Apelação Cível Nº 5009793-38.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES interpõe contra a proferida nos autos da execução fiscal n.º 5009793-38.2025.4.02.5001/ES, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, ES, que julgou extinta a ação de execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c os arts. 2° e 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024.
Sustenta que "se encontra vigente a Resolução Cofen nº 614/2019, a qual concede até cem por cento de desconto sobre os juros e multa das anuidades inadimplentes, a depender da quantidade de parcelas do acordo a ser firmado, visto que o desconto é progressivo", razão pela qual se conclui "que foi oferecida vantagem via administrativa para redução ou extinção de juros e multas, considerando a ampla divulgação que vem sendo realizada sobre o programa".
Acresce que "o protesto foi dispensado visto que a Executada foi formalmente comunicada sobre o débito, conforme a notificação administrativa anexa à petição inicial (Evento1, NOT6 e Evento1, OUT11), e convocada para pagamento amigável".
, pois a parte executada não foi citada.
O Ministério Público Federal pela desnecessidade sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O COREN-ES move ação de execução fiscal em face de M. F., postulando a satisfação do de R$1.717,04, decorrente de anuidades de 2019 a 2023.
A sentença recorrida extinguiu a execução por não restar demonstrado o interesse processual da parte exequente a justificar a continuidade da execução fiscal, visto à ausência de comprovação do cumprimento do requisito constante no artigo 3º da Resolução nº 547/2024 do C. Conselho Nacional de Justiça, conforme Tema 1.184 do E. Supremo Tribunal Federal.
O apelante sustenta que o protesto foi dispensado vez que a executada foi comunicada administrativamente sobre o débito para pagamento amigável.
A Resolução CNJ n.º 547/2024 tem por fundamento de validade a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do exame do Tema 1.184. No enunciado, no que aqui interessa, foi estabelecido que:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
A Resolução, por sua vez, estabelece o seguinte:
“Art. 2° O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3° O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".
Dentre os fundamentos para a afetação do RE n.º 1.355.208 ao regime de repercussão geral, destacou-se, no voto condutor (itens 23 e 24), o “valor de recuperação fiscal frente ao custo de um processo judicial”. Os debates, nomeadamente os votos dos Ministros Luis Roberto Barroso e Edson Fachin, remetem aos custos da execução fiscal, à eficácia dos meios extrajudiciais e à necessidade de, diante da escassez dos recursos financeiros e humanos, melhor gerir o tempo destinado à prestação jurisdicional.
Ainda que os dados destacados naquele julgamento tenham foco principal na União, aplica-se o entendimento lá firmado a outros credores que se utilizem da execução fiscal, caso dos conselhos profissionais.
Portanto, “a Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação” (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC n.º 5015200-46.2021.4.02.5104, Relator Desembargador Federal Reis Friede, julg. 23 a 27/9/2024).
Destaca-se também que “a Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC” (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC n. 5003725-04.2018.4.02.5103, Relator Desembargador Federal Reis Friede, julg. 12 a 16/08/2024), sobretudo aos propostos após sua vigência. Logo, aplicáveis, de um modo geral, a tese firmada e a resolução, malgrado se tratar de ente distinto da União.
No caso, não se cogita a aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, tendo em vista que a execução fiscal, proposta em , tramita a menos de um ano.
Quanto ao cumprimento dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024, demonstrou-se a do débito, com , o que cumpre o requisito do art. 2º.
Porém, não houve comprovação de prévio protesto do título pelo exequente, tampouco a ocorrência de alguma das hipóteses que justificariam a dispensa da exigência do protesto, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ 547/2024:
"Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)" .
Ademais, a notificação administrativa do débito não constitui hipótese de dispensa da exigência do protesto, como argumenta o recorrente, pois o ato normativo não estabelece qualquer ressalva nesse sentido.
Assim, a sentença de extinção da execução por falta de interesse de agir deve ser mantida.
Sem majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de condenação a tal título na sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002747735v3 e do código CRC 60358bb7.
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Data e Hora: 16/03/2026, às 18:13:17