Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001457-55.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença com o seguinte dispositivo (evento 26, SENT1):

Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse processual na análise do pedido de reconhecimento da atividade especial de 24/01/2005 a 21/02/2011 (ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO), eis que já enquadrado administrativamente pelo INSS e, no mérito, JULGO PARCALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, apenas para reconhecer o direito do autor ao enquadramento da atividade especial nos períodos de 27/10/1977 a 03/11/1977 (FÁBRICA DE VELUDO), 13/02/1978 a 09/03/1978 (CIA FIAÇÃO E TECIDOS COMETA), de 01/10/1980 a 01/04/1981 (CASCATINHA TRANSPORTES), de 03/04/1995 a 22/07/1996 (FILÓ S/A), de 23/05/2011 a 22/06/2011 (COMPEL LTDA) e de 01/01/2013 a 31/12/2013 (CARL ZEISS), para fins de futuros requerimentos.

Sem custas. Ante a sucumbência em maior parte do autor, fixo honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, sendo proporcionalmente devidos no percentual de 6% pelo autor e 4% pelo INSS, na forma do art. 86, caput, do CPC, observada, em todo caso, a suspensão de sua exigibilidade em relação ao primeiro, ante a gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º do CPC).

Com o trânsito em julgado, intime-se a AADJ/INSS para comprovar averbação/enquadramento dos períodos especiais discriminados acima, em 30 dias. Comprovado o atendimento, dê-se vista à parte autora, para requerer o que entender pertinente.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P.I.

Em suas razões de apelação (evento 31, APELACAO1), a parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer como especiais período laborado com exposição à eletricidade por enquadramento profissional, período laborado em atividade em indústria têxtil por analogia normativa e exposição a agentes químicos a partir de 2011.

Alega que exerceu função típica de eletricista nos vínculos laborais para os empregadores AW Rossi CIA LTDA e Dona Isabel S/A, sendo desnecessária a comprovação técnica da tensão elétrica.

Sustenta que, quanto ao labor em indústria têxtil, cabe reconhecer a especialidade, por analogia, nos itens 2.5.1 do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79.

Afirma que no período laborado na Carl Zeiss deve ser reconhecida a especialidade por exposição a agentes químicos, especialmente, álcool isopropílico, hidrocarbonetos (óleos e graxas) e solventes. 

Por outro lado, o INSS, em suas razões (evento 33, APELACAO1), alega, incialmente, que não houve a juntada dos PPPs acostados pela parte autora nos eventos 1.16 e 1.17 e, por isso, há falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo válido.

Sustenta que não é possível o enquadramento da atividade em tecelagem como especial por categoria profissional, pois não há previsão legal específica nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Afirma que o alegado Parecer MT-SSMT nº 85/78 não possui existência comprovada nem trata do reconhecimento automático da especialidade.

Alega também que o PPP registra o fornecimento de EPI eficaz no período de 03/04/1995 a 22/07/1996, o que, segundo a autarquia, neutraliza a exposição aos agentes químicos (óleos minerais, querosene e solventes) e afasta o reconhecimento da atividade como especial.

Por fim, defende que não é possível o reconhecimento da eletricidade como agente especial após 05/03/1997, pois o Decreto nº 2.172/97 deixou de prever a periculosidade como agente nocivo para fins de aposentadoria especial.

Contrarrazões do INSS (evento 46, CONTRAZ1).

Contrarrazões da parte autora (evento 48, CONTRAZAP1).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço dos recursos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O juízo de origem submeteu a sentença à remessa necessária.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que, em causas previdenciárias, apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deve haver a sua submissão ao reexame necessário, é preciso considerar que, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, é possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário.

Isso porque o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, o que torna dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020.

Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.

Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "[...] esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022). 

Logo, em que pese a edição do enunciado da súmula 61 deste TRF2 (Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.), sigo o posicionamento do STJ e das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte e afasto a sujeição de sentença à remessa necessária.

Passo à análise das apelações.

Como relatado, o INSS, em suas razões (evento 33, APELACAO1), alega, incialmente, que não houve apresentação dos PPPs juntados pela parte autora nos eventos 1.16 e 1.17 no âmbito administrativo e, por isso, há falta de interesse de agir.

Todavia, em consulta ao Sistema SAT INSS, verifico que em requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 06/06/2024 foram apresentados os PPPs (evento 1, PPP17, evento 1, PPP16) relativos aos períodos de 03/04/1995 a 22/07/1996 e 23/05/2011 a 22/06/2011, laborados nas empresas FILÓ S/A e COMPEL LTDA.

Considerando que os documentos técnicos (evento 1, PPP17, evento 1, PPP16) relativos aos períodos controvertidos de 03/04/1995 a 22/07/1996 e 23/05/2011 a 22/06/2011 já foram submetidos à análise pela perícia médica federal da autarquia no âmbito de novo requerimento administrativo, entendo configurado o interesse de agir da parte autora para a análise da especialidade.

Ademais, o INSS se insurge na apelação em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/10/1977 a 03/11/1977 e 13/02/1978 a 09/03/1978, pois afirma que foi com base no Parecer n.º 85/78 MT-SSMT n° 085/78, que é inexistente.

A sentença (evento 26, SENT1) proferida considerou os períodos de 27/10/1977 a 03/11/1977 e 13/02/1978 a 09/03/1978 como especiais de acordo com a seguinte fundamentação: 

I. Períodos de 27/10/1977 a 03/11/1977 (FÁBRICA DE VELUDO PETRÓPOLIS LTDA) e de 13/02/1978 a 09/03/1978 (CIA FIAÇÃO E TECIDOS COMETA). Categoria profissional.

O autor faz jus ao enquadramento como especiais de ambos os períodos acima, já que apresentou cópia de sua CTPS, indicando o exercício da atividade de auxiliar de expedição e auxiliar de produção, respectivamente, no interior de indústrias têxteis (v. evento 1, CTPS6, p. 4 e evento 1, CTPS6, p. 4).

Isso porque a jurisprudência tem reconhecido, mediante enquadramento por analogia aos itens nº 2.5.1. do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79, o caráter especial de todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, especialmente àquelas relacionadas às suas atividades fins. Nesse sentido, confira-se:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. REMESSA PROVIDA EM PARTE. - A atividade de Auxiliar de Estamparia exercida em indústria têxtil, no período de 01/08/1982 a 12/11/1982, deve ser considerada especial por força do mero enquadramento, por analogia, aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. - Cumpre reconhecer a natureza especial da atividade desempenhada pelo Autor, nos períodos de 16/09/1983 a 03/08/1989, 03/10/1989 a 19/12/1990 e de 05/05/1992 a 16/12/1992, pois, a jurisprudência, tendo por base o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tem reconhecido, mediante enquadramento por analogia aos itens nº 2.5.1. do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79, o caráter especial de todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, a justificar a conversão pretendida, até porque a natureza especial de tais atividades decorre da ação conjunta de outros agentes, cujo reflexo nocivo se soma e potencializa ao longo dos anos (TRF 2ª Região, AC 0000362- 05.2011.4.02.5115, REl. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, DJ de 22/09/2014). (...)” (REOAC 00003901220144025165, MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA – PUBLICADO EM 09/09/2016, g.n.)

A e. TNU, por sua vez, foi além e estendeu o caráter especial a todas as atividades exercidas em indústrias têxteis (v. TNU, PEDILEF 05280351420104058300, rel. juiz federal José Henrique Guaraci Rebelo, DOU 19.02.2016)

Isto é, a sentença reconheceu a atividade especial por categoria profissional pelo exercício da atividade profissional em indústria têxtil conforme os cargos exercidos na CTPS (evento 1, CTPS6, fls. 04) em indústria de tal ramo de atividade. Confira:

  

Sobre a fundamentação do enquadramento com base no Parecer n. 85/78, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, a Turma Nacional de Uniformização alterou seu entendimento recentemente no julgamento do PEDILEF 5002079-59.2018.4.02.5102/RJ (Tema 354), conforme tese firmada abaixo:

À míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com esteio tão somente nesse fictício parecer.

Contudo, no caso dos autos, entendo ainda ser possível manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/10/1977 a 03/11/1977 e 13/02/1978 a 09/03/1978 nas funções de "auxiliar de expedição" e "auxiliar de fiação" em razão de terem sido realizadas no interior de indústrias têxteis.

Embora o cargo de "auxiliar de expedição" na indústria têxtil tenha por atribuições a preparação, conferência, embalagem e expedição de produtos acabados (tecidos, malhas, roupas), tais atividades são desempenhadas no interior fabril. O ambiente da indústria têxtil, principalmente, em tempos mais remotos, possui elevado nível de ruído decorrente do funcionamento de teares, máquinas de costura industrial, overloques e compressores, agente nocivo de natureza ambiental que atinge todos os trabalhadores ali lotados.

Já a atividade de "auxiliar de fiação" está diretamente relacionada com a fabricação e manejo de tecidos como as atividades previstas nos códigos 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.5.1 do anexo do Decreto 53.831/64 (alvejadores, tintureiros, lavadores, estampadores a mão, passadores e calandristas), pois opera de forma contínua máquinas de fiação, passadores e compressores, fontes reconhecidas de elevado nível de ruído.

Logo, ainda que que não tenha sido apresentada documentação para comprovar a exposição ao agente nocivo ruído e apesar das funções de "auxiliar de fiação" e "auxiliar de expedição" não constarem listadas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, cabe o reconhecimento da especialidade pelo seu enquadramento, por analogia, com as atividades descritas no item 2.5.1, do Decreto nº 53.831/64 ("lavadores, passadores, calendristas, tintureiros"), e no item 1.2.11, do Decreto nº 83.080/79 ("Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão"). 

Assim, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/10/1977 a 03/11/1977 e 13/02/1978 a 09/03/1978, por analogia, com fulcro nos códigos  2.5.1, do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.

Em relação ao período de 03/04/1995 a 22/07/1996, o INSS alega que consta no PPP registro de fornecimento de EPI eficaz e, por isso, caberia afastar a especialidade por ter sido neutralizada a exposição aos agentes químicos (óleos minerais, querosene e solventes).

De fato, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PPP17), verifico que foi fornecido EPI eficaz à parte autora, contudo, a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98.

Portanto, a comprovação do EPI eficaz somente interessa após 02/12/1998, conforme consta do art. 291, da Instrução Nromativa nº 128/2022, do INSS. Segue trecho abaixo do normativo:

Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

(...)

Por fim, o INSS sustenta que não é possível o reconhecimento da eletricidade como agente especial após 05/03/1997, pois o Decreto nº 2.172/97 deixou de prever a periculosidade como agente nocivo para fins de aposentadoria especial.

Destaco que é possível a contagem de tempo especial por exposição à eletricidade ainda que tal fator de risco não conste no rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, pois segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas.

Portanto, embora o Decreto n. 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou igualmente no Decreto n. 3.048/99, permanece sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente em razão de seu grande potencial de risco à integridade física e à saúde mediante simples exposição: 

Nesse sentido:

EMENTA RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ"(STJ, REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07/03/2013).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO N. 2.172/97. EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. (...)

II – A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido da possibilidade configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, como atividade especial, para fins do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

III – Agravo Regimental improvido" (STJ, Ag Rg no REsp 1.329.776/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 15/09/2015).

Quanto à habitualidade e permanência, observo que prevalece o entendimento de que não é necessária a exposição contínua ao fator de risco eletricidade durante toda a jornada de trabalho, uma vez que os danos decorrentes da exposição a altas tensões podem se concretizar até mesmo numa fração de segundo.

Assim, cabe manter o reconhecimento da especialidade do período de 23/05/2011 a 22/06/2011 por exposição à eletricidade.

Por sua vez, a parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer como especiais período laborado com exposição à eletricidade por enquadramento profissional, período laborado em atividade em indústria têxtil por analogia normativa e por exposição a agentes químicos.

De início, alega que exerceu função de eletricista, no período de 02/05/1983 a 11/02/1987,  e de auxiliar de produção, no período de 12/08/1987 a 26/01/1989, na empresa com a AW Rossi CIA LTDA e que seria possível o enquadramento da especialidade por categoria profissional. Veja a CTPS (evento 1, CTPS7, fls. 04)

 

Ademais, nos períodos de 14/11/1989 a 15/03/1990 e 09/03/1995 a 15/03/1995 laborou na empresa DONA ISABEL S/A, do ramo de indústria têxtil, no cargo de eletricista de manutenção e ajudante de eletricista. Veja a CTPS (evento 1, CTPS9, fls. 03 e 06):

  

O magistrado de primeiro grau (evento 26, SENT1) não considerou como especiais os períodos de 02/05/1983 a 11/02/1987, 14/11/1989 a 15/03/1990 e 09/03/1995 a 15/03/1995 com base no item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64, pois foi apresentada apenas a CTPS indicando labor como eletricista.

No que toca ao agente nocivo eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, os “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

Segue trecho do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64:

1.1.8ELETRICIDADE
Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida.
Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros.Perigoso25 anosJornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.  Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54.

Portanto, como não há documentação técnica nos autos a respeito da exposição ao agente eletricidade acima de 250 volts para tais lapsos temporais, não cabe reconhecer a especialidade com base no item 1.1.8 do decreto previdenciário vigente à época.

Sobre o tema, segue o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU ASSEMELHADAS. ENQUADRAMENTO PELO MERO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. TESES JURÍDICAS REAFIRMADAS:

1) NÃO EXISTE AMPARO LEGAL PARA O RECONHECIMENTO, PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995, DO TEMPO ESPECIAL DAS ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU OUTRA ASSEMELHADA, REFERIDAS NO CÓDIGO 1.1.8 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964;

2) EXIGE-SE, PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DO TRABALHO DESEMPENHADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO OCUPACIONAL ENVOLVEU TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 V, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO, SE TAL SUJEIÇÃO CONTRATUAL AO REFERIDO FATOR DE RISCO POSSUI CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA;

3) AS ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU OUTRA ASSEMELHADA, REFERIDAS NO CÓDIGO 1.1.8 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964, NÃO SE EQUIPARAM À DE ENGENHEIRO, PREVISTA NO CÓDIGO 2.1.1 DO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964, OU NO CÓDIGO 2.1.1 DO ANEXO II DO DECRETO N. 83.080/1979;

4) EVENTUAL EMPREGO DA ANALOGIA, NO PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995, DEMANDA A FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PROVAS DO EXERCÍCIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE, DA ATIVIDADE DO SEGURADO E DA ADOTADA COMO PARADIGMA, PREVISTA NOS DECRETOS REGULAMENTADORES DAS ATIVIDADES ESPECIAIS (DECRETOS N. 53.831/1964 OU 83.080/1979).

INCIDENTE DO INSS PROVIDO. (PUIL 0028018-40.2013.4.01.4000/PI, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Sessão Virtual de 11/10/2023 A 19/10/2023)

Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO USO DE EPI EFICAZ PELO INSS. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO EM LAUDO PERICIAL DA EXPOSIÇÃO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 V. RISCO INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE EPI. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUA EFICÁCIA (TEMA 213/TNU). PROVADAS AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À QUALIFICAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (TEMAS 534/STJ E 210/TNU). RECURSO DESPROVIDO.
1.  Apelação na qual o INSS aponta que no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, apresentado no âmbito administrativo, não há indicação de exposição à tensão elétrica superior a 250 volts no período controvertido; que o autor fazia uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que eram fornecidos pela empregadora e tais equipamentos seriam suficientes para afastar a especialidade do serviço.
2. Mesmo diante da ausência do agente nocivo eletricidade no rol previsto nos decretos regulamentadores, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial, desde que comprovada, a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), a efetiva exposição ao agente agressivo pelo desempenho de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (Tema 534/STJ).
3. No caso da eletricidade, para tal reconhecimento, em qualquer tempo, faz-se necessária a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts (TNU, PEDILEF nº 5001447-82.2012.4.04.7205, Julgado em 30/03/2017).
(...)
(TRF2 , Apelação Cível, 0002098-94.2011.4.02.5006, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 05/02/2024, DJe 27/02/2024 15:13:23)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO A UM DOS PEDIDOS DO AUTOR. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do art. 17 da EC 103/2019. O autor havia requerido o benefício em 12/07/2021, e alegava o direito à contagem de tempo especial de diversos períodos em que teria trabalhado como eletricista ou auxiliar de eletricista. O INSS impugnou o reconhecimento da especialidade do período de 03/05/1993 a 28/04/1995 por ausência de prova técnica da exposição a tensão superior a 250 volts. O autor, por sua vez, sustentou que o pedido principal era a concessão de aposentadoria por pontos com reafirmação da DER para 04/12/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial o período de 03/05/1993 a 28/04/1995 com base apenas no registro em CTPS como auxiliar de eletricista; e (ii) determinar se é admissível a alteração do pedido principal em sede recursal para reafirmar a DER para data posterior à inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de tempo especial com base na atividade de eletricista exige prova da exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, nos termos do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, o que deve ser demonstrado por meio de documentação técnica idônea, como laudos, PPP ou formulários específicos (DSS8030, SB40).
4. A ausência de documentação técnica que comprove a exposição efetiva à eletricidade em tensão superior a 250 volts no período de 03/05/1993 a 28/04/1995 impede o reconhecimento da atividade como especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ e da TNU.
5. A jurisprudência consolidada (PEDILEF 0028018-40.2013.4.01.4000 e AgInt no AREsp 1103975/MG) afasta o enquadramento por categoria profissional no caso de eletricista ou auxiliar, exigindo prova da efetiva exposição ao agente nocivo.
6. Em respeito ao Tema 629 do STJ e aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o referido período, possibilitando à parte autora a produção futura da prova necessária.
(...)
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5025102-07.2022.4.02.5001, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 10/06/2025, DJe 12/06/2025 15:44:12)

Quanto à possibilidade de reconhecer a especialidade dos períodos de 14/11/1989 a 15/03/1990 e 09/03/1995 a 15/03/1995, por analogia,  nos códigos  2.5.1, do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, em razão do cargo de eletricista ter sido exercido dentro de indústria têxtil, entendo que as atividades listadas não possuem relação com a atividade fim do ramo indústrial, sendo impossível inferir com base apenas na CTPS se o labor era exercido dentro do ambiente fabril.

Assim, correta a sentença que não reconheceu a especialidade dos períodos de 02/05/1983 a 11/02/1987, 12/08/1987 a 26/01/1989, 14/11/1989 a 15/03/1990 e 09/03/1995 a 15/03/1995.

Por fim, afirma que no período de 20/06/2011 a 05/05/2020, laborado na empresa Carl Zeiss, estava exposta a agentes químicos, especialmente, álcool isopropílico, hidrocarbonetos (óleos e graxas) e solventes. 

Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PPP15), emitido na data de 06/08/2021 e apresentado nos requerimentos administrativos com DER em 31/10/2022 e em 06/06/2024, observo que a parte autora estava exposta da seguinte forma a fatores de risco químicos:

 

O agente químico "n-Hexano" é substância prevista expressamente no código 1.0.19 dos anexos aos Decretos n. 2.172/99 e n. 3048/99, todavia, o PPP indica o uso de EPI eficaz no período de 2017 a 2019, bem como se observa que tal substância não consta da LINACH como cancerígena e, por isso, não há como reconhecer a especialidade por tal agente químico.

Em relação ao "álcool isopropílico", agente químico nocivo constante no Anexo 11, da Norma Regulamentadora 15, é necessária a prova de sua concentração, uma vez que somente é considerado nociva a exposição quando excede os limites de tolerância de 310 ppm ou 765 mg/m³ em ar respirável, o que não ocorreu no período de 2016 a 2018, bem como há informação de uso de EPI eficaz.

No tocante à exposição a agentes químicos indicados como óleos e graxa na forma descrita no documento técnico, ressalto que, para períodos posteriores a 05/03/1997, foi firmada a seguinte tese pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298) em relação à exposição a hidrocarbonetos identificados apenas como óleos e graxas: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.

Assim, não obstante respeitáveis entendimentos em sentido contrário, entendo que deve ser observado o que restou decidido no tema 298 da TNU, recentemente reafirmado, no sentido de de que a menção genérica a "óleo e graxa" no documento apresentado é insuficiente para caracterizar atividade especial a partir de 06/03/1997.

Portanto, ficou prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora nos períodos de 02/05/1983 a 11/02/1987, 12/08/1987 a 26/01/1989, 14/11/1989 a 15/03/1990, 09/03/1995 a 15/03/1995, 20/06/2011 a 05/05/2020.

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.

3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)

Logo, impõe-se a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.

Diante do não provimento da apelação da parte autora, os honorários devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários fixados na origem, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de especialidade dos períodos de 02/05/1983 a 11/02/1987, 12/08/1987 a 26/01/1989, 14/11/1989 a 15/03/1990, 09/03/1995 a 15/03/1995, 20/06/2011 a 05/05/2020, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça.

 



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728079v31 e do código CRC 1de08af4.

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Data e Hora: 26/02/2026, às 16:32:03

 


 



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Documento:20002728080
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001457-55.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL, ELETRICIDADE E AGENTES QUÍMICOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. Caso em exame

1. Apelações do INSS e da parte autora contra sentença em ação previdenciária sobre reconhecimento de tempo especial, com determinação de remessa necessária na origem. O INSS alegou falta de interesse de agir (PPPs) e impugnou especialidade por indústria têxtil, EPI e eletricidade. A parte autora pleiteou ampliação do tempo especial por eletricidade, indústria têxtil e agentes químicos.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir a necessidade de remessa necessária em sentença previdenciária à luz do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015; (ii) estabelecer os critérios de reconhecimento de tempo especial (indústria têxtil, eletricidade, EPI e agentes químicos); (iii) determinar a consequência da insuficiência probatória para alguns períodos (Tema 629/STJ).

III. Razões de decidir

3. Afasta-se a remessa necessária porque o proveito econômico não supera 1.000 salários mínimos, conforme orientação do STJ.

4. Rejeita-se a falta de interesse de agir, pois os PPPs controvertidos foram apresentados e analisados em requerimento administrativo com DER em 06/06/2024.

5. Mantém-se a especialidade de 27/10/1977 a 03/11/1977 e 13/02/1978 a 09/03/1978 por analogia aos itens 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.

6. Considera-se irrelevante o EPI para período anterior a 03/12/1998 (IN INSS nº 128/2022, art. 291).

7. Reconhece-se a especialidade por eletricidade após 05/03/1997, por rol exemplificativo (REsp 1.306.113/SC), mantendo-se 23/05/2011 a 22/06/2011.

8. Não cabe o enquadramento especial de eletricista apenas pelo registro em CTPS. O item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964 exige prova técnica de exposição a tensão superior a 250 volts. Ante a ausência de prova documental idônea, aplica-se o Tema 629 do STJ para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos de 02/05/1983 a 11/02/1987, 12/08/1987 a 26/01/1989, 14/11/1989 a 15/03/1990 e 09/03/1995 a 15/03/1995.

9. A especialidade foi afastada por falta de provas: o n-Hexano teve uso de EPI eficaz; o álcool isopropílico não excedeu os limites da NR-15; e a indicação genérica de óleos e graxas após 1997 é insuficiente conforme o Tema 298 da TNU. O período de 20/06/2011 a 05/05/2020 deve ser extinto sem resolução do mérito por insuficiência probatória, com base no Tema 629 do STJ.

IV. Dispositivo

10. Remessa necessária não conhecida. Apelações desprovidas. Extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, de ofício.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.1 e 1.1.8; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.11; IN INSS nº 128/2022, art. 291.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.727/PR; STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG; STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC; STJ, REsp 1.306.113/SC (repetitivo); TNU, Tema 298; TNU, Tema 354; STJ, Tema 629.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de especialidade dos períodos de 02/05/1983 a 11/02/1987, 12/08/1987 a 26/01/1989, 14/11/1989 a 15/03/1990, 09/03/1995 a 15/03/1995, 20/06/2011 a 05/05/2020, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728080v5 e do código CRC bac57d3b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 25/03/2026, às 06:47:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 10:01:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001457-55.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 749, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 02/05/1983 A 11/02/1987, 12/08/1987 A 26/01/1989, 14/11/1989 A 15/03/1990, 09/03/1995 A 15/03/1995, 20/06/2011 A 05/05/2020, NOS TERMOS DO TEMA Nº 629, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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