Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000459-36.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42). A sentença fundamentou-se na comprovação da atividade especial exercida pelo autor como cirurgião-dentista, tanto em vínculo empregatício quanto na condição de contribuinte individual, aplicando-se o disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, no art. 65 do Decreto nº 3.048/99 e nas regras de conversão anteriores à Emenda Constitucional nº 103/19.

Na sentença (evento 28, SENT1), o Juízo de origem consignou, em resumo, que o trabalho desempenhado como dentista submete o segurado a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), cuja nocividade é avaliada de forma qualitativa, conforme o art. 278 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. O magistrado destacou que, antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos não precisa ser permanente (Súmula 49 da TNU) e que a função é passível de enquadramento administrativo pelo Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.3). No caso concreto, o juízo reconheceu como especial o período de 30/03/1993 a 19/04/1993 (vínculo com Sindicato Rural) e o intervalo de 01/12/1993 a 31/01/2022 (contribuinte individual), baseando-se em fichas de pacientes, inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO) e certidão da Fazenda Municipal de recolhimento de ISS. Ressaltou que a conversão do tempo especial em comum com o fator 1,4 é permitida até 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/19. Com a soma dos períodos, apurou-se o total de 38 anos, 11 meses e 07 dias de contribuição, determinando a implantação do benefício com DIB em 22/02/2022.

Acerca dos consectários legais, condenou o INSSS o pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).

Em suas razões recursais (evento 35, APELACAO1), o Apelante sustenta, em síntese, que o segurado contribuinte individual não cooperado não possui amparo legal para o reconhecimento de atividade especial, conforme o art. 64 do Decreto nº 3.048/99. Argumenta que o autônomo assume os riscos da própria atividade e que o não uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz não pode beneficiá-lo, sob pena de venire contra factum proprium. Citou o Tema 188 da TNU e o ARE 664335 do STF para defender que o EPI eficaz afasta a especialidade a partir de 03/12/1998 (Lei nº 9.732/98). Sustentou ainda a ausência dos requisitos de habitualidade e permanência previstos no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, alegando que o autônomo exerce atividades administrativas intermitentes. Por fim, apontou a inexistência de fonte de custeio específica para a aposentadoria especial do contribuinte individual, violando o princípio do equilíbrio atuarial (art. 195, § 5º da Constituição Federal e arts. 21 e 22 da Lei nº 8.212/91).

Em contrarrazões (evento 41, CONTRAZAP1), o Apelado defende, em linhas gerais, que a aposentadoria especial possui status constitucional (art. 201, § 1º da CF/88) e visa compensar o desgaste à saúde. Refutou a tese da autarquia sobre o contribuinte individual, alegando que a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.697.600/PR) e da TNU (Tema 211) admitem a especialidade para esta categoria, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos. Ressaltou que, tratando-se de agentes biológicos, a avaliação é qualitativa e o risco de contaminação é indissociável da prestação do serviço, tornando irrelevante o tempo mínimo de exposição durante a jornada. Defendeu a ineficácia do EPI para agentes biológicos e a validade do PPP assinado por responsáveis técnicos para comprovar o labor insalubre, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso de apelação, eis que presente seus pressupostos de admissibilidade. 

HISTÓRICO

Em 22/02/2022, o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.524.046-7), o qual foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de que não foram preenchidos os requisitos necessários e não foram apresentados documentos suficientes para comprovar os períodos de atividade especial alegados (evento 1, PROCADM5 fls.64).

Diante disso, em 06/02/2023, o autor ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da especialidade de diversos períodos compreendidos entre 02/05/1992 e 31/01/2022, nos quais exerceu a função de cirurgião-dentista, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (22/02/2022), com o pagamento das parcelas vencidas (evento 1, INIC1).

A sentença (evento 28, SENT1) julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer como especial o período de 30/03/1993 a 19/04/1993 (vínculo empregatício) e o intervalo de 01/12/1993 a 31/01/2022 (contribuinte individual), condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.

Em suas razões recursais (evento 35, APELACAO1), o INSS sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, afirmando que o segurado contribuinte individual não cooperado não possui amparo legal para o reconhecimento de atividade especial, conforme a restrição contida no art. 64 do Decreto nº 3.048/99.

Assevera que, a partir de 03/12/1998, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz afasta a caracterização da especialidade e que, no caso de trabalhador autônomo, a responsabilidade pela eliminação da nocividade é do próprio segurado, não podendo este se beneficiar de sua própria omissão (Tema 188 da TNU).

Argumenta que a natureza da atividade autônoma impede a comprovação da habitualidade e da permanência da exposição a agentes nocivos, uma vez que o profissional liberal também exerce funções administrativas e de gestão de seu próprio negócio, o que caracteriza exposição intermitente.Reafirma, ainda, a inexistência de fonte de custeio específica para o financiamento da aposentadoria especial do contribuinte individual, alegando que a concessão do benefício sem a respectiva contribuição adicional violaria o princípio do equilíbrio atuarial e o disposto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal.

BENEFÍCIO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA

A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, antes assegurada pela CF/88, art. 201, § 7º (com a redação da EC n.º 20/1998), exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. A EC n.º 20/1998 também previu regra de transição para aposentadoria proporcional (art. 9º), com requisitos de idade mínima e pedágio.

Posteriormente, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, permitiu a aposentadoria por pontos (fórmula 85/95 progressiva), evitando a aplicação do fator previdenciário. Com a EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mantendo-se apenas para os segurados filiados até 13/11/2019, nos moldes das regras de transição dos arts. 15 a 20 da referida Emenda.

RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem seguir a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum.

Assim, o reconhecimento da especialidade varia conforme o período analisado:

1- Até 28 de abril de 1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, desde que previsto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 regulamentares da época, sem exigência de habitualidade ou permanência

Ressalte-se que mesmo nos períodos em que era admitido o enquadramento por categoria profissional, a comprovação da especialidade decorrente da exposição aos agentes físicos ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo técnico.

Destaca-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui meio de prova idôneo para demonstrar o exercício de atividade sob condições especiais, quando se tratar de atividades previstas nos regulamentos como enquadráveis por categoria profissional, conforme estabelece o art. 274, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.

2- Entre 29 de abril de 1995 e 10 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei n.º 9.032/1995, passou a ser necessário demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, por meio de documentos como laudos técnicos e formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

3- A partir de 11 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da atividade especial passou a exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no artigo 58, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/1991, preenchido pelo representante legal da empresa e elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar o exercício de atividades em condições especiais em qualquer período, podendo substituir o laudo técnico ou demais documentos exigidos até 31/12/2003, conforme previsto na Lei n.º 8.213/1991, no Decreto n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação da exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação do ambiente de trabalho. Sua apresentação extemporânea não compromete sua validade como prova.

Por fim, destaca-se que, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 534, o STJ fixou a tese de que os regulamentos que tratam das atividades e agentes nocivos são exemplificativos, permitindo o reconhecimento de especialidade mesmo em situações não expressamente previstas, desde que haja comprovação técnica de que o trabalho era exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde do segurado.

EXAME DO CASO CONCRETO

Exposição a agentes biológicos

No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas em contato com agentes biológicos, é possível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79 (trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes) (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório) e código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (Micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas).

Tempo especial discutido

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, observo que o INSS impugna em suas razões de recurso os períodos reconhecidos como especiais: 02/05/1992 e 31/01/2022.

Nesse sentido, corretamente concluiu a sentença ao aduzir que: 

"(...)

A parte autora pretende o reconhecimento de diversos lapsos contributivos, nos quais teria trabalhado em condições prejudiciais à saúde, entre 02/05/1992 e 31/01/2022.

A prova do direito alegado foi realizada por PPP's e laudo técnico emitidos por engenheiro do trabalho (evento 1, DOC4, fls. 84-95).

De início, é importante mencionar somente ser possível averiguar a exposição ao risco, devido ao exercício da função de dentista, a partir da inscrição do autor no Conselho Regional de Odontologia.

Conforme consta do evento 1, DOC5, fl. 40, o demandante somente tornou-se apto para o exercício de seu ofício como odontólogo a partir de 30/03/1993.

Antes dessa data, portanto, o demandante não se encontrava apto para o desempenhar de tal função. Se a exerceu, foi de maneira irregular.

A análise do direito, portanto, concentrar-se-á no período a partir de 30/03/1993.

Naquela época, o demandante possuía vínculo empregatício com o Sindicato Rural de Barra de São Francisco, para o exercício da função de cirurgião dentista (evento 1, DOC3, fl. 12).

A função de dentista, antes de 29/04/1995, era reconhecida pela legislação como especial, sendo passível de enquadramento administrativo, nos termos do Dec. n. 53.831/64, código 2.1.3.

O vínculo do autor com o citado sindicato, de 30/03/1993 a 19/04/1993, deve ser reconhecido como especial, por enquadramento administrativo.

A partir de então, o autor passou a desempenhar seu ofício de maneira autônoma, contribuindo para a Previdência Social em diversas oportunidades.

Contudo, até a emissão dos PPP's em 27/04/2022 (evento 1, DOC4, fls. 92-95), não juntou aos autos um documentos sequer a demonstrar o efetivo exercício da função de dentista.

A jurisprudência, vem acolhendo a pretensão de reconhecimento do exercício de atividade especial pelos contribuintes individuais: 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. CODIGO. 2.1.1. DECRETO 53.831/1964 E DECRETO Nº 83.080/1979. DENTISTA AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO POR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). 1. É possível o enquadramento por categoria profissional para dentista segundo o Código 2.1.1. do Decreto 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979. 2. É pressuposto para o reconhecimento de atividade especial o vínculo previdenciário, que no caso do contribuinte individual, se dá mediante a comprovação do recolhimento de contribuições. 3. O dentista autônomo pode comprovar a exposição de agentes nocivos (biológicos), mediante a apresentação de PPP e laudo técnico individual. (TRF4, AC 5001932-56.2024.4.04.7110, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 25/03/2025)

Em que pese o entendimento acima, é de ser ressaltado que a situação do contribuinte individual diverge da vivida pelo empregado. No caso dos contribuintes individuais, há que se averiguar o efetivo desempenho do labor.

Assim, o demandante juntou fichas de pacientes (evento 23, DOC2 e evento 23, DOC3), as quais abrangem longos anos, demonstrando a atuação como dentista.

Em complemento, juntou certidão emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Barra de São Francisco, demonstrando que o autor possui registro nos assentamentos municipais desde 1993 como autônomo, com recolhimento de ISS entre 1993 e 2009 (evento 23, DOC4).

A análise conjunta dessas provas materiais apontam para a efetiva atuação do demandante como dentista no Município de Barra de São Francisco, momento em que esteve exposto a agentes biológicos, potencialmente nocivos, de modo habitual e permanente.

Desta feita, todo o período contributivo do demandante situado de 01/12/1993 a 31/01/2022 deve ser reconhecido como desempenhado em condições prejudiciais à sua saúde.

É de se ressaltar, contudo, que somente o trabalho exercido até 13/11/2019 será convertido em comum (valendo-se do fator 1,4, por ser o autor do sexo masculino), haja vista o disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19.

3. DA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL/CONTRIBUIÇÃO

De acordo com o CNIS do demandante, até a data do requerimento administrativo (22/02/2022), ele havia contribuído por 33 anos, 11 meses e 06 dias. Somando este com o acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum, tem-se que o tempo de contribuição total da parte autora é de 38 anos, 11 meses e 07 dias.

Portanto, inexistem dúvidas sobre o direito da parte demandante à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Ressalte-se que as regras de transição previstas na EC nº 103/19 não serão aplicadas ao caso, pois o implemento dos requisitos para a prestação ocorreu antes de sua promulgação.

(...)"

 

Em sede de apelação, alega o INSS que o segurado contribuinte individual não cooperado não possui amparo legal para o reconhecimento de atividade especial. Argumenta que o autônomo assume os riscos da própria atividade e que o não uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz não pode beneficiá-lo. Por fim, apontou a inexistência de fonte de custeio específica para a aposentadoria especial do contribuinte individual, violando o princípio do equilíbrio atuarial.

A despeito das argumentações, tanto a Lei nº 8.213/1991 quanto a EC nº 103/2019 não estabelecem qualquer restrição quanto à categoria de segurado para o reconhecimento de tempo especial, desde que demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, como ocorreu no caso em tela.

Nessa seara, cumpre adicionar a tese recentemente firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 2163429/RS e REsp 2163998/RS (Tema 1291 - Acórdão publicado em 18/09/2025) a respeito da possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor de contribuinte individual não cooperado, após 29/4/1995 (Lei 9.032/95): 

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Nesse contexto, uma vez comprovadas as condições especiais do labor desempenhado, impõe-se a preservação do enquadramento reconhecido na sentença.

Com efeito, o trabalho do dentista envolve inevitável contato com agentes biológicos, tendo em vista a exposição, de forma habitual e permanente, ao risco de contágio de diversas doenças infectocontagiosas quer pelo contato com o sangue, quer pelo contato com a saliva. Assim, não verifico qualquer incongruência com a profissiografia do autor e a sua exposição a agentes biológicos.

Importante consignar que, tratando-se de agentes biológicos, ainda que sejam utilizados Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, como luvas de látex, óculos de proteção, aventais e máscaras para evitar o contato com o referido fator de risco, um único contato com microrganismos causadores de doenças já impõe risco à saúde do trabalhador.

Acrescento, por oportuno, que tanto a Lei nº 8.213/1991 quanto a EC nº 103/2019 não estabelecem qualquer restrição quanto à categoria de segurado para o reconhecimento de tempo especial, desde que demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, como ocorreu no caso em tela.

Cumpre afastar, ainda, a alegação de que a concessão do benefício ao autor afrontaria os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial ou da prévia fonte de custeio, uma vez que o benefício possui previsão expressa na Constituição e na legislação previdenciária, estando, no caso concreto, presentes todos os requisitos para sua concessão.

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença em sua integralidade.

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%, com base no art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716396v4 e do código CRC dd9ecea6.

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Documento:20002716397
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000459-36.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CIRURGIÃO-DENTISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1291 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.524.046-7) desde a DER (22/02/2022), mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor como cirurgião-dentista em períodos como empregado e como contribuinte individual (01/12/1993 a 31/01/2022). O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado após 28/04/1995, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) e a ausência de fonte de custeio específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - As questões em discussão consistem em: (i) definir se é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por contribuinte individual não cooperado após a Lei nº 9.032/1995; (ii) verificar se a exposição a agentes biológicos na atividade de dentista configura tempo especial e se o uso de EPI elide tal nocividade; e (iii) analisar se a ausência de contribuição adicional impede a concessão do benefício por falta de fonte de custeio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1291 (REsp 2163429/RS), consolidou a tese de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor de contribuinte individual não cooperado, mesmo após 29/04/1995, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.

4 - A atividade de cirurgião-dentista enseja o reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3) e, após essa data, mediante comprovação de exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), cuja análise é qualitativa. No caso, a atuação profissional foi demonstrada por prontuários de pacientes, inscrição no CRO e recolhimento de impostos municipais.

5 - O uso de EPI (luvas, máscaras e óculos) não é capaz de neutralizar integralmente o risco de contágio por agentes biológicos, uma vez que o risco de infecção é indissociável da prestação do serviço e um único contato acidental pode comprometer a saúde do trabalhador, mantendo-se a natureza especial do labor.

6 - A alegação de ausência de fonte de custeio não prospera, pois o reconhecimento do tempo especial para o contribuinte individual decorre diretamente da interpretação sistemática da Lei nº 8.213/1991 e da Constituição Federal, não podendo restrições regulamentares (art. 64 do Decreto nº 3.048/1999) se sobreporem ao direito de proteção previdenciária ao trabalho penoso ou insalubre.

7 - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição (38 anos, 11 meses e 07 dias) e carência antes da vigência da EC nº 103/2019, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 até 13/11/2019.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso desprovido. Majorada a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento:

1 - É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao contribuinte individual não cooperado após 28/04/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos por meio de documentação técnica idônea.

2 - A exposição a agentes biológicos no exercício da odontologia autoriza o enquadramento especial devido ao risco de contágio, sendo o uso de EPI insuficiente para afastar a insalubridade.

3 - A ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço do contribuinte individual, dada a fundamentação legal e constitucional do benefício.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC, art. 85, § 11.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5000459-36.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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