Apelação Cível Nº 5010050-94.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por JOSÉ HENRIQUE BAIOCO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença () proferida em 30/09/2025, pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/SJES, que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, afastando a aplicação do art. 26 da EC nº 103/2019, bem como extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos morais, em razão do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que diz respeito ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada; e JULGO PROCEDENTES os demais pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, sem a aplicação do regramento previsto no art. 26 da Emenda Constitucional nº. 103/2019, devendo observar o percentual correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, bem como, após o trânsito em julgado, ao pagamento dos valores decorrentes da diferença apurada desde a data do início do benefício (06/01/2020).
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, base de cálculo esta que deverá observar a limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado do pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, com fulcro nos artigos 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita concedido na decisão constante do evento 6, observada a condição suspensiva contida no artigo 98, §3º, do mesmo diploma.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, mesmo ilíquida, o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).
(...)”
Em suas razões recursais, a parte autora () alega a inexistência de coisa julgada quanto aos danos morais eis que as causas de pedir são distintas. Afirma que no processo anterior o pedido de danos morais estava fundado no indeferimento administrativo do benefício de incapacidade, ou seja, discutia-se a demora e o erro no ato de concessão do auxílio-doença. Já nesta ação, o pedido indenizatório decorre da aplicação incorreta da regra de cálculo da aposentadoria após a concessão, fato novo e autônomo, ocorrido em momento posterior, com causa de pedir e consequências jurídicas diversas.
O INSS, a seu turno, sustenta que a forma de cálculo da RMI está sob o manto da coisa julgada por ter sido objeto de processo anterior e defende a constitucionalidade dos critérios estabelecidos pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, aplicáveis à DIB fixada em 06/01/2020 ( ).
Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença para afastar a coisa julgada e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (), o autor pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que o direito ao cálculo pela regra anterior se consolidou na data de início da incapacidade, em 02/08/2007, sendo certo que a aplicação do art. 26 da EC 103/2019 implicaria retroatividade normativa, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como ao princípio da segurança jurídica e da irredutibilidade dos benefícios previdenciários.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717064v2 e do código CRC 3e081736.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 06/02/2026, às 17:48:36