Apelação Cível Nº 5000743-98.2024.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por G. S. L. em face de sentença lançada no , complementada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração (), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com o seguinte dispositivo:
“Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), apenas para determinar que o INSS averbe, como especial, o período de 01/01/1999 a 31/10/2001.
Consigno que os períodos de 06/07/1992 a 27/12/1996, 01/01/1997 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 30/11/1998 e de 01/11/2001 a 18/11/2003 foram reconhecidos administrativamente, pelo INSS, como laborados sob condição especial (Evento 1, PROCADM12, fl. 84).
Custas de lei.
Haja vista a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual mínimo constante do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidente sobre o valor da causa atualizado, ressaltando a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, ante o deferimento de gratuidade de justiça (evento 9).
Intimem-se as partes.
Interposto recurso de apelação, intime-se a outra parte para contrarrazoar e, empós, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica”
Em razões recursais (), o INSS pugna pela reforma da sentença, para que seja afastada a especialidade reconhecida no período de 01/01/1999 a 31/10/2001, sob os argumentos, em síntese, de que “o formulário não indica o responsável técnico pelos registros ambientais. Ocorre que, desde a publicação da Medida Provisória nº 1.523, em 14/10/96, a identificação do responsável técnico pela medição ambiental é indispensável. A informação deve compreender todo o período controvertido (Tema 208/TNU).”, e de que “a atividade profissional do autor não se equipara à previsão do código 1.0.15 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99: ‘amalgamação do zinco’. Ademais, a atividade profissional não se equipara à previsão do anexo 13 da NR-15: ‘metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro); fundição e laminação de chumbo, de zinco velho, cobre e latão’”, argumentando, ainda, que “o pedido de enquadramento pelo zinco ocorreu apenas na DER de 2011, mas não na de 2016. Naquele pedido, não houve o reconhecimento de tempo especial”.
Por seu turno, em razões recursais lançadas no , o autor pugna pela procedência integral dos pedidos formulados na inicial, para que seja reconhecido “o seu direito à aposentadoria especial na DER de 11.03.2016, bem como o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 04.11.2011”, sob o argumento, em síntese, de que, somado o período de 01/01/1999 a 31/10/2001, reconhecido na sentença como tempo especial, aos interregnos já admitidos administrativa e judicialmente (processo 0004856-74.2017.4.02.5155), totaliza 25 anos, 10 meses e 28 dias de tempo especial em 11/03/2016, conferindo direito à aposentadoria especial, da mesma forma que resulta 35 anos, 02 meses e 08 dias de contribuição em 04/11/2011, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Contrarrazões lançadas no , pugnando o autor pelo não provimento do recurso do INSS. Apesar de intimada, a autarquia previdenciária não ofereceu contrarrazões ao recurso autoral (Evento 65).
O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito (Evento 4).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos recursos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
No mérito recursal, a Aposentadoria Especial, criada pela Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS) com objetivo de preservar a saúde e a integridade física do trabalhador, e elevada a status constitucional a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, que a incluiu no inciso II do art. 202, está prevista atualmente no art. 201, § 1º, inciso II, após a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019.
De acordo com o texto constitucional, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Considerando que não há, até o presente momento, lei complementar a disciplinar os critérios diferenciados para os trabalhadores expostos a agentes nocivos, a concessão da aposentadoria especial continua a observar a disciplina prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/1991), cujo art. 57, §§ 3º e 4º, estabelece que o benefício será devido, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, qual seja, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Por seu turno, o art. 58 da Lei nº 8.213/91 elenca as formas de comprovação da exposição ao agente nocivo, nos seguintes termos:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1o. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2o. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3o. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4o. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Vê-se, dessa forma, que a lei exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, o qual, no art. 260 da Instrução Normativa nº 77/2015, assim dispõe:
Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213, de 1991, passou a ser PPP
Atualmente, portanto, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Para melhor compreender a eficácia probatória de tal documento, convém a transcrição do art. 264 da aludida IN 77/2015/INSS:
Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1o. O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2o. Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES 85, de 18.2.2016).
§ 3o. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4o. O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5o. Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7o. do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
Assim, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que, repita-se, reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto.
Destaque-se que a Instrução Normativa supra, em seu artigo 260, como visto, dá conta de que o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP, se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004.
Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, sem perder de vista que o rol das atividades ali inscritas é considerado meramente exemplificativo pela jurisprudência assente do E. STJ, podendo, assim, ser também considerada especial a atividade mesmo que não conste no regulamento. Somente com a superveniência da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, cuja regulamentação, contudo, somente ocorreu com o Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.
Impende consignar, por fim, acerca da especialidade da atividade laboral, que é possível a conversão do tempo especial em comum sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
No caso em apreço, no que diz respeito ao período de 01/01/1999 a 31/10/2001, a sentença impugnada reconheceu a especialidade por exposição do autor ao agente químico zinco, de forma habitual e permanente, com base no PPP juntado ao processo administrativo e também judicialmente.
Conforme relatado, o INSS alega, inicialmente, que o aludido “formulário não indica o responsável técnico pelos registros ambientais. Ocorre que, desde a publicação da Medida Provisória nº 1.523, em 14/10/96, a identificação do responsável técnico pela medição ambiental é indispensável. A informação deve compreender todo o período controvertido (Tema 208/TNU)”.
De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos do processo administrativo (, págs. 10/11), e que pode ser melhor visualizado no , o autor exerceu o cargo de polidor junto à empresa STAM METALURGICA S/A, exposto ao agente químico zinco no período controvertido de 01/12/1999 a 01/11/2001.
É cediço que a normatização vigente (art. 58, § 1º c/c o art. 264, incisos II e IV e §§ 2º e 4º, da IN 77/2015/INSS) exige que o PPP contenha a anotação dos registros ambientais e o nome do responsável técnico pelos referidos registros, tecnicamente habilitado como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, além do nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa.
Também não se desconhece que a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 208, fixando a seguinte tese: "Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." (TNU, tema 208) (grifei)
Sob tal aspecto, compulsando detidamente o aludido PPP lançado no , págs. 10/11, e no , observa-se no item 16.4 que não há a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no período compreendido entre 02/12/1999 e 14/03/2001, englobando o interstício controvertido, não sendo possível considerar que as condições de trabalho eram exatamente as mesmas verificadas nos períodos anteriores em que há a devida indicação, para fins de aproveitamento do documento laboral, mormente por se tratar de tarefas distintas executadas pelo segurado, conforme sua profissiografia informada no item 14, o que impede, por conseguinte, o exame e reconhecimento da especialidade invocada.
Note-se, outrossim, não ser possível suprir a falha na indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em razão da indicação de responsável técnico pela monitoração biológica em período equivalente, eis que o profissional indicado no item 18.4 do multicitado PPP (ANTONIO FABIANO CHICRE DA COSTA) não é médico do trabalho com especialidade em medicina do trabalho, conforme pesquisa realizada em sítio eletrônico idôneo (https://portal.cfm.org.br/busca-medicos).
Dessa forma, fica prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora no período de 01/01/1999 a 31/10/2001.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema nº 629, que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.
3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020). (Grifo nosso).
Por fim, afastada a especialidade do período de 01/01/1999 a 31/10/2001, reconhecida na sentença, não merece prosperar o recurso autoral no sentido de que “com o reconhecimento do período de 01.01.1999 a 31.10.2001 todos os seus pedidos deveriam ter sido julgados procedentes”.
Decerto, conforme planilha/tabela de tempo comum de contribuição e especial consignada na sentença, que contempla, inclusive, o período de tempo especial ora desconsiderado, assim como o labor especial reconhecido judicialmente no processo 0004856-74.2017.4.02.5155 e o tempo de contribuição reconhecido administrativamente, o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB/156.956.602-7) na DER (04/11/2011), nem para efeito de conversão da aposentadoria (NB/175.651.614-3) em especial na DER (11/03/2016).
Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral, e de DAR PARCIAL provimento ao recurso do INSS, para julgar EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento de caráter especial do período de 01/01/1999 a 31/10/2001, por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737139v5 e do código CRC 310a84ad.
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