Apelação Cível Nº 5022950-06.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença com o seguinte dispositivo ():
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo
1) PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especiais os períodos abaixo:
a) Artes Gráficas Arinec e Papelaria Ltda.
- 01/02/2009 a 12/11/2019 e
- 13/11/2019 a 31/05/2020
3) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) da parte autora, com base no total de tempo de contribuição de 35 anos, 02 meses e 22 dias, com data de início do benefício (DIB) em 27/07/2021 (DER), e com efeitos financeiros decorrentes da concessão com início igualmente desde esse mesmo dia.
As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Para implementação do benefício, deverá a autora apresentar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, preenchida e assinada, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019.
Fica ressalvado à parte autora, caso queira e lhe seja mais vantajoso, requerer perante o INSS a revisão de sua aposentadoria com fundamento nos permissivos legais que asseguram aos segurados com recolhimentos abaixo do valor mínimo mensal, o direito aos ajustes de complementação, utilização de excedente e agrupamento.
Tendo a parte autora obtido sucesso na integralidade de seu pedido, deverá o INSS responder, por inteiro, pelas custas, despesas do processo e honorários advocatícios. Sendo a sentença ilíquida, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85 do CPC, excluídas as parcelas vincendas à sentença.
Em suas razões de apelação (), o INSS requer a reforma da sentença para afastar a especialidade dos períodos de 01/02/2009 a 12/11/2019 e 13/11/2019 a 31/05/2020.
Alega que o PPP informa que havia sujeição a picos de ruído de 86,1 dBA apontando como técnica "avaliação quantitativa" e o laudo técnico se limita a apontar os níveis máximos de ruído, sem fazer menção aos valores mínimos ou indicar que foi usada a metodologia prevista na NR-15 ou NHO-01.
Sustenta ainda que o laudo técnico indica "não detectado" em relação ao agente benzeno conforme sigla N/D no documento e, em relação aos demais agentes químicos, a concentração era mínima, não sendo ultrapassado o limite de tolerância em relação a vários deles.
Sem Contrarrazões da parte autora (evento 74 - decorrido prazo).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, o INSS requer que seja afastada a especialidade dos períodos de 01/02/2009 a 12/11/2019 e 13/11/2019 a 31/05/2020.
Da análise do Perfil Previdenciário Profissiográfico (), verifico que a parte autora laborava no setor de produção, na função de impressor, no período de 01/02/2009 a 31/05/2020, com exposição a ruído no patamar de 86,1 dBA e técnica de medição indicada como "avaliação quantitativa". Confira:
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No que toca aos limites de tolerância do agente ruído, de acordo com decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.398.260/PR, sob o regime do Art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, há três diferentes limites de exposição, a depender do período em que se deu o exercício laboral: (i) até 05/03/1997 considera-se especial o tempo de serviço laborado com exposição a ruídos superiores a 80 dB, (ii) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 a intensidade sonora máxima passou a ser de 90 dB e (iii) a partir de 19/11/2003 fixou-se em 85 dB.
Destaco que é necessário apontar, no próprio PPP, a utilização de metodologias de aferição conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição de ruído usada. Tal entendimento foi firmado no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, conforme transcrevo abaixo:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
Acrescento que, em 18/09/2025, ao julgar o PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, que deu origem ao Tema Representativo de Controvérsia 317, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese:
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
Portanto, concluo que, de acordo com o PPP apresentado, não foi utilizada a metodologia de medição adequada.
Todavia, a parte autora apresentou o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (, fls. 29), com data de maio de 2011, com a indicação de metodologia de aferição de ruído conforme a NR 15. Observe:
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Logo, considero que, analisando o PPP em conjunto com o LTCAT, foi utilizada a metodologia de medição adequada a fim de permitir a verificação da exposição da parte autora a ruído excessivo durante toda a jornada de trabalho nos períodos de 01/02/2009 a 12/11/2019 e 13/11/2019 a 31/05/2020.
Em relação ao agente químico benzeno, de fato, conforme o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (, fls. 22-41), há informação de que o nível de concentração foi considerado "N/D", ou seja, não detectado, contudo, destaco que consta indicação de exposição ao agente químico tricloroetileno, com concentração de 0,021 mg/m3. Segue trecho do laudo abaixo:
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O tricloroetileno é listado no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) como agente nocivo cancerígeno para humanos.
Assim, sua avaliação é qualitativa e não quantitativa e ainda que o nível de concentração do aludido agente tenha sido inferior aos limites legalmente permitidos ou que o uso de EPI tenha se mostrado eficaz, tais circunstâncias não descaracterizam a especialidade das atividades laborativas exercidas sob tal exposição.
Nesta esteira, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO SUFICIENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor e pelo INSS em face de sentença, que julgou procedente em parte os pedidos extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu reconhecer a especialidade dos períodos de 13/12/1990 a 30/09/1991, 18/05/1992 a 30/06/1992 e 02/05/1995 a 08/10/1996, 01/08/94 a 28/02/95, 01/10/96 a 01/05/98, 16/08/00 a 02/04/02 e de 15/09/2006 a 20/08/2007.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
(...)
8. Os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos encontram-se listados no Grupo 1 da LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, constantes da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 7-10-2014, e entre eles encontra-se o tricloroetileno.
9. Quanto ao agente químico tricloroetileno, previsto no item XIII do Anexo II do Decreto n. 3.048/99, encontra-se classificado na LINACH -Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos como cancerígeno, o que é o bastante para autorizar a contagem de tempo especial
10. A questão relativa à reafirmação da DER foi afetada nos Recursos Especiais n. 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP, como representativos de controvérsia (Tema 995). O tema foi julgado em 23/10/2019 (e publicado em 02/12/2019), sendo firmada tese no seguinte sentido: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
11. Em 03/02/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida. (TRF2 , Apelação Cível, 5023963-25.2019.4.02.5001, Rel. S. S. , 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 28/04/2025, DJe 28/04/2025 18:39:42)
Portanto, correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/2009 a 12/11/2019 e 13/11/2019 a 31/05/2020 por exposição a agente químico cancerígeno, cuja análise é qualitativa, e irrelevante a utilização e eficácia de EPI nas hipóteses em que o agente nocivo possui reconhecida inaptidão para neutralização absoluta, nos termos do Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, impõe-se a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários fixados na origem, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002712276v9 e do código CRC 418f089e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 06/02/2026, às 15:24:05