Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002229-39.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença com o seguinte dispositivo (evento 25, SENT1):

Ante o exposto, 

(a) No mérito, extinguindo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido declaratório, para reconhecer a especialidade do trabalho prestado no período de 01/10/2007 a 12/11/2019, o qual deve ser averbado;

(b) Julgo procedente o pedido condenatório para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 191.325.516-3, desde a DER (25/10/2022), bem como para condenar ao INSS ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício, devidamente atualizadas, observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se com eventuais valores recebidos a título de benefício não acumulável.

A atualização monetária das parcelas pretéritas do benefício deve observar, exclusivamente, o índice Selic, a ser aplicado em relação a cada uma das prestações vencidas, desde o respectivo vencimento.

(...)

Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo tendo como base o valor o proveito econômico obtido pela requerente, sobre o qual devem incidir os percentuais mínimo previstos em cada incido do art. 85, § 3º, do CPC, observada a regra de escalonamento estabelecida pelo § 5º do mesmo dispositivo legal, e respeito o teor da Súmula n. 111 do STJ.

A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, uma vez que, pesar de ilíquida, parece-me certo que o proveito econômico obtido pelo autor não desborda do patamar previsto no art. 496, § 3º, I, CPC.

Em suas razões de apelação (evento 34, APELACAO1), o INSS requer a reforma da sentença para afastar a especialidade do período de 01/10/2007 a 12/11/2019 que foi reconhecido por exposição a ruído.

Alega que o PPP relativo ao período de 01/10/2007 a 12/11/2019 não indica o Nível de Exposição Normalizado (NEN), obrigatório desde 19/11/2003, segundo o Decreto nº 4.882/2003 e a Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO.

Contrarrazões da parte autora (evento 41, CONTRAZAP1).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, o INSS requer que seja afastada a especialidade do período de 01/10/2007 a 12/11/2019 por exposição a ruído.

No que toca aos limites de tolerância do agente ruído, de acordo com decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.398.260/PR, sob o regime do Art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, há três diferentes limites de exposição, a depender do período em que se deu o exercício laboral: (i) até 05/03/1997 considera-se especial o tempo de serviço laborado com exposição a ruídos superiores a 80 dB, (ii) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 a intensidade sonora máxima passou a ser de 90 dB e (iii) a partir de 19/11/2003 fixou-se em 85 dB.

Ressalto, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

Quanto ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12/02/2015), firmou a tese de que:

(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Assim, o julgado do Supremo Tribunal Federal veio consolidar a jurisprudência com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Acrescento que, em se tratando de ruído, exige-se desde antes do advento da Lei 9.032/1995 a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a esse agente nocivo através de laudo técnico elaborado por profissional competente.

No entanto, a imprescindibilidade da apresentação do laudo técnico para as hipóteses de exposição a ruído vem sendo mitigada pela jurisprudência, a exemplo do que pode ser constatado do Enunciado n. 130 do FOREJEF, que dispõe o seguinte:

Nos casos de especialidade por ruído, é necessária a apresentação do laudo técnico quando não se consiga aferir a metodologia de medição empregada a partir do PPP.

Excepcionalmente, pode ser dispensada a apresentação do laudo técnico quando o PPP for elaborado com base em laudo técnico pericial e dele for possível aferir a metodologia empregada na medição do nível de intensidade da exposição. Para tanto, é relevante afirmar que o artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa n. 128/2022, dispõe que:

O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.

Destaco que é necessário apontar, no próprio PPP, a utilização de metodologias de aferição conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição de ruído usada. Tal entendimento foi firmado no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, conforme transcrevo abaixo:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),

Acrescento que, em 18/09/2025, ao julgar o PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, que deu origem ao Tema Representativo de Controvérsia 317, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese:

A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.

Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PROCADM11, fls. 104-105), observo que no período de 01/10/2007 a 12/11/2019 a exposição ao agente nocivo ruído atingiu o patamar de 89,05 dBA e com metodologia de aferição de exposição ao agente com base no Anexo 1 - Ruído, da NR 15 - Atividades e Operações Isalubres, da Portaria nº 3214/78. Observe:

 

Portanto, concluo que foi utilizada a metodologia de medição adequada a fim de permitir a verificação da exposição da parte autora a ruído excessivo durante toda a jornada de trabalho no período de 01/10/2007 a 12/11/2019.

Logo, impõe-se a manutenção da sentença proferida em primeira grau de jurisdição.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários fixados na origem, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700540v4 e do código CRC bac27f79.

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Documento:20002700541
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002229-39.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EPI. COMPROVAÇÃO POR PPP. RUÍDO SUPERIOR A 85 DB(A). RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o caráter especial do labor desempenhado pelo segurado no período de 01/10/2007 a 12/11/2019, em razão da exposição a agente físico ruído em intensidade superior ao limite legal. O INSS sustenta a ausência de comprovação técnica adequada da exposição e a neutralização dos efeitos nocivos pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), pleiteando o afastamento da especialidade do período.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o nível de ruído registrado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a metodologia de medição utilizada são suficientes para a caracterização da atividade especial no período de 01/10/2007 a 12/11/2019; (ii) estabelecer se o uso de Equipamentos de Proteção Individual descaracteriza a especialidade da atividade exercida com exposição a ruído acima dos limites legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu os limites de tolerância ao ruído para fins previdenciários: até 05/03/1997, 80 dB; de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB; e a partir de 19/11/2003, 85 dB.

4. O período em análise (01/10/2007 a 12/11/2019) exige, portanto, comprovação de exposição a ruído superior a 85 dB, o que foi atendido, conforme demonstra o PPP constante nos autos, que aponta intensidade de 89,05 dB(A).

5. A metodologia de aferição utilizada – com base no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 – é reconhecida como tecnicamente adequada e suficiente para comprovação da exposição durante toda a jornada laboral, em consonância com o Tema 174 da TNU.

6. A apresentação do laudo técnico não se mostra exigível quando o PPP indica que foi elaborado com base em laudo técnico pericial e permite a verificação da metodologia empregada, conforme previsto no art. 281, § 4º, da IN INSS nº 128/2022 e no Enunciado 130 do FOREJEF.

7. A jurisprudência do STF, firmada no ARE 664.335 com repercussão geral, estabelece que a eficácia do EPI não descaracteriza, por si só, o tempo de serviço especial, quando se trata de exposição a ruído acima dos limites legais.

8. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo não exigem contato contínuo e ininterrupto ao longo da jornada, bastando que a exposição se dê de forma habitual durante a atividade laboral, nos termos do REsp 1.578.404/PR (STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O tempo de serviço exercido com exposição a ruído superior a 85 dB(A), aferido mediante metodologia prevista na NR-15 e indicado em PPP elaborado com base em laudo técnico, caracteriza atividade especial.

2. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade exercida com exposição a ruído acima dos limites legais.

3. A exigência de habitualidade e permanência da exposição a agente nocivo não pressupõe contato contínuo durante toda a jornada, bastando a exposição reiterada no exercício da função.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; IN INSS nº 128/2022, art. 281, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019; TNU, Tema 174; TNU, Tema 317.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700541v4 e do código CRC 8262c8cb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5002229-39.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 382, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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