Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000069-17.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª  da Comarca de Valença – RJ, datada de 30/01/2025 (evento 1, OUT172), que julgou improcedente o pedido e revogou a tutela anteriormente deferida.  Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida. Condenou, ainda, a parte autora à devolução dos valores indevidamente pagos pelo réu, em razão de decisão sumária, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença e restituídos em parcelas que não excedam 30% do valor do benefício.

 

O autor recorreu (evento 1, OUT192).  Alega que esta ação foi proposta com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, em razão do autor ter sofrido um acidente no trabalho em 25/07/2019, quando do exercício de suas funções laborativas (CAT – evento 1, OUT5).  Afirma que a restrição funcional constatada pelo perito impede o retorno à sua atividade habitual de torneiro mecânico, justificando o benefício até a reabilitação profissional. Insurge-se também contra a ordem de devolução dos valores recebidos, invocando a boa-fé e a natureza alimentar da verba recebida.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator)  Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 

 

O autor afirma ser torneiro mecânico e ter sofrido um acidente de trabalho em 25 de julho de 2019, que resultou em fratura no segundo dedo da mão direita. Relata que recebeu o benefício acidentário até agosto de 2020, quando a autarquia cessou o pagamento por não constatar incapacidade em perícia administrativa. Sustenta que permanece inapto para o trabalho, conforme laudos médicos e Atestado de Saúde Ocupacional emitido por sua empregadora, necessitando da manutenção da verba de caráter alimentar.

 

O magistrado de primeiro grau, após a produção de prova pericial, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos. O fundamento principal foi que a perícia judicial constatou uma incapacidade parcial e permanente, o que seria incompatível com o auxílio-doença, que possui natureza temporária. O juiz também revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou que o autor devolva os valores recebidos durante a vigência da decisão liminar.

 

Na hipótese, é imperativo analisar a questão da competência jurisdicional, que é um pressuposto de validade de qualquer decisão.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109, inciso I, trata da competência dos juízes federais. O texto estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, "exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".  Este dispositivo constitucional cria uma reserva de competência absoluta.

 

No caso, o autor fundamenta todo o seu pedido na ocorrência de um acidente típico de trabalho, ocorrido em 25 de julho de 2019, enquanto operava máquinas como torneiro mecânico. Ele pleiteia expressamente o restabelecimento de um benefício "acidentário" (espécie 91):

Portanto, a matéria é puramente acidentária. Como o processo foi remetido à Justiça Federal em grau de recurso, verifica-se que este ramo do Judiciário carece de poder legal para julgar o mérito da concessão de benefícios dessa natureza.

 

Assim, fundamentado no princípio da especialidade da competência, conclui-se, no tocante ao pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (B91), que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de remeter os autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que  é o tribunal competente para o exame desta apelação.

 



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Documento:20002723579
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000069-17.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

I. Caso em exame

1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, formulado por torneiro mecânico em razão de acidente de trabalho que resultou em fratura no segundo dedo da mão direita.

II. Questão em discussão

2 - A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal possui competência para processar e julgar pedido de restabelecimento de benefício previdenciário fundamentado em acidente de trabalho típico.

III. Razões de decidir

3 - A Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar o pleito de restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário (B91), conforme o art. 109, I, da CF/1988. Uma vez que o autor fundamenta sua pretensão em acidente típico de trabalho e busca verba de natureza acidentária, a matéria insere-se na exceção constitucional que reserva tais causas à Justiça Estadual, carecendo o Judiciário Federal de poder legal para o julgamento do mérito.

IV. Dispositivo

4 - Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, remeter os autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que é o tribunal competente para o exame desta apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5000069-17.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REMETER OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE É O TRIBUNAL COMPETENTE PARA O EXAME DESTA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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