Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053113-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por N. C. C. contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal referente ao processo administrativo nº 15586.720567/2015-24, mantendo o lançamento de IRPF do ano-calendário de 2009 por variação patrimonial a descoberto, e determinando o desentranhamento da contestação intempestiva da União, deixando de condenar o autor em honorários, visto que o título executivo já contempla o encargo de 20% previsto no DL 2.052/83, que substitui os honorários na ação de conhecimento, nos termos da Súmula nº 168 do extinto TFR.

Em suas razões (evento 37 da 1ª instância), a apelante sustenta, em síntese, que não “é razoável considerar o apelante revel, estando ele desassistido, em um procedimento extremamente confuso, instaurado no estado do Espírito Santo, contra o contribuinte com domicílio fiscal no Rio de Janeiro e preso no estado do Paraná”, salientando que “deu ciência do fato para o fiscal que levou a intimação do auto de infração, pois o mesmo encontrava-se desvalido, indefeso, exposto, em razão da prisão de seu advogado, por crimes cometidos no exercício da advocacia”; que o “agente fiscal não poderia ignorar, também, o fato de que o próprio apelante poderia ter efetuado a sua defesa, já que não é ato privativo de advogado e previsto na súmula vinculante de número 5 do STF”;  e que, em “razão desse incontroverso fato e em função do princípio da fungibilidade, que pode ser aplicado subsidiariamente à legislação processual administrativa, poderia o agente fiscal ter recebido a inconformidade do apelante como impugnação e encaminhado para o órgão competente para apreciar as suas razões e julgá-la, em cumprimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório”.

Aduz que “deve ser considerado ilegal o termo de declaração de revelia pelas razões de direito apresentadas, e determinar a devolução do prazo para o apelante apresentar impugnação ou, alternativamente, reconhecer as palavras escritas do apelante, como defesa, e encaminhar para julgamento em uma das Delegacias da Receita Federal no Brasil”; que “os fiscais não seguiram o comando da própria Receita Federal do Brasil, pois o termo de diligência não foi expedido por quem de direito. Some-se a isso, o termo de diligência foi transformado em fiscalização por fiscal de outra jurisdição fiscal, sendo absolutamente nulo o processo de fiscalização”;  e que “houve equívoco na interpretação dos fiscais autuantes, pois a omissão da titularidade do dinheiro ocorreu com o recebimento do mesmo fora do Brasil ou, no máximo, com o seu ingresso na conta da Jolmey do Brasil e jamais no momento da aquisição do imóvel pela pessoa jurídica”.

Acrescenta que não “houve omissão de receita por parte do AUTOR, pois o bem objeto de questionamento estava formalmente declarado na pessoa jurídica. A sua compra se deu na pessoa jurídica, totalmente compatível com a disponibilidade financeira da pessoa jurídica. Não houve acréscimo desproporcional dos ativos da pessoa jurídica em relação aos seus recursos”;  e que “em sendo descoberta a natureza ilícita da origem das fontes de recursos para a aquisição do ativo imobilizado, e o seu sequestro, como forma de ressarcimento aos lesados, não há que se falar em omissão de renda, pois o AUTOR não dispõe mais desse ativo, consequentemente de qualquer renda”.

Requer, assim, “a apreciação da preliminar lançada, cujo fito é concessão da Tutela de Urgência nos seus próprios termos lançados, para, ao final, torná-la definitiva, em razão da reforma pretendida do r. julgado a quo, já estando o apelado em plena vigência do peso do dano, conforme retro lançado” e que “sejam acolhidas as razões de apelação retro lançadas ante as violações apontadas nesta peça recursal existentes na r. sentença de piso, seja conhecido e provido o presente apelo com a reforma in totum da sentença de mérito, corolário lógico do reconhecimento da procedência do pedido do autor, ora apelado, concedendo-lhe provimento jurisdicional positivo de reconhecimento da prevalência da razões aqui lançadas”.

Contrarrazões da União (evento 43 da 1ª instância).

Na sessão de julgamento do dia 25/11/2026 (evento 32), a 3ª Turma Especializada, por unanimidade, acolheu questão de ordem suscitada pelo Juiz Federal Convocado Marcelo Tavares, para converter o julgamento em diligência, a fim de ouvir a União Federal sobre a questão posta na sustentação, tendo sido determinada a juntada das notas taquigráficas (evento 33).

A União (evento 37)  requer o desprovimento do recurso do contribuinte.

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O pedido de tutela de urgência resta prejudicado, em razão do julgamento do mérito do recurso.

Trata-se de apelação interposta por N. C. C. contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal referente ao processo administrativo nº 15586.720567/2015-24, mantendo o lançamento de IRPF do ano-calendário de 2009 por variação patrimonial a descoberto, e determinando o desentranhamento da contestação intempestiva da União, sem condenação do autor em honorários, diante do encargo legal de 20% previsto no DL 2.052/83.

No mérito, não assiste razão ao apelante.

Primeiro, não há nulidade por incompetência da equipe fiscal.

O procedimento foi conduzido por equipe especial, com designação de auditores de distintas lotações, sendo válido, por expressa previsão do Decreto-Lei 70.235/72, art. 9º, § 2º, o procedimento formalizado por servidor de jurisdição diversa da do domicílio do sujeito passivo, prevalecendo, ainda, a prevenção e a prorrogação de competência administrativa nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.

A alegação de que seria indispensável autorização específica da Superintendência da 9ª RF não supera a regra legal que rege o PAF e legitima a atuação quando regularmente formalizada, como no caso.

Com efeito, a insurgência recursal, reiterada nos memoriais, apoia-se na premissa de que a atuação de auditores vinculados à 7ª Região Fiscal, em procedimento envolvendo contribuinte domiciliado no Rio de Janeiro e custodiado no Paraná, dependeria de autorização expressa, sob pena de nulidade absoluta.

 Não lhe assiste razão. A disciplina legal do processo administrativo fiscal, ao prever a validade do procedimento formalizado por servidor de jurisdição diversa e a prorrogação de competência da autoridade que primeiro conhece da exigência, afasta a pretensão de nulidade fundada exclusivamente em critérios internos de distribuição administrativa.

 Eventual regra infralegal de organização da Receita Federal não se sobrepõe à norma legal de regência, tampouco autoriza, sem demonstração de prejuízo efetivo, a invalidação de lançamento regularmente formalizado. No caso, a defesa limita-se a invocar irregularidade abstrata, sem apontar vício concreto na colheita da prova, na delimitação do objeto fiscal ou na constituição do crédito, o que impede o reconhecimento da nulidade pretendida.

Segundo, não há cerceamento de defesa no processo administrativo.

O auto de infração foi validamente cientificado, tendo o próprio contribuinte aposto assinatura e apresentado petição de próprio punho solicitando nomeação de defensor.

A ausência de advogado não nulifica o PAF, pois, salvo previsão legal expressa, a representação técnica é facultativa no âmbito administrativo, conforme art. 3º, IV, da Lei 9.784/99. Houve oportunidade de defesa e, ainda assim, o contribuinte quedou-se inerte, razão pela qual corretamente decretada a revelia administrativa.

Convém acrescer que os elementos constantes da manifestação da União infirmam, de modo direto, a narrativa de supressão absoluta do contraditório.

 Consta do procedimento que os auditores compareceram pessoalmente ao local de custódia do contribuinte para cientificá-lo, tendo sido lavrado termo de recusa quando ele se negou a receber os agentes, a assinar ou a receber qualquer documento. No termo de encerramento parcial, registrou-se, ainda, que, em razão da recusa do recebimento do termo fiscal e da ausência de manifestação do sujeito passivo, o procedimento prosseguiu à revelia, com base na prova disponível, inclusive documentos e informações emprestadas da ação penal, extratos de movimentação financeira e dados constantes dos sistemas da Receita Federal.

 Nesse contexto, não se evidencia impedimento estatal ilegítimo ao exercício de defesa, mas regular oportunidade de manifestação, seguida de não exercício do direito pelo contribuinte. O contraditório e a ampla defesa, embora garantias constitucionais indisponíveis em abstrato, têm exercício concretamente facultativo, sujeitando a parte aos ônus de sua inércia.

Também não prospera a tese de que a petição manuscrita do apelante, na qual informa estar sem advogado e requer defensor dativo, devesse ter sido recebida como impugnação por aplicação do princípio da fungibilidade.

 A manifestação em questão não veiculava, ainda que minimamente, insurgência articulada contra os fundamentos do lançamento, nem deduzia matéria de fato ou de direito apta a instaurar validamente a fase litigiosa do PAF. Limitava-se, em essência, a comunicar situação pessoal do contribuinte e a requerer providência não prevista em lei.

 Não há, ademais, imposição legal de nomeação de defensor dativo no processo administrativo fiscal, razão pela qual a ausência de atendimento a tal pedido não acarreta, por si, nulidade do lançamento.

No plano judicial, a sentença reconheceu a intempestividade da contestação da União, porquanto o prazo para responder passou a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela própria ré, nos termos do art. 335, II, do CPC.

O reconhecimento da revelia processual, contudo, não implica presunção de veracidade quanto a direito indisponível, como é o crédito tributário, afastando-se os efeitos materiais da revelia por força do art. 345, II, do CPC. A solução adotada pelo juízo está correta e preserva a legalidade estrita em matéria tributária.

No que toca ao fato gerador e à própria hipótese de incidência, a materialidade tributável está adequadamente comprovada. O conjunto probatório revela aquisição e reforma, em 2009, de imóvel de alto valor no Rio de Janeiro, por intermédio de pessoa jurídica interposta (Jolmey do Brasil Administradora de Bens Ltda.), subsidiária de offshore uruguaia, com fruição direta e imediata pelo apelante.

É relevante explicitar, com maior precisão, os elementos concretos que embasam tal conclusão. Segundo a apuração fiscal, lastreada em documentos do procedimento administrativo, extratos bancários, registros imobiliários e prova emprestada da ação penal, o capital da empresa brasileira foi constituído por investimento direto da Jolmey S/A, que enviou ao Brasil cerca de R$ 2.600.000,00, dos quais R$ 1.532.000,00 foram destinados à aquisição do imóvel e aproximadamente R$ 700.000,00 à sua reforma.

 O relatório fiscal consignou, com base nos extratos da conta da Jolmey e nas informações prestadas por Marcelo Oliveira Mello, que, apenas em janeiro de 2009, foram efetuados pagamentos de R$ 1.282.000,00 para aquisição do apartamento, por meio de cheque administrativo no valor de R$ 1.219.500,00 e outros três cheques nos valores de R$ 15.000,00, R$ 25.000,00 e R$ 22.500,00. Consignou, ainda, despesas de reforma e benfeitorias no montante total de R$ 690.464,00, sendo R$ 586.348,00 pagos em 2009, além de gastos com serviços de arquitetura.

Mais do que isso, a prova emprestada evidencia que as tratativas para aquisição do imóvel foram realizadas pelo próprio apelante antes mesmo da constituição da empresa brasileira; que a subsidiária nacional foi criada com o objetivo específico de adquirir esse único imóvel; que a reforma foi gerenciada diretamente por Nestor Cerveró, com escolha de fornecedores e prestadores de serviços; e que o posterior contrato de locação por valor módico serviu apenas para revestir de aparência formal uma fruição patrimonial que, em substância, sempre lhe pertenceu. A pessoa jurídica, portanto, não se apresentava, no caso concreto, como titular autônoma de um investimento empresarial real, mas como veículo formal de ocultação patrimonial e de dissimulação da titularidade econômica do bem.

Ainda que os recursos tenham origem ilícita, o IR incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bastando o benefício econômico do contribuinte, conforme art. 3º, § 4º, da Lei 7.713/88.

Em matéria tributária vige o princípio do pecunia non olet, positivado no art. 118 do CTN: a definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos e da natureza de seus efeitos.

A jurisprudência do STF, exemplificada no HC 94.240 (Informativo 637), e da doutrina consolidada, reforça que valores provenientes de ilícitos não são imunes à tributação quando revelam acréscimo patrimonial.

Logo, a circunstância de terem sido os bens apreendidos/entregues posteriormente para ressarcimento no âmbito penal não descaracteriza o fato gerador pretérito nem zera a base de cálculo do ano-calendário em que a riqueza foi integrada e usufruída. Tributo não é sanção de ato ilícito, mas incide sobre a riqueza auferida, lícita ou ilícita, no momento de sua aquisição ou fruição.

Quanto à decadência, não procede à tese de que o prazo quinquenal teria corrido a partir de momentos anteriores ao de integração da riqueza. Tratando-se de IRPF, a regra é que o fato gerador se aperfeiçoa em 31 de dezembro do ano-calendário. Além disso, havendo fraude, simulação, ocultação ou dissimulação de rendimentos, aplica-se o art. 173, I, do CTN, segundo o qual o prazo decadencial conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

No caso, a variação patrimonial a descoberto refere-se ao ano-calendário de 2009; o lançamento poderia ter sido efetuado em 2010; a contagem tem início em 01/01/2011 e se encerra em 31/12/2015. O procedimento fiscal foi deflagrado e o lançamento foi constituído em 2015, dentro do lustro legal, razão pela qual não há decadência a reconhecer.

Também não procede a alegação de inexistência de fato gerador por suposta titularidade formal do bem por pessoa jurídica. O acervo probatório e os elementos colhidos no processo penal, utilizados como prova emprestada, evidenciam que a pessoa jurídica funcionou como mera interposta pessoa para encobrir a titularidade e a fruição do bem pelo apelante, o que caracteriza acréscimo patrimonial tributável.

Por fim, mantêm-se as disposições acessórias da sentença.

Afastada a nulidade, reconhecida a higidez do lançamento e rejeitadas decadência e base de cálculo zerada, subsistem o desentranhamento da contestação intempestiva e a ausência de condenação em honorários, em razão do encargo legal de 20% previsto no DL 2.052/83 e na Súmula 168 do extinto TFR, aplicável por identidade de razão a esta ação anulatória conexa à execução fiscal.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002633016v4 e do código CRC 1e069ddb.

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Documento:20002633017
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053113-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA EQUIPE FISCAL CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. REJEITADA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal referente ao processo administrativo nº 15586.720567/2015-24, mantendo o lançamento de IRPF do ano-calendário de 2009 por variação patrimonial a descoberto, e determinando o desentranhamento da contestação intempestiva da União, sem condenação do autor em honorários, diante do encargo legal de 20% previsto no DL 2.052/83.

2. Não há nulidade por incompetência da equipe fiscal. O procedimento foi conduzido por equipe especial, com designação de auditores de distintas lotações, sendo válido, por expressa previsão do Decreto-Lei 70.235/72, art. 9º, § 2º, o procedimento formalizado por servidor de jurisdição diversa da do domicílio do sujeito passivo, prevalecendo, ainda, a prevenção e a prorrogação de competência administrativa nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. A alegação de que seria indispensável autorização específica da Superintendência da 9ª RF não supera a regra legal que rege o PAF e legitima a atuação quando regularmente formalizada, como no caso.

3. Não há cerceamento de defesa no processo administrativo. O auto de infração foi validamente cientificado, tendo o próprio contribuinte aposto assinatura e apresentado petição de próprio punho solicitando nomeação de defensor. A ausência de advogado não nulifica o PAF, pois, salvo previsão legal expressa, a representação técnica é facultativa no âmbito administrativo, conforme art. 3º, IV, da Lei 9.784/99. Houve oportunidade de defesa e, ainda assim, o contribuinte quedou-se inerte, razão pela qual corretamente decretada a revelia administrativa.

4. Ademais, não há imposição legal de nomeação de defensor dativo no processo administrativo fiscal, razão pela qual a ausência de atendimento a tal pedido não acarreta, por si, nulidade do lançamento.

5. No que toca ao fato gerador e à própria hipótese de incidência, a materialidade tributável está adequadamente comprovada. O conjunto probatório revela aquisição e reforma, em 2009, de imóvel de alto valor no Rio de Janeiro, por intermédio de pessoa jurídica interposta (Jolmey do Brasil Administradora de Bens Ltda.), subsidiária de offshore uruguaia, com fruição direta e imediata pelo apelante. Ainda que os recursos tenham origem ilícita, o IR incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bastando o benefício econômico do contribuinte, conforme art. 3º, § 4º, da Lei 7.713/88.

6. Em matéria tributária vige o princípio do pecunia non olet, positivado no art. 118 do CTN: a definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos e da natureza de seus efeitos. A jurisprudência do STF, exemplificada no HC 94.240 (Informativo 637), e da doutrina consolidada, reforça que valores provenientes de ilícitos não são imunes à tributação quando revelam acréscimo patrimonial. Logo, a circunstância de terem sido os bens apreendidos/entregues posteriormente para ressarcimento no âmbito penal não descaracteriza o fato gerador pretérito nem zera a base de cálculo do ano-calendário em que a riqueza foi integrada e usufruída. Tributo não é sanção de ato ilícito, mas incide sobre a riqueza auferida, lícita ou ilícita, no momento de sua aquisição ou fruição.

7. Quanto à decadência, não procede à tese de que o prazo quinquenal teria corrido a partir de momentos anteriores ao de integração da riqueza. Tratando-se de IRPF, a regra é que o fato gerador se aperfeiçoa em 31 de dezembro do ano-calendário. Além disso, havendo fraude, simulação, ocultação ou dissimulação de rendimentos, aplica-se o art. 173, I, do CTN, segundo o qual o prazo decadencial conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

8. No caso, a variação patrimonial a descoberto refere-se ao ano-calendário de 2009; o lançamento poderia ter sido efetuado em 2010; a contagem tem início em 01/01/2011 e se encerra em 31/12/2015. O procedimento fiscal foi deflagrado e o lançamento foi constituído em 2015, dentro do lustro legal, razão pela qual não há decadência a reconhecer.

9. Também não procede a alegação de inexistência de fato gerador por suposta titularidade formal do bem por pessoa jurídica. O acervo probatório e os elementos colhidos no processo penal, utilizados como prova emprestada, evidenciam que a pessoa jurídica funcionou como mera interposta pessoa para encobrir a titularidade e a fruição do bem pelo apelante, o que caracteriza acréscimo patrimonial tributável.

10. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002633017v12 e do código CRC f9c03af9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/11/2025

Apelação Cível Nº 5053113-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA por N. C. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/11/2025, na sequência 29, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL PELO EMINENTE ADVOGADO A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO TAVARES, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A FIM DE OUVIR A UNIÃO FEDERAL SOBRE A QUESTÃO POSTA NA SUSTENTAÇÃO. FOI DETERMINADA A JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/03/2026

Apelação Cível Nº 5053113-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA por N. C. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/03/2026, na sequência 33, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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