Apelação Cível Nº 5120757-60.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de apelações interpostas por J. N. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da sentença (), publicada em 11/10/2024, integrada pela decisão de embargos de declaração (), ambas proferidas pelo Juízo da 31ª Vara Federal/RJ, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada (31/12/2023); ii) pagar os valores atrasados desde a DER reafirmada (31/12/2023).
Quanto à atualização das parcelas atrasadas, determinou o magistrado de primeiro grau: “com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), com incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
As partes não foram condenadas em custas e honorários sucumbenciais ao seguinte argumento: “Na medida em que a procedência do pedido se deveu à reafirmação da DER para período posterior à conclusão do processo administrativo, concluo que o INSS não deu causa ao ajuizamento da ação. Assim, tendo o autor logrado êxito no bem da vida pretendido, o benefício de aposentadoria, deixo de condenar qualquer das partes em despesas processuais ou em honorários de advogado”.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora ().
Sentença em embargos de declaração não acolhidos ().
Em suas razões recursais (), sustenta a parte autora, em síntese: i) o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1995 a 02/08/2022, pelo agente ruído; ii) após o ingresso da presente demanda judicial, foi concedido o benefício de aposentadoria em sede administrativa; iii) “com o reconhecimento da atividade especial o deferimento da aposentadoria desde a DIB 07/06/2021, com opção pelo benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e execução dos valores atrasados nos termos do tema 1018 do STF”.
O INSS, em suas razões de recurso (), alega, em suma: i) “o termo inicial dos juros moratórios não está em consonância com o entendimento firmado pelo eg. STJ no Tema Repetitivo 995”; ii) o Juízo de origem fixou o termo inicial dos juros moratórios na data da citação, quando “deveria ser fixado apenas em momento futuro, em caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário”, uma vez que houve a reafirmação da DER; iii) prequestiona a matéria discutida nos autos.
Contrarrazões da parte autora ().
É o relatório. Peço dia.
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