Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064377-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela parte autora contra acórdão (evento 13, ACOR1) que decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do INSS para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na liquidação do julgado em observância à definição do tema nº 1124/STJ e dar provimento parcial à apelação da parte autora para reconhecer a contagem diferenciada do tempo de serviço embarcado pelo autor à razão de 255 dias para 360 dias de serviço, decorrente do ano marítimo, e a possibilidade de cumulação dessa contagem com o reconhecimento da especialidade do labor no período de 14/07/1984 a 16/07/1984, 07/08/1984 a 04/12/1984, 17/02/1985 a 28/08/1985, 24/10/1985 a 06/11/1985, 25/11/1985 a 14/12/1985, 03/01/1986 a 23/06/1986, 29/09/1986 a 01/04/1987, 20/07/1987 a 13/08/1988, 12/09/1988 a 14/10/1988, 26/10/1988 a 05/01/1989, 10/01/1989 a 05/05/1989, 29/07/1989 a 21/12/1989, 14/04/1990 a 25/06/1990, 27/08/1990 a 27/09/1990, 06/10/1990 a 25/12/1990, 10/02/1991 a 10/08/1991 e 31/10/1991 a 08/12/1991 e, assim, realizar a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/179.307.778-6) em razão de tais acréscimos.

Em suas razões recursais (evento 30, EMBDECL1), a parte atuora sustenta a necessidade de reconsideração do acórdão quanto à impossibilidade de cumulação do ano marítimo com o tempo especial.

Alega que, um dia após a prolação da decisão, a mesma Turma, por maioria, adotou entendimento oposto na Apelação nº 5051725-70.2020.4.02.5101/RJ, reconhecendo ser possível a aplicação cumulada dos fatores até a EC nº 20/98, inclusive com respaldo em precedentes do STJ e do próprio TRF2.

 Aduz, ainda, omissão quanto à revogação do Decreto nº 357/91 pelo Decreto nº 2.172/97, o que afastaria o fundamento utilizado no acórdão.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja reconhecido o direito à cumulação do ano marítimo com o tempo especial nos períodos embarcados até a vedação introduzida pela EC nº 20/98, com a consequente reforma do julgado.

Por sua vez, o INSS, em suas razões recursais (evento 25, EMBDECL1), sustenta que o acórdão embargado se encontra eivado de omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de contagem dúplice de tempo ficto em razão do ano marítimo e da conversão sobre tempo especial em comum.

Contrarrazões da parte autora (evento 32, CONTRAZ1).

Sem Contrarrazões do INSS (Evento 35 - decorrido prazo).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

A obscuridade, por sua vez, está jungida à ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame dos recursos e analisados os autos, passo à análise das questões ventiladas pelos recorrentes.

Importa ressaltar que o julgado foi assim fundamentado como se extrai da leitura de fragmento do voto infra (evento 15, RELVOTO1):

(...)

Destaco que há orientação da Turma Nacional de Uniformização acerca da possibilidade de enquadrar no item 2.4.2, do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, todas as seções da estrutura da carreira dos Marítimos (convés, máquinas, câmara e saúde). Confira:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOÇO DE CONVÉS. MARINHEIRO DE CONVÉS. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.2 DO DECRETO 53.831/64. aplicação da tese fixada no pedilef 0021234-32.2017.4.02.5050/ES: I - A expressão "marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde" no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 deve ser interpretada em conjunto com a NORMAM-13/DPC, da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, que displina a carreira dos aquaviários, de modo que os termos "convés", "máquinas", "câmara" e "saúde" devem ser compreendidos como os nomes das seções nas quais se subdividem as categorias dos oficiais e subalternos do grupo dos Marítimos. II - As atividades de "moço de convés" e "marinheiro de convés" correspondem a duas categorias da seção de convés do grupo dos Marítimos, enquadrando-se ambas, portanto, no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64". Devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, nos termos da Questão de Ordem nº 20. Recurso do autor provido.

Assim, o trabalho desempenhado em transporte marítimo, independente da função, é enquadrado na categoria de marítimo.

Portanto, além de trabalhado embarcado, os períodos de 14/07/1984 a 16/07/1984, 07/08/1984 a 04/12/1984, 17/02/1985 a 28/08/1985, 24/10/1985 a 06/11/1985, 25/11/1985 a 14/12/1985, 03/01/1986 a 23/06/1986, 29/09/1986 a 01/04/1987, 20/07/1987 a 13/08/1988 e 12/09/1988 a 14/10/1988, 26/10/1988 a 05/01/1989, 10/01/1989 a 05/05/1989, 29/07/1989 a 21/12/1989, 14/04/1990 a 25/06/1990, 27/08/1990 a 27/09/1990, 06/10/1990 a 25/12/1990, 10/02/1991 a 10/08/1991 e 31/10/1991 a 08/12/1991 estão também inseridos no reconhecimento da especialidade feitos neste voto por presunção legal.

Acerca da possibilidade de cômputo simultâneo de ano marítimo com tempo especial, no final de 2021, no julgamento do PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese:

(i) o ano marítimo equivalente a 255 dias embarcados, inicialmente instituído pelo Decreto 22.872/33, vigorou até a entrada em vigor da EC 20/98; (ii) até a data de entrada em vigor do Decreto 357/91, que trouxe vedação expressa no art. 68, é possível cumular o ano marítimo com a contagem diferenciada propiciada pela aposentadoria especial. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julg. 16/12/2021, publ. 20/12/2021)

Assim, a cumulação dos institutos afigura-se possível até 08/12/1991, data de entrada em vigor do Decreto 357/1991, notando que a aplicação do ano marítimo é possível apenas até 15/12/1998, quando foi vedada a contagem fictícia de tempo de contribuição pela EC 20/1998.

(...)

Observo que, contrariamente ao alegado pelo INSS, foi abordada a questão sobre a possibilidade ou não de cômputo simultâneo de ano marítimo com tempo especial, inclusive, mencionando tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, considerando a vedação disposta no art. 68, do Decreto 357/91, e art. 68, do Decreto 611/92.

Logo, a rigor, inexiste qualquer omissão passível de correção, demonstrando o INSS apenas contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, inviável de reforma por embargos de declaração.

Por sua vez, a parte autora sustenta a reconsideração do acórdão quanto à impossibilidade de cumulação do ano marítimo com o tempo especial até a entrada em vigor da EC 20/98.

Quanto à decisão prolatada no processo n. 5051725-70.2020.4.02.5101/RJ, destaco que o entendimento firmado por maioria em turma de Tribunal Regional não possui caráter vinculante.

E, em relação, a dcisão ter respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, importante tecer alguns esclarecimentos sobre o assunto.

A controvérsia dos autos já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória 3.349/PB, que reconheceu a possibilidade de averbação como especial do período já contabilizado no regime de marítimo embarcado. Confira-se o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.
4. Ação rescisória julgada procedente.
(AR 3.349/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe de 23/03/2010)

No julgamento efetuado no ano de 2010, a Corte Superior esclareceu que o ano marítimo e a aposentadoria especial são conceitos distintos e podem ser acumulados.

O ano marítimo, que é de 255 dias, foi criado em razão da jornada de trabalho diferenciada dos trabalhadores marítimos, que frequentemente trabalham confinados em embarcações. Por outro lado, a aposentadoria especial, que exige um tempo de 25 anos de trabalho, foi criada em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e outros trabalhadores em atividades consideradas insalubres.

Contudo, conforme se depreende da ementa do acórdão citado, o julgamento original tratava de um pedido de aposentadoria especial referente ao ano de 1987. Tal data é anterior à promulgação do Decreto 357/1991, norma que trouxe disposições expressas acerca da impossibilidade de cumulação de benefícios para segurados marítimos.

Não há, até o momento e ao menos no que pode ser pesquisado por este Gabinete, acórdão colegiado recente do Superior Tribunal de Justiça que enfrente expressamente a tese do marco de 1991 disposta pelo Decreto 357/91 em seu art. 68, que veda a acumulação do ano marítimo com o tempo especial a partir de sua vigência. 

Após o referido julgado colegiado de 2010, encontrei apenas decisões monocráticas de ministros do c. Superior Tribunal de Justiça a favor da cumulação. Contudo, análise das referidas decisões permite concluir que a Corte Superior apenas reconhece que o ano marítimo constitui instituto jurídico distinto da aposentadoria especial, fundada esta na exposição a agentes nocivos, circunstância que permite, em tese, a utilização concomitante de ambos os regimes.

Todas as decisões citam como precedente a Ação Rescisória 3.349/PB como fundamento para negar provimento ao recurso especial interposto, mas, em verdade, não chegaram a enfrentar expressamente a vedação do art. 68 do Decreto 357/91.

Nesse sentido, o REsp n. 2.230.333, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 04/11/2025 e REsp n. 2.162.398, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 08/04/2025, REsp n. 2.022.283, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2023, REsp n. 1.922.669, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/03/2021, enfatizam que o ano marítimo e a aposentadoria especial são institutos autônomos, podendo coexistir, e ainda que os acórdãos recorridos tenham limitado a cumulação até 1991 com fundamento no Decreto 357/91, nada se manifestam sobre a vedação expressa e negam provimento ao recurso especial.

Acrescento, como importante precedente, o julgamento do REsp n. 1.987.161, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 13/12/2024, que, em decisão monocrática, consignou que os períodos de serviço embarcado do segurado analisados na ação eram anteriores à edição do referido Decreto nº 357/1991 e, por isso, afastou a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o decreto regulamentar teria vedado a conversão do tempo de serviço embarcado em tempo de atividade em terra para fins de aposentadoria especial.

Muitas decisões monocráticas como, por exemplo, o REsp n. 1.912.117, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 01/06/2023 e REsp n. 2.046.255, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/02/2023, REsp n. 2.096.811, Ministro Herman Benjamin, DJe de 02/05/2024, deixam de enfrentar diretamente a vedação prevista no art. 68 do Decreto nº 357/1991 e negam provimento ao recurso interposto por razões processuais, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. Em outras palavras, a Corte manteve as decisões de origem sem adentrar o mérito da limitação normativa.

Há, ainda, decisões em que o Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento do recurso especial ao fundamento de que a alegada violação recai sobre decreto regulamentar, e não sobre lei federal, como nos REsp n. 2.009.578, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/04/2023, REsp n. 2.195.421, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 01/04/2025, REsp n. 2.114.153, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 05/02/2024, não se enquadrando no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição.

Assim, salvo melhor juízo, não se pode afirmar, como muitas vezes se verifica em casos como o presente, que "a jurisprudência do STJ é no sentido de permitir a cumulação sem limitação de prazo", pois o precedente decidido de forma colegiada e que costuma ser mencionado pelas partes para fundamentar tal tese diz respeito a um benefício com DIB em 1987, portanto, muito anterior à alteração legislativa que passou a vedar a referida possibilidade de cumulação. E as decisões monocráticas mais recentes, como dito, não enfrentam especificamente o tema.

Como mencionado no acórdão embargado (evento 13, ACOR1),  a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese sobre o assunto, no final do ano de 2021, no julgamento do PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208:

(i) o ano marítimo equivalente a 255 dias embarcados, inicialmente instituído pelo Decreto 22.872/33, vigorou até a entrada em vigor da EC 20/98; (ii) até a data de entrada em vigor do Decreto 357/91, que trouxe vedação expressa no art. 68, é possível cumular o ano marítimo com a contagem diferenciada propiciada pela aposentadoria especial. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julg. 16/12/2021, publ. 20/12/2021)

Citando julgados do Superior Tribunal de Justiça posteriores àquele da 3ª Seção, leia-se os trechos do substancioso voto do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, que analisou a questão da possibilidade ou não da cumulação:

(...)

12. Legislação aplicável aos marítimos, inclusive relacionado à aposentadoria especial

12.1. Antes de avançar especificamente sobre a questão controversa (cumulação), é necessário fazer um pequeno e organizado resgate da legislação aplicável ao marítimos, inclusive relacionada à aposentadoria especial.

Trata-se de assunto específico e de aplicação localizada no país, que, por isso, não é do conhecimento da maioria dos operadores do direito.

12.2. Desde o Decreto 22.872/1933, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos - IAPM, foi instituído o ano marítimo, que estabeleceu contagem de tempo de serviço diferenciada em favor dessa categoria, no qual 255 dias embarcados correspondiam 01 ano de trabalho em terra (art. 49). O Decreto-lei 7.244/45 também previu o instituto (art. 5º). Os decretos 83.080/79 (art. 54, §1º), 357/91 (art. 57, parágrafo único), 611/92 (art, 57, parágrafo único) e 2.172/97 (parágrafo único do art. 57) mantiveram o ano marítimo, nas mesmas condições. Eis o teor do §1º do art. 54 do Decreto 83.080/79 e do art. 57, parágrafo único, do Decreto 357/91, contidos nos capítulos referentes à aposentadoria por tempo de serviço:

(...) 

13.2. O STJ tem julgado de 2010 a favor da cumulação, quando a matéria previdenciária era de competência da 3ª Seção:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.
4. Ação rescisória julgada procedente. (AR 3.349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010)

13.3. Localizei recentes decisões monocráticas do STJ a favor da cumulação, já transitadas em julgado:

(i) REsp 1561029, ministro Mauro Campbell Marques, publicada em 03/12/2015: invoca como precedente a açao rescisória acima citada. Reconheceu, inclusive, a possibilidade de cumulação no período de 1991 a 1995, sem enfrentar diretamente a vedação do art. 68 do Decreto 357/91;  

(ii) REsp 19922669, ministro Mauro Campbell Marques, publicada em 19/03/2021: invoca como precedente a açao rescisória acima citada.

(...)

(iii) REsp 1866459, ministro Francisco Falcão, publicada em 14/05/2020: praticamente idêntica à anterior, com o mesmo precedente e fundamentos;

14. Argumentos pró e contra a cumulação:

14.1. Além dos argumentos já contidos na jurisprudência do STJ, descato da doutrina:

(i) os institutos possuem âmbitos de proteção diversos, não se confundindo ou excluindo;

(ii) o ano marítimo está relacionado ao confinamento, jornada excessiva/integral, permanente estado de alerta e longo distanciamento da família, e a atividade especial decorre da exposição da agentes insalubres, perigosos ou penosos (agentes nocivos ou categoria profissional);

(iii) as categorias profissionais citadas incluem marítimos embarcados e não embarcando, sendo ilógico e antisonômico tratá-los de forma idêntica, não ofertando aos embarcados, em situação mais nociva, tratamento mais benéfico;

(iv) "Com efeito, a utilização da contagem do ano márítimo não se confunde, tampouco obsta, a aposentadoria especial por condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas, prevista para os demais trabalhadores cujas categorias profissionais eram consideradas especiais, ou que estão submetidos à exposição a agentes agressivos. Caso contrário, não haveria razão para existir o ano marítimo, vez que igualaria o trabalhador embarcado aos demais segurados que mantém contato com elementos nocivos, mas que se ativam em terra" (Domingos, Carlos "Cacá". Aposentadoria Especial no Regime Geral de Previdência Social. Antes e Depois da Reforma. 1ª edição. LUJUR Editora, 2020. p. 324-5).

14.2. Contra a cumulação trago trechos inéditos do PUIL do INSS e do artigo transcrito no paradigma:

PUIL INSS (negrito e grifo no original)

[...]

No Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 pela primeira vez se tratou da conversão da atividade de marítimo, para conversão de mar/terra, na subseção referente à aposentadoria por tempo de serviço – mais precisamente no Título II, Benefícios, Capítulo III, Concessão dos Benefícios, Seção III, Aposentadorias, Subseção III, Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, em seu artigo 54. O § 1º, do referido artigo estipulou que no caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

Válido o registro de que não houve qualquer menção na subseção que tratava da aposentadoria especial a esse tipo de contagem diferenciada, tampouco de conversão, muito menos de cumulação, o que leva à conclusão de que o enquadramento somente era permitido para a aposentadoria por tempo de serviço. Foi nesse sentido, aliás, que o tema sempre foi interpretado pelo INSS.

[...]

A conversão mar/terra continuou a ser regida pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, em seu artigo 57, em subseção que tratava da aposentadoria por tempo de contribuição. Agora, porém, em subseção que tratava da aposentadoria especial, no artigo 68, constou regra expressa de que na contagem de tempo de  serviço dos marítimos, para efeito de aposentadoria especial, não seria efetuada a conversão do tempo de embarque em tempo de atividade em terra. Portanto, a  partir deste Decreto resta claro, sem espaço para qualquer dúvida, que a contagem diferenciada de marítimo, para fins de conversão de mar/terra, somente era permitida para a aposentadoria por tempo de serviço.

Artigo (negritos ausentes no original):

[...]

Entretanto, e a despeito de não haver tal vedação legal expressa anteriormente a 1991, a razão de ser de ambos os institutos permite se conclua pela impossibilidade da sobreposição de contagens reduzidas em favor do marítimo cuja atividade, além de ter sido realizada em alto-mar, esteja também prevista como especial nos anexos dos decretos reguladores. É que não se faz possível a aplicação simultânea de duas leis que tratam sobre assuntos similares, sob pena de o intérprete criar uma terceira regra (lex tertia) e, com isso, transmudar-se em legislador positivo. No caso dos marítimos, as situações, além de autonomamente regulamentadas, nunca se confundiram, razão pela qual também jamais puderam ser sobrepostas.

O ano marítimo, tal como instituído – o que ocorreu anteriormente ao surgimento da aposentadoria especial, que remonta a 1960 -, objetivava justamente reduzir o tempo de serviço necessário para a aposentadoria por tempo de serviço daquela categoria; cuidava-se, pois, de benesse prevista em legislação específica para uma situação fática também restrita e que nunca se confundiu ou teve como fundamento a especialidade do labor. Por sua vez, os trabalhadores cujas atividades estavam expressamente previstas nos anexos dos decretos relativamente ao transporte marítimo gozavam de enquadramento como atividade especial por presunção de nocividade, quer em razão da insalubridade da atividade, quer em razão da sua periculosidade, ou seja, para fins de aposentadoria especial. Por isso mesmo, as atividades aquaviárias previstas como especiais não se limitavam aos marítimos embarcados, englobando inclusive toda a espécie de pescador profissional.

Veja-se que, em se permitindo a contagem de tempo de serviço do marítimo embarcado, para fins de aposentadoria especial, como de 255 dias, estar-se-ia conferindo a ele tratamento diferenciado em detrimento de outras classes trabalhadoras cujas condições de trabalho são de igual ou ainda maior nocividade para a saúde do trabalhador. Além disso, a legislação que previu a atividade do marítimo como especial conferiu à categoria aposentadoria especial após vinte e cinco anos de trabalho; se utilizado o ano marítimo para contagem desse tempo de trabalho, o que se teria seria a jubilação após pouco mais de dezessete anos de efetivo labor.

Por outro prisma, se o marítimo já possui, até a EC n.º 20/98, forma privilegiada de contagem de tempo de serviço – e o fator de conversão supera 1,4 – seu tempo de aposentadoria por tempo de serviço já foi reduzido por ficção legal. Aplicar a equivalência de 255 dias embarcados para 360 dias em terra de forma concomitante ou sobreposta ao reconhecimento do respectivo caráter especial implicaria valorar duas vezes a mesma circunstância, conferindo à categoria uma dupla benesse, o que não se afigura razoável. Nessa linha, enfim, há diversos precedentes dos Tribunais Regionais Federais: “a contagem proporcionalmente aumentada do segurado marítimo embarcado (Dec. 611/92 e Dec. 2.172/97, art. 57, parágrafo único), não é cumulável com a conversão de atividade especial do segurado obrigatório da previdência social”maritimo-embarcado-o-ano-maritimo-e-a-aposentadoria-especial/#_ftn3">[3]; “a utilização do ano marítimo de forma concomitante com o cômputo de tempo especial não é possível, uma vez que na hipótese haveria uma dupla contagem de tempo fictício. Entender de forma diversa significaria conferir um tratamento por demais favorável ao marítimo em relação às demais categorias profissionais, o que certamente não corresponde à vontade do legislador”.

[...]

Aline Machado Weber. Consequências previdenciárias do trabalho do marítimo embarcado: o ano marítimo e a aposentadoria especial. https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-previdenciario/consequencias-previdenciarias-do-trabalho-do-maritimo-embarcado-o-ano-maritimo-e-a-aposentadoria-especial/, consultado em 09/06/2021

15. Solução da controvérsia:

15.1. Como premissa, parece correto afirmar que o ano marítimo e a aposentadoria especial são institutos diversos e autônomos.

15.2. O ano marítimo foi uma ficção jurídica criada por lei em 1933, para favorecer os marítimos enquanto embarcados, reduzindo o ano previdenciário de 365 para 255 dias, para fins de acesso benefícios previdenciários, com destaque para a aposentadoria especial, capítulo no qual foi inserido. Assim, a título de exemplo, não havia redução do número de anos para a aposentadoria por tempo de serviço em relação a outros segurados, mas, sim, "da duração do ano".

15.3. Em resumo, tratou-se de uma mera opção política de contagem diferenciada de tempo de serviço, decorrente, pelo que se depreende dos fundamentos colhidos na doutrina e reproduzidos pela jurisprudência, de medida compensatória para mitigar, entre outros eventos deletérios enfrentados pela "gente do mar" (categoria com destaque, à época), o regime de confinamento, a jornada integral, o constante estado de alerta, a restrição de privacidade e a privação por longos períodos do convívio familiar/social.

15.4. É de se destacar que o conjunto desses efeitos deletérios parece bem se enquadrar na noção de penosidade, que envolve rotina de trabalho desgastante, árdua, exaustiva, pesada, difícil, com incômodo ou aflição além do limite ou comparação com outras profissões, e que possa, no longo prazo, trazer prejuízo à saúde do trabalhador.

15.5. A CF/88 conhece essa terminologia, conforme se vê do art. 7º, XXIII: adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A legislação trabalhista preferiu, até o momento, não regulamentá-la, se limitando a tratar dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

15.6. Já a legislação previdenciária manteve a sua previsão e aplicação até o Decreto 2.172/1997, que excluiu as atividades penosas e perigosas do rol de agentes nocivos aptos a gerar aposentadoria especial. Nesse sentido veja-se o teor do art. 31 da Lei 3.807/60 (LOPS):

  Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.                    (Vide Decreto nº 53.831, de 1964)                  (Vide Decreto nº 5.527, de 1968)                 (Vide Decreto nº 63.230, de 1968)                  (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim o disposto no § 1º do art. 20.          (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais.           (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

15.7. A título de exemplo, o Decreto 53.831/64 enquadrava como penosas as atividades de magistério (código 2.1.4) e transporte rodoviário (2.4.4). A Lei 7.850/89, que institui a aposentadoria por especial do telefonista, e vigorou até a Lei 9.528/97, considerou expressamente a atividade como penosa (art. 1º).

15.8. Já a aposentadoria especial, surgida em 1960, é instituto protetivo com status constitucional, em vigor até a presente data, que visa compensar e prevenir, com redução de tempo de contribuição para a aposentadoria (25, 20 e 15 anos), segurados de um modo geral, que trabalham expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde. No caso de conversão de tempo especial em comum, estamos diante de mais uma ficção jurídica, instituída para tornar plenamente efetivo o instituto protetivo.

15.9. Embora legalizados de forma específica e autônoma, ao fim e ao cabo o ano marítimo e a aposentadoria especial promovem, em alguma medida, a mesma finalidade protetiva, qual seja, reduzir o tempo de acesso à jubilição do trabalhador submetido a condições deletérias.

15.10. Note-se que em 1964 (itens 2.2.3 e 2.4.2) e 1980 (itens 2.2.1 e 2.4.4), conforme já visto acima, sob o cobertor protetivo da aposentadoria especial (25 anos), foram elencadas as seguintes profissões: (i) pesca/pescador: classificada como atividade perigosa; (ii) transportes marítimo, fluvial e lacustre (máritimos de convés e máquina, de câmara de saúde - operários de construção e reparos navais): classificada como insalubre (dispositivo mais amplo, que contempla praticamente todos os marítimos); (iii) transporte marítimo: foguistas e trabalhadores em casa de máquinas: classificada como inslubre (dispositivo mais restrito, que contempla somente algumas categorias de matítimo).

15.11. Sem dúvida, essas previsões, em alguma medida sobrepostas à proteção do ano marítimo, geraram alguma perplexidade, pois se estaria fazendo incidir duas regras protetivas sob a mesma base fática e finalidade (compensar condições deletérias de trabalho). 

15.12. Digo em alguma medida porque o ano marítimo somente contempla o marítimo embarcado (deve comprovar a data de embarque e desembarque), sendo computado sem redução o tempo em terra, salvo as exceções para os períodos entre embarque e desembarque do item II do art. 92 da IN 77/2015 (já transcrito acima). Além do mais, o ano marítimo somente se aplica à navegação de longo curso, excluída a de travessia, assim entendia a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.

15.13. Cotejando a regulamentação do ano marítimo com as profissões especiais elencadas, percebe-se: (i) temos pescadores não embarcados,  pescadores embarcados em navegação de longo curso (como no caso dos autos) e embarcados em navegação de travessia (que não autoriza o ano marítimo); b) temos marítimos de convés, máquina e câmara de saúde embarcados em navegação de longo curso,  de travessia (que não autoriza o ano marítimo) e mesmo não embarcados.

15.14. Assim, admitindo, em tese, neste momento, a possibilidade de cumulação, teríamos:

(i) pescadores com direito à aposentadoria especial de 25 anos e sem ano marítimo;

(ii) pescadores com direito à aposentadoria especial e ao ano marítimo (caso dos autos);

(iii) marítimos com direito à aposentadoria especial e sem o ano marítimo;

(iv) marítimos com direito à aposentadoria especial e ao ano marítimo;

(v) pescadores e marítimos com direito a ambos os benefícios quando embarcados e somente a um deles enquanto não embarcados (categoria profissional).

15.15. E registro outra constatação. Como visto, o ano marítimo vigorou até 15/12/1998. O enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. No entanto, e continuando no campo da especulação, parece possível cumular, até 1998, o ano marítimo com a aposentadoria especial, se, por exemplo, tivermos o caso do marítimo embarcado sujeito a ruído, agente nocivo comum na atividade.

15.16. Analisando o histórico das legislações previdenciárias protetivas, é de se ver que sempre se buscou excluir a possibilidade de dupla cumulação ligada à redução do tempo de serviço: 

(i) o art. 31 da LOPS (substituído peo art. 9º da Lei 5.890/73) exclui do direito à aposentadoria especial os aeronautas e jornalistas profissionais, beneficiários de regra específica:

Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.                    (Vide Decreto nº 53.831, de 1964)                  (Vide Decreto nº 5.527, de 1968)                 (Vide Decreto nº 63.230, de 1968)                  (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim o disposto no § 1º do art. 20.          (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais.           (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

(ii) a LC 142/2013 impede a cumulação da redução de tempo de deficiente com a de agentes nocivos:

Art. 10.  A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

(iii) embora não exista disposição expressa nesse sentido, não se tem dúvidas de que a exposição simultânea a dois agentes nocivos - ruído e eletricidade, sílica e ruído etc - não garante dupla redução proporcional;

(iv) por fim, embora sem vedação expressa na LC 142/2013, não parece possível cumular redução etária do trabalhador rural com a redução etária do deficiente (dupla redução etária) ou dupla redução de tempo de contribuição para o professor deficiente, ainda que proporcional.

15.17. No âmbito trabalhista, por exemplo, não é possível cumular adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo ser escolhido o mais vantajoso em caso de presença simultânea (art. 193, §2º, da CLT).

15.17. Lado outro, são relevantes duas argumentações:

(i) as legislações (ano marítimo e atividade especial) são distintas, não excludentes e sem previsão expressa de vedação de incidência conjunta (pelo menos até 1991);

(ii) a aplicação conjunta privilegia o princípio da isonomia, em seu sentido material, uma vez que não faria sentido tratar de forma igual, por exemplo, um pescador ou marítimo que exercem atividades insalubres (categoria profissional) em condições penosas (embarcados), e um pescador ou marítimo que exercem atividades insalubres (categoria profissional) em condições normais (não embarcados).

15.18. Como já frisado anteriormente, os institutos em discussão foram legislados de forma autônoma, um tratando de peculiar situação de uma parte de uma categoria profissional (marítimos embarcados), e outro amparando, genericamente, trabalhadores submetidos a condições nocivas de trabalho.

15.19. São válidos e valorosos os argumentos a favor da possibilidade de aplicação conjunta dos institutos, como bem resume o STJ:

Infere-se que a contagem de tempo diferenciada, materializada no ano marítimo, busca compensar o trabalhador pela desgastante jornada de trabalho que exerce confinado em embarcações, sem poder, por exemplo, retornar para casa ao final da jornada diária.

Por outro lado, o reconhecimento da especialidade da atividade é medida que se impõe quando o trabalhador a exerce submetido, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, pouco importando o regime de jornada de trabalho imposto.

Destarte, os institutos tutelam bens jurídicos diversamente valorados, inexistindo qualquer impedimento à conversão do ano marítimo em ano terrestre e o seu reconhecimento como tempo especial, quando além da jornada desgastante, estar a atividade submetida a influência de agentes nocivos.

15.20. Lado outro, não são argumentos absolutos, uma vez que, com a criação da aposentadoria especial em 1960, o confinamento, longas jornadas de trabalho e outros eventos deletérios passaram a integrar o conceito de insalubridade e penosidade, que orientou a eleição de várias categorias profissionais para gozar de jubilação com tempo de contribuição reduzido. Ademais, é da tradição do direito previdenciário brasileiro não cumular eventos previdenciários que autorizem a redução de tempo de contribuição.

15.21. Nesse contexto de bons argumentos de ambos os lados, parece correto considerar que os benefícios são cumuláveis até manifestação expressa do legislador em sentido contrário, como ocorreu com a edição do Decreto 357/91, não havendo autorização, a partir de então, para a sobreposição de reduções. E a conclusão em questão é válida para todos os tipos de sobreposição possíveis, já tratadas neste voto: ano marítimo e categoria profissional e ano marítimo e exposição a agente nocivos.

15.22. Concluindo, fixo a seguinte tese para a solução da controvérsia: (i) o ano marítimo equivalente a 255 dias embarcados, inicialmente instituído pelo Decreto 22.872/33, vigorou até a entrada em vigor da EC 20/98; (ii) até a data de entrada em vigor do Decreto 357/91, que trouxe vedação expressa no art. 68, é possível cumular o ano marítimo com a contagem diferenciada propiciada pela aposentadoria especial.

(...)

16. Em face do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao PUIL, fixando a tese contida no item 15.22 e determinando a adequação do julgados, na forma dos intes 15.22 e 15.23 retros. 

Entendo que a cumulação dos institutos afigura-se possível somente até 08/12/1991, antes da data de entrada em vigor do Decreto 357/1991, não obstante seja possível a aplicação do ano marítimo até 15/12/1998, quando foi vedada a contagem fictícia de tempo de contribuição pela EC 20/1998. Assim, adoto as razões de decidir contidas no voto condutor proferido pelo E. Relator Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, que bem elucidam a questão controvertida.

Destaco que a contagem diferenciada, regulada pelos Decretos 83.080/1979 (art. 54, §1º), 357/1991 (art. 57, parágrafo único), 611/1992 (art. 57, parágrafo único) e, por fim, pelo Decreto 2.172/1997 (parágrafo único do art. 57), foi admitida até 15/12/1998 e reproduzida de igual forma em todos os decretos mencionados.

A manifestação expressa na legislação previdenciária para vedar a acumulação da contagem diferenciada do tempo de serviço do marítimo com outros fatores redutores do tempo de contribuição foi introduzida apenas com a edição do Decreto 357/1991 e mantida no Decreto 611/92. 

Ainda que o Decreto 2.172/1997 não tenha reproduzido ou se manifestado sobre a vedação prevista nos decretos anteriores vigentes, é da tradição do direito previdenciário brasileiro não cumular eventos previdenciários que autorizem a redução de tempo de contribuição, inclusive, o item 15.16 do voto condutor do PUIL do TNU destaca que sempre "sempre se buscou excluir a possibilidade de dupla cumulação ligada à redução do tempo de serviço".

Portanto, não necessariamente a ausência de previsão expressa de vedação no Decreto 2.172/1997 seria presumir que houve revogação da regra anterior vigente, pois em outros casos também não há previsão expressa conforme item 16.16 do voto condutor do PUIL do TNU.

Nesse sentido, há precedentes recentes das Turmas Especializadas deste Tribunal. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MARÍTIMO. CONTAGEM PELO CRITÉRIO DO ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS EM CONVÉS DE NAVIOS COMO 2º OFICIAL DE NÁUTICA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. FORMULÁRIO E LAUDO TECNICOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO/ TREPIDAÇÃO ATÉ 24/06/1996. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA PELO ANO MARÍTIMO COM A DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM,  NÃO CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 357 EM 9/12/1991. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DURANTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CAPITÃO DE MANOBRA EM NAVIOS TANQUES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA PARCIAL  INSUFICIÊNCIA FORMAL DO PPP QUANTO AO RESPONSÁVEL TÉCNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo INSS  face à sentença que julgou procedente  o pedido de concessão de aposentadoria  por tempo de contribuição pela contagem pelo ano marítimo e reconhecimento da especialidade de vínculos laborados como marítimo em convés de navio (código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64), bem como com exposição a ruído acima do limite de tolerância. cumulação dessa contagem com a da conversão de tempo especial em comum.

2.  Provas dos autos indicam que o autor exerceu a atividade especial prevista no item 2.4.2. do anexo ao Decreto nº 53.831/64, cujos critérios de enquadramento e divisão do trabalho à bordo foram definidos em outro julgado também da Turma Nacional de Uniformização e adotado na fundamentação do presente acórdão.

3. Cumulação dessa contagem com a da conversão de tempo especial em comum até a data de publicação do Decreto nº 357 em 9/12/1991. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização admitem a cumulação das contagens diferenciadas devido aos fatos que as fundamentam serem de origem diversa, embora relativas à mesma atividade. Como a sentença não considerou ambos os casos em períodos concomitantes, deve ser reconhecida a especialidade de 9 períodos não enquadrados por presunção legal.

4. Apresentação de PPP com parcial insuficiência quanto à indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, na forma do art. Art. 58., § 1º da Lei 8.213/91. Ruído acima do limite de tolerância. Exposição habitual e permanente. Possibilidade de ser superada a insuficiência com fundamento na profissiografia. Exposição a níveis de ruído elevados são inerentes à atividade exercida como Capitão de Manobra em navios tanques. 

5. Formulário e laudo técnico insuficientes para a comprovação da especialidade do período de 28/4/95 a 24/06/1996 com base em vibração/trepidação do navio. Ausência de previsão desse sentido nos decretos então vigentes.

6. Mantido o reconhecimento do direito à concessão do benefício. Honorários não majorados.

7. Negado provimento ao recurso do INSS e dado parcial provimento ao recurso adesivo do autor.

8. Sentença parcialmente reformada. (TRF2, AC 5039485-78.2022.4.02.5101/RJ, 9a. Turma Especializada, julgado em 13.08.2024)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MARÍTIMO. CONTAGEM PELO CRITÉRIO DO ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS. INSS NÃO RECORREU DESSE PONTO. COMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA PELO ANO MARÍTIMO COM A DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO SENTIDO DE ADMITIR A CUMULAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo autor da ação face à sentença que julgou procedente em parte o pedido de revisão de aposentadoria programada por tempo de contribuição pela contagem pelo ano marítimo e improcedente a cumulação dessa contagem com a da conversão de tempo especial em comum.

2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização admitem a cumulação das contagens diferenciadas devido aos fatos que as fundamentam serem de origem diversa, embora relativas à mesma atividade. Cumulação possível até a publicação do Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, conforme o julgado da TNU PEDILEF nº 5007909-02.2019.4.04.7208.

3. Provas dos autos indicam que o autor exerceu a atividade especial prevista no item 2.4.2. do anexo ao Decreto nº 53.831/64, cujos critérios de enquadramento e divisão do trabalho à bordo foram definidos em outro julgado também da Turma Nacional de Uniformização e adotado na fundamentação do presente acórdão.

4. Direito à revisão. Honorários majorados em 1%.

5. Dado provimento ao recurso. (TRF2, AC 5074365-33.2021.4.02.5101/RJ, 9a. Turma Especializada, julgado em 29.04.2024).

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. ANO MARÍTIMO E CONTAGEM ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. Períodos de 01/09/2004 a 30/08/2010, 01/07/2012 a 01/07/2015 e 01/03/2017 a 13/11/2019 corretamente reconhecidos como tempo especial pelo juízo, em razão da exposição ao agente ruído em intensidades superiores aos limites previstos como toleráveis, na forma exigida pela legislação previdenciária.

2. Inexistência de reconhecimento simultâneo de contagem de tempo no ano marítimo e contagem de tempo especial para períodos posteriores à data de edição do decreto nº 357/91 (07/12/1991).

3. Apelação do INSS desprovida. (TRF2, AC 5007302-67.2021.4.02.5108/RJ, 1a. Turma Especializada, julgado em 08.02.2024).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUTOR E INSS. MARÍTIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP. REGISTROS AMBIENTAIS. RESPONSÁVEL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. GFIP. CÓDIGOS "00" E "01". RUÍDO. METODOLOGIA. NEN. TEMA 1083/STJ. PERÍODO EMBARCADO. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. BENZENO. EXPOSIÇÃO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CURSO DE FORMAÇÃO. MARINHA MERCANTE. SERVIÇO MILITAR. FINS PREVIDENCIÁRIOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INPC. SELIC. CORREÇÃO. DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO.

1. Apelações interpostas da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 17/01/1997 a 15/02/2000, 18/11/2003 a 02/01/2008, 13/02/2008 a 10/10/2013, 01/01/2014 a 03/10/2016, 14/11/2016 a 31/03/2017 e 30/11/2017 a 05/04/2018, reconhecer como tempo marítimo os interregnos de 16/08/1988 a 07/03/1989, de 25/04/1989 a 11/06/1990, de 17/09/1990 a 31/05/1991, de 05/11/1991 a 29/10/1992, de 09/02/1993 a 26/10/1993, de 12/01/1994 a 14/12/1994, de 15/03/1995 a 02/08/1995, de 12/12/1995 a 14/09/1996, de 17/01/1997 a 11/02/1997, de 11/02/1997 a 23/03/1997, de 23/03/1997 a 26/04/1997, de 11/06/1997 a 03/09/1997, de 05/10/1997 a 11/01/1998, de 23/02/1998 a 05/06/1998, de 14/07/1998 a 19/07/1998, de 19/07/1998 a 07/10/1998, de 12/11/1998 a 16/12/1998, bem como conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com DIP e DIB desde 18/12/2019.

2. Embora seja perfeitamente possível concluir que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais no PPP em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, não há como aceitar formulário que não contenha essa informação para nenhum dos períodos aos quais se refira.

(...)

7. Conforme se verifica nos autos, há anotações na caderneta de inscrição e registro do autor de todos os períodos em que esteve embarcado, nos quais deve ser incluído 20/03/1987 a 12/06/1987, conforme registro na CIR.

8. Os segurados marítimos fazem jus, durante os períodos de embarque até 16/12/1998, à conversão do tempo trabalhado em mar em tempo comum, na proporção de 255 dias trabalhados pelo marítimo embarcado para 360 dias em terra, obtendo-se fator de conversão correspondente a 1,41.

9. Outra questão que merece ser abordada é a possibilidade de concessão da aposentadoria especial prevista no art.57 e seguintes da Lei nº 8.213/91 ou da aplicação do respectivo fator de conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição considerando-se o ano marítimo. A cumulação dos institutos afigura-se possível até 07/12/1991, data de entrada em vigor do Decreto 357/1991, notando que a aplicação do ano marítimo é possível apenas até 15/12/1998, quando foi vedada a contagem fictícia de tempo de contribuição pela EC 20/1998 (16/12/98).

(...)

16. Apelações, parcialmente, providas para conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição (13/11/2019), sem fator previdenciário, ou aposentadoria conforme os arts. 15 ou 17, das regras de transição da EC 103/19 (DER 18/12/2019), o que lhe for mais vantajoso.(TRF2, AC 5078945-43.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 28.11.2024).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMBARCADO EM ANO MARÍTIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CÁLCULO DE RUÍDO E CALOR. EPI INEFICAZ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.      Apelações interpostas tanto pela parte autora, quanto pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial exercida pela parte autora, condenando o INSS a proceder às anotações pertinentes. O autor busca o reconhecimento adicional do tempo especial referente ao período de 27/11/2002 a 08/02/2006 e a contagem cumulativa do "ano marítimo" em condições especiais. O INSS alega carência de ação, prescrição de parcelas anteriores ao ajuizamento e contesta o reconhecimento de tempo especial e os honorários advocatícios fixados em favor da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão do tempo de serviço embarcado no regime do "ano marítimo" para tempo especial; (ii) o reconhecimento de tempo especial nos períodos controversos, em particular, a exposição a ruído e calor e a correta técnica de medição de ruído; e (iii) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      Conversão de tempo embarcado em ano marítimo: O regime do "ano marítimo" é aplicável até 15/12/1998, com a EC 20/98, reconhecendo a conversão do tempo embarcado à razão de 255 dias embarcados para 360 dias de serviço comum. Até a entrada em vigor do Decreto 357/91, é possível a cumulação deste regime com o reconhecimento da atividade especial.

4.      Exposição a ruído e calor: A exposição a ruído acima de 90 dB até 18/11/2003, e acima de 85 dB após essa data, caracteriza atividade especial, sendo irrelevante a utilização de EPI para descaracterizar a nocividade. O período de 27/11/2002 a 08/02/2006 não foi reconhecido como especial, pois a técnica de medição utilizada (decibelímetro) não atende às exigências da NHO-01. Quanto à exposição ao calor, a mera indicação de temperatura elevada no PPP sem detalhamento do regime de trabalho e do tipo de atividade não é suficiente para caracterizar a insalubridade.

5.      Ônus sucumbenciais: A fixação de honorários deve ser mantida com base na sucumbência mínima do INSS, e considerando-se a sentença ilíquida, os honorários foram adequadamente fixados. A majoração dos honorários em sede recursal é devida em razão da sucumbência do INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.      Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF2, AC 5025509-09.2019.4.02.5101/RJ 10a. Turma Especializada, julgado em 10.12.2024).

Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu na espécie.

Ademais, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria já tratada no decisum, nem é via adequada à buscar correção de eventual error in judicando, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.428/SP, DJe de 7/4/2022, e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.502.323/RJ, DJe de 9/12/2021.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ).

Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230)

Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração do INSS e negar provimento aos embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716924v7 e do código CRC 86e8ab58.

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Documento:20002716925
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064377-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARÍTIMO EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO COM TEMPO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que reconheceu períodos como tempo especial de marítimo embarcado e admitiu a cumulação do ano marítimo com a aposentadoria especial apenas até 08/12/1991, nos termos da tese fixada pela TNU no PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à possibilidade de cumulação do ano marítimo com o tempo especial; (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados para rediscutir a limitação temporal fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, analisou a evolução normativa e adotou a tese da TNU que admite a cumulação até a entrada em vigor do Decreto nº 357/1991, que vedou a sobreposição.

5. A insurgência das partes revela mero inconformismo com a conclusão adotada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.

2. É possível a cumulação do ano marítimo com a aposentadoria especial apenas até a vigência do Decreto nº 357/1991.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 357/1991, art. 68; EC nº 20/1998.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.349/PB; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716925v3 e do código CRC 05094eab.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5064377-51.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 400, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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