Apelação/Remessa Necessária Nº 5034743-19.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em mandado de segurança, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (), integrada em sede de embargos de declaração (), tendo sido concedida em parte a segurança para determinar à autoridade coatora a suspensão definitiva de descontos indevidos realizados no benefício de pensão por morte da Impetrante, relativos às competências de 02/2022 a 10/2022, decorrentes de desdobramento do benefício de pensão por morte, ressaltando o juízo a quo que, considerando que os descontos se referem a parcelas anteriores à impetração do presente mandado de segurança, a devolução dos valores retidos deverá ser pleiteada pela via própria, não sendo cabível no presente writ, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
Sustenta o INSS (), em síntese, que o benefício de pensão por morte, deixado pelo genitor da Autora, gerou inicialmente o NB 21/201.046.849-4, de titularidade da Autora, tendo sido concedido anteriormente à cota-parte de titularidade da mãe da Autora, NB 21/203.579.718-2, sendo certo que ambos os requerimentos administrativos tiveram a mesma DIB (01/11/2021 - data do óbito); que o benefício foi desdobrado quando da concessão cota-parte da mãe da autora; que, portanto, os valores referentes aos período de 01/11/2021 a 31/01/2022 foram pagos na integralidade à Autora, pois era a única titular neste interregno; que a lei permite o recebimento retroativo ao óbito ou ao requerimento, mas impõe que seja feito o acerto de contas entre os beneficiários, de modo que não haja enriquecimento sem causa de uns em detrimento de outros, nem em detrimento da Previdência Social; que, constatado o pagamento além do devido, o ressarcimento é obrigatório; que o art. 115, II, combinado com o §1º do art. 115 da Lei nº 8.213/91, não deixa dúvidas de que o legislador impôs o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente mesmo de boa-fé; que a cobrança não decorreu de nenhum dos três casos referidos no tema 979 do STJ; que, na realidade, houve estrito cumprimento do disposto no art. 74, §6º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade.
Sem contrarrazões.
Os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária e da apelação interposta, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A segurança foi parcialmente concedida com base na seguinte fundamentação:
"(...)
O art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação vigente a partir da Lei nº 13.846/2019, estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes. Todavia, na hipótese de requerimento administrativo após tais prazos, o benefício passa a ser concedido a partir da data do requerimento.
Havendo dois requerimentos administrativos nos prazos previstos no inciso I, do art. 74, da Lei nº 8.213, os respectivos benefícios devem ser pagos a partir do óbito; contudo, nos termos do § 6º daquele artigo, fica assegurado ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função da nova habilitação.
No caso concreto, a impetrante requereu administrativamente a pensão por morte instituída por seu genitor, falecido em 04/11/2021, tendo o INSS deferido em 01/11/2021, e em 01/2022 a genitora da impetrante também começou a receber valores relativos à pensão.
Verifique-se que o artigo 74, § 6º, da Lei nº 8213, somente autoriza a cobrança daqueles valores indevidamente pagos em função da nova habilitação.
Não restou demonstrado nos autos ter a parte autora recebido qualquer valor indevidamente, tendo em vista que não restou comprovada má-fé no recebimento das respectivas quantias.
(...)"
Verifica-se que o cerne da questão diz respeito aos valores recebidos de forma integral pela parte autora a título de pensão por morte, tendo como instituidor o seu pai, Sr. Gedalso Campos Barros, antes do desdobramento do benefício em favor da esposa do Sr. Gedalso, Sra. Mariley Rocha Barros, mãe da Autora.
Consoante o Tema 979 do c. Superior Tribunal de Justiça, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
Portanto, no que pertine à restituição dos valores pagos integralmente à Autora antes do desdobramento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 979, estabelece que os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, em decorrência de erro administrativo, não são passíveis de restituição, dada a natureza alimentar das parcelas e a presunção de legitimidade do pagamento.
No caso dos autos, a Autora (M. R. B.) é filha da segunda beneficiária, Sra. Mariley Rocha Barros, em favor de quem o benefício do Sr. Gedalso Campos Barros foi desdobrado, na qualidade de esposa. Portanto, a Sra. M. R. B. e a Sra. Mariley Rocha formam o mesmo núcleo familiar, ao que presume-se que a Autora tinha ciência de que sua mãe, Sra. Mariley Rocha Barros, também fazia jus ao benefício do seu pai, Sr. Gedalso, na qualidade de esposa.
No entanto, diferente do que alega o INSS, o caso não trata de habilitação tardia de dependentes. Os protocolos foram realizados de forma simultânea, dentro do prazo de 90 dias do óbito do instituidor, sendo 04/11/2021 a DER do requerimento da Autora (NB 201.046.849-4); e 09/11/2021 a DER do requerimento de sua mãe, Sra. Mariley Rocha Barros (NB 203.579.418-2) - . A fragmentação das concessões decorreu de falha operacional da Administração, que processou requerimentos idênticos em tempos distintos.
Portanto, o pagamento integral da pensão em favor da Autora evidencia deficiência do serviço público. O Artigo 76 da Lei 8.213/91 é inaplicável aqui, pois a Autarquia já detinha conhecimento das dependentes quando do processo de concessão da Autora.
Observa-se a boa-fé objetiva da Autora, uma vez que não lhe era exigível detectar o equívoco no cálculo do valor de seu benefício. Ao receber a comunicação oficial da Autarquia, confiou na presunção de legitimidade do ato administrativo. Trata-se de erro exclusivo da Administração, sem qualquer concorrência da parte autora. Somado a isso, o caráter alimentar das verbas — destinadas à subsistência — consolida sua irrepetibilidade, conforme a tese vinculante do Tema 979 do STJ. Portanto, a cobrança é indevida.
Sobre o tema, a jurisprudência seguinte:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE . BOA-FÉ OBJETIVA. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a impossibilidade de restituição de valores pagos indevidamente a título de pensão por morte, em razão de erro administrativo da autarquia. Os impetrantes, menores representados por sua genitora, receberam benefício previdenciário de forma integral até a identificação de outros dependentes habilitados. O INSS promoveu descontos no benefício sem prévia instauração de processo administrativo, alegando pagamento indevido . Sustentou-se, no recurso, a legalidade da restituição dos valores percebidos pelos impetrantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário quando recebidos de boa-fé; (ii) estabelecer se é válida a atuação unilateral do INSS para realizar descontos em benefícios previdenciários sem instauração de processo administrativo; e (iii) determinar se o erro administrativo afasta a obrigação de devolução, à luz da boa-fé objetiva dos beneficiários e dos princípios constitucionais da segurança jurídica e proteção da confiança. III . RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 979) admite a repetição de valores pagos indevidamente por erro material da Administração apenas quando o segurado não comprovar sua boa-fé objetiva, o que não se verifica na hipótese dos autos. A boa-fé dos impetrantes é presumida, considerando que não tinham meios de identificar o erro administrativo, sobretudo por se tratar de menores representados por sua genitora, que agiu com diligência ao formular requerimento regular junto à autarquia previdenciária. A atuação do INSS, ao promover descontos nos proventos sem instauração de processo administrativo, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao Tema 138 do STF e ao art. 69 da Lei nº 8 .212/91. A concessão do benefício se deu com base em requerimento válido, instruído com documentação suficiente, e a posterior identificação de outros dependentes não tem o condão de, por si só, ensejar a restituição dos valores anteriormente pagos aos impetrantes. A modulação dos efeitos fixada no Tema 979 do STJ impede a aplicação da tese ali firmada a processos distribuídos em primeira instância antes de 23/04/2021, como o caso sob análise. A restituição de valores recebidos de boa-fé viola os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de prestações de natureza alimentar . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição de valores pagos indevidamente por erro administrativo do INSS é indevida quando o beneficiário comprova boa-fé objetiva e não possui meios de identificar a irregularidade. É nula a atuação da Administração que, sem prévio processo administrativo, realiza descontos em benefício previdenciário a título de compensação de valores supostamente indevidos . A existência de outros dependentes habilitados posteriormente não afasta a presunção de boa-fé dos primeiros beneficiários, nem autoriza, por si só, a devolução dos valores já percebidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; Lei nº 8.213/1991, arts . 16, 74 a 77; Lei nº 8.212/1991, art. 69; Decreto nº 3.048/1999, art . 154, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN, Rel . Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 10.03 .2021, DJe 23.04.2021 (Tema 979). STF, RE 594 .296, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24 .09.2014, DJe 12.11.2014 (Tema 138) . TRF3, ApCiv 5000328-69.2022.4.03 .6104, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, 7ª Turma, j . 28.10.2024." (Grifei)
(TRF-3 - ApelRemNec: 50050726720234036106, Relator.: Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 06/05/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 09/05/2025)
Assim, deve ser mantida a segurança.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002710869v37 e do código CRC 788cd2ac.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 04/02/2026, às 20:52:11