Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009793-38.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES interpõe apelação  contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal n.º  5009793-38.2025.4.02.5001/ES, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, ES, que julgou extinta a ação de execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c os arts. 2° e 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024.

Sustenta que "se encontra vigente a Resolução Cofen nº 614/2019, a qual concede até cem por cento de desconto sobre os juros e multa das anuidades inadimplentes, a depender da quantidade de parcelas do acordo a ser firmado, visto que o desconto é progressivo", razão pela qual se conclui "que foi oferecida vantagem via administrativa para redução ou extinção de juros e multas, considerando a ampla divulgação que vem sendo realizada sobre o programa".

Acresce que "o protesto foi dispensado visto que a Executada foi formalmente comunicada sobre o débito, conforme a notificação administrativa anexa à petição inicial (Evento1, NOT6 e Evento1, OUT11), e convocada para pagamento amigável".

Sem contrarrazões, pois a parte executada não foi citada.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

O COREN-ES move ação de execução fiscal em face de M. F., postulando a satisfação do débito de R$1.717,04, decorrente de anuidades de 2019 a 2023.

A sentença recorrida extinguiu a execução por não restar demonstrado o interesse processual da parte exequente a justificar a continuidade da execução fiscal, visto à ausência de comprovação do cumprimento do requisito constante no artigo 3º da Resolução nº 547/2024 do C. Conselho Nacional de Justiça, conforme Tema 1.184 do E. Supremo Tribunal Federal.

O apelante sustenta que o protesto foi dispensado vez que a executada foi comunicada administrativamente sobre o débito para pagamento amigável. 

A Resolução CNJ n.º 547/2024 tem por fundamento de validade a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do exame do Tema 1.184. No enunciado, no que aqui interessa, foi estabelecido que:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

 

A Resolução, por sua vez, estabelece o seguinte:

“Art. 2° O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3° O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".

 

Dentre os fundamentos para a afetação do RE n.º 1.355.208 ao regime de repercussão geral, destacou-se, no voto condutor (itens 23 e 24), o “valor de recuperação fiscal frente ao custo de um processo judicial”. Os debates, nomeadamente os votos dos Ministros Luis Roberto Barroso e Edson Fachin, remetem aos custos da execução fiscal, à eficácia dos meios extrajudiciais e à necessidade de, diante da escassez dos recursos financeiros e humanos, melhor gerir o tempo destinado à prestação jurisdicional.

Ainda que os dados destacados naquele julgamento tenham foco principal na União, aplica-se o entendimento lá firmado a outros credores que se utilizem da execução fiscal, caso dos conselhos profissionais.

Portanto, “a Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação” (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC n.º 5015200-46.2021.4.02.5104, Relator Desembargador Federal Reis Friede, julg. 23 a 27/9/2024).

Destaca-se também que “a Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC” (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC n. 5003725-04.2018.4.02.5103, Relator Desembargador Federal Reis Friede, julg. 12 a 16/08/2024), sobretudo aos propostos após sua vigência. Logo, aplicáveis, de um modo geral, a tese firmada e a resolução, malgrado se tratar de ente distinto da União.

No caso, não se cogita a aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, tendo em vista que a execução fiscal, proposta em 15/04/2025, tramita a menos de um ano.

Quanto ao cumprimento dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024, demonstrou-se a notificação administrativa do débito, com aviso de recebimento, o que cumpre o requisito do art. 2º.

Porém, não houve comprovação de prévio protesto do título pelo exequente, tampouco a ocorrência de alguma das hipóteses que justificariam a dispensa da exigência do protesto, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ 547/2024:

"Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002.  (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)" .

 

Ademais, a notificação administrativa do débito não constitui hipótese de dispensa da exigência do protesto, como argumenta o recorrente, pois o ato normativo não estabelece qualquer ressalva nesse sentido. 

Assim, a sentença de extinção da execução por falta de interesse de agir deve ser mantida. 

Sem majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de condenação a tal título na sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002747735v3 e do código CRC 60358bb7.

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Apelação Cível Nº 5009793-38.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo COREN/ES contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal n.º  5009793-38.2025.4.02.5001/ES, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, ES, que julgou extinta a ação de execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c os arts. 2° e 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso, ponderando que não houve comprovação de prévio protesto do título pelo exequente, tampouco a ocorrência de alguma das hipóteses que justificariam a dispensa da exigência do protesto, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ 547/2024.

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

No que tange ao requisito previsto no art. 3º, o Conselho-Exequente apresentou os motivos relacionados à eficiência administrativa - a existência de comunicação do débito ao devedor) - para afastar exigência do prévio protesto do título, o que tem sido admitido por esta E. Oitava Turma Especializada como suficiente para afastar a ausência de interesse de agir, verbis:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. INTERESSE DE AGIR. recurso provido.

1. Apelação cível interposta pelo Exequente em face de sentença que, em execução fiscal, julgou extinta a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 3º da Resolução 547 do CNJ.

2. O exequente demonstrou a notificação extrajudicial, pelo que atendido o disposto no art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024

3. Apresentados, também, os motivos relacionados à eficiência administrativa para afastar a exigência do prévio protesto do título (art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024), pelo que não há falar em ausência de interesse de agir.

4. Apelação provida." (TRF- 2ª Reg., 8ª T.E., AC 5002239-29.2024.4.02.5117/RJ, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, unânime, Julg. em 25.02.205).

De fato, o parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ 547/2024 não estabelece hipóteses taxativas em que o protesto pode ser dipensado, dispondo expressamente que são admissíveis razões distintas daquelas enumeradas pelo dispositivo para afastamento da exigência de protesto. Observe-se o teor da norma:

"Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002.  (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)" .

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento do feito.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778723v2 e do código CRC e1f6c6a9.

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Documento:20002747736
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Apelação Cível Nº 5009793-38.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PROTESTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo - COREN-ES contra a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c os arts. 2° e 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024. O apelante sustenta que o protesto foi dispensado vez que a parte executada foi comunicada administrativamente sobre o débito para pagamento amigável. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se foram atendidos os requisitos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024,  notadamente o prévio protesto do título ou a demonstração de hipótese de sua dispensa, como condição para o ajuizamento da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução CNJ nº 547/2024 tem por fundamento a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral, que condiciona o ajuizamento de execuções fiscais à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo demonstração de inadequação da medida.

4. Os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024 aplicam-se aos processos iniciados após a sua publicação, incumbindo ao ente exequente comprovar o seu efetivo cumprimento.

5. Embora a notificação administrativa do débito, com aviso de recebimento, demonstre o atendimento ao requisito do art. 2º da Res. CNJ 547/2024, não se comprovou a realização do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, tampouco a ocorrência de qualquer das hipóteses de dispensa previstas no parágrafo único do art. 3º da resolução. 

6. A notificação administrativa do débito não constitui hipótese de dispensa da exigência do protesto, pois o ato normativo não estabelece qualquer ressalva nesse sentido.

IV. DISPOSITIVO E TESES

7. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece condições de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais, é aplicável também aos conselhos profissionais, tem natureza processual e incidência imediata aos processos em curso, sobretudo aos propostos após sua vigência.

2. A ausência de comprovação do prévio protesto ou de hipótese de sua dispensa autoriza a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ n.º 547/2024, arts. 2º e 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, Tribunal Pleno, RE n.º 1.355.208, Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 02/04/2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Reis Friede, AC n.º 5015200-46.2021.4.02.5104, DJe de 27/09/2024; AC n.º 5003725-04.2018.4.02.5103, j. 12-16.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002747736v5 e do código CRC 5acc51cc.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 24/03/2026

Apelação Cível Nº 5009793-38.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 24/03/2026, às 18:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS, FABRICIO FERNANDES DE CASTRO E RAFFAELE FELICE PIRRO, ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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