Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5120757-60.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de apelações interpostas por J. N. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da sentença (16.1), publicada em 11/10/2024, integrada pela decisão de embargos de declaração (29.1), ambas proferidas pelo Juízo da 31ª Vara Federal/RJ, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada (31/12/2023); ii) pagar os valores atrasados desde a DER reafirmada (31/12/2023).

Quanto à atualização das parcelas atrasadas, determinou o magistrado de primeiro grau: “com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), com incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

As partes não foram condenadas em custas e honorários sucumbenciais ao seguinte argumento: “Na medida em que a procedência do pedido se deveu à reafirmação da DER para período posterior à conclusão do processo administrativo, concluo que o INSS não deu causa ao ajuizamento da ação. Assim, tendo o autor logrado êxito no bem da vida pretendido, o benefício de aposentadoria, deixo de condenar qualquer das partes em despesas processuais ou em honorários de advogado”.

Gratuidade de justiça deferida à parte autora (3.1).

Sentença em embargos de declaração não acolhidos (29.1).

Em suas razões recursais (33.1), sustenta a parte autora, em síntese: i) o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1995 a 02/08/2022, pelo agente ruído; ii) após o ingresso da presente demanda judicial, foi concedido o benefício de aposentadoria em sede administrativa; iii) “com o reconhecimento da atividade especial o deferimento da aposentadoria desde a DIB 07/06/2021, com opção pelo benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e execução dos valores atrasados nos termos do tema 1018 do STF”.

O INSS, em suas razões de recurso (34.1), alega, em suma: i) “o termo inicial dos juros moratórios não está em consonância com o entendimento firmado pelo eg. STJ no Tema Repetitivo 995”; ii) o Juízo de origem fixou o termo inicial dos juros moratórios na data da citação, quando “deveria ser fixado apenas em momento futuro, em caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário”, uma vez que houve a reafirmação da DER; iii) prequestiona a matéria discutida nos autos.

 Contrarrazões da parte autora (39.1).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700517v2 e do código CRC 3c2804a0.

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Documento:20002700518
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5120757-60.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Conheço das apelações interpostas, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

HISTÓRICO

A parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 07/08/2018 (fls. 62/63, 9.4), 07/06/2021 (fls. 74/77, 9.5) e 28/11/2023, tendo o INSS concedido o benefício de aposentadoria somente na DER de 28/11/2023, em 06/12/2023 (fl. 90, 9.3).

No caso,  ajuizou a presente demanda, em 21/11/2023, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/06/2021) ou de sua reafirmação, ante o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1995 a 02/08/2002. Pretende, ainda, “em caso de benefício administrativo concedido posteriormente no curso do presente processo, a possibilidade de manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do conferido na via judicial, limitadas à data de implantação do benefício na via administrativa, nos termos do Tema 1018 do STJ” (1.1).

O magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada (31/12/2023), sem reconhecer o período de 01/08/1995 a 02/08/2002 como especial (16.1 e 29.1), ao seguinte argumento:

“(...)

entendo que a situação se enquadra na vedada medição em caráter pontual, nos moldes do item "a" do mencionado tema da TNU, haja vista que não se mostra verossímil que durante esse longo lapso temporal e ao longo de toda a jornada de trabalho, o nível de ruído tenha se mantido constante, sobretudo no elevado patamar de 90,06 dB, o que enseja a caracterização de tal período como comum com base nesse documento.

(...)”.

Em suas razões, pretende a parte autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o período de 01/08/1995 a 02/08/2002, pelo agente ruído (33.1).

Já o INSS, requer a reforma da sentença ao fundamento de que, diante da reafirmação da DER, o termo inicial dos juros moratórios somente deveria ser fixado em momento posterior, em caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício (34.1).

BENEFÍCIO PLEITEADO

A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, antes assegurada pela CF/88, art. 201, § 7º (com a redação da EC n.º 20/1998), exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. A EC n.º 20/1998 também previu regra de transição para aposentadoria proporcional (art. 9º), com requisitos de idade mínima e pedágio.

Posteriormente, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, permitiu a aposentadoria por pontos (fórmula 85/95 progressiva), evitando a aplicação do fator previdenciário. Com a EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mantendo-se apenas para os segurados filiados até 13/11/2019, nos moldes das regras de transição dos arts. 15 a 20 da referida Emenda.

RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem seguir a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum.

Assim, o reconhecimento da especialidade varia conforme o período analisado:

1- Até 28 de abril de 1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, desde que previsto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 regulamentares da época, sem exigência de habitualidade ou permanência.

Ressalte-se que mesmo nos períodos em que era admitido o enquadramento por categoria profissional, a comprovação da especialidade decorrente da exposição aos agentes físicos ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo técnico.

Destaca-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui meio de prova idôneo para demonstrar o exercício de atividade sob condições especiais, quando se tratar de atividades previstas nos regulamentos como enquadráveis por categoria profissional, conforme estabelece o art. 274, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.

2- Entre 29 de abril de 1995 e 10 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei n.º 9.032/1995, passou a ser necessário demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, por meio de documentos como laudos técnicos e formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

3- A partir de 11 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da atividade especial passou a exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no artigo 58, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/1991, preenchido pelo representante legal da empresa e elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar o exercício de atividades em condições especiais em qualquer período, podendo substituir o laudo técnico ou demais documentos exigidos até 31/12/2003, conforme previsto na Lei n.º 8.213/1991, no Decreto n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação da exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação do ambiente de trabalho. Sua apresentação extemporânea não compromete sua validade como prova.

Por fim, destaca-se que, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 534, o STJ fixou a tese de que os regulamentos que tratam das atividades e agentes nocivos são exemplificativos, permitindo o reconhecimento de especialidade mesmo em situações não expressamente previstas, desde que haja comprovação técnica de que o trabalho era exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde do segurado.

EXAME DO CASO CONCRETO

Enquadramento por agente nocivo ruído

Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n. 694, bem como do disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº. 128/2022 (art. 292), a caracterização da atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído deve obedecer aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum.

Assim, os limites de exposição ao ruído considerados para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço são:

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº. 664.335/SC (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015), firmou o entendimento de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), como protetor auricular, ainda que reduza o ruído a níveis inferiores ao limite de tolerância, não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade exercida pelo trabalhador.

Admite-se o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído com base na técnica de dosimetria, por ser método de aferição aceito pela legislação previdenciária, apto a informar a intensidade representativa da jornada.

A apresentação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é dispensável quando não são verificados diferentes níveis de ruído em jornada de 8h diárias.

Tempo especial discutido

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise do período controvertido: 01/08/1995 a 02/08/2002.

O PPP, emitido em 25/03/2021, pela empresa Dressa Color Sinalização Gráfica e Editora Ltda, constante do processo administrativo com DER em 07/06/2021 (fls. 36/37, 9.5), atesta a exposição da parte autora ao agente ruído de intensidade de 90,6 dB, superior ao limite de tolerância de acima de 80 dB, até 05/03/1997, e superior ao limite de tolerância de acima de 90 dB a partir de 06/03/1997.

No entanto, verifica-se a ausência de indicação do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, Sérgio Leichner, não sendo possível identificar se trata-se de um médico do trabalho ou de um engenheiro de segurança do trabalho, conforme exigência do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Veja-se:

Em consulta ao sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/busca-medicos), constata-se que Sérgio Leichner é médico, com especialidade em medicina do trabalho. Confira-se:

Assim, reconheço como tempo especial o período de 01/08/1995 a 02/08/2002.

Contagem do tempo de contribuição e direito ao benefício

Computando-se o período ora reconhecido, verifica-se que a parte autora acumula até a DER (07/06/2021), o total de 36 anos e 19 dias de tempo de contribuição, o que lhe garante o direito ao benefício de aposentadoria, de acordo com o art. 17 ou 20 das regras de transição da EC n.º 103/19.

 Nota-se, ainda, que a parte autora recebe benefício de aposentadoria desde 28/11/2023. Contudo, o benefício mais vantajoso é a aposentadoria conforme o art.20 das regras de transição da EC n.º 103/19, já que tem a melhor renda mensal atual. Confira-se:

Saliente-se não ser necessária a reafirmação da DER, haja vista a parte autora fazer jus ao benefício de aposentadoria desde da DER (07/06/2021),

Dessa forma, reformo a sentença para reconhecer a especialidade do período de 01/08/1995 a 02/08/2002 e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria de acordo com o art. 20 das regras de transição da EC n.º 103/19, desde a DER (07/06/2021), com o pagamento dos atrasados devidos desde então, descontando-se os valores já recebidos a título de benefício de aposentadoria (NB: 220.175.496-3).

Juros de mora e correção monetária: de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla os fundamentos legais atualizados e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, observada a prescrição quinquenal.

Registre-se, na sentença, a ausência de condenação em honorários advocatícios em desfavor das partes.

Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamares mínimos sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II), considerados os valores vencidos até a data deste acórdão (Súmula n. 111 do STJ).

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a: i) averbar como tempo especial o período de 01/08/1995 a 02/08/2002; ii) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria de acordo com o art. 20 das regras de transição da EC n.º 103/19, desde a DER (07/06/2021); iii) pagar as diferenças devidas desde a DER (07/06/2021), descontando-se os valore já pagos a título de benefício de aposentadoria (NB: 220.175.496-3), observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5120757-60.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/19. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria, desde a DER reafirmada, sem o reconhecimento de período laborado como especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 01/08/1995 a 02/08/2002 deve ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição ao agente ruído, à luz do PPP apresentado; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria desde a DER originária em 07/06/2021, nos termos das regras de transição da EC n.º 103/19, independentemente de reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exposição habitual e permanente ao agente ruído em níveis superiores aos limites de tolerância legais caracteriza a especialidade do labor, nos termos da legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.

4. O PPP apresentado atesta a exposição da parte autora a ruído superior aos limites legais, e consta como responsável técnico pelos registros ambientais, médico do trabalho, atendendo à exigência da Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 1º.

5. Reconhecido o tempo especial no período de 01/08/1995 a 02/08/2002, a contagem do tempo de contribuição demonstra que a parte autora preenchia, já na DER de 07/06/2021, os requisitos para aposentadoria pelas regras de transição previstas nos arts. 17 ou 20 da EC nº 103/19.

6. O benefício mais vantajoso é aquele concedido com base no art. 20 das regras de transição da EC nº 103/19, por assegurar melhor renda mensal, sendo desnecessária a reafirmação da DER.

7. A sucumbência do INSS impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos legais sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula nº 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

Tese de julgamento: “1. A comprovação de exposição ao agente ruído acima dos limites legais autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial. 2. Preenchidos os requisitos para aposentadoria na DER originária, é indevida a reafirmação da DER, devendo o benefício ser concedido desde então”.


Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 1º; EC n.º 103/19, arts. 17 e 20; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/03/2026

Apelação Cível Nº 5120757-60.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

PREFERÊNCIA: ANA CRISTINA COSTA TOSCANO por J. N.

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 24/03/2026, na sequência 31, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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