Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015850-40.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOLANTO TELECOMUNICACOES LTDA. em face do acórdão do evento 30, ACOR2, proferido por unanimidade, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. O julgado restou assim ementado:

"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL DA CDA E CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. TRIBUTOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DAS CDAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada na Execução Fiscal movida pela União. A empresa sustenta nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por fundamentação genérica e por não conter a forma de calcular os juros e demais encargos legais, além da ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve intimação administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos legais de validade e, portanto, são dotadas de certeza e liquidez; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação administrativa acerca da constituição do crédito tributário ou do procedimento de inscrição em dívida ativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade somente é admitida para matérias cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ, sendo indispensável prova pré-constituída apresentada pelo executado.

4. As CDAs atendem aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da LEF, informando a origem e natureza do débito (Simples Nacional e multa de mora), os períodos de apuração, data de vencimento, termo inicial da atualização monetária e juros de mora, fundamento legal, a forma de constituição por declaração do próprio contribuinte, a existência de notificação pessoal, o termo inicial da prescrição no órgão de origem. o que afasta a alegação de nulidade formal.

5. Ademais, a CDA aponta fundamento legal condizente com a sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (LC 123/2008).

6. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), que somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca do vício, ônus que incumbe ao executado, o qual não juntou o processo administrativo nem comprovou diligência para obtê-lo.

7. A entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, conforme Súmula 436 do STJ, de modo que não há falar em desconhecimento da origem do débito ou em necessidade de prévio processo administrativo.

8. Eventuais falhas formais da CDA que não causem prejuízo à defesa não autorizam sua nulidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das forma.

9. Registre-se, ainda, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 559 do E. STJ: “Nas ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.

10. Não se confundem, portanto, a determinação legal de que conste a forma de calcular os juros de mora e a correção monetária com a necessidade de exposição dos próprios cálculos, bastando, para tanto, a fundamentação legal.

11. Quanto à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, é sabido que a Taxa Selic é o índice aplicável na atualização dos créditos tributários, a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95. E a CDA indica a incidência do art. 13 da Lei 9065/95, sendo certo que a Agravante não logrou êxito em demonstrar que não houve efetiva observância do referido índice.

12. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são fundamentais para a formação da certidão de dívida ativa e para o ajuizamento da execução fiscal e que o art. 41 da Lei n. 6.830/80 possibilita apenas a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso seja necessário para solução do deslinde e desde que haja requerimento da parte ou requisição do juiz, sendo o ônus da juntada do processo da parte (AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.814.078/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2019). 

13. Como ônus que lhe compete, deve o devedor diligenciar no sentido de obter as referidas cópias, se necessárias maiores informações, e, caso não tenha êxito, deve comprová-lo, o que não foi feito.

14. Tratando-se de débitos constituídos por declaração do contribuinte, na sistemática do Simples Nacional (além da multa de mora), a entrega da declaração é suficiente à constituição do crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco, a teor da Súmula 436 do E. STJ, inclusive, portanto, a notificação do contribuinte. De toda forma, a CDA indica a existência de notificação pessoal e o número do processo administrativo. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de intimação administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Certidão de Dívida Ativa que contém os elementos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da LEF é válida e goza de presunção de liquidez e certeza. 2. Incumbe ao executado produzir prova pré-constituída para desconstituir a CDA, não sendo admitida dilação probatória na via da exceção de pré-executividade. 3. A alegação de nulidade exige comprovação de prejuízo concreto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. Tratando-se de débitos constituídos por declaração do contribuinte, a entrega da declaração é suficiente à constituição do crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco, a teor da Súmula 436 do E. STJ, inclusive, portanto, a notificação do contribuinte."

A embargante sustenta a ocorrência de omissões no julgado (evento 38).

Alega, em síntese:

a) que o acórdão silenciou sobre a nulidade da CDA por falta de discriminação clara da origem e natureza do débito, o fundamento legal específico que ampara a inscrição, além de não apresentarem, de modo transparente, a fórmula de cálculo aplicada às multas, juros de mora e encargos legais, inviabilizando a aferição da exata composição do montante exigido (art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF), não se tratando de mera irregularidade formal, pois não se consegue identificar de forma inequívoca a causa da dívida e o critério de sua apuração;

b) que houve omissão quanto à ausência de intimação administrativa prévia à constituição definitiva do crédito tributário, inviabilizando o contraditório e a participação na formação do título, com violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, requisito que entende indispensável à validade do crédito, independentemente do acesso posterior aos autos.

Defende que a controvérsia não versa sobre o acesso ao processo, mas sobre a ausência de intimação prévia.

Requer, portanto, "que, sanada a omissão apontada, seja expressamente conhecido e provido, para que sejam supridas as omissões apontadas, dando provimento ao Agravo de Instrumento".

Contrarrazões da União Federal no evento 43, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos embargos diante do nítido intuito de rediscussão.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade:

Tempestivos (evento 40, CERT1), conheço dos embargos de declaração da Agravante.

2. Questão em discussão:

Há duas questões em discussão: (i) se há omissão no acórdão embargado a respeito da nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais; (ii) se há omissão quanto à ausência de intimação administrativa prévia à constituição definitiva do crédito tributário.

3. Razões de decidir:

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido,  e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Portanto, consoante, inclusive, jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Ainda neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 

(...)

8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.

9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. 

10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.

 11. Embargos de declaração não providos."

 (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)

Consoante parágrafo único do referido dispositivo legal, "considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, §1º."

Este último dispositivo, assim estabelece:

Art. 489, § 1° "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."

Neste sentido, o E. STJ também destacou, em análise de REsp interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 5002932-14.2019.4.02.0000, que tramitou nesta 3ª Turma Especializada:

"(...)

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. 

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

(...)"

(REsp 1990866/RJ, Min. Relatora Regina Helena Costa, DJe/STJ 21/03/2022).

A respeito, consoante citado por esta 3ª Turma Especializada, em voto condutor da lavra da Desembargadora Federal Relatora Cláudia Neiva (Apelação/Remessa Necessária nº 5008793-30.2021.4.02.5102/RJ), há omissão caso não ocorra a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

No caso vertente, as alegadas omissões não se verificam.

3.1. Da omissão quanto à nulidade da CDA:

Quanto à nulidade da CDA, o acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e exauriente.

Consignou-se que "as CDAs atendem aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, §5º da LEF", pois informam a origem e natureza do débito (Simples Nacional e multa de mora), os períodos de apuração, data de vencimento, termo inicial da atualização monetária e juros de mora, fundamento legal, a forma de constituição por declaração do próprio contribuinte, a existência de notificação pessoal, o termo inicial da prescrição no órgão de origem. o que afasta a alegação de nulidade formal", além de apontarem "fundamento legal condizente com a sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (LC 123/2008)".

Destacou-se, ainda, a presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 3º da LEF), "que somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca do vício, ônus que incumbe ao executado, o qual não juntou o processo administrativo nem comprovou diligência para obtê-lo", apontando-se, de toda forma, que "a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, conforme Súmula 436 do STJ, de modo que não há falar em desconhecimento da origem do débito ou em necessidade de prévio processo administrativo". E que "eventuais falhas formais da CDA que não causem prejuízo à defesa não autorizam sua nulidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das forma".

Outrossim, foi ressaltado o disposto na Súmula 559/STJ, que dispensa o demonstrativo de cálculo detalhado.

Portanto, inexiste a omissão apontada.

3.2. Da omissão quanto à ausência de intimação administrativa:

No que tange à ausência de intimação administrativa, o julgado fundamentou que, em se tratando de débitos constituídos mediante declaração do próprio contribuinte (Simples Nacional), incide a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. Nestes casos, a entrega da declaração constitui o crédito tributário e dispensa qualquer outra providência por parte do Fisco, inclusive a notificação prévia. O acórdão ainda registrou que a própria CDA, dotada de presunção de certeza e liquidez, indicava a existência de notificação pessoal e o número do processo administrativo respectivo, além de ser possível a respectiva consulta e juntada aos autos, acaso ainda seja necessário.

Verifica-se, portanto, que a embargante busca a rediscussão do mérito e a alteração da tese jurídica adotada por este Colegiado, o que é vedado em sede de aclaratórios.

Consoante jurisprudência consolidada, “o tribunal não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Precedentes: AgInt no REsp 1657139/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018; AgInt no REsp 1679119/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078310-62.2020.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 2/6/2022). 

No caso vertente, percebe-se, portanto, que o inconformismo do embargante não se enquadra na restrita via declaratória, eis que inexiste qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.

Demonstrado que não se trata de suprir qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015 (esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, ou correção de erro material), mas havendo intuito, na verdade, de reanálise da questão, e considerando que, para tanto, como dito, esta não é a via adequada, não há como prover os presentes embargos de declaração.

Por fim, quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto condutor. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

E, consoante entendimento desta 3ª Turma Especializada, "mesmo os Embargos de Declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o caso. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (TRF2 AG 0010489-74.2018.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julg.07/6/2022; TRF2, AG 5010291-05.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, j. 15/12/2025).

4. Conclusão:

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727921v11 e do código CRC e030f991.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 25/03/2026, às 15:17:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:08:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002727942
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015850-40.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Agravante em face de Acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se há omissão no acórdão embargado a respeito da nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais; (ii) se há omissão quanto à ausência de intimação administrativa prévia à constituição definitiva do crédito tributário.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido,  e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

4. Consoante parágrafo único do referido dispositivo legal, "considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, §1º."

5. A interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 é a de que apenas há omissão caso não ocorra a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso.

6. A Embargante argui que o Acórdão silenciou sobre a nulidade da CDA por falta de discriminação clara da origem e natureza do débito, o fundamento legal específico que ampara a inscrição, além de não apresentar, de modo transparente, a fórmula de cálculo aplicada às multas, juros de mora e encargos legais, inviabilizando a aferição da exata composição do montante exigido (art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF), não se tratando de mera irregularidade formal, pois não se consegue identificar de forma inequívoca a causa da dívida e o critério de sua apuração

7. Não se verifica omissão quanto à validade formal do título executivo, uma vez que o julgado assentou que a CDA atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, 5º parágrafo, da Lei nº 6.830/1980, gozando de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/1980) não afastada por prova inequívoca, sendo dispensável, ainda, a apresentação de demonstrativo de cálculo detalhado, conforme a Súmula nº 559 do STJ.

8. Inexiste omissão quanto à ausência de intimação administrativa prévia à constituição definitiva do crédito tributário, que seria indispensável à validade do crédito, independentemente do acesso posterior aos autos. O julgado fundou-se na Súmula 436/STJ, segundo a qual, em se tratando de débitos declarados pelo próprio contribuinte (Simples Nacional),  a entrega da declaração constitui o crédito tributário e dispensa qualquer outra providência por parte do Fisco, inclusive a notificação prévia, destacando-se, ainda, que a própria CDA, dotada de presunção de certeza e liquidez, indica a existência de notificação pessoal e o número do processo administrativo respectivo, além de ser possível a respectiva consulta e juntada aos autos, acaso ainda seja necessário.

9. Demonstrado que não se trata de suprir qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015 (esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, ou correção de erro material), mas havendo intuito, na verdade, de reanálise da questão, e considerando que, para tanto, como dito, esta não é a via adequada, não há como prover os presentes embargos de declaração.

10. Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto condutor. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, 5º parágrafo; e Lei nº 6.830/1980, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 436; STJ, Súmula nº 559; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, REsp 1.990.866, Rel. Min. R.H.C., j. 21.03.2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458, Rel. Min. Herman B., j. 11.04.2022; e TRF2, AG 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 20.06.2022; TRF2, EDcl na AC 5078310-62.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 2/6/2022; TRF2, AG 0010489-74.2018.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j.07/6/2022; TRF2, AG 5010291-05.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, j. 15/12/2025

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727942v12 e do código CRC d22e2322.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 25/03/2026, às 15:17:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:08:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2026 A 18/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015850-40.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2026, às 00:00, a 18/03/2026, às 18:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:08:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015850-40.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/03/2026, na sequência 10, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:08:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas