Remessa Necessária Cível Nº 5004924-39.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por A. L. D. C. B. objetivando que a autoridade coatora seja compelida a restabelecer seu benefício por incapacidade temporária.
Regularmente processado o feito, o Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí concedeu a segurança, ratificando a liminar antes concedida, que determinou que a autoridade impetrada promovesse o restabelecimento do benefício previdenciário de incapacidade temporária NB 649.985.271-0, com data retroativa ao indevido cancelamento, bem como que se abstenha de realizar novo cancelamento do benefício sem a prévia realização de perícia médica, sob pena de aplicação das sanções legais (; ).
Sem recursos voluntários, os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal deixou de se manifestar no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso, a segurança foi concedida com base na seguinte fundamentação:
"(...) Na hipótese, verifica-se que o INSS suspendeu o auxílio-doença que vinha sendo pago à impetrante sem que esta fosse submetida a perícia médica, em razão da remarcação do exame por iniciativa da beneficiária.
Nada obstante, nos termos da jurisprudência pátria, não é possível o cancelamento automático de benefício previdenciário de auxílio-doença em que houve pedido de prorrogação sem a prévia realização de perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional determinou que a cessação do benefício de auxílio-doença fique condicionado à realização de prévia perícia. 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
(STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ASSEGURADA ATÉ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA PENDENTE. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença prolatada nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente-executivo da Agência da Previdência Social, que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança, determinado o restabelecimento de auxílio-doença até a efetiva realização de perícia médica administrativa. O impetrante logrou demonstrar a prática de ilegalidade ou abuso de poder contra direito líquido e certo de sua titularidade, consistente na cessação do benefício sem a realização de perícia médica conclusiva já agendada. 2. O benefício previdenciário de auxílio-doença está previsto na Lei n. 8.213/91 (arts. 59 ao 63) e é devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social em virtude de incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência, e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. 3. A interpretação conjunta do disposto nos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei 8.213/91, leva a concluir que o pedido de prorrogação obsta a cessação do auxílio-doença com alta programada. Em tais casos, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 4. No caso dos autos, o impetrante estava em gozo de benefício de auxílio-doença (NB nº 633.449.175-3), com data de concessão em 29/08/2020 e cessação (DCB) projetada para 31/12/2021 (id. 4058000.10755748). Ademais, foi realizado pedido de prorrogação do benefício (PP) em 16/12/2021, tendo a perícia conclusiva sido marcada, inicialmente, para 24/01/2022 (id. 4058000.10755742). Ocorre que, a perícia foi remarcada para 05/04/2022 (id. 4058000.10755744) e, em seguida, para 18/07/2022 (id. 4058000.10755746), sem que tenha dado causa o impetrante aos sucessivos adiamentos. 5. O INSS, conforme comunicado de decisão de ID. 4058000.10755748, havia assegurado a manutenção do benefício até o dia 18/07/2022, data agendada para realização da perícia médica, contudo o impetrante teve o seu benefício cessado desde 24/01/2022 (id. 4058000.10755749). 6. Acertada a decisão do juízo singular que deferiu o pleito autoral para o restabelecimento do auxílio-doença, vez que o INSS antes de qualquer medida que poderia resultar na suspensão do benefício, deveria submeter o segurado à perícia médica. 7. Remessa necessária não provida. (TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0805149-52.2022.4.05.8000, Relator: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/05/2023, 6ª TURMA)
Não é razoável que uma configuração do sistema interno da autarquia, que permitiu ao segurado o reagendamento do exame sem, aparentemente, lhe notificar acerca do possível cancelamento do benefício, se sobreponha ao direito constitucional à ampla defesa e justifique a cessação do benefício por incapacidade, o que demonstra a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante. (...)"
Verifica-se que a parte impetrante requer seja determinado à autoridade impetrada que lhe seja restabelecimento o auxílio por incapacidade temporária NB 649.985.271-0, cessado mesmo sem que o Impetrante tivesse realizado a necessária perícia médica administrativa.
De fato, conquanto tenha o Impetrante requerido em 17/09/2024 a prorrogação de seu benefício por incapacidade NB 649.985.271-0 (), o agendamento da perícia médica foi inicialmente marcado apenas para 10/10/2024 ().
Ademais, diante da distância da agência em que marcada inicialmente a perícia, o Impetrante requereu o reagendamento em 08/10/2024, ao que foi finalmente remarcada para 19/12/2024 (), quando já cessado seu benefício, seguindo o INSS a data prevista de sua cessação (02/10/2024) - ; - pág. 3, ao invés de manter o benefício até a realização da perícia. Ajuizou, então, a parte autora o presente mandamus em 04/12/2024, buscando o restabelecimento de seu benefício, posto que cessado sem que tivesse sido submetido à perícia médica.
No caso, viola os preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa — consagrados nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CRFB/88 — a injustificada morosidade no agendamento da perícia médica administrativa, que fora marcada para data posterior à prevista para cessação do benefício, o que não se mostra razoável.
Conclui-se, pois, que a atuação administrativa contrariou os princípios constitucionais fundamentais, porquanto benefício por incapacidade, essencial para a subsistência do indivíduo, fora interrompido em razão de atuação insubsistente do INSS.
Destaque-se o enunciado contido no Tema 164 da e. TNU sobre a questão em análise nos presentes autos:
"Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." (Grifei)
Destarte, tendo em vista a comprovação do direito líquido e certo no presente writ, diante da cessação do benefício por incapacidade temporária antes mesmo da data agendada para a respectiva perícia médica administrativa, a pretensão autoral de restabelecimento do benefício por incapacidade, até ao menos que seja realizada nova perícia médica para aferir a necessidade de prorrogação do benefício NB 649.985.271-0, encontra respaldo nesta via processual.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002709300v15 e do código CRC 110a5dcf.
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Data e Hora: 03/02/2026, às 16:29:49