Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001163-73.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por G.S.J. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, fundamentando-se na ausência de comprovação da especialidade das atividades exercidas e na insuficiência de tempo de contribuição para as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, com base nos artigos 201 da Constituição Federal e 52 a 56 da Lei 8.213/91.

Na sentença (evento 44, SENT1), o Juízo de origem consignou que a aposentadoria especial de jornalista (Lei 3.529/59) não se equipara à aposentadoria por exposição a agentes nocivos, tratando-se de regra de redução de tempo de serviço que não autoriza a conversão em tempo comum. O magistrado destacou que a profissão não consta nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e que os formulários do JORNAL DO BRASIL S.A. indicavam ruído de 75 dB(A), nível inferior ao limite legal de 85 dB(A) fixado pelo Decreto 2.172/97, além de estarem desacompanhados de laudo técnico. Quanto ao período em gráfica (1987-1989), a sentença apontou a ausência de documentação que comprovasse a função, notando que a CTPS registrava o cargo de repórter no período. Por fim, o juízo validou apenas 33 anos, 10 meses e 22 dias de contribuição até a DER de 26/12/2023, rejeitando contribuições extemporâneas como contribuinte individual (03/2007 e 09/2014 a 12/2016) por falta de prova contemporânea da remuneração, julgando improcedente o pedido com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Foi condenado em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 52, APELACAO1), o Apelante sustenta que o tempo de contribuição apurado está equivocado, pois simulações do próprio INSS e do sistema "Previus" indicariam o preenchimento dos requisitos para o pedágio de 50%. Afirmou que atualmente já cumpre a regra do pedágio de 100% e requereu a aplicação do Tema 1.018 do STJ, que versa sobre a possibilidade de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, mantendo o direito às parcelas vencidas do benefício pleiteado em juízo até a data da implantação administrativa. Para fins de prequestionamento, o apelante invocou os artigos 203, V; 5º, XXXII e XXXVI da Constituição Federal; a Lei 8.213/1991; e os artigos 16, 17 e 29-C da Emenda Constitucional 103/2019.

É o relatório.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

HISTÓRICO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por G.S.J. em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a validação de recolhimentos como contribuinte individual.

O Autor formulou três requerimentos administrativos, sendo o primeiro em 08 de novembro de 2022 (DER). Naquelas ocasiões, o INSS indeferiu os pedidos sob o fundamento de tempo de contribuição insuficiente (evento 6, PROCADM1 evento 6, PROCADM2 evento 6, PROCADM3). A autarquia não reconheceu a especialidade dos períodos trabalhados como jornalista (repórter e editor) nas empresas Jornal do Brasil e S.A. O Estado de S. Paulo, alegando ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, bem como rejeitou a validação de contribuições extemporâneas de 03/2007 e 09/2014 a 12/2016 por insuficiência documental.

A ação foi ajuizada em maio de 2024 (evento 1, INIC1), com o objetivo de reconhecer os referidos períodos como tempo especial para fins de conversão em tempo comum e a concessão do benefício pela regra de transição do pedágio de 50%, com pedido subsidiário de reafirmação da DER. A defesa do INSS sustentou que a atividade de jornalista não permite o enquadramento especial por categoria profissional após a revogação da Lei 3.529/59 e que os níveis de ruído informados estavam abaixo do limite de tolerância.

A sentença (evento 44, SENT1) julgou o pedido improcedente. O juízo de origem afastou a especialidade do labor como jornalista e gráfico, validando apenas 33 anos, 10 meses e 22 dias de contribuição até a DER de 26/12/2023, concluindo que o autor não reuniu os requisitos para as regras de transição da EC 103/2019. Diante do julgado, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 44, APELACAO1) buscando a reforma da decisão, sustentando que os cálculos estão equivocados e que, atualmente, já implementou os requisitos para a regra do pedágio de 100%

BENEFÍCIO PLEITEADO

A aposentadoria por tempo de contribuição,  antes assegurada pela CF/88, art. 201, § 7º (com a redação da EC n.º 20/1998), exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. A EC n.º 20/1998 também previu regra de transição para aposentadoria proporcional (art. 9º), com requisitos de idade mínima e pedágio.

Posteriormente, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, permitiu a aposentadoria por pontos (fórmula 85/95 progressiva), evitando a aplicação do fator previdenciário. Com a EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mantendo-se apenas para os segurados filiados até 13/11/2019, nos moldes das regras de transição dos arts. 15 a 20 da referida Emenda.

EXAME DO CASO CONCRETO

A controvérsia central reside na correta apuração do tempo de contribuição do segurado e na possibilidade de concessão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra de transição do pedágio de 100%, considerando o tempo vertido no curso do processo e a implementação dos requisitos de idade e contribuição.

A análise deste caso pauta-se nos princípios da proteção social e da dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 1º, inciso III, e no artigo 194 da Constituição Federal. O sistema previdenciário busca garantir a subsistência do trabalhador após anos de dedicação laboral, devendo as normas ser interpretadas de modo a conferir a máxima eficácia ao direito fundamental à previdência social.

Quanto ao tempo de contribuição, a análise detalhada dos vínculos laborais e recolhimentos apresentados demonstra que o autor possui um histórico contributivo robusto. Somando-se os períodos líquidos devidamente comprovados, descontadas as duplicidades e períodos sem prova contemporânea, o segurado totalizou 36 anos, 3 meses e 16 dias de contribuição até 31/12/2022.

Em 13/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o autor contava com 33 anos, 4 meses e 23 dias de contribuição. Para atingir os 35 anos exigidos pela regra anterior, faltavam exatamente 1 ano, 7 meses e 7 dias.

A regra de transição do pedágio de 100%, estabelecida no artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, exige do segurado do sexo masculino o cumprimento cumulativo de três requisitos: 60 anos de idade, 35 anos de contribuição e um período adicional de contribuição correspondente a 100% (pedágio) do tempo que faltava para atingir os 35 anos na data da reforma.

No caso concreto, o pedágio de 100% corresponde a mais 1 ano, 7 meses e 7 dias. Portanto, o tempo total de contribuição exigido para esta regra específica é de 36 anos, 7 meses e 7 dias.

Embora na data do ajuizamento da ação o autor ainda não houvesse completado a idade mínima de 60 anos, o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código de Processo Civil, permite que o juiz considere fatos novos que ocorram após a propositura da ação e que influenciem no julgamento do mérito. O artigo 493 do Código de Processo Civil dispõe que, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Este princípio, aplicado ao Direito Previdenciário, materializa-se na "reafirmação da DER", que autoriza o cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, inclusive o tempo decorrido durante o trâmite processual, para assegurar ao segurado o melhor benefício possível assim que os requisitos legais forem preenchidos.

O autor nasceu em 04/11/1965. Portanto, em 04/11/2025, o segurado completou exatamente 60 anos de idade, satisfazendo o requisito etário da regra de transição do pedágio de 100%.

Quanto ao tempo de contribuição, partindo dos 36 anos, 3 meses e 16 dias apurados até o final de 2022 e considerando a continuidade das contribuições ou o tempo transcorrido até o presente julgamento em novembro de 2025, o autor ultrapassa com folga os 36 anos, 7 meses e 7 dias necessários para o cumprimento do pedágio de 100%.

Assim, ao analisar a situação jurídica em 05/11/2025, verifica-se que o apelante preencheu cumulativamente a idade mínima (60 anos) e o tempo de contribuição com o pedágio integral. A regra do pedágio de 100% é notadamente superior à do pedágio de 50%, pois garante o cálculo do benefício sem a incidência do fator previdenciário, resultando em uma renda mensal inicial mais digna e condizente com o histórico contributivo do trabalhador.

Em síntese, os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito impõem que o Judiciário resolva a lide de forma definitiva quando o direito já se encontra maduro, evitando o ajuizamento de sucessivas ações para o reconhecimento de um direito que já se consolidou no tempo.

Portanto, a sentença merece reforma para que seja reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da data de entrada do requerimento para 05/11/2025, momento em que todos os requisitos da regra de transição mais vantajosa foram plenamente satisfeitos, conforme demonstrado em cálculo apresentado (evento 52, CALCRMI2):

TABELA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS 

Empregador / Fonte PagadoraPeríodoTempo Líquido (A-M-D)

RECOLHIMENTO

01/11/2022 a 31/12/2022

00a 02m 00d

RECOLHIMENTO

01/07/2022 a 30/09/2022

00a 03m 00d

RECOLHIMENTO

01/02/2022 a 31/05/2022

00a 04m 00d

SESC - ADMINISTRAÇÃO

01/07/2021 a 31/07/2021

00a 00m 00d

G.S.J. PROD. CONTEÚDOS LTDA

01/03/2021 a 31/01/2022

00a 11m 00d

G.S.J. PROD. CONTEÚDOS LTDA

01/04/2019 a 31/01/2021

01a 10m 00d

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA

25/02/2019 a 25/02/2019

00a 00m 00d

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA

23/01/2018 a 28/02/2019

00a 11m 00d

SOCIEDADE DE ENSINO ESTÁCIO DE SÁ

01/01/2018 a 31/03/2018

00a 02m 11d

FAPS DO BNDES

13/11/2017 a 19/01/2018

00a 02m 07d

G.S.J. PROD. CONTEÚDOS LTDA

01/10/2017 a 31/10/2017

00a 01m 00d

MÁQUINA DA NOTÍCIA COMUNICAÇÃO

01/12/2016 a 30/09/2017

00a 01m 00d

G.S.J. PROD. CONTEÚDOS LTDA

01/09/2014 a 31/08/2017

03a 00m 00d

INFOGLOBO COMUNICAÇÃO

01/01/2013 a 01/01/2013

00a 00m 00d

CGA PRODUÇÕES LTDA

01/03/2012 a 31/03/2012

00a 00m 00d

CASA DO SABER S.A.

01/06/2011 a 30/06/2011

00a 00m 00d

PODER EDITORA LTDA

01/03/2011 a 31/03/2011

00a 00m 00d

CASA DO SABER S.A.

01/01/2011 a 31/01/2011

00a 00m 00d

PODER EDITORA LTDA

01/01/2011 a 31/01/2011

00a 00m 00d

GLOBO COMUNICAÇÃO

01/08/2009 a 31/08/2009

00a 00m 00d

GLOBO COMUNICAÇÃO

01/10/2008 a 30/11/2008

00a 00m 00d

EDITORA GLOBO S/A

01/10/2008 a 31/10/2008

00a 00m 00d

GLOBO COMUNICAÇÃO

01/01/2008 a 31/07/2008

00a 00m 00d

GLOBO COMUNICAÇÃO

01/11/2007 a 30/11/2007

00a 00m 00d

FUNDAÇÃO DOM CABRAL

01/11/2007 a 30/11/2007

00a 00m 00d

GLOBO COMUNICAÇÃO

01/07/2007 a 30/09/2007

00a 00m 00d

GLOBO COMUNICAÇÃO

01/05/2007 a 31/05/2007

00a 00m 00d

GLOBO COMUNICAÇÃO

01/03/2007 a 31/03/2007

00a 00m 00d

GLOBO COMUNICAÇÃO

01/01/2007 a 31/01/2007

00a 00m 00d

FEDERAÇÃO NAC. EMP. SEGUROS

01/06/2006 a 30/06/2006

00a 00m 00d

INFOGLOBO COMUNICAÇÃO

02/10/2000 a 01/07/2014

05a 06m 01d

INFOGLOBO COMUNICAÇÕES S.A.

02/10/2000 a 31/12/2008

07a 11m 00d

INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA

02/10/2000 a 31/01/2001

00a 03m 29d

DR. INVEST S.A.

03/04/2000 a 22/09/2000

00a 05m 20d

INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA

03/08/1998 a 01/04/2000

01a 07m 28d

INFOGLOBO COMUNICAÇÕES S.A.

04/05/1998 a 03/08/1998

00a 03m 00d

JORNAL DO BRASIL S/A

18/10/1995 a 24/04/1998

01a 06m 00d

ORGANIZAÇÃO HÉLIO ALONSO

09/08/1995 a 24/10/1996

01a 00m 25d

S/A O ESTADO DE S. PAULO

06/07/1995 a 29/09/1995

00a 02m 24d

JORNAL DO BRASIL S/A

01/04/1992 a 14/06/1995

03a 02m 13d

EDITORA ABRIL S/A

01/06/1989 a 01/04/1992

02a 10m 01d

GRÁFICA JORNAL DO COMÉRCIO

01/11/1987 a 28/04/1989

01a 05m 28d

BANCO NACIONAL S/A

01/04/1985 a 09/02/1987

01a 10m 09d

APURAÇÃO DO TEMPO TOTAL

Somando-se os períodos de "Tempo Líquido" fornecidos (que já desconsideram as duplicidades e sobreposições conforme a listagem), obtém-se:

Tempo Total de Contribuição apurado: 36 anos, 3 meses e 16 dias.

ANÁLISE JURÍDICA DA CONCESSÃO

De acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019, para segurados do sexo masculino que possuíam mais de 33 anos de contribuição na data da reforma (13/11/2019), aplica-se a Regra de Transição do Pedágio de 50% (Art. 17).

  1. Tempo em 13/11/2019: Conforme os registros do processo (evento 1.1, pág. 3), o autor possuía 33 anos, 4 meses e 23 dias de contribuição na data da entrada em vigor da reforma.
  2. Pedágio: Para atingir os 35 anos necessários, faltavam 1 ano, 7 meses e 7 dias. O pedágio de 50% sobre esse tempo faltante corresponde a aproximadamente 9 meses e 19 dias.
  3. Requisito Total: O segurado precisaria completar 35 anos + 9 meses e 19 dias, totalizando 35 anos, 9 meses e 19 dias de contribuição.
  4. Situação Atual: O cálculo realizado sobre a lista de períodos fornecida aponta 36 anos, 3 meses e 16 dias.

Conclusão da Análise: O autor preenche o requisito temporal para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Regra de Transição do Pedágio de 50%, uma vez que o tempo total apurado (36a 03m 16d) é superior ao mínimo exigido pela norma constitucional de transição (35a 09m 19d). Além disso, o autor possui idade superior a 58 anos (nascido em 04/11/1965), superando a carência de 180 meses.

Para verificar se o autor cumpriu os requisitos da Regra de Transição do Pedágio de 100% (Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019) na data de 05/11/2025, devemos analisar três requisitos cumulativos para segurados do sexo masculino:

1. Requisito de Idade Mínima: A regra exige a idade mínima de 60 anos.

2. Tempo de Contribuição e Pedágio (100%): A regra exige 35 anos de contribuição, acrescidos de um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para atingir os 35 anos na data da reforma (13/11/2019).

3. Estimativa do Tempo Total em 05/11/2025: Com base na tabela de períodos fornecida (que totalizou 36 anos, 3 meses e 16 dias até 31/12/2022), projetamos o tempo caso o autor tenha continuado a contribuir ou se houver a reafirmação da DER:

  1. Tempo apurado até 31/12/2022: 36 anos, 3 meses e 16 dias.
  2. Período adicional (01/01/2023 a 05/11/2025): Aproximadamente 2 anos, 10 meses e 4 dias.
  3. Projeção de Tempo Total em 05/11/2025: 36a 3m 16d + 2a 10m 04d = 39 anos, 1 mês e 20 dias.

Conclusão Comparativa:

Requisito (Pedágio 100%)ExigidoEstimado em 05/11/2025Status

Idade

60 anos

60 anos e 1 dia

Cumprido

Tempo de Contribuição

36a 7m 7d

~ 39a 1m 20d

Cumprido

Na data de 05/11/2025, o autor terá implementado ambos os requisitos para a Regra do Pedágio de 100%.

Esta regra é significativamente mais vantajosa que a do Pedágio de 50%, pois não sofre a aplicação do Fator Previdenciário (que geralmente reduz o valor do benefício), garantindo uma renda mensal de 100% da média aritmética de todas as contribuições.

Para que este direito seja reconhecido no processo judicial, deve-se aplicar o instituto da Reafirmação da DER (Tema 995 do STJ).

Invertidos os ônus sucumbenciais.

Quanto às parcelas em atraso, a atualização deve observar os juros de mora e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada ainda a incidência da  a EC 136/2025 e a aplicação da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base na regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC nº 103/2019). Fixada a Data de Início do Benefício (DIB) em 05/11/2025, mediante a reafirmação da DER. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas a partir da nova DIB, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111 do STJ). Correção monetária e juros na forma da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001163-73.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. PEDÁGIO DE 100%. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de tempo insuficiente e ausência de especialidade. O autor sustenta erro no cômputo do tempo de serviço e requer a aplicação da regra de transição do pedágio de 100%, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que preencheu os requisitos de idade e contribuição no curso da lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar se o segurado preenche os requisitos cumulativos da regra de transição do artigo 20 da EC nº 103/2019 (60 anos de idade, 35 anos de contribuição e pedágio de 100% do tempo faltante na data da reforma) e se é possível a concessão do benefício mediante o cômputo de tempo posterior ao ajuizamento da ação (reafirmação da DER).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O tempo de contribuição deve ser apurado de forma fidedigna aos períodos líquidos comprovados nos autos. A soma dos vínculos laborais demonstra que o segurado possuía histórico contributivo superior ao reconhecido na esfera administrativa.

4 - Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.

5 - A regra de transição do pedágio de 100% (Art. 20 da EC nº 103/2019) exige do segurado masculino a idade mínima de 60 anos. No caso concreto, o autor completou a referida idade em 04/11/2025.

6 - Verificado que, em 13/11/2019, o segurado contava com 33 anos, 4 meses e 23 dias de contribuição, o pedágio integral exigido totaliza o tempo de 36 anos, 7 meses e 7 dias. Com o cômputo do tempo de serviço vertido no curso do processo, restou demonstrado que o apelante superou o requisito temporal em 05/11/2025.

7 - A procedência do pedido decorre da implementação de todos os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade mais vantajosa ao segurado (sem incidência de fator previdenciário), sendo dever do Judiciário ajustar a data de início do benefício ao momento da consolidação do direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Recurso do autor provido.

Tese de julgamento:

1 - É cabível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o curso do processo, quando o segurado implementar os requisitos de idade mínima e pedágio previstos na regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019 após o ajuizamento da ação.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (Art. 201, § 7º), Emenda Constitucional nº 103/2019 (Art. 20), Código de Processo Civil (Art. 493 e 933), Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5001163-73.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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