Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034099-42.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença com o seguinte dispositivo (evento 33, SENT1):

Diante do exposto: 

No tocante aos períodos de 27/03/1989 a 15/06/1990, 01/02/1997 a 31/10/2000, 25/06/2009 a 03/10/2012 e 01/07/2018 a 30/09/2018, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a falta de interesse de agir do autor, o que o torna carecedor do direito de ação.

Quanto aos períodos de 17/09/1986 a 02/02/1987, 01/02/1988 a 02/03/1989,  16/06/1990 a 31/01/1997 e 01/11/2000 a 10/05/2001, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629, STJ. 

No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 19/11/2003 a 24/06/2009 e 04/10/2012 a 30/06/2018, inclusive os períodos de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) intercalados; 

b) Computar como tempo de serviço especial os períodos de 27/03/1989 a 15/06/1990, 01/02/1997 a 31/10/2000, 25/06/2009 a 03/10/2012 e 01/07/2018 a 30/09/2018 (já reconhecidos na via administrativa), inclusive os períodos de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) intercalados; 

c) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 13/11/2020 (DER), que fixo também como DIB (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), observando-se o direito adquirido até 3/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.50 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 13/11/2020, devendo ser deduzidos os valores recebidos a título do NB 720.367.858-0, facultando-se ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. 

Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.

Custas “ex lege”

Em suas razões de apelação (evento 41, APELACAO1), o INSS requer a reforma da sentença para afastar a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 24/06/2009 e 04/10/2012 a 30/06/2018.

Alega  que a profissiografia indica o desempenho predominante de atividades administrativas, de coordenação e supervisão, incompatíveis com o contato efetivo com agentes insalubres, sendo necessária prova de exposição contínua e habitual.

Sustenta, ainda, que a comprovação do agente ruído exige laudo técnico válido, metodologia adequada (NEN/NHO-01) e indicação de responsável técnico em todo o período, não bastando referência genérica no PPP. Afirma também a impossibilidade de aplicação retroativa de limites de tolerância mais benéficos e a necessidade de observância estrita da legislação previdenciária e trabalhista quanto à forma de aferição do ruído.

Sustenta que a aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva, o que não ocorreu, pois a parte autora permaneceu laborando em condições insalubres após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 

Contrarrazões da parte autora (evento 47, CONTRAZAP1).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, o INSS requer a reforma da sentença para afastar a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 24/06/2009 e 04/10/2012 a 30/06/2018.

Da análise do Perfil Previdenciário Profissiográfico (evento 1, PROCADM6, fls. 01-04) verifico que a parte autora laborava no setor de produção, na função de operador técnico, nos períodos de 19/11/2003 a 24/06/2009 e 04/10/2012 a 30/06/2018, com exposição a ruído no patamar acima de 85 dBA e técnica de medição indicada conforme a NHO-01. Confira:

 

No que toca aos limites de tolerância do agente ruído, de acordo com decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.398.260/PR, sob o regime do Art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, há três diferentes limites de exposição, a depender do período em que se deu o exercício laboral: (i) até 05/03/1997 considera-se especial o tempo de serviço laborado com exposição a ruídos superiores a 80 dB, (ii) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 a intensidade sonora máxima passou a ser de 90 dB e (iii) a partir de 19/11/2003 fixou-se em 85 dB.

Ressalto que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

Quanto ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12/02/2015), firmou a tese de que:

(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Assim, o julgado do Supremo Tribunal Federal veio consolidar a jurisprudência com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Ademais, em se tratando de ruído, exige-se desde antes do advento da Lei 9.032/1995 a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a esse agente nocivo através de laudo técnico elaborado por profissional competente.

No entanto, a imprescindibilidade da apresentação do laudo técnico para as hipóteses de exposição a ruído vem sendo mitigada pela jurisprudência, a exemplo do que pode ser constatado do Enunciado n. 130 do FOREJEF, que dispõe o seguinte:

Nos casos de especialidade por ruído, é necessária a apresentação do laudo técnico quando não se consiga aferir a metodologia de medição empregada a partir do PPP.

Excepcionalmente, pode ser dispensada a apresentação do laudo técnico quando o PPP for elaborado com base em laudo técnico pericial e dele for possível aferir a metodologia empregada na medição do nível de intensidade da exposição. Para tanto, é relevante afirmar que o artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa n. 128/2022, dispõe que:

O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.

Destaco que é necessário apontar, no próprio PPP, a utilização de metodologias de aferição conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição de ruído usada. Tal entendimento foi firmado no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, conforme transcrevo abaixo:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),

Acrescento que, em 18/09/2025, ao julgar o PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, que deu origem ao Tema Representativo de Controvérsia 317, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese:

A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.

Assim, concluo que foi utilizada a metodologia de medição adequada a fim de permitir a verificação da exposição da parte autora, com habitualidade e permanência, a ruído excessivo durante toda a jornada de trabalho nos períodos de 19/11/2003 a 24/06/2009 e 04/10/2012 a 30/06/2018.

Pontuo que, ainda que em determinados períodos tenham sido realizadas atividades de cunho administrativo, verifico que a atividade era exercida em plataformas da Petrobrás, conforme expressamente consignado no campo “profissiografia”. Portanto, ambientes ruidosos por natureza, com presença de turbinas, compressores, bombas e demais equipamentos de grande porte. Pontuo também que o campo "observações" do PPP indica que a atividade era desenvolvida de forma habitual e permanente. Observe:

 

Por fim, o Supremo Tribunal Federal no Tema 709 fixou a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Portanto, o exercício de atividade em condições especiais no curso da demanda não prejudica a percepção da aposentadoria especial, haja vista que, até o trânsito em julgado da sentença favorável, a parte não tem a certeza do direito perseguido.

Logo, impõe-se a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários fixados na origem, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727078v8 e do código CRC 4436ebd1.

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Documento:20002727079
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034099-42.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E RUÍDO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 19/11/2003 a 24/06/2009 e 04/10/2012 a 30/06/2018, em razão da exposição ao agente físico ruído em plataforma de petróleo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os níveis de ruído aferidos autorizam o reconhecimento da especialidade; (ii) a metodologia de aferição indicada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é válida conforme os Temas 174 e 317 da TNU; (iii) o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a contagem especial; e (iv) a continuidade no labor especial impede a percepção da aposentadoria conforme o Tema 709 do STF.

III. Razões de decidir

3. Os períodos de 19/11/2003 a 24/06/2009 e 04/10/2012 a 30/06/2018 são especiais, pois a exposição ao ruído foi superior a 85 dB. O STJ, no REsp 1.398.260/PR, fixou que a partir de 19/11/2003 o limite de tolerância é de 85 dB.

4. A exposição ao ruído foi considerada habitual e permanente conforme as observações do PPP e a natureza do ambiente de trabalho em plataformas de petróleo. O STJ, no REsp 1.578.404/PR, orienta que a especialidade não exige exposição ininterrupta ao agente agressivo.

5. A utilização de EPI não desqualifica o tempo de serviço especial quando a exposição ao ruído está acima dos limites legais. Conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335), a eficácia do protetor auricular não neutraliza totalmente a nocividade do som.

6. O PPP apresentado é prova idônea da especialidade, pois indica a metodologia NHO-01. Segundo os Temas 174 e 317 da TNU, a menção expressa à técnica de aferição e à norma de higiene ocupacional é necessária e foi cumprida no caso concreto.

7. A percepção do benefício não é prejudicada pelo labor no curso da ação, mas cessará se o segurado permanecer em atividade nociva após a implantação, conforme decidido pelo STF no Tema 709. Os efeitos financeiros retroagem à data do requerimento administrativo.

IV. Dispositivo

8. Apelação do INSS desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.032/1995; e Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 281, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.09.2019; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; TNU, Tema 174.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727079v4 e do código CRC 159ee79c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5034099-42.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 348, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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