/01/1995, VIAÇÃO JOANA D'ARC S/A, de 01/02/1995 a 31/03/1996, 01/05/1996 a 25/08/1996, 14/10/1996 a 14/06/2000 e de 02/10/2000 a 10/06/2014, com a devida averbação junto ao CNIS;
II - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial na forma do art. 57 da Lei 8.213/91 (com base nas regras anteriores à reforma instituída pela EC nº 103/19), a contar de 22/05/2020 (DER), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implantação por força de tutela judicial. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado/restabelecido o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação/ao restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Sem custas em função da isenção concedida à parte ré por força do art. 4° da Lei 9.289/96.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois, mesmo se tratando de sentença ilíquida, o valor da condenação não superará o valor de alçada (art. 496, §3º, I, do CPC), restando a afasta da incidência da Súmula 490 do STJ, nos termos do REsp 1735097/RS.
Em suas razões de apelação (), o INSS requer a reforma da sentença para afastar a especialidade dos períodos de 01/09/1993 a 05/01/1995, 06/03/1997 a 14/06/2000 e 02/10/2000 a 10/06/2014.
Alega que o PPP não informa os níveis de exposição aos agentes químicos listados e isso impossibilita analisar se ultrapassou o limite de tolerância nos períodos de 06/03/1997 a 14/06/2000 e 02/10/2000 a 10/06/2014, bem como há uso de EPI eficaz e exposição a tolueno e xileno, no caso, agentes não cancerígenos.
Afirma que no período de 01/09/1993 a 05/01/1995 não pode ser reconhecido como especial, pois há impossibilidade de enquadramento a partir de profissiografia descrita em PPP sem responsável técnico.
Contrarrazões da parte autora ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, o INSS requer que seja afastada a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 14/06/2000, 02/10/2000 a 10/06/2014 e 01/09/1993 a 05/01/1995.
Em relação aos períodos de 06/03/1997 a 14/06/2000 e 02/10/2000 a 10/06/2014, observo que o magistrado de primeiro grau reconheceu a especialidade por exposição ao agente químico benzeno e, de fato, ao analisar o Perfil Previdenciário Profissiográfico (, fls. 44-47), o fator de risco consta listado. Observe:
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O benzeno é reconhecidamente cancerígeno, sem limite de exposição seguro. Ademais, o benzeno está inserido no rol constante do Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), definida pela Portaria Interministerial MPS/MTE/MPS nº 09, de 7 de outubro de 2014.
Assim, sua avaliação é qualitativa e não quantitativa e ainda que o nível de concentração do aludido agente tenha sido inferior aos limites legalmente permitidos ou que o uso de EPI tenha se mostrado eficaz, tais circunstâncias não descaracterizam a especialidade das atividades laborativas exercidas sob tal exposição.
Nesta esteira, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE BENZENO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.
3. O benzeno é agente nocivo previsto nos anexos dos Decretos 53.831/64, item 1.2.11; 83.080/79, item 1.2.10; 2.172/97 e 3.048/99, item 1.0.3. Cabe destacar, ainda, que a NR 15 estabelece que a insalubridade ao benzeno será constatada independentemente de concentração ou limite de tolerância, ou seja, por mera avaliação de sua presença no ambiente de trabalho - item 15.1.3, Anexo 13 e Anexo 13-A.
6. Na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos (LINACH) o benzeno consta como agente reconhecidamente cancerígeno, razão pela qual a simples comprovação de exposição habitual e permanente ao agente químico permite o enquadramento da atividade como especial, independentemente de limite de tolerância estabelecido por norma trabalhista.
7. De acordo com as exigências do §4º do art. 68 do Decreto n° 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n° 8.123/2013, a avaliação da especialidade será qualitativa, e não quantitativa, quando houver a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos.
8. Somados os períodos de trabalho da autora, exercidos em condições especiais, encontra-se um total superior ao mínimo exigido de 25 anos, o que possibilita a concessão de aposentadoria especial.
9. Apelação desprovida, nos termos do voto. (TRF2 , Apelação Cível, 5001686-59.2022.4.02.5114, Rel. S. S. , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 08/03/2024, DJe 22/03/2024)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. AFERIÇÃO QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
2. Até a edição do Decreto n. 2.172/97, a avaliação dos agentes químicos é feita pelo critério qualitativo, com presunção de exposição, considerando-se a relação, não exaustiva, das substâncias constantes dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. A partir do início da vigência do referido decreto, a avaliação da insalubridade laboral passa a ser quantitativa para os agentes nocivos descritos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15/MTE, com a necessidade de indicação dos limites de tolerância. Por sua vez, conforme o art. 278, § 1º, inc. I, da IN INSS/PRES nº 77/2015, mantido, neste item, pela subsequente IN n. 85/2016, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no anexo IV do Decreto n. 3.048/99 e no anexo 13 da NR-15.
3. O benzeno é agente químico que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014 e, além disso, conta com previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial após 25 anos de labor. Desse modo, sendo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho, sendo igualmente insuficiente a utilização de equipamentos de proteção individual para prevenir ou elidir sua nocividade.
4. Para a caracterização da especialidade, não se exige que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador esteja exposto ao agente nocivo em período razoável da sua jornada. Isso porque a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem caráter protetivo) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (STJ, REsp n. 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).
5. O PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS, que, no entanto, não dispõe de campo específico sobre o tempo de exposição aos agentes nocivos ao longo da rotina de trabalho (TRF2, AC 5021753-55.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024). Por conseguinte, a descrição das atividades do segurado, isoladamente considerada, não pode servir de empecilho ao enquadramento do tempo especial, mormente quando, no campo do perfil profissiográfico destinado à discriminação dos fatores de risco, consta a presença de agente químico reconhecidamente cancerígeno, cuja aferição é feita de maneira qualitativa.
6. Apelação não provida. (TRF2, Apelação Cível, 5001712-59.2023.4.02.5005, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 19/04/2024, DJe 29/04/2024)
Assim, correta a sentença ao reconhecer como especiais os períodos de 06/03/1997 a 14/06/2000 e 02/10/2000 a 10/06/2014 ainda que tenha informação de EPI eficaz, pois é irrelevante nas hipóteses em que o agente nocivo possui reconhecida inaptidão para neutralização absoluta, nos termos do Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, pontuo que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito à contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a seguinte tese no Tema 170:
A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.
Cito trecho do voto condutor do julgamento do Tema 170 da TNU, proferido pela Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, abaixo:
(...)
É que a qualificação do agente químico como cancerígeno foi apenas reconhecida na legislação, que a declarou expressamente, sendo a qualidade existente desde sempre. Além disso, a avaliação da sílica e de outros agentes químicos já esteve sujeita a critério qualitativo no passado, para o qual se retorna agora.
Ainda cabe acrescentar que a relação de agentes químicos (entre eles a sílica) cuja exposição enseja o reconhecimento da especialidade não sofreu qualquer alteração, permanecendo listados no Anexo IV do Decreto 3.048, de 1999 (código 1.0.18, para a sílica), assim como também não sofreu alteração a NR-15, que continua estabelecendo limites de tolerância para a exposição, e os artigos 57 e 58 da Lei 8.213, de 1991, que fazem remissão aos critérios dessas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Disso tudo resulta que o Decreto 8.123, de 2013, representou mera mudança de interpretação da Administração e, não necessariamente, novo critério de aferição da especialidade.
Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937).
Essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre o presente caso e o entendimento consolidado do STJ. Na verdade, não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas mera mudança de interpretação da Administração, mediante o reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido "limite de tolerância". O critério de aferição qualitativa acabou constando no Decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído, em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo.
Tanto assim, que acabou sendo afastada, inclusive, a eficácia de EPI.
(...)
Assim, a inclusão de agentes na LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), por meio de portarias, aplica-se inclusive para períodos trabalhados antes da vigência das portarias.
No tocante ao período de 01/09/1993 a 05/01/1995, da análise do Perfil Previdenciário Profissiográfico (, fls. 41-42), é possível verificar que a parte autora atuava como "auxiliar de lanterneiro" e desempenhava suas atividades de pintura com a utilização de pistola. Veja:
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Ainda que o cargo de auxiliar de lanterneiro não conste expressamente no rol exemplificativo dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, fato é que a parte autora desempenhava atividade como pintor e em ambiente que utilizava pinturas com pistola com os respectivos solventes e gases daí resultantes e, por isso, garante o enquadramento como atividade especial para fins previdenciários pelos Decretos nº 53.831/1964, item 2.5.4, e nº 83.080/79, anexo II, item 2.5.3.
Acrescento que, no tocante à exposição a agentes químicos, necessário lembrar que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem até 05/03/1997 a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, na forma prevista nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979.
A contar de 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A exposição ao agente químico chumbo no âmbito de pintura é considerada nociva em razão da previsão no anexo do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.4, vigente à época.
Ademais, destaco que consta declaração do sócio administrador pela empresa RODODIESEL MECÂNICA LTDA no indicando ser o responsável pelas informações postas no documento técnico e, inclusive, o PPP () enfatiza o motivo de não informar os nomes do profissionais pelos registros ambientais e biológicos. Confira:
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Portanto, cabe reconhecer a especialidade do período de 01/09/1993 a 05/01/1995 por categoria profissional e por exposição ao agente nocivo chumbo.
Logo, impõe-se a manutenção da sentença proferida em primeira grau de jurisdição.
Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários fixados na origem, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711800v8 e do código CRC c438315f.
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Data e Hora: 06/02/2026, às 15:24:06