Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0400514-41.1999.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e agravos internos interpostos por J. D. C. e OUTROS, sendo aquela interposta contra a sentença proferida no bojo da fase de cumprimento de sentença, que objetiva o pagamento de verbas decorrentes da obrigação reconhecida na fase de conhecimento, e estes interpostos contra decisão monocrática de evento 8, DESPADEC1 e evento 120, DESPADEC1.

A sentença proferida na fase de cumprimento de sentença dos autos originários julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, com fundamento no fato de que já houve o efetivo pagamento do débito exequendo (evento 306, SENT61).

Irresignado, o exequente interpôs apelação, alegando, dentre outros argumentos, que (i) a Contadoria Judicial deveria ter calculado o abono natalino, relativo aos anos de 1988 e 1989, de forma integral, na forma estabelecida pela Constituição Federal, (ii) em relação ao ano de 1989, a regra inserta no artigo 58, do ADCT, imporia a integralidade do valor da renda mensal do benefício, (iii) o cálculo deveria ter apurado as diferenças existentes a partir da competência abril de 1989, (iv) o cálculo deveria aplicar os índices integrais de correção monetária e, consequentemente, aplicar os índices expurgados pelos planos econômicos, sendo que, no que diz respeito aos juros, deveria ter observado a regra de que, até 2003, é aplicável o percentual de seis por cento ao ano e, a partir dessa data, doze por cento ao ano, e (v) impõe-se a revisão para que sejam apurados integralmente os valores até a data do falecimento do autor originário (evento 310, OUT57).

Ao final, requer o provimento do recurso, para cassar a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que os cálculos sejam elaborados até a data do falecimento do autor originário e atualizados até a data do efetivo pagamento, a partir da apuração integral do abono natalino, da inclusão correta dos índices expurgados de correção monetária, dos juros de mora integral, e, finalmente, a aplicação dos demais índices de reajustamento, deduzindo-se qualquer importância que já houver sido paga.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS, requerendo seja negado provimento à apelação (evento 317, OUT60).

Decisão monocrática proferida pelo relator reconhecendo a prevenção do recurso, na forma do art. 930, parágrafo único do CPC, e do art. 77 do Regimento Interno desta Corte (evento 8, DESPADEC1).

Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo interno, alegando que a prevenção para conhecimento do presente recurso não está direcionada ao relator ocupante deste gabinete, mas, objetivamente, à Desembargadora Federal Simone Schreiber, de modo que, se a magistrada já não mais ocupa lugar nessa Turma, deve o recurso ser redistribuído, para preservar a figura ímpar do juiz natural (evento 24, AGR_INTERNO1).

O INSS apresentou contrarrazões ao agravo, requerendo seja negado-lhe provimento (evento 31, CONTRAZ1).

Decisão determinando a suspensão do feito, para regularização processual (evento 33, DESPADEC1).

Decisão que chama o feito à ordem, julgando extinto o feito, sem julgamento de mérito, em relação à autora J. L. D. C., diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 313, §2º, II do CPC, encerrando, por consequência, a execução quanto à ela, na forma do art. 485, IV, do CPC. Com relação aos demais autores/apelantes, entretanto, determinou-se o prosseguimento do feito, com o julgamento dos recursos interpostos (evento 94, DESPADEC1).

Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos por decisão monocrática (evento 120, DESPADEC1), contra a qual foi interposto novo agravo interno pelo apelante (evento 136, AGR_INTERNO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, consigno que, tendo em vista que a matéria objeto do primeiro agravo interno (evento 24, AGR_INTERNO1) diz respeito tão somente à competência deste órgão julgador - cujo tratamento se encontra no Regimento Interno desta Corte - e que o segundo agravo interno (evento 136, AGR_INTERNO1) se refere à alegada nulidade dos atos processuais, passa-se ao julgamento em conjunto dos referidos recursos com a presente apelação, com o fim de dar solução ao tumulto processual que vem sendo criado nos autos com a interposição de inúmeros recursos consecutivos, e, em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, sobretudo ao se considerar que a ação originária fora ajuizada no ano de 1999.

Conheço dos recursos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade recursal.

I – Do agravo interno interposto pelo apelante no evento 24, AGR_INTERNO1

A parte apelante interpôs agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator que reconheceu sua prevenção, para julgamento da apelação, na forma do art. 930, parágrafo único do CPC, e do art. 77 do Regimento Interno desta Corte (evento 8, DESPADEC1).

Em suas razões, o agravante alega que a prevenção está direcionada, objetivamente, à Desembargadora Federal Simone Schreiber, relatora da Apelação Cível nº 0001840-18.2010.4.02.5104, ocupante deste órgão julgador à época em que proferido o acórdão, requerendo, portanto, a redistribuição da presente apelação, para preservar a figura do juiz natural.

Não merece provimento o agravo interno.

Conforme prevê o art. 77, § 1º, do Regimento Interno deste TRF da 2ª Região, a prevenção para o julgamento da apelação é do órgão julgador, ex verbis:

"Art. 77. A distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; a distribuição de habeas corpus, de inquérito e de sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá para a ação penal, para a execução penal e para os habeas corpus impetrados em razão da mesma ação penal de origem.

 § 1º. Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador."

Com efeito, verifica-se que o texto regimental revela-se inequívoco ao atribuir a prevenção, nas hipóteses de afastamento do Relator, ao “órgão julgador”, expressão que, considerada a sistemática regimental e a estrutura orgânica desta Corte, deve ser interpretada como o Gabinete do Magistrado, individualmente considerado, na forma do que restou fixado pela 1ª Seção Especializada, em 29 de maio de 2014, ao apreciar questão de ordem (Certidão nº TRF2-CET-2014/005551).

Nesse sentido, o sistema de prevenção visa assegurar a unidade de julgamento e a coerência decisória, preservando a racionalidade, a economia processual e a segurança jurídica. 

Assim, nos termos do art. 77, §1º, do Regimento Interno, deve-se reconhecer a prevenção em favor deste órgão julgador/gabinete, que estava ocupado, quando da distribuição da presente apelação, pelo Juiz Federal Convocado Flavio Oliveira Lucas, o qual, por sua vez, proferiu corretamente a decisão de evento 8, DESPADEC1, razão pela qual não merece provimento o agravo interno.

Passa-se, então, ao julgamento do segundo agravo interno interposto pela parte autora/exequente.

II - Do agravo interno interposto pelo apelante no evento 136, AGR_INTERNO1

A parte apelante interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração por ela opostos (evento 120, DESPADEC1).

Em suas razões, o agravante alega violação a normas federais e à Constituição Federal, em razão da nulidade das intimações e da extinção do feito pela ausência de habilitação processual relativa à autora J. L. D. C..

Não merece provimento o agravo interno.

Em primeiro lugar, no que toca a suposta nulidade da intimações, verifica-se que a advogada dos autores (Dra. Margareth de Lena Costa, OAB/RJ nº 106.610) se encontra cadastrada no sistema E-proc desde 22/02/2018, tendo sido efetivamente intimada dos atos processuais praticados no decorrer desta Apelação Cível e da fase de conhecimento, tanto o é que, no âmbito deste tribunal, apresentou as manifestações de evento 24, AGR_INTERNO1, evento 56, PET1, evento 68, EMBDECL1, evento 73, EMBDECL1 e evento 110, EMBDECL1.

Além disso, houve a regular disponibilização e publicação, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região – e-DJF2R, do despacho que determinou a digitalização dos autos e a conversão do processo para o formato eletrônico (evento 282, OUT38), ressaltando-se, ainda, que o Sistema E-proc não permite intimação eletrônica de partes que não tenham procuradores cadastrados. 

Diante disso, verifica-se que todas as intimações, bem como todos os atos processuais praticados, foram devidamente efetivados via Sistema E-proc, não havendo que se falar em necessidade de publicação no Diário Oficial Eletrônico, sendo inexistente, portanto, qualquer nulidade. Até mesmo porque a nulidade processual somente deve ser reconhecida com base em efetiva comprovação de prejuízo (STJ - AgInt no AREsp n. 2.196.971/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe: 02/10/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 2.293.510/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 23/08/2023), o que não foi demonstrado nos autos.

Em segundo lugar, com relação à ausência de habilitação processual dos herdeiros da autora falecida J. L. D. C., tem-se que eles foram regularmente intimados, inclusive com intimação pessoal positiva (evento 55, CERT2), mas deixaram de se manifestar, o que conduz à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com sua consequente extinção, sem o julgamento do mérito, com relação à referida autora, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c 313, §2º, II, ambos do CPC.

Isso porque a habilitação de herdeiros é um ato processual específico e individual, que visa a substituição da parte falecida por seus sucessores legítimos no processo em curso, de modo que cada autor falecido exige um procedimento de habilitação distinto para regularizar sua representação processual. 

Dessa maneira, o procedimento de habilitação realizado em relação ao autor originário falecido J. D. C. não aproveita ou, automaticamente, regulariza a situação da autora Jurema Lopes Costa, que também faleceu.

Cada parte na ação ocupa um polo processual único, de modo que, se mais de um autor falece, é necessário promover a habilitação dos herdeiros de cada um deles, individualmente, apresentando a documentação específica para cada sucessão. Se isso não foi efetivado, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, conforme o previsto no art. 485, inciso IV, c/c 313, §2º, II, ambos do CPC.

Assim, neste ponto, também não merece acolhimento o agravo interno. Passa-se, finalmente, ao julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora/exequente.

III - Da apelação interposta pela parte autora/exequente

A parte exequente interpôs apelação contra sentença, proferida na fase de cumprimento de sentença dos autos originários, que julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, com fundamento no fato de que já houve o efetivo pagamento do débito exequendo.

Alega o apelante, dentre outros argumentos, que (i) a Contadoria Judicial deveria ter calculado o abono natalino, relativo aos anos de 1988 e 1989, de forma integral, na forma estabelecida pela Constituição Federal, (ii) em relação ao ano de 1989, a regra inserta no artigo 58, do ADCT, imporia a integralidade do valor da renda mensal do benefício, (iii) o cálculo deveria ter apurado as diferenças existentes a partir da competência abril de 1989, (iv) o cálculo deveria aplicar os índices integrais de correção monetária e, consequentemente, aplicar os índices expurgados pelos planos econômicos, sendo que, no que diz respeito aos juros, deveria ter observado a regra de que, até 2003, é aplicável o percentual de seis por cento ao ano e, a partir dessa data, doze por cento ao ano, e (v) impõe-se a revisão para que sejam apurados integralmente os valores até a data do falecimento do autor originário.

Não merece acolhimento o apelo, pelo seguinte.

Nos autos dos embargos à execução, operou-se o trânsito em julgado no dia 22/03/2019 (evento 280, OUT35, pdf. 15), tendo o Juízo de origem intimado as partes pra requererem o que fosse de direito, as quais, entretanto, mantiveram-se inertes.

Intimado o INSS para apresentação dos cálculos de execução, com a determinação de vista posterior dos autos à parte autora, nada foi acrescentado pelas partes (evento 285, DESPADEC67), não obstante regular publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (evento 286, OUT40).

Posteriormente, foi determinado, pelo Juízo de origem, que a Secretaria procedesse à juntada de relatório(s) de conferência da(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) expedida(s), abrindo-se vista às partes, para manifestarem suas concordâncias (evento 289, DESPADEC68), sendo a decisão igualmente publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (evento 299, OUT44). No entanto, no evento 302, CERTDECPRAZO71 consta certidão que certifica o decurso do prazo sem qualquer manifestação das partes quanto à decisão retromencionada.

Após o envio das Requisições pela Secretaria da 3ª Vara Federal de Volta Redonda (evento 304, OUT45), houve a quitação dos requisitórios, por meio dos demonstrativos de pagamento de evento 305, OUT46 e seguintes. 

Ato contínuo, foi proferida sentença que julgou extinta a execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do CPC, tendo em vista o efetivo pagamento do débito exequendo (evento 306, SENT61).

Ora, pelo informado, verifica-se que o ora apelante deixou de se manifestar, por diversos momentos, com relação ao quantum da execução e ao respectivo Requisitório, mantendo-se inerte, embora regularmente intimado.

Vale registrar que as decisões interlocutórias se sujeitam à preclusão, com produção de efeitos semelhantes ao instituto da coisa julgada material, motivo pelo qual as questões incidentemente consumadas não podem ser apreciadas na apelação interposta contra sentença que extingue o processo de execução.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELOS CREDORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.

 1 - Deflagrada a execução, os exequentes (em número de 03) apresentaram memória de cálculo. Devidamente intimado, deixou o INSS de oferecer impugnação. Sobreveio, então, em 17 de abril de 2018, decisão homologatória dos cálculos dos exequentes. Com o trânsito em julgado, foram expedidos os respectivos ofícios requisitórios.

2 - Meses depois, a Autarquia Previdenciária apresenta petição por meio da qual vem "impugnar o cálculo elaborado pela parte contrária". A peça defensiva fora sumariamente rejeitada, em razão da sua intempestividade.

3 - Ato contínuo, o ente previdenciário, em nova petição, alega a existência de "erro material na conta elaborada pela parte contrária", oportunidade em que requer a adoção da memória de cálculo por ele apresentada.

4 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

5 - Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que o INSS, diante da decisão homologatória dos cálculos, quedou-se inerte.

6 - O erro material, passível de retificação segundo o art. 494, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sendo vedado pretender-se estender o alcance da norma à discussão dos critérios de correção monetária e juros de mora. Precedente.

7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.

(TRF3, 7ª Turma, AG 50152994320194030000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, E-DJF3R 29.01.2020) - grifado

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - FAT HABITACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADOS POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. QUESTIONAMENTO EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO.

1. "É defeso à parte discutir questão já resolvida no curso do processo, em face da preclusão lógica, quando, expressa ou implicitamente, aceitou a decisão que pretende reformar, nos termos do art. 473 do CPC." (AGTR 28662-RN, Terceira Turma, rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (convocado), julg. 07/11/2002, DJ 30/12/2002 p. 65, votação unânime).

2. É descabida a impugnação, via apelação, de critério de incidência de juros de mora fixados por decisão interlocutória oportunamente não recorrida, em face da consumação das preclusões lógica e temporal.

3. Embargada a conta apresentada pelo credor sob a alegação de ser excessiva, é a Contadoria Judicial, órgão de auxílio do Juízo sem qualquer interesse na lide, competente para auxiliar o Juiz na definição do valor da execução, nos termos do art. 475-B, parágrafo 3º, do CPC.

4. Apelação improvida.

(TRF5, 3ª Turma, AC 200981000168657, Rel. Des. Fed.  MARCELO NAVARRO, e-DJF3R 17.12.2013) - grifado

Dessa forma, considerando que operou-se o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução e que, após isso, a parte exequente não se manifestou nem recorreu das decisões interlocutórias prolatadas, a matéria ventilada na presente apelação se encontra preclusa, a obstar a reapreciação da matéria, o que deságua na manutenção do decisum recorrido, com fundamento no art. 507, do CPC.

Ademais, na hipótese, foi comprovado o pagamento dos valores devidos pelos demonstrativos de pagamento de evento 305, OUT46 e seguintes, o que justifica a extinção da execução pela quitação da obrigação, com fundamento nos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil.

Por derradeiro, deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que não houve condenação a título de honorários advocatícios, na origem.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento aos agravos internos e à apelação interpostos pela parte autora, para manter as decisões monocráticas proferidas e a sentença que declarou extinta a execução.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002710840v31 e do código CRC e1cff0f1.

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Data e Hora: 24/02/2026, às 17:52:45

 


1. Certifico que a Egrégia 1ª Seção Especializada desta Corte, em sessão realizada no dia 29.05.2014, proferiu a seguinte decisão: QUESTÃO DE ORDEM: INTERPRETAÇÃO DO ART. 77, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO - DECISÃO: Decidem os membros da 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em questão de ordem relativa à interpretação do § 1º do art. 77 do Regimento Interno, considerar, como órgão julgador, o gabinete e não o órgão fracionário.

 



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Documento:20002710841
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0400514-41.1999.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS INTERNOS. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR, NULIDADE DE INTIMAÇÃO E PRECLUSÃO NA EXECUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Julgamento conjunto de apelação, em fase de cumprimento de sentença, e dois agravos internos. O primeiro agravo interno questiona a prevenção do relator. O segundo agravo trata de nulidade de intimações e da ausência de habilitação de herdeiros. A apelação insurge-se contra sentença que extinguiu a execução pelo pagamento, alegando erros nos cálculos homologados.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prevenção para julgamento de recurso recai sobre a pessoa do magistrado ou sobre o órgão julgador; (ii) verificar a ocorrência de nulidade em intimações realizadas via sistema eletrônico; (iii) determinar se a habilitação de herdeiros de um autor falecido aproveita aos sucessores de outro coautor; e (iv) saber se ocorre preclusão sobre critérios de cálculo não impugnados no momento oportuno durante a execução.

III. Razões de decidir

3. O tribunal negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, nos termos do art. 77, § 1º, do Regimento Interno do TRF2, em caso de afastamento ou transferência do relator, a prevenção pertence ao órgão julgador/gabinete e não à pessoa física do magistrado.

4. A alegação de nulidade foi rejeitada pois a patrona da parte estava regularmente cadastrada no sistema E-proc e manifestou-se diversas vezes nos autos. Conforme jurisprudência do STJ no AgInt no AREsp 2.196.971/PA, a nulidade processual exige a efetiva comprovação de prejuízo, o que não ocorreu no caso.

5. O colegiado manteve a extinção do processo sem resolução de mérito quanto à autora falecida, com base nos arts. 485, IV, e 313, § 2º, II, do CPC. O fundamento é que a habilitação de sucessores de um autor não aproveita automaticamente a outro coautor falecido, exigindo procedimento individualizado.

6. O tribunal negou provimento ao apelo por entender que as questões relativas ao cálculo estão acobertadas pela preclusão, conforme o art. 507 do CPC. A parte exequente não impugnou o valor da execução nem o requisitório no momento oportuno, o que autoriza a extinção da execução pelo pagamento integral do débito nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC.

IV. Dispositivo

7. Agravos internos e apelação desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, II, 485, IV, 507, 924, II, 925 e 930, parágrafo único; e Regimento Interno do TRF2, art. 77, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.196.971/PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.293.510/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23.08.2023; TRF3, AG 50152994320194030000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, j. 29.01.2020; e TRF5, AC 200981000168657, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, 3ª Turma, j. 17.12.2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos e à apelação interpostos pela parte autora, para manter as decisões monocráticas proferidas e a sentença que declarou extinta a execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002710841v4 e do código CRC 9f0e9c1c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 0400514-41.1999.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 443, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS E À APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA, PARA MANTER AS DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS E A SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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