Apelação Cível Nº 5004855-26.2023.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após ser oportunizado o pagamento das contribuições concernentes ao tempo rural posterior a 31/10/1991 e a complementação dos recolhimentos efetuados com base no Plano Simplificado da LC 123/2006, sem apreciação do mérito com base no artigo 485, VI, do CPC ().
Em suas razões de apelação (), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando que em 30/03/2023, ingressou com requerimento de revisão de processo administrativo com pedido de emissão de guias para complementar contribuições, e que o mérito da ação deve ser apreciado.
Sem contrarrazões do INSS (Evento 50).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil ().
É o relatório. Peço dia de julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Na presente ação, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a complementação de contribuições efetuadas com base no Plano Simplificado da LC 123/2006, e do pagamento de indenização referente ao período em que foi segurada especial por meio de guias a serem emitidas pelo INSS.
A sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de que não houve pedido de emissão das guias em formulário próprio.
Em 06/05/2019, a parte autora ingressou com pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido por falta de tempo mínimo necessário para a concessão do benefício.
Após o indeferimento administrativo, a parte autora ajuizou a ação de nº 5001380-67.2020.4.02.5112, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Itaperuna, em que a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo rural, e a sentença emitiu o seguinte provimento condenatório ():
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a averbar o tempo de serviço rural prestado pela parte autora V. M. B. (CPF 10047523778), em regime de economia familiar, no período de 18/02/1981 até 20/02/2003.
Em 30/03/2023, a parte autora ingressou com requerimento administrativo de revisão do processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 06/05/2019, em que informa que já foi solicitado em juízo a complementação das contribuições sem sucesso ().
Se o pedido de emissão de guias deveria ter sido feito por meio de requerimento próprio, o INSS tinha o dever de orientar a segurada ao analisar o pedido de revisão, para que ela obtivesse o melhor benefício a que tem direito.
Desde que ingressou com a ação judicial, a autora já tinha requerido a emissão das guias para complementar as contribuições previdenciárias, e mesmo que não tenha havido condenação no INSS a emití-las no dispositivo da condenação, houve nova manifestação nesse sentido no requerimento de revisão. Assim, entendo que o interesse de agir da autora restou configurado, devendo ser afastada a extinção sem resolução do mérito.
Há que se salientar, que mostra-se cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura ao presente feito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, que autoriza o tribunal, em grau de apelação, a julgar desde logo o mérito quando a causa versar unicamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Passo, então, ao exame do mérito do recurso de apelação.
Quanto à emissão de guias de complementação correspondente aos períodos de 09/2010 a 07/2012, que foram pagos com alíquota de 5%, e de 01/11/1991 a 20/02/2003 como segurado especial em que não houve o pagamento de indenização, entendo ser possível dar provimento ao pedido, pois o artigo 19-E, I, do Decreto 3.048/99, e o artigo 21, §3º, da Lei 8.212/91, autorizam as complementações das contribuições.
Acrescento que, nos termos do artigo 120, caput, da Instrução Normativa do INSS n. 128/2022 (também no art. 67 da Instrução Normativa n. 77/2015), é obrigação da autarquia emitir as guias de recolhimento da previdência a fim de que sejam pagos pela parte autora os valores devidos.
Dessa forma, a autarquia previdenciária deverá emitir as Guias da Previdência Social (GPS) dos intervalos indicados.
Sobre o tema, a jurisprudência seguinte:
PDIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPEDIÇÃO DE GUIAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. INTERESSE PROCESSUAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Carlos Roberto Amigo contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, seus pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, expedição de GPS para complementação de contribuições de períodos específicos e cômputo de certas competências para fins previdenciários. A parte autora sustenta seu interesse na revisão de períodos laborados e no recebimento das parcelas em atraso desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 28/03/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se subsiste o interesse processual do autor no reconhecimento dos períodos contributivos e no recebimento de parcelas retroativas, mesmo após a concessão de benefício previdenciário pela autarquia; (ii) analisar a viabilidade da expedição de guias de recolhimento (GPS) para complementação de contribuições previdenciárias abaixo do mínimo exigido em certas competências.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatado o interesse processual do autor quanto ao reconhecimento dos períodos contributivos e ao recebimento das parcelas em atraso desde a DER, visto que o benefício concedido pela autarquia não esgota os pedidos formulados.
4. Observa-se a insuficiência de provas para o reconhecimento dos períodos contributivos, uma vez que a documentação anexada aos autos apresenta-se cortada, ilegível e/ou em nome de terceiros, sendo inválida para a comprovação da atividade como contribuinte individual. A apresentação de novos documentos em sede recursal fere o princípio do contraditório.
5. O contribuinte individual deve comprovar a realização de recolhimentos previdenciários de forma oportuna ou justificar recolhimentos extemporâneos mediante prova do exercício efetivo de atividade laboral, conforme entendimento consolidado (TRF3, RIC 5002161-70.2018.4.03.6102).
6. Em relação à complementação de contribuições, o art. 21, §3º, da Lei 8.212/91 e o art. 19-E, I, do Decreto 3.048/99 permitem ao segurado individual recolher a diferença para alcançar o valor mínimo de contribuição. É dever da autarquia expedir as Guias da Previdência Social (GPS) para viabilizar a complementação dos períodos 02/1995, 07/1996, 08/1996 e 10/1998.
7. O cômputo do tempo de serviço decorrente das contribuições complementadas ocorrerá apenas após o efetivo pagamento, sendo vedada a concessão de benefício previdenciário com base em sentença condicional, nos termos do art. 492 do CPC, conforme já decidido pelo TRF4 (Apelação Cível nº 5001347-58.2023.4.02.9999/ES).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação parcialmente provida. (TRF2 , Apelação Cível, 5030478-08.2021.4.02.5001, Rel. JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, julgado em 12/11/2024, DJe 21/11/2024 15:51:39)
Por fim, de acordo com o Tema 1.103 do STJ sedimentou o entendimento de que: As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).
Assim, só deve incidir multa e juros para as contribuições posteriores a 11 de outubro de 1996 (data de edição da MP 1.523/1996).
No entanto, antes dos efetivos pagamentos a título de complementação, não há como serem computadas as referidas competências para a concessão de benefício previdenciário, especialmente diante da proibição prevista no artigo 492, do Código de Processo Civil. Isto é, é vedada a prolação de sentença condicional, motivo pelo qual não é possível condicionar a implantação de benefício a evento futuro e incerto, a saber, o efetivo pagamento das complementações das contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do mínimo legal.
Logo, apenas cabe dar provimento ao pedido para determinar que o INSS emita as Guias da Previdência Social (GPS) conforme requerido pela parte autora em seu recurso e na inicial.
Com relação aos honorários, o presente provimento parcial do recurso impõe nova realidade sucumbencial. A parte autora restou vencedora em parte, tratando a hipótese de sucumbência recíproca, a determinar a compensação da verba honorária na forma do art. 86 do Código Processual Civil.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento parcial à apelação da parte autora para reformar a sentença, e afastando a extinção sem análise do mérito, condenar o INSS a expedir as guias relativas as competências de 09/2010 a 07/2012, que foram pagos com alíquota de 5%, e de 01/11/1991 a 20/02/2003, com multa e juros apenas para as contribuições posteriores a 11/10/1996, conforme fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737970v25 e do código CRC f86703bf.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 28/02/2026, às 20:54:34