Apelação Cível Nº 5002229-39.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença com o seguinte dispositivo ():
Ante o exposto,
(a) No mérito, extinguindo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido declaratório, para reconhecer a especialidade do trabalho prestado no período de 01/10/2007 a 12/11/2019, o qual deve ser averbado;
(b) Julgo procedente o pedido condenatório para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 191.325.516-3, desde a DER (25/10/2022), bem como para condenar ao INSS ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício, devidamente atualizadas, observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se com eventuais valores recebidos a título de benefício não acumulável.
A atualização monetária das parcelas pretéritas do benefício deve observar, exclusivamente, o índice Selic, a ser aplicado em relação a cada uma das prestações vencidas, desde o respectivo vencimento.
(...)
Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo tendo como base o valor o proveito econômico obtido pela requerente, sobre o qual devem incidir os percentuais mínimo previstos em cada incido do art. 85, § 3º, do CPC, observada a regra de escalonamento estabelecida pelo § 5º do mesmo dispositivo legal, e respeito o teor da Súmula n. 111 do STJ.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, uma vez que, pesar de ilíquida, parece-me certo que o proveito econômico obtido pelo autor não desborda do patamar previsto no art. 496, § 3º, I, CPC.
Em suas razões de apelação (), o INSS requer a reforma da sentença para afastar a especialidade do período de 01/10/2007 a 12/11/2019 que foi reconhecido por exposição a ruído.
Alega que o PPP relativo ao período de 01/10/2007 a 12/11/2019 não indica o Nível de Exposição Normalizado (NEN), obrigatório desde 19/11/2003, segundo o Decreto nº 4.882/2003 e a Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Contrarrazões da parte autora ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, o INSS requer que seja afastada a especialidade do período de 01/10/2007 a 12/11/2019 por exposição a ruído.
No que toca aos limites de tolerância do agente ruído, de acordo com decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.398.260/PR, sob o regime do Art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, há três diferentes limites de exposição, a depender do período em que se deu o exercício laboral: (i) até 05/03/1997 considera-se especial o tempo de serviço laborado com exposição a ruídos superiores a 80 dB, (ii) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 a intensidade sonora máxima passou a ser de 90 dB e (iii) a partir de 19/11/2003 fixou-se em 85 dB.
Ressalto, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.
Quanto ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12/02/2015), firmou a tese de que:
(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Assim, o julgado do Supremo Tribunal Federal veio consolidar a jurisprudência com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.
Acrescento que, em se tratando de ruído, exige-se desde antes do advento da Lei 9.032/1995 a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a esse agente nocivo através de laudo técnico elaborado por profissional competente.
No entanto, a imprescindibilidade da apresentação do laudo técnico para as hipóteses de exposição a ruído vem sendo mitigada pela jurisprudência, a exemplo do que pode ser constatado do Enunciado n. 130 do FOREJEF, que dispõe o seguinte:
Nos casos de especialidade por ruído, é necessária a apresentação do laudo técnico quando não se consiga aferir a metodologia de medição empregada a partir do PPP.
Excepcionalmente, pode ser dispensada a apresentação do laudo técnico quando o PPP for elaborado com base em laudo técnico pericial e dele for possível aferir a metodologia empregada na medição do nível de intensidade da exposição. Para tanto, é relevante afirmar que o artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa n. 128/2022, dispõe que:
O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.
Destaco que é necessário apontar, no próprio PPP, a utilização de metodologias de aferição conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição de ruído usada. Tal entendimento foi firmado no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, conforme transcrevo abaixo:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
Acrescento que, em 18/09/2025, ao julgar o PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, que deu origem ao Tema Representativo de Controvérsia 317, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese:
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (, fls. 104-105), observo que no período de 01/10/2007 a 12/11/2019 a exposição ao agente nocivo ruído atingiu o patamar de 89,05 dBA e com metodologia de aferição de exposição ao agente com base no Anexo 1 - Ruído, da NR 15 - Atividades e Operações Isalubres, da Portaria nº 3214/78. Observe:
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Portanto, concluo que foi utilizada a metodologia de medição adequada a fim de permitir a verificação da exposição da parte autora a ruído excessivo durante toda a jornada de trabalho no período de 01/10/2007 a 12/11/2019.
Logo, impõe-se a manutenção da sentença proferida em primeira grau de jurisdição.
Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários fixados na origem, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700540v4 e do código CRC bac27f79.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 28/01/2026, às 13:50:05