Apelação Cível Nº 5000459-36.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42). A sentença fundamentou-se na comprovação da atividade especial exercida pelo autor como cirurgião-dentista, tanto em vínculo empregatício quanto na condição de contribuinte individual, aplicando-se o disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, no art. 65 do Decreto nº 3.048/99 e nas regras de conversão anteriores à Emenda Constitucional nº 103/19.
Na sentença (), o Juízo de origem consignou, em resumo, que o trabalho desempenhado como dentista submete o segurado a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), cuja nocividade é avaliada de forma qualitativa, conforme o art. 278 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. O magistrado destacou que, antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos não precisa ser permanente (Súmula 49 da TNU) e que a função é passível de enquadramento administrativo pelo Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.3). No caso concreto, o juízo reconheceu como especial o período de 30/03/1993 a 19/04/1993 (vínculo com Sindicato Rural) e o intervalo de 01/12/1993 a 31/01/2022 (contribuinte individual), baseando-se em fichas de pacientes, inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO) e certidão da Fazenda Municipal de recolhimento de ISS. Ressaltou que a conversão do tempo especial em comum com o fator 1,4 é permitida até 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/19. Com a soma dos períodos, apurou-se o total de 38 anos, 11 meses e 07 dias de contribuição, determinando a implantação do benefício com DIB em 22/02/2022.
Acerca dos consectários legais, condenou o INSSS o pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).
Em suas razões recursais (), o Apelante sustenta, em síntese, que o segurado contribuinte individual não cooperado não possui amparo legal para o reconhecimento de atividade especial, conforme o art. 64 do Decreto nº 3.048/99. Argumenta que o autônomo assume os riscos da própria atividade e que o não uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz não pode beneficiá-lo, sob pena de venire contra factum proprium. Citou o Tema 188 da TNU e o ARE 664335 do STF para defender que o EPI eficaz afasta a especialidade a partir de 03/12/1998 (Lei nº 9.732/98). Sustentou ainda a ausência dos requisitos de habitualidade e permanência previstos no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, alegando que o autônomo exerce atividades administrativas intermitentes. Por fim, apontou a inexistência de fonte de custeio específica para a aposentadoria especial do contribuinte individual, violando o princípio do equilíbrio atuarial (art. 195, § 5º da Constituição Federal e arts. 21 e 22 da Lei nº 8.212/91).
Em contrarrazões (), o Apelado defende, em linhas gerais, que a aposentadoria especial possui status constitucional (art. 201, § 1º da CF/88) e visa compensar o desgaste à saúde. Refutou a tese da autarquia sobre o contribuinte individual, alegando que a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.697.600/PR) e da TNU (Tema 211) admitem a especialidade para esta categoria, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos. Ressaltou que, tratando-se de agentes biológicos, a avaliação é qualitativa e o risco de contaminação é indissociável da prestação do serviço, tornando irrelevante o tempo mínimo de exposição durante a jornada. Defendeu a ineficácia do EPI para agentes biológicos e a validade do PPP assinado por responsáveis técnicos para comprovar o labor insalubre, pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso de apelação, eis que presente seus pressupostos de admissibilidade.
HISTÓRICO
Em 22/02/2022, o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.524.046-7), o qual foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de que não foram preenchidos os requisitos necessários e não foram apresentados documentos suficientes para comprovar os períodos de atividade especial alegados ( fls.64).
Diante disso, em 06/02/2023, o autor ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da especialidade de diversos períodos compreendidos entre 02/05/1992 e 31/01/2022, nos quais exerceu a função de cirurgião-dentista, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (22/02/2022), com o pagamento das parcelas vencidas ().
A sentença () julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer como especial o período de 30/03/1993 a 19/04/1993 (vínculo empregatício) e o intervalo de 01/12/1993 a 31/01/2022 (contribuinte individual), condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, afirmando que o segurado contribuinte individual não cooperado não possui amparo legal para o reconhecimento de atividade especial, conforme a restrição contida no art. 64 do Decreto nº 3.048/99.
Assevera que, a partir de 03/12/1998, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz afasta a caracterização da especialidade e que, no caso de trabalhador autônomo, a responsabilidade pela eliminação da nocividade é do próprio segurado, não podendo este se beneficiar de sua própria omissão (Tema 188 da TNU).
Argumenta que a natureza da atividade autônoma impede a comprovação da habitualidade e da permanência da exposição a agentes nocivos, uma vez que o profissional liberal também exerce funções administrativas e de gestão de seu próprio negócio, o que caracteriza exposição intermitente.Reafirma, ainda, a inexistência de fonte de custeio específica para o financiamento da aposentadoria especial do contribuinte individual, alegando que a concessão do benefício sem a respectiva contribuição adicional violaria o princípio do equilíbrio atuarial e o disposto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal.
BENEFÍCIO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA
A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, antes assegurada pela CF/88, art. 201, § 7º (com a redação da EC n.º 20/1998), exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. A EC n.º 20/1998 também previu regra de transição para aposentadoria proporcional (art. 9º), com requisitos de idade mínima e pedágio.
Posteriormente, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, permitiu a aposentadoria por pontos (fórmula 85/95 progressiva), evitando a aplicação do fator previdenciário. Com a EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mantendo-se apenas para os segurados filiados até 13/11/2019, nos moldes das regras de transição dos arts. 15 a 20 da referida Emenda.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem seguir a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum.
Assim, o reconhecimento da especialidade varia conforme o período analisado:
1- Até 28 de abril de 1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, desde que previsto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 regulamentares da época, sem exigência de habitualidade ou permanência
Ressalte-se que mesmo nos períodos em que era admitido o enquadramento por categoria profissional, a comprovação da especialidade decorrente da exposição aos agentes físicos ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo técnico.
Destaca-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui meio de prova idôneo para demonstrar o exercício de atividade sob condições especiais, quando se tratar de atividades previstas nos regulamentos como enquadráveis por categoria profissional, conforme estabelece o art. 274, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
2- Entre 29 de abril de 1995 e 10 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei n.º 9.032/1995, passou a ser necessário demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, por meio de documentos como laudos técnicos e formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
3- A partir de 11 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da atividade especial passou a exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no artigo 58, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/1991, preenchido pelo representante legal da empresa e elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar o exercício de atividades em condições especiais em qualquer período, podendo substituir o laudo técnico ou demais documentos exigidos até 31/12/2003, conforme previsto na Lei n.º 8.213/1991, no Decreto n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação da exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação do ambiente de trabalho. Sua apresentação extemporânea não compromete sua validade como prova.
Por fim, destaca-se que, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 534, o STJ fixou a tese de que os regulamentos que tratam das atividades e agentes nocivos são exemplificativos, permitindo o reconhecimento de especialidade mesmo em situações não expressamente previstas, desde que haja comprovação técnica de que o trabalho era exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde do segurado.
EXAME DO CASO CONCRETO
Exposição a agentes biológicos
No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas em contato com agentes biológicos, é possível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79 (trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes) (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório) e código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (Micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas).
Tempo especial discutido
Diante do delineamento fático-jurídico descrito, observo que o INSS impugna em suas razões de recurso os períodos reconhecidos como especiais: 02/05/1992 e 31/01/2022.
Nesse sentido, corretamente concluiu a sentença ao aduzir que:
"(...)
A parte autora pretende o reconhecimento de diversos lapsos contributivos, nos quais teria trabalhado em condições prejudiciais à saúde, entre 02/05/1992 e 31/01/2022.
A prova do direito alegado foi realizada por PPP's e laudo técnico emitidos por engenheiro do trabalho (, fls. 84-95).
De início, é importante mencionar somente ser possível averiguar a exposição ao risco, devido ao exercício da função de dentista, a partir da inscrição do autor no Conselho Regional de Odontologia.
Conforme consta do , fl. 40, o demandante somente tornou-se apto para o exercício de seu ofício como odontólogo a partir de 30/03/1993.
Antes dessa data, portanto, o demandante não se encontrava apto para o desempenhar de tal função. Se a exerceu, foi de maneira irregular.
A análise do direito, portanto, concentrar-se-á no período a partir de 30/03/1993.
Naquela época, o demandante possuía vínculo empregatício com o Sindicato Rural de Barra de São Francisco, para o exercício da função de cirurgião dentista (, fl. 12).
A função de dentista, antes de 29/04/1995, era reconhecida pela legislação como especial, sendo passível de enquadramento administrativo, nos termos do Dec. n. 53.831/64, código 2.1.3.
O vínculo do autor com o citado sindicato, de 30/03/1993 a 19/04/1993, deve ser reconhecido como especial, por enquadramento administrativo.
A partir de então, o autor passou a desempenhar seu ofício de maneira autônoma, contribuindo para a Previdência Social em diversas oportunidades.
Contudo, até a emissão dos PPP's em 27/04/2022 (, fls. 92-95), não juntou aos autos um documentos sequer a demonstrar o efetivo exercício da função de dentista.
A jurisprudência, vem acolhendo a pretensão de reconhecimento do exercício de atividade especial pelos contribuintes individuais:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. CODIGO. 2.1.1. DECRETO 53.831/1964 E DECRETO Nº 83.080/1979. DENTISTA AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO POR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). 1. É possível o enquadramento por categoria profissional para dentista segundo o Código 2.1.1. do Decreto 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979. 2. É pressuposto para o reconhecimento de atividade especial o vínculo previdenciário, que no caso do contribuinte individual, se dá mediante a comprovação do recolhimento de contribuições. 3. O dentista autônomo pode comprovar a exposição de agentes nocivos (biológicos), mediante a apresentação de PPP e laudo técnico individual. (TRF4, AC 5001932-56.2024.4.04.7110, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 25/03/2025)
Em que pese o entendimento acima, é de ser ressaltado que a situação do contribuinte individual diverge da vivida pelo empregado. No caso dos contribuintes individuais, há que se averiguar o efetivo desempenho do labor.
Assim, o demandante juntou fichas de pacientes ( e ), as quais abrangem longos anos, demonstrando a atuação como dentista.
Em complemento, juntou certidão emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Barra de São Francisco, demonstrando que o autor possui registro nos assentamentos municipais desde 1993 como autônomo, com recolhimento de ISS entre 1993 e 2009 ().
A análise conjunta dessas provas materiais apontam para a efetiva atuação do demandante como dentista no Município de Barra de São Francisco, momento em que esteve exposto a agentes biológicos, potencialmente nocivos, de modo habitual e permanente.
Desta feita, todo o período contributivo do demandante situado de 01/12/1993 a 31/01/2022 deve ser reconhecido como desempenhado em condições prejudiciais à sua saúde.
É de se ressaltar, contudo, que somente o trabalho exercido até 13/11/2019 será convertido em comum (valendo-se do fator 1,4, por ser o autor do sexo masculino), haja vista o disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19.
3. DA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL/CONTRIBUIÇÃO
De acordo com o CNIS do demandante, até a data do requerimento administrativo (22/02/2022), ele havia contribuído por 33 anos, 11 meses e 06 dias. Somando este com o acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum, tem-se que o tempo de contribuição total da parte autora é de 38 anos, 11 meses e 07 dias.
Portanto, inexistem dúvidas sobre o direito da parte demandante à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Ressalte-se que as regras de transição previstas na EC nº 103/19 não serão aplicadas ao caso, pois o implemento dos requisitos para a prestação ocorreu antes de sua promulgação.
(...)"
Em sede de apelação, alega o INSS que o segurado contribuinte individual não cooperado não possui amparo legal para o reconhecimento de atividade especial. Argumenta que o autônomo assume os riscos da própria atividade e que o não uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz não pode beneficiá-lo. Por fim, apontou a inexistência de fonte de custeio específica para a aposentadoria especial do contribuinte individual, violando o princípio do equilíbrio atuarial.
A despeito das argumentações, tanto a Lei nº 8.213/1991 quanto a EC nº 103/2019 não estabelecem qualquer restrição quanto à categoria de segurado para o reconhecimento de tempo especial, desde que demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, como ocorreu no caso em tela.
Nessa seara, cumpre adicionar a tese recentemente firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 2163429/RS e REsp 2163998/RS (Tema 1291 - Acórdão publicado em 18/09/2025) a respeito da possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor de contribuinte individual não cooperado, após 29/4/1995 (Lei 9.032/95):
Nesse contexto, uma vez comprovadas as condições especiais do labor desempenhado, impõe-se a preservação do enquadramento reconhecido na sentença.
Com efeito, o trabalho do dentista envolve inevitável contato com agentes biológicos, tendo em vista a exposição, de forma habitual e permanente, ao risco de contágio de diversas doenças infectocontagiosas quer pelo contato com o sangue, quer pelo contato com a saliva. Assim, não verifico qualquer incongruência com a profissiografia do autor e a sua exposição a agentes biológicos.
Importante consignar que, tratando-se de agentes biológicos, ainda que sejam utilizados Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, como luvas de látex, óculos de proteção, aventais e máscaras para evitar o contato com o referido fator de risco, um único contato com microrganismos causadores de doenças já impõe risco à saúde do trabalhador.
Acrescento, por oportuno, que tanto a Lei nº 8.213/1991 quanto a EC nº 103/2019 não estabelecem qualquer restrição quanto à categoria de segurado para o reconhecimento de tempo especial, desde que demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, como ocorreu no caso em tela.
Cumpre afastar, ainda, a alegação de que a concessão do benefício ao autor afrontaria os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial ou da prévia fonte de custeio, uma vez que o benefício possui previsão expressa na Constituição e na legislação previdenciária, estando, no caso concreto, presentes todos os requisitos para sua concessão.
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença em sua integralidade.
Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716396v4 e do código CRC dd9ecea6.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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