Apelação Cível Nº 0400514-41.1999.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e agravos internos interpostos por J. D. C. e OUTROS, sendo aquela interposta contra a sentença proferida no bojo da fase de cumprimento de sentença, que objetiva o pagamento de verbas decorrentes da obrigação reconhecida na fase de conhecimento, e estes interpostos contra decisão monocrática de e .
A sentença proferida na fase de cumprimento de sentença dos autos originários julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, com fundamento no fato de que já houve o efetivo pagamento do débito exequendo ().
Irresignado, o exequente interpôs apelação, alegando, dentre outros argumentos, que (i) a Contadoria Judicial deveria ter calculado o abono natalino, relativo aos anos de 1988 e 1989, de forma integral, na forma estabelecida pela Constituição Federal, (ii) em relação ao ano de 1989, a regra inserta no artigo 58, do ADCT, imporia a integralidade do valor da renda mensal do benefício, (iii) o cálculo deveria ter apurado as diferenças existentes a partir da competência abril de 1989, (iv) o cálculo deveria aplicar os índices integrais de correção monetária e, consequentemente, aplicar os índices expurgados pelos planos econômicos, sendo que, no que diz respeito aos juros, deveria ter observado a regra de que, até 2003, é aplicável o percentual de seis por cento ao ano e, a partir dessa data, doze por cento ao ano, e (v) impõe-se a revisão para que sejam apurados integralmente os valores até a data do falecimento do autor originário ().
Ao final, requer o provimento do recurso, para cassar a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que os cálculos sejam elaborados até a data do falecimento do autor originário e atualizados até a data do efetivo pagamento, a partir da apuração integral do abono natalino, da inclusão correta dos índices expurgados de correção monetária, dos juros de mora integral, e, finalmente, a aplicação dos demais índices de reajustamento, deduzindo-se qualquer importância que já houver sido paga.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS, requerendo seja negado provimento à apelação ().
Decisão monocrática proferida pelo relator reconhecendo a prevenção do recurso, na forma do art. 930, parágrafo único do CPC, e do art. 77 do Regimento Interno desta Corte ().
Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo interno, alegando que a prevenção para conhecimento do presente recurso não está direcionada ao relator ocupante deste gabinete, mas, objetivamente, à Desembargadora Federal Simone Schreiber, de modo que, se a magistrada já não mais ocupa lugar nessa Turma, deve o recurso ser redistribuído, para preservar a figura ímpar do juiz natural ().
O INSS apresentou contrarrazões ao agravo, requerendo seja negado-lhe provimento ().
Decisão determinando a suspensão do feito, para regularização processual ().
Decisão que chama o feito à ordem, julgando extinto o feito, sem julgamento de mérito, em relação à autora J. L. D. C., diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 313, §2º, II do CPC, encerrando, por consequência, a execução quanto à ela, na forma do art. 485, IV, do CPC. Com relação aos demais autores/apelantes, entretanto, determinou-se o prosseguimento do feito, com o julgamento dos recursos interpostos ().
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos por decisão monocrática (), contra a qual foi interposto novo agravo interno pelo apelante ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, consigno que, tendo em vista que a matéria objeto do primeiro agravo interno () diz respeito tão somente à competência deste órgão julgador - cujo tratamento se encontra no Regimento Interno desta Corte - e que o segundo agravo interno () se refere à alegada nulidade dos atos processuais, passa-se ao julgamento em conjunto dos referidos recursos com a presente apelação, com o fim de dar solução ao tumulto processual que vem sendo criado nos autos com a interposição de inúmeros recursos consecutivos, e, em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, sobretudo ao se considerar que a ação originária fora ajuizada no ano de 1999.
Conheço dos recursos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade recursal.
I – Do agravo interno interposto pelo apelante no
A parte apelante interpôs agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator que reconheceu sua prevenção, para julgamento da apelação, na forma do art. 930, parágrafo único do CPC, e do art. 77 do Regimento Interno desta Corte ().
Em suas razões, o agravante alega que a prevenção está direcionada, objetivamente, à Desembargadora Federal Simone Schreiber, relatora da Apelação Cível nº 0001840-18.2010.4.02.5104, ocupante deste órgão julgador à época em que proferido o acórdão, requerendo, portanto, a redistribuição da presente apelação, para preservar a figura do juiz natural.
Não merece provimento o agravo interno.
Conforme prevê o art. 77, § 1º, do Regimento Interno deste TRF da 2ª Região, a prevenção para o julgamento da apelação é do órgão julgador, ex verbis:
"Art. 77. A distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; a distribuição de habeas corpus, de inquérito e de sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá para a ação penal, para a execução penal e para os habeas corpus impetrados em razão da mesma ação penal de origem.
§ 1º. Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador."
Com efeito, verifica-se que o texto regimental revela-se inequívoco ao atribuir a prevenção, nas hipóteses de afastamento do Relator, ao “órgão julgador”, expressão que, considerada a sistemática regimental e a estrutura orgânica desta Corte, deve ser interpretada como o Gabinete do Magistrado, individualmente considerado, na forma do que restou fixado pela 1ª Seção Especializada, em 29 de maio de 2014, ao apreciar questão de ordem (Certidão nº TRF2-CET-2014/005551).
Nesse sentido, o sistema de prevenção visa assegurar a unidade de julgamento e a coerência decisória, preservando a racionalidade, a economia processual e a segurança jurídica.
Assim, nos termos do art. 77, §1º, do Regimento Interno, deve-se reconhecer a prevenção em favor deste órgão julgador/gabinete, que estava ocupado, quando da distribuição da presente apelação, pelo Juiz Federal Convocado Flavio Oliveira Lucas, o qual, por sua vez, proferiu corretamente a decisão de , razão pela qual não merece provimento o agravo interno.
Passa-se, então, ao julgamento do segundo agravo interno interposto pela parte autora/exequente.
II - Do agravo interno interposto pelo apelante no
A parte apelante interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração por ela opostos ().
Em suas razões, o agravante alega violação a normas federais e à Constituição Federal, em razão da nulidade das intimações e da extinção do feito pela ausência de habilitação processual relativa à autora J. L. D. C..
Não merece provimento o agravo interno.
Em primeiro lugar, no que toca a suposta nulidade da intimações, verifica-se que a advogada dos autores (Dra. Margareth de Lena Costa, OAB/RJ nº 106.610) se encontra cadastrada no sistema E-proc desde 22/02/2018, tendo sido efetivamente intimada dos atos processuais praticados no decorrer desta Apelação Cível e da fase de conhecimento, tanto o é que, no âmbito deste tribunal, apresentou as manifestações de , , , e .
Além disso, houve a regular disponibilização e publicação, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região – e-DJF2R, do despacho que determinou a digitalização dos autos e a conversão do processo para o formato eletrônico (), ressaltando-se, ainda, que o Sistema E-proc não permite intimação eletrônica de partes que não tenham procuradores cadastrados.
Diante disso, verifica-se que todas as intimações, bem como todos os atos processuais praticados, foram devidamente efetivados via Sistema E-proc, não havendo que se falar em necessidade de publicação no Diário Oficial Eletrônico, sendo inexistente, portanto, qualquer nulidade. Até mesmo porque a nulidade processual somente deve ser reconhecida com base em efetiva comprovação de prejuízo (STJ - AgInt no AREsp n. 2.196.971/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe: 02/10/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 2.293.510/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 23/08/2023), o que não foi demonstrado nos autos.
Em segundo lugar, com relação à ausência de habilitação processual dos herdeiros da autora falecida J. L. D. C., tem-se que eles foram regularmente intimados, inclusive com intimação pessoal positiva (), mas deixaram de se manifestar, o que conduz à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com sua consequente extinção, sem o julgamento do mérito, com relação à referida autora, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c 313, §2º, II, ambos do CPC.
Isso porque a habilitação de herdeiros é um ato processual específico e individual, que visa a substituição da parte falecida por seus sucessores legítimos no processo em curso, de modo que cada autor falecido exige um procedimento de habilitação distinto para regularizar sua representação processual.
Dessa maneira, o procedimento de habilitação realizado em relação ao autor originário falecido J. D. C. não aproveita ou, automaticamente, regulariza a situação da autora Jurema Lopes Costa, que também faleceu.
Cada parte na ação ocupa um polo processual único, de modo que, se mais de um autor falece, é necessário promover a habilitação dos herdeiros de cada um deles, individualmente, apresentando a documentação específica para cada sucessão. Se isso não foi efetivado, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, conforme o previsto no art. 485, inciso IV, c/c 313, §2º, II, ambos do CPC.
Assim, neste ponto, também não merece acolhimento o agravo interno. Passa-se, finalmente, ao julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora/exequente.
III - Da apelação interposta pela parte autora/exequente
A parte exequente interpôs apelação contra sentença, proferida na fase de cumprimento de sentença dos autos originários, que julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, com fundamento no fato de que já houve o efetivo pagamento do débito exequendo.
Alega o apelante, dentre outros argumentos, que (i) a Contadoria Judicial deveria ter calculado o abono natalino, relativo aos anos de 1988 e 1989, de forma integral, na forma estabelecida pela Constituição Federal, (ii) em relação ao ano de 1989, a regra inserta no artigo 58, do ADCT, imporia a integralidade do valor da renda mensal do benefício, (iii) o cálculo deveria ter apurado as diferenças existentes a partir da competência abril de 1989, (iv) o cálculo deveria aplicar os índices integrais de correção monetária e, consequentemente, aplicar os índices expurgados pelos planos econômicos, sendo que, no que diz respeito aos juros, deveria ter observado a regra de que, até 2003, é aplicável o percentual de seis por cento ao ano e, a partir dessa data, doze por cento ao ano, e (v) impõe-se a revisão para que sejam apurados integralmente os valores até a data do falecimento do autor originário.
Não merece acolhimento o apelo, pelo seguinte.
Nos autos dos embargos à execução, operou-se o trânsito em julgado no dia 22/03/2019 (, pdf. 15), tendo o Juízo de origem intimado as partes pra requererem o que fosse de direito, as quais, entretanto, mantiveram-se inertes.
Intimado o INSS para apresentação dos cálculos de execução, com a determinação de vista posterior dos autos à parte autora, nada foi acrescentado pelas partes (), não obstante regular publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região ().
Posteriormente, foi determinado, pelo Juízo de origem, que a Secretaria procedesse à juntada de relatório(s) de conferência da(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) expedida(s), abrindo-se vista às partes, para manifestarem suas concordâncias (), sendo a decisão igualmente publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (). No entanto, no consta certidão que certifica o decurso do prazo sem qualquer manifestação das partes quanto à decisão retromencionada.
Após o envio das Requisições pela Secretaria da 3ª Vara Federal de Volta Redonda (), houve a quitação dos requisitórios, por meio dos demonstrativos de pagamento de e seguintes.
Ato contínuo, foi proferida sentença que julgou extinta a execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do CPC, tendo em vista o efetivo pagamento do débito exequendo ().
Ora, pelo informado, verifica-se que o ora apelante deixou de se manifestar, por diversos momentos, com relação ao quantum da execução e ao respectivo Requisitório, mantendo-se inerte, embora regularmente intimado.
Vale registrar que as decisões interlocutórias se sujeitam à preclusão, com produção de efeitos semelhantes ao instituto da coisa julgada material, motivo pelo qual as questões incidentemente consumadas não podem ser apreciadas na apelação interposta contra sentença que extingue o processo de execução.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELOS CREDORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Deflagrada a execução, os exequentes (em número de 03) apresentaram memória de cálculo. Devidamente intimado, deixou o INSS de oferecer impugnação. Sobreveio, então, em 17 de abril de 2018, decisão homologatória dos cálculos dos exequentes. Com o trânsito em julgado, foram expedidos os respectivos ofícios requisitórios.
2 - Meses depois, a Autarquia Previdenciária apresenta petição por meio da qual vem "impugnar o cálculo elaborado pela parte contrária". A peça defensiva fora sumariamente rejeitada, em razão da sua intempestividade.
3 - Ato contínuo, o ente previdenciário, em nova petição, alega a existência de "erro material na conta elaborada pela parte contrária", oportunidade em que requer a adoção da memória de cálculo por ele apresentada.
4 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
5 - Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que o INSS, diante da decisão homologatória dos cálculos, quedou-se inerte.
6 - O erro material, passível de retificação segundo o art. 494, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sendo vedado pretender-se estender o alcance da norma à discussão dos critérios de correção monetária e juros de mora. Precedente.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
(TRF3, 7ª Turma, AG 50152994320194030000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, E-DJF3R 29.01.2020) - grifado
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - FAT HABITACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADOS POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. QUESTIONAMENTO EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO.
1. "É defeso à parte discutir questão já resolvida no curso do processo, em face da preclusão lógica, quando, expressa ou implicitamente, aceitou a decisão que pretende reformar, nos termos do art. 473 do CPC." (AGTR 28662-RN, Terceira Turma, rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (convocado), julg. 07/11/2002, DJ 30/12/2002 p. 65, votação unânime).
2. É descabida a impugnação, via apelação, de critério de incidência de juros de mora fixados por decisão interlocutória oportunamente não recorrida, em face da consumação das preclusões lógica e temporal.
3. Embargada a conta apresentada pelo credor sob a alegação de ser excessiva, é a Contadoria Judicial, órgão de auxílio do Juízo sem qualquer interesse na lide, competente para auxiliar o Juiz na definição do valor da execução, nos termos do art. 475-B, parágrafo 3º, do CPC.
4. Apelação improvida.
(TRF5, 3ª Turma, AC 200981000168657, Rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO, e-DJF3R 17.12.2013) - grifado
Dessa forma, considerando que operou-se o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução e que, após isso, a parte exequente não se manifestou nem recorreu das decisões interlocutórias prolatadas, a matéria ventilada na presente apelação se encontra preclusa, a obstar a reapreciação da matéria, o que deságua na manutenção do decisum recorrido, com fundamento no art. 507, do CPC.
Ademais, na hipótese, foi comprovado o pagamento dos valores devidos pelos demonstrativos de pagamento de e seguintes, o que justifica a extinção da execução pela quitação da obrigação, com fundamento nos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que não houve condenação a título de honorários advocatícios, na origem.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento aos agravos internos e à apelação interpostos pela parte autora, para manter as decisões monocráticas proferidas e a sentença que declarou extinta a execução.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002710840v31 e do código CRC e1cff0f1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 24/02/2026, às 17:52:45