Apelação Cível Nº 5000069-17.2026.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª da Comarca de Valença – RJ, datada de 30/01/2025 (), que julgou improcedente o pedido e revogou a tutela anteriormente deferida. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida. Condenou, ainda, a parte autora à devolução dos valores indevidamente pagos pelo réu, em razão de decisão sumária, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença e restituídos em parcelas que não excedam 30% do valor do benefício.
O autor recorreu (). Alega que esta ação foi proposta com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, em razão do autor ter sofrido um acidente no trabalho em 25/07/2019, quando do exercício de suas funções laborativas (CAT – ). Afirma que a restrição funcional constatada pelo perito impede o retorno à sua atividade habitual de torneiro mecânico, justificando o benefício até a reabilitação profissional. Insurge-se também contra a ordem de devolução dos valores recebidos, invocando a boa-fé e a natureza alimentar da verba recebida.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O autor afirma ser torneiro mecânico e ter sofrido um acidente de trabalho em 25 de julho de 2019, que resultou em fratura no segundo dedo da mão direita. Relata que recebeu o benefício acidentário até agosto de 2020, quando a autarquia cessou o pagamento por não constatar incapacidade em perícia administrativa. Sustenta que permanece inapto para o trabalho, conforme laudos médicos e Atestado de Saúde Ocupacional emitido por sua empregadora, necessitando da manutenção da verba de caráter alimentar.
O magistrado de primeiro grau, após a produção de prova pericial, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos. O fundamento principal foi que a perícia judicial constatou uma incapacidade parcial e permanente, o que seria incompatível com o auxílio-doença, que possui natureza temporária. O juiz também revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou que o autor devolva os valores recebidos durante a vigência da decisão liminar.
Na hipótese, é imperativo analisar a questão da competência jurisdicional, que é um pressuposto de validade de qualquer decisão.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109, inciso I, trata da competência dos juízes federais. O texto estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, "exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Este dispositivo constitucional cria uma reserva de competência absoluta.
No caso, o autor fundamenta todo o seu pedido na ocorrência de um acidente típico de trabalho, ocorrido em 25 de julho de 2019, enquanto operava máquinas como torneiro mecânico. Ele pleiteia expressamente o restabelecimento de um benefício "acidentário" (espécie 91):
Portanto, a matéria é puramente acidentária. Como o processo foi remetido à Justiça Federal em grau de recurso, verifica-se que este ramo do Judiciário carece de poder legal para julgar o mérito da concessão de benefícios dessa natureza.
Assim, fundamentado no princípio da especialidade da competência, conclui-se, no tocante ao pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (B91), que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de remeter os autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que é o tribunal competente para o exame desta apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002723578v2 e do código CRC 1879caa8.
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Data e Hora: 11/02/2026, às 13:51:21