Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011104-32.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por M. W. R. e pelo INSS contra sentença proferida no bojo da ação ordinária, por aquele ajuizada em face deste, cujos pedidos principais consistem na condenação da autarquia previdenciária ao reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a sua conversão qualificada em tempo comum, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas desde 08/02/2019 (data de entrada do requerimento administrativo) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A sentença julgou procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, § 7º, inc. I, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, e a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000 (seis mil reais) (evento 12, SENT1).

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, em que alega que não cabe sua condenação ao pagamento de danos morais, em razão de demora na apreciação ou de indeferimento de benefício previdenciário, uma vez que eventual demora na implantação de benefício previdenciário não configura ato ilícito, exceto se restar demonstrado que o agente público atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o segurado, o que não ocorreu no caso concreto (evento 16, APELACAO1). 

Pelo princípio da eventualidade, o INSS impugna, ainda, o valor arbitrado a título de indenização pelos supostos danos morais, requerendo sua redução. Ao final, requer o provimento da apelação.

O apelado apresentou contrarrazões, requerendo, em suma, a manutenção da sentença (evento 20, CONTRAZAP1).

A parte autora interpôs apelação adesiva, alegando que, embora a sentença de primeiro grau tenha corretamente reconhecido o direito à indenização por danos morais, o valor arbitrado de R$ 6.000,00 não se mostra adequado, diante da gravidade da conduta do INSS e do impacto causado à sua vida. Requereu, portanto, a majoração do valor do dano moral para R$20.000,00 (evento 21, REC1).

Embora regularmente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (evento 24).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistir interesse público que justifique sua atuação no feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço das Apelações, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-as tão somente no efeito devolutivo, tendo em vista a concessão da tutela antecipada na decisão de evento 26, DESPADEC1 (art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil).

Como relatado, trata-se de apelações interpostas por M. W. R. e pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, § 7º, inc. I, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, e a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000 (seis mil reais).

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a parte autora sofreu dano moral indenizável, considerando a excessiva demora do INSS em implantar e iniciar o pagamento do benefício que havia sido reconhecido na esfera administrativa desde 2021, e, em caso positivo, se deve ser reduzido ou majorado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo Juízo de origem, a título de danos morais.

Não merece acolhimento as razões recursais apresentadas pelo INSS e merece prosperar, em parte, a apelação adesiva interposta pelo autor, pelas seguintes razões.

A responsabilidade civil do Estado, e, por extensão, de suas autarquias, como o INSS, está prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, sendo de natureza objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo para sua caracterização.

Contudo, sua configuração exige a presença de três pressupostos, que são: o ato comissivo ou omissivo praticado pelo ente/agente público, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. 

Nesse contexto, é cediço que a indenização por danos morais, prevista no art. 5º, V, da Carta Magna, destina-se a reparar a lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade, que transcende o mero aborrecimento e causa sofrimento considerável.

No caso em apreço, ao compulsar os autos, verifica-se que o Autor ingressou com dois requerimentos administrativos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o primeiro em 08/06/2017 (evento 1, PROCADM6, pdf. 158 - NB 181.563.258-2) e o segundo em 08/02/2019 (evento 1, PROCADM7 - NB 191.803.635-4), porém, ambos foram indeferidos por falta de tempo de contribuição.

Ocorre que, na sessão realizada em 30/09/2021, a 24ª Junta de Recursos deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Autor (evento 1, PROCADM8, pdf. 12), para reconhecer o direito ao benefício previdenciário, posto que contava com 36 anos e 05 meses de tempo de contribuição na data do requerimento referente ao NB 191.803.635-4. Eis o trecho do voto condutor do v. acórdão:

Não obstante o resultado do julgamento administrativo colegiado acima, a Autarquia Previdenciária somente concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor em 26/09/2025 (evento 37, EXECUMPR1), após o ajuizamento da presente demanda e a concessão dos efeitos da tutela antecipada pela decisão de evento 26, DESPADEC1. 

Dessa forma, verifica-se que o segurado ficou quase exatos 4 (quatro) anos sem ter seu benefício concedido, o qual somente foi efetivado por determinação judicial, que, por sua vez, reconheceu que o autor preenchia os requisitos para concessão de seu benefício desde a primeira DER, em 08/02/2019. 

Além disso, compulsando os autos administrativos obtidos do Sistema SAT/INSS (evento 5, PROCADM1), nota-se que diversas foram as tentativas do autor de impulsionar a marcha processual perante o INSS, e que, ainda, entre a data da sessão do julgamento que foi favorável ao segurado, em setembro de 2021 (evento 5, PROCADM1, pdf. 94), e o impulso processual seguinte, em fevereiro de 2023 (evento 5, PROCADM1, pdf. 95), decorreu quase dois anos de inércia, por parte do INSS.

Ora, não se ignora que o INSS possui déficit de recursos humanos e enfrenta uma alta demanda de requerimentos, situação que aumenta o tempo de espera pela solução dos pedidos formulados.

A questão é igualmente crítica na esfera recursal administrativa, o que se reflete em volume relevante de mandados de segurança impetrados na Justiça Federal, visando o julgamento de recursos administrativos e/ou cumprimento de acórdãos do CRPS.

Da mesma maneira, não se ignora que nem todo aborrecimento ou falha administrativa enseja a condenação ao pagamento por danos extrapatrimoniais, de modo que não se configura dano moral em hipóteses de demora razoável, divergência interpretativa ou negativa fundamentada da Administração na análise de benefícios previdenciários, ausente dolo ou negligência deliberada do INSS. Neste sentido, é o seguinte julgado deste TRF2: AC/RN nº 5002822-13.2021.4.02.5119/RJ, Relator JFC Roberto Dantes Schuman de Paula, 2ª Turma Especializada, DJ. 21/10/2025.

Contudo, no presente caso, a cronologia dos fatos demonstra que houve demora excessiva da autarquia previdenciária na esfera recursal administrativa, desde o julgamento do recurso, até a efetiva implantação do benefício nestes autos, o que justifica a fixação dos danos morais.

Com efeito, os fatos demonstram que houve uma morosidade que ultrapassa os limites da razoabilidade, mesmo considerando todas as adversidades que a autarquia enfrenta no desempenho da sua função institucional, o que demonstra que houve patente omissão administrativa na condução do processo administrativo, em especial na fase recursal.

Tal falha acaba por afetar a confiança do segurado em buscar a via recursal administrativa para solucionar questões previdenciárias e, por consequência, motiva o ingresso na via judicial que, em regra, deveria ser última medida a ser adotada. 

Colaciona-se, abaixo, recente julgado da E. 1ª Turma Especializada que, em hipótese semelhante a dos autos, entendeu que a demora injustificada na implantação de benefício previdenciário enseja a fixação de verba indenizatória por danos morais, ex verbis:

"APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos de implantação em favor da parte autora do benefício assistencial à pessoa idosa e de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. Considera-se dano moral qualquer dor, sofrimento ou angústia que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, interfira intensamente no seu equilíbrio psíquico. A injustificada demora em implantar o benefício assistencial acarreta constrangimento e angústia, em razão do presumível comprometimento da capacidade financeira para satisfazer as necessidades vitais básicas. Isso caracteriza situação de constrangimento, mais do que mero aborrecimento. Trata-se de dano moral puro, que dispensa comprovação. A responsabilidade do Estado é objetiva, independe de culpa do INSS.

3. Em razão da situação de vulnerabilidade da autora, do tempo de espera de dois anos e da omissão administrativa, razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Apelação do INSS desprovida."

(TRF2, AC 5067207-19.2024.4.02.5101/RJ, Relator JFC ROGÉRIO MOREIRA ALVES, 1ª Turma Especializada, DJ. 13/10/2025)

Assim, o fato de o autor ter ficado anos sem conseguir obter o valor que lhe era devido, o qual, inclusive, possuía natureza alimentar, já que era decorrente de benefício de aposentadoria, potencializa a questão, a qual não se resolve tão somente com o pagamento das parcelas atrasadas.

Deve-se considerar, ainda, o caráter eminentemente social da Previdência Social, "onde sua finalidade primeira é amparar o segurado" (REsp 1.656.508/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017), pelo deve ser mantida a condenação determinada na sentença.

Nesse sentido, a indenização por dano moral, vale enfatizar, não se confunde com um preço pela dor ou padecimento da vítima, mas sim uma compensação parcial pela injusta aflição provocada, mecanismo que visa a minorar o sofrimento e o drama psicológico a que a parte foi submetida.

Além de seu caráter compensatório, a indenização possui também um viés preventivo, punitivo e pedagógico, orientados pelo princípio do devido processo legal substantivo.

Não há, contudo, critérios objetivos para a fixação do valor da indenização a título de danos morais, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar pelo critério do equilíbrio.

A jurisprudência pátria, inclusive do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ, RESP 331078, Terceira Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 29/04/2002; STJ, RESP 666698, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 17/12/2004), é uníssona ao preconizar que a indenização não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerada ou irrisória, devendo o arbitramento se operar com moderação e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.

Portanto, ao reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos e sopesar o evento danoso e a sua repercussão na esfera psicológica do ofendido, entendo que, especificamente na hipótese dos autos, os danos morais estão configurados e o valor arbitrado pelo MM. Juízo a quo (R$ 6.000,00) está abaixo dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, merecendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de que, outrossim, a indenização cumpra sua dupla finalidade de compensar a vítima e punir o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito.

Logo, deve ser dado parcial provimento à apelação adesiva do autor, para reformar parcialmente a sentença, majorando-se a indenização por danos morais, em seu favor, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação adesiva do autor, para reformar em parte a sentença, a fim de majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor do INSS, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado na sentença, na forma do art. 85, §11 do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002708622v25 e do código CRC a51a5ab1.

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Documento:20002708623
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011104-32.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA EXCESSIVA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecido administrativamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em razão da demora excessiva na implantação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora excessiva do INSS em implantar benefício previdenciário já reconhecido na esfera administrativa configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser mantido, reduzido ou majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva e exige a presença de conduta administrativa comissiva, dano e nexo de causalidade.

4. A indenização por dano moral pressupõe violação relevante a direitos da personalidade, não se caracterizando por meros aborrecimentos ou atrasos razoáveis da Administração.

5. A cronologia dos fatos evidencia demora excessiva e injustificada do INSS na implantação do benefício, reconhecido administrativamente em 2021, somente efetivada em 2025, após intervenção judicial.

6. A prolongada inércia administrativa, especialmente na fase recursal, ultrapassa os limites da razoabilidade e caracteriza omissão estatal apta a ensejar dano moral.

7. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, de modo que a privação indevida de sua fruição por longo período agrava o sofrimento do segurado.

8. A indenização por dano moral possui caráter compensatório e pedagógico, devendo ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor arbitrado na sentença revela-se insuficiente diante da extensão do dano e do período de espera suportado pelo segurado, justificando sua majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação do INSS desprovida e apelação adesiva do autor parcialmente provida.

Tese de julgamento:

1. A demora excessiva e injustificada do INSS na implantação de benefício previdenciário já reconhecido na esfera administrativa configura dano moral indenizável.

2. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar a gravidade da omissão administrativa, a natureza alimentar do benefício e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo majoração quando o montante arbitrado se mostrar insuficiente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 1.012, § 1º, V; 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.656.508/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.05.2017; STJ, REsp nº 331.078, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJ 29.04.2002; STJ, REsp nº 666.698, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 17.12.2004; TRF2, AC nº 5067207-19.2024.4.02.5101, Rel. JFC Rogério Moreira Alves, 1ª Turma Especializada, DJ 13.10.2025; TRF2, AC/RN nº 5002822-13.2021.4.02.5119, Rel. JFC Roberto Dantes Schuman de Paula, 2ª Turma Especializada, DJ 21.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação adesiva do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002708623v5 e do código CRC 6bacad00.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5011104-32.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 391, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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