Apelação Cível Nº 5002405-73.2024.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida no bojo da ação ordinária ajuizada por D. H. , por meio da qual postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (01/02/1985 a 30/06/1989).
A sentença julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar como exercidos em condições especiais determinados períodos de trabalho e condenar o INSS a assim computá-los no tempo atribuído ao autor e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DIB em 08/10/2020), observada a prescrição quinquenal ().
O Juízo a quo deferiu, ainda, a concessão dos efeitos da tutela de urgência e determinou ao INSS que promova a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Por fim, condenou a ré a pagar honorários sucumbenciais à autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos, com efeitos infringentes ().
O INSS interpôs apelação, alegando que a sentença merece ser reformada, para afastar a multa, pois não existe qualquer perigo de inadimplemento da obrigação de fazer, que inclusive já foi até cumprida. Quanto aos honorários, alega que a sentença deve aplicar a súmula 111 do STJ ().
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento recursal ().
O MPF se manifestou pela sua não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, deferindo a concessão dos efeitos da tutela de urgência e determinando ao INSS que promova a implantação do benefício previdenciário, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). O Juízo de origem condenou, ainda, a ré a pagar honorários sucumbenciais à parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Em suas razões recursais, o INSS alega que a sentença merece ser reformada (i) para reconhecer o prazo para cumprimento da obrigação em dias úteis e para afastar a multa fixada, pois não existe qualquer perigo de inadimplemento da obrigação de fazer, que, inclusive, já foi cumprida, bem como, (ii) quanto aos honorários sucumbenciais, para que sejam aplicados os termos da súmula nº 111 do STJ.
Quanto ao primeiro ponto, a sentença condenou a autarquia previdenciária nos seguintes termos:
"(...)
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que promova a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), desde já limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
(...)"
A intimação eletrônica, pelo Sistema e-Proc, foi expedida ao órgão competende do INSS, para cumprimento da decisão, tendo como data inicial do prazo o dia 01/04/2025 e como data final 06/05/2025 (evento 12).
No dia 06/04/2025, a autarquia previdenciária apresentou petição noticiando a implementação do benefício, em atendimento ao comando judicial ().
Dessa forma, o que se verifica é que a obrigação de fazer determinada pela sentença já fora cumprida pelo Réu, dentro do prazo de vinte dias estabelecido, o que torna indiferente, portanto, fixá-lo em dias corridos ou úteis.
Do mesmo modo, não há que se falar em afastamento da multa, pois esta somente seria fixada na hipótese de descumprimento da obrigação, o que não é o caso.
Assim, tendo em vista a ausência de interesse recursal, deixo de conhecer do recurso quanto a este primeiro aspecto.
Quanto ao segundo ponto da apelação, referente à aplicação dos termos da Súmula nº 111 do STJ, conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, possui razão o INSS ao requerer sua aplicação ao caso concreto.
O enunciado de Súmula nº 111 do STJ dispõe que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." (STJ, Terceira Seção, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281).
Na hipótese, como a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser calculados sobre o valor da condenação, no momento da liquidação da sentença, conforme o disposto pelo art. 85, caput e §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, o que não impede, também, a observância do teor do enunciado da Súmula nº 111.
Nesse sentido, o STJ decidiu, em julgamento do dia 08/03/2023, fixar a seguinte tese no Tema 1105: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023).
Portanto, neste aspecto, merece provimento o apelo.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer a apelação em parte e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para reformar a sentença tão somente quanto à fixação dos honorários advocatícios, que deve observar os termos da Súmula nº 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713638v11 e do código CRC bbbf891f.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 05/02/2026, às 17:26:48