Apelação Cível Nº 5004209-63.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (). A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/08/1987 a 03/02/1989 (Atlantic Veneer), 02/05/1989 a 15/06/1989 (Irmãos Binow) e diversos intervalos entre 01/04/1993 e 05/06/2018 (Todacarga Transportes), determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) desde a DER (08/02/2019).
A sentença () fundamentou o reconhecimento da especialidade na Atlantic Veneer em razão de ruído de 97,8 dB(A) constante em PPP retificado. Quanto à Irmãos Binow, baseou-se em prova emprestada de laudo pericial (referente a caminhão modelo M. 1113), que atestou ruído de 92,2 dB(A) e calor de 29,2°C. No que tange à Todacarga Transportes, enquadrou os períodos pela periculosidade no transporte de inflamáveis e pela exposição qualitativa a agentes cancerígenos listados na LINACH (creosoto, alcatrão e piche), nos termos do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999. O juízo indeferiu apenas o período de 01/08/1989 a 06/12/1990 (V.D. Distribuidora), por ausência de provas da função de motorista de caminhão de carga. Condenou assim a ré ao pagamento de honorários em patamar mínimo, conforme art. 85, § 3°, I, do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até esta sentença, na forma da Súmula nº 111, do STJ.
O INSS apelou () suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e base em fatos inexistentes, alegando que os PPPs da empresa Todacarga indicariam ruído de apenas 78,9 dB(A), abaixo do limite legal. No mérito, sustenta a invalidade do PPP da Todacarga no intervalo de 1993 a 2002 por ausência de indicação do responsável técnico, violando o Tema 208 da TNU. Argumenta, ainda, que a periculosidade não é mais considerada agente nocivo para fins previdenciários após 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/97) e que não houve prova técnica do transporte de inflamáveis em volumes superiores a 200 litros, conforme a NR-16. Por fim, insurge-se contra o reconhecimento do calor, alegando falta de LTCAT e inobservância de critérios técnicos de aferição.
A parte autora apresentou contrarrazões (). Nela, defende a higidez da sentença, destacando que a magistrada valorou corretamente o laudo pericial judicial, a prova emprestada e os PPPs retificados, os quais possuem maior força probatória que os documentos iniciais. Reitera que a exposição a agentes cancerígenos dispensa análise quantitativa e que a eficácia do EPI para ruído é afastada pelo entendimento fixado no ARE 664.335/STF e na Súmula 9/TNU.
É o relatório.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
No que tange à preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, suscitada pelo INSS sob a alegação de que a sentença teria se baseado em fatos inexistentes, a insurgência não merece acolhimento.
A análise do julgado demonstra que a magistrada de primeiro grau cumpriu os requisitos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil. O reconhecimento da especialidade nos períodos questionados não decorreu de erro fático, mas sim da valoração do conjunto probatório de forma holística, fundamentando-se não apenas no ruído, mas na periculosidade por transporte de inflamáveis, na exposição qualitativa a agentes cancerígenos (LINACH) e na utilização de prova emprestada.
Dessa forma, a decisão expôs claramente as razões jurídicas e os elementos de prova que formaram o convencimento do juízo. Eventual desacerto quanto à interpretação das provas ou à aplicação do direito é matéria que diz respeito ao mérito recursal e com ele será apreciada, não configurando vício de fundamentação apto a anular a sentença.
HISTÓRICO
O autor ajuizou ação, em 19/02/2020 (), objetivando o reconhecimento da natureza especial e a consequente conversão de diversos períodos laborados entre 1987 e 2018 nas empresas Atlantic Veneer, Irmãos Binow, V.D. Distribuidora e Todacarga Transportes Ltda., para fins de concessão de aposentadoria especial (B46) ou por tempo de contribuição (B42).
Foi relatado que o requerimento administrativo (NB 180.340.513-6) foi indeferido com DER em 08/02/2019, sob o argumento de que o segurado possuía apenas 26 anos, 1 mês e 24 dias de contribuição (). O autor sustentou que a autarquia deixou de enquadrar períodos por categoria profissional e de avaliar a exposição a agentes químicos perigosos e ao risco de explosividade na condução de caminhão-tanque.
A sentença () julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade nos períodos da Atlantic Veneer (01/08/1987 a 03/02/1989), pelo ruído de 97,8 dB(A) em PPP retificado; da Irmãos Binow (02/05/1989 a 15/06/1989), com base em prova emprestada de laudo pericial que atestou ruído de 92,2 dB(A) e calor de 29,2°C; e da Todacarga Transportes (intervals entre 1993 e 2018), em razão da periculosidade por inflamáveis e exposição qualitativa a agentes cancerígenos da LINACH. O magistrado indeferiu apenas o período da V.D. Distribuidora, por considerar o ônus probatório da função não cumprido. Ao final, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (B42) desde a DER.
Em suas razões recursais (), o INSS suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e base em fatos inexistentes quanto ao ruído na Todacarga. No mérito, defende a invalidade do PPP por falta de responsável técnico entre 1993 e 2002 (Tema 208 da TNU) e sustenta que a periculosidade e o calor não foram comprovados conforme os requisitos técnicos e as limitações constitucionais vigentes para o Regime Geral de Previdência Social. A parte autora apresentou contrarrazões (evento 254, CONTRAZ1), defendendo a manutenção do julgado com base na prevalência da prova pericial judicial e dos documentos retificados.
BENEFÍCIO PLEITEADO
A aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/1991, art. 57 (na redação anterior à EC n.º 103/2019), é devida ao segurado que exerceu atividades sob condições nocivas por 15, 20 ou 25 anos, conforme a exposição, desde que cumprida a carência legal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou ser constitucional a cessação da aposentadoria especial caso o segurado permaneça ou retorne ao labor nocivo.
Com o advento da EC n.º 103/2019, passou-se a exigir idade mínima para a concessão do benefício (55, 58 ou 60 anos), além da criação de regras de transição, como o sistema de pontos.
A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, antes assegurada pela CF/88, art. 201, § 7º (com a redação da EC n.º 20/1998), exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. A EC n.º 20/1998 também previu regra de transição para aposentadoria proporcional (art. 9º), com requisitos de idade mínima e pedágio.
Posteriormente, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, permitiu a aposentadoria por pontos (fórmula 85/95 progressiva), evitando a aplicação do fator previdenciário. Com a EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mantendo-se apenas para os segurados filiados até 13/11/2019, nos moldes das regras de transição dos arts. 15 a 20 da referida Emenda.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem seguir a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum.
Assim, o reconhecimento da especialidade varia conforme o período analisado:
1- Até 28 de abril de 1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, desde que previsto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 regulamentares da época, sem exigência de habitualidade ou permanência
Ressalte-se que mesmo nos períodos em que era admitido o enquadramento por categoria profissional, a comprovação da especialidade decorrente da exposição aos agentes físicos ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo técnico.
Destaca-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui meio de prova idôneo para demonstrar o exercício de atividade sob condições especiais, quando se tratar de atividades previstas nos regulamentos como enquadráveis por categoria profissional, conforme estabelece o art. 274, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
2- Entre 29 de abril de 1995 e 10 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei n.º 9.032/1995, passou a ser necessário demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, por meio de documentos como laudos técnicos e formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
3- A partir de 11 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da atividade especial passou a exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no artigo 58, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/1991, preenchido pelo representante legal da empresa e elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar o exercício de atividades em condições especiais em qualquer período, podendo substituir o laudo técnico ou demais documentos exigidos até 31/12/2003, conforme previsto na Lei n.º 8.213/1991, no Decreto n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação da exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação do ambiente de trabalho. Sua apresentação extemporânea não compromete sua validade como prova.
Por fim, destaca-se que, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 534, o STJ fixou a tese de que os regulamentos que tratam das atividades e agentes nocivos são exemplificativos, permitindo o reconhecimento de especialidade mesmo em situações não expressamente previstas, desde que haja comprovação técnica de que o trabalho era exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde do segurado.
EXAME DO CASO CONCRETO
Exposição ao agente nocivo ruído
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n. 694, bem como do disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº. 128/2022 (art. 292), a caracterização da atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído deve obedecer aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum.
Assim, os limites de exposição ao ruído considerados para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço são:
- Até 05/03/1997: limite acima de 80 dB (item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/1964, IN PRES/INSS nº. 128/2022, art. 292 e seguintes);
- De 06/03/1997 a 18/11/2003: limite acima de 90 dB (item 2.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº. 2.172/1997 e nº. 3.048/1999);
- A partir de 19/11/2003: limite acima de 85 dB (Decreto nº. 4.882/2003, art. 2º, que altera o item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº. 3.048/1999).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº. 664.335/SC (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015), firmou o entendimento de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), como protetor auricular, ainda que reduza o ruído a níveis inferiores ao limite de tolerância, não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade exercida pelo trabalhador.
Admite-se o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído com base na técnica de dosimetria, por ser método de aferição aceito pela legislação previdenciária, apto a informar a intensidade representativa da jornada.
A apresentação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é dispensável quando não são verificados diferentes níveis de ruído em jornada de 8h diárias.
Exposição ao agente nocivo calor
Especificamente quanto ao agente calor indicado nesta ação, a Norma Regulamentadora nº 15 estabelece que:
"(...)
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
(...).
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1)
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
(...).
ANEXO Nº 3 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem:(115.006.5/ L4)
Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
(...).
2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum. (115.007-3/ I4)
3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. (115.008-1/I4)
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.
1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n º 1. QUADRO Nº 1 (115.006-5/ I4)
Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) | TIPO DE ATIVIDADE | ||
LEVE |
MODERADA |
PESADA | |
Trabalho contínuo | até 30,0 | até 26,7 | até 25,0 |
45 minutos trabalho 15 minutos descanso |
30,1 a 30,6 |
26,8 a 28,0 |
25,1 a 25,9 |
30 minutos trabalho 30 minutos descanso |
30,7 a 31,4 |
28,1 a 29,4 |
26,0 a 27,9 |
15 minutos trabalho 45 minutos descanso |
31,5 a 32,2 |
29,5 a 31,1 |
28,0 a 30,0 |
Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle |
acima de 32,2 |
acima de 31,1 |
acima de 30,0 |
2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro nº 3.
(...).
QUADRO Nº 3
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4)
TIPO DE ATIVIDADE | Kcal/h |
SENTADO EM REPOUSO | 100 |
TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. |
125 150 150 |
TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. |
180 175 220 300 |
TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante |
440
550 |
(...)"
Note-se que, em função do Quadro nº 1 acima transcrito, a intermitência no caso de exposição ao agente nocivo calor se dá em função dos necessários períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço, que, segundo informação complementar expressa no item 2 da própria norma regulamentora, “serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais”.
Por oportuno, colaciono a relevante lição de Tuffi Messias Saliba:
“(...)
O controle da exposição ao calor é feito somente por meio de medidas coletivas, administrativas ou de organização do trabalho. As pausas em local adequado para descanso, muitas vezes, podem ser a solução no controle da exposição.
O controle por meio de Equipamento de Proteção Individual não ocorre, pois não é possível determinar se este reduz a intensidade do calor a níveis abaixo dos limites de tolerância, conforme prevê o art. 58 da Lei n. 8.213/91. Os EPIs (blusões e mangas), muitas vezes, podem até prejudicar as trocas térmicas entre o organismo e o ambiente. Assim, para esse agente, o direito ao benefício da aposentadoria especial não pode ser afastado pelo uso de EPI.
(...)”
Dessa forma, as pausas levadas a efeito nas exposições ao agente nocivo calor constituem medidas de preservação da saúde dos segurados, razão pela qual a exposição é configurada como habitual e intermitente. Essa intermitência, contudo, é medida benéfica de preservação de saúde do trabalhador.
Enquadramento por exposição a agentes químicos
No que diz respeito aos agentes químicos, até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a avaliação era qualitativa, bastando o mero contato com as substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Já a partir de 06/03/1997, a análise qualitativa (nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho) passa a abranger apenas as substâncias constantes dos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 NR-15 do MTE, e no Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Assim, para o reconhecimento do labor especial, basta a simples presença do agente durante a jornada de trabalho, independente de concentração ou intensidade, de acordo com o Anexo 13 da NR-15, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.
No que diz respeito à análise quantitativa, a lista dos agentes químicos se encontra no Anexo 11 da NR-15, devendo ser comprovada a exposição ao agente em nível superior aos limites de tolerância para o reconhecimento da especialidade.
Tempo especial discutido
Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise dos períodos controvertidos: de 01/08/1987 a 03/02/1989; de 01/04/1993 a 24/04/2007; de 02/10/2008 a 11/12/2009; de 16/05/2012 a 05/06/2018.
A sentença corretamente fundamentou a sentença analisando todo o conjunto probatório apresentado, concluindo que:
"(...)
1. Do Período ATLANTIC VENEER (01/08/1987 a 03/02/1989): O Autor laborou na função de Auxiliar de operador de empilhadeira/operador de empilhadeira. Os Decretos nº 53.831/64 (código 2.4.4) e 83.080/79 (código 2.4.2) previam a especialidade para "motoristas e ajudantes de caminhão" e "motoristas de caminhões de carga", respectivamente, por categoria profissional. Embora a função seja distinta, a atividade de operador de empilhadeira, em ambiente industrial madeireiro, pode ser reconhecida como especial por enquadramento analógico ou, mais diretamente, pela exposição a agentes nocivos. O PPP retificado (evento 120) e os PPRs/LTCATs paradigmas (evento 30) para função similar em indústria madeireira indicam exposição a ruído de 97,8 dB e 91,8 dB, respectivamente. O limite de tolerância para ruído na época (pré-1995), conforme o Decreto nº 53.831/64, era de 80 dB(A) para uma jornada de 8 horas. A exposição do Autor foi comprovadamente superior a este limite. O princípio da dignidade da pessoa humana, basilar da ordem jurídica, impõe a proteção ao trabalhador exposto a condições laborais insalubres. A prova documental, diante da inatividade da empresa, é hábil a demonstrar o direito. Portanto, o período de 01/08/1987 a 03/02/1989 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.
2. Do Período IRMÃOS BINOW (02/05/1989 a 15/06/1989): A CTPS do Autor (evento 1) registra a função de "motorista de caminhão". A perícia judicial realizada (evento 114) constatou exposição a ruído de 80,04 dB(A) pela metodologia NR-15 e 81,3 dB(A) pela NHO 01, em um caminhão Mercedes 608. O perito, contudo, ressalvou que o Autor operava um caminhão Mercedes 1113. Para suprir essa lacuna e validar a real condição de trabalho, este Juízo deferiu a utilização, como prova emprestada (evento 143), de laudo pericial de outro processo (nº 5011247-29.2020.4.02.5001, evento 131), que aferiu ruído de 92,2 dB(A) e calor de 29,2°C em um caminhão Mercedes 1113.
Conforme o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), as provas devem ser valoradas em conjunto. A prova emprestada é válida, pois foi produzida por perito judicial e referiu-se ao modelo de veículo operado pelo Autor. O limite de tolerância para ruído na época era de 80 dB(A) e para calor era de 28°C (Anexo I do Decreto nº 53.831/64). Ambos os agentes foram constatados em níveis superiores aos limites legais.
A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), para o agente ruído acima do limite de tolerância, é desconsiderada para fins de caracterização de tempo especial, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335 e da Turma Nacional de Uniformização na Súmula 9. Portanto, o período de 02/05/1989 a 15/06/1989 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.
3. Do Período VITÓRIA DISTRIBUIDORA (01/08/1989 a 06/12/1990): A CTPS do Autor (evento 1) registra a função genérica de "motorista". O Autor pleiteou perícia por similaridade para "esclarecer a função" e prova testemunhal para o mesmo fim. Ambos os pedidos foram indeferidos por este Juízo. O ônus da prova do fato constitutivo de seu direito incumbe ao Autor, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a atividade de motorista de caminhão fosse enquadrada por categoria profissional à época, a mera anotação de "motorista" na CTPS, sem qualquer outra prova documental ou judicial (pericial ou testemunhal) que especificasse a natureza da atividade como "motorista de caminhão de carga" ou demonstrasse a exposição a agentes nocivos, não é suficiente para caracterizar a especialidade do labor. A ausência de elementos probatórios que corroborem as condições especiais alegadas impede o reconhecimento do período. Portanto, o período de 01/08/1989 a 06/12/1990 não deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.
4. Dos Períodos TODACARGA (01/04/1993 a 24/04/2007; 02/10/2008 a 11/12/2009; 16/05/2012 a 05/06/2018): O Autor laborou como Motorista de caminhão-tanque, transportando produtos inflamáveis (óleo de preservação de madeira, creosoto, óleo atracênico, óleo C.T.S, alcatrão e piche), perigosos e, conforme a inicial, cancerígenos (ácido, amônia, cianeto e líquidos em altas temperaturas). Os PPRAs juntados (evento 131) indicam exposição a ruído em níveis superiores a 85 dB(A) (e.g., 94,0 dB(A), 97,9 dB(A)) e explicitamente a periculosidade por "líquidos combustíveis e inflamáveis". Os PPPs (eventos 501582117369923472999677533383, 501582117369923472999677564893, 501582117369923472999677605535), embora com níveis de ruído de 78,9 dB(A), descrevem o transporte de carga líquida inflamável.
A prova emprestada (laudo caminhão 1113, evento 131), aplicável por similitude e deferida, confirma ruído de 92,2 dB(A) e calor de 29,2°C. A atividade de transporte de inflamáveis é considerada perigosa pela Norma Regulamentadora 16 e pela Lei nº 12.740/2012.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) reconhece a periculosidade como agente nocivo para fins de aposentadoria especial após o Decreto nº 2.172/97, especialmente para motoristas de caminhão-tanque. A exposição a agentes cancerígenos, presentes na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), pode ensejar o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, nos termos do Art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999.
A argumentação do INSS de que a periculosidade não prejudica a saúde ou integridade física de forma contínua não se coaduna com o entendimento consolidado que protege o trabalhador do risco iminente de explosão ou incêndio. Portanto, os períodos de 01/04/1993 a 24/04/2007, 02/10/2008 a 11/12/2009 e 16/05/2012 a 05/06/2018 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial.
5. Da Aposentadoria e Reafirmação da DER: Somando os períodos especiais reconhecidos:
ATLANTIC VENEER: 1 ano, 6 meses, 3 dias
IRMÃOS BINOW: 0 anos, 1 mês, 14 dias
TODACARGA (Total): 14 anos, 0 meses, 24 dias + 1 ano, 2 meses, 10 dias + 6 anos, 0 meses, 21 dias = 21 anos, 3 meses, 55 dias = 21 anos, 4 meses, 25 dias.
Total de tempo especial: 1 ano, 6 meses, 3 dias + 0 anos, 1 mês, 14 dias + 21 anos, 4 meses, 25 dias = 22 anos, 11 meses, 42 dias = 23 anos, 0 meses, 12 dias.
O Autor pleiteou a concessão de aposentadoria especial (B46) ou a concessão de benefício mais vantajoso. Para a aposentadoria especial, são necessários 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial. O Autor possui 23 anos, 0 meses e 12 dias de tempo especial, o que não atinge o requisito.
Considerando a conversão do tempo especial em comum (fator 1.4 para homem): 23 anos, 0 meses, 12 dias * 1.4 = 32 anos, 2 meses, 4 dias (tempo especial convertido). Somando ao tempo de contribuição reconhecido administrativamente (26 anos, 01 mês e 24 dias, conforme inicial) com o acréscimo de 09 anos de conversão dos períodos especiais em comuns, o autor implementa os 35 anos de tempo de contribuição na DER 08/02/2019.
Portanto, o Autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER original (08/02/2019) após a conversão dos períodos especiais judicialmente reconhecidos.
(...)"
Depreende-se que a análise do caso envolve o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a agentes nocivos e perigosos. Conforme o princípio do tempus regit actum, a atividade é regida pela legislação vigente ao tempo da prestação do serviço.
Quanto ao período da Atlantic Veneer (1987-1989), a especialidade foi corretamente reconhecida com base em PPP retificado que atestou ruído de 97,8 dB(A). No tocante à Irmãos Binow (1989), agiu bem o juízo de origem ao utilizar prova emprestada de laudo pericial relativo ao modelo de caminhão efetivamente operado pelo autor (M. 1113), o qual constatou ruído de 92,2 dB(A) e calor de 29,2°C, ambos acima dos limites de tolerância da época.
Em relação aos períodos da Todacarga Transportes (1993-2018), a tese do INSS sobre a invalidade do PPP por falta de responsável técnico entre 1993 e 2002 (Tema 208 da TNU) não subsiste, uma vez que a ausência formal no formulário foi suprida por outros elementos técnicos constantes nos autos, como os PPRAs e a prova emprestada. Ademais, a especialidade decorre da periculosidade no transporte de inflamáveis — risco que, conforme entendimento consolidado, autoriza o enquadramento mesmo após 1997 — e da exposição a agentes cancerígenos (creosoto, alcatrão e piche). Estes últimos integram a LINACH, o que atrai a análise qualitativa, tornando irrelevante a mensuração quantitativa de intensidade, nos termos do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999.
Ressalte-se que, para o agente ruído, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial, conforme fixado pelo STF no ARE 664.335 e pela Súmula 9 da TNU. Portanto, as provas técnicas produzidas e as retificações documentais superam as informações genéricas dos formulários iniciais invocados pela autarquia.
Dessa forma, restando comprovado que o autor atingiu o tempo necessário para a jubilação mediante a conversão dos períodos especiais, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1%, mantida a base de cálculo e a incidência da Súmula nº 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002730859v3 e do código CRC 8d25efe0.
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