Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010050-94.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por JOSÉ HENRIQUE BAIOCO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 20, SENT1) proferida em 30/09/2025, pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/SJES, que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, afastando a aplicação do art. 26 da EC nº 103/2019, bem como extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos morais, em razão do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:

“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que diz respeito ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada; e JULGO PROCEDENTES os demais pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, sem a aplicação do regramento previsto no art. 26 da Emenda Constitucional nº. 103/2019, devendo observar o percentual correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, bem como, após o trânsito em julgado, ao pagamento dos valores decorrentes da diferença apurada desde a data do início do benefício (06/01/2020).

CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, base de cálculo esta que deverá observar a limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).

CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado do pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, com fulcro nos artigos 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita concedido na decisão constante do evento 6, observada a condição suspensiva contida no artigo 98, §3º, do mesmo diploma.

A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, mesmo ilíquida, o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).

(...)”

Em suas razões recursais, a parte autora (evento 26, APELACAO1) alega a inexistência de coisa julgada quanto aos danos morais eis que as causas de pedir são distintas. Afirma que no processo anterior o pedido de danos morais estava fundado no indeferimento administrativo do benefício de incapacidade, ou seja, discutia-se a demora e o erro no ato de concessão do auxílio-doença. Já nesta ação, o pedido indenizatório decorre da aplicação incorreta da regra de cálculo da aposentadoria após a concessão, fato novo e autônomo, ocorrido em momento posterior, com causa de pedir e consequências jurídicas diversas.

O INSS, a seu turno, sustenta que a forma de cálculo da RMI está sob o manto da coisa julgada por ter sido objeto de processo anterior e defende a constitucionalidade dos critérios estabelecidos pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, aplicáveis à DIB fixada em 06/01/2020  ( evento 30, APELACAO1).

Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença para afastar a coisa julgada e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1), o autor pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que o direito ao cálculo pela regra anterior se consolidou na data de início da incapacidade, em 02/08/2007, sendo certo que a aplicação do art. 26 da EC 103/2019 implicaria retroatividade normativa, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como ao princípio da segurança jurídica e da irredutibilidade dos benefícios previdenciários.

Sem contrarrazões do INSS.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717064v2 e do código CRC 3e081736.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 06/02/2026, às 17:48:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:31:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002717068
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010050-94.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço das apelações porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do que foi relatado, insurgem-se autor e réu em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, afastando a aplicação do art. 26 da EC nº 103/2019, e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento da ocorrência de coisa julgada.

Da apelação do autor

Alega o autor a inexistência de coisa julgada quanto aos danos morais, porquanto distinta a causa de pedir, eis que, no processo anterior, o pedido indenizatório estava fundado no indeferimento administrativo do benefício por incapacidade, discutindo-se a demora e o equívoco no ato de concessão do auxílio-doença. Já na presente ação, o pleito indenizatório decorre da aplicação incorreta da regra de cálculo da aposentadoria após a sua concessão, tratando-se de fato novo e autônomo, ocorrido em momento posterior, com causa de pedir e consequências jurídicas diversas.

A configuração da coisa julgada material exige a tríplice identidade entre as ações, consistente na identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer desses elementos, inviável o reconhecimento da coisa julgada.

No caso, embora presentes as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir é substancialmente distinta, tendo em vista que, na ação anterior os danos morais alegados decorriam do indeferimento administrativo do benefício por incapacidade, enquanto que, na presente demanda, o alegado dano moral tem origem na aplicação incorreta da regra de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, circunstância não apreciada no processo anterior.

Dessa forma, mostra-se indevida a extinção do pedido de indenização por danos morais sem resolução do mérito, devendo ser afastado o reconhecimento da coisa julgada.

Superada a questão processual, e estando a causa madura, impõe-se o exame do mérito do pedido indenizatório, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.

Sustenta o autor, na inicial, que a concessão de verba previdenciária muito menor do que era de seu direito e do que vinha recebendo a título de auxílio-doença, gerou transtorno psicológico excepcional afetando diretamente o núcleo essencial dos seus direitos fundamentais.

No entanto, não se verifica a configuração de dano moral indenizável eis que a aplicação incorreta da regra de cálculo do benefício previdenciário decorreu da aplicação das novas regras trazidas pela EC 103/2019

Além disso, não enseja, por si só, reparação por danos morais, salvo quando demonstrada situação excepcional, apta a atingir de forma grave a esfera íntima do segurado.

No caso dos autos, inexiste comprovação de que a incorreta aplicação da regra de cálculo tenha causado ao autor sofrimento, humilhação ou violação a direitos da personalidade que ultrapasse o mero prejuízo patrimonial, o qual, inclusive, encontra adequada reparação por meio da revisão do benefício e do pagamento das diferenças devidas.

Assim, embora afastada a extinção do pedido com fundamento na coisa julgada, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.

Da apelação do INSS

O INSS, a seu turno, sustenta que a forma de cálculo da RMI está sob o manto da coisa julgada por ter sido objeto de processo anterior e defende a constitucionalidade dos critérios estabelecidos pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, aplicáveis à DIB fixada em 06/01/2020.

Em que pesem as alegações deduzidas pelo INSS, entendo que a sentença apreciou adequadamente a questão posta, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

“(...)

No que tange ao pedido de fixação da renda mensal do benefício de acordo com as regras anteriores à vigência da EC 103/2019, observa-se que esse ponto não foi objeto de discussão nos autos do processo nº 5003398-03.2020.4.02.5002 – 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.

Examinadas tais questões, passa-se ao exame do mérito da causa.

A questão controversa nos autos cinge-se à definição da renda mensal a ser aplicada ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor.

Compulsando os autos, observa-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, com data de início fixada em 04/11/2019 (evento 3, INFBEN3), benefício que foi sucedido pela concessão judicial de aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos a partir de 06/01/2020, nos termos do que foi decidido no processo nº 5003398-03.2020.4.02.5002 (evento 4, RELVOTO1).

Aos benefícios por incapacidade deve ser aplicada a nova legislação somente em caso ocorrência de novo evento incapacitante, inteiramente dissociado daquele que deu origem ao benefício anterior.

Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana/RJ, que julgou procedente o pedido formulado por Leandro Rodrigues Labio, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por invalidez, aplicando o critério de 100% do salário de benefício utilizado para o cálculo do auxílio-doença anterior, conforme a regra do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, vigente na data de início do benefício (DIB) do auxílio-doença (18/04/2019), afastando, assim, a aplicação das normas instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:(i) definir se o critério de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, resultante de conversão de auxílio-doença concedido antes da EC 103/2019, deve observar as regras vigentes à época da DIB do auxílio-doença; e(ii) estabelecer se a aplicação das novas regras trazidas pela EC 103/2019 viola o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O momento de aquisição do direito ao benefício por incapacidade ocorre na data de início da incapacidade (DII), razão pela qual, se o auxílio-doença foi concedido antes da vigência da EC 103/2019, as regras vigentes à época devem ser aplicadas à aposentadoria por invalidez decorrente de sua conversão, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade da lei (tempus regit actum).O critério de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez deve observar o salário de benefício que serviu de base para o auxílio-doença anterior, nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, vigente à época da DIB do auxílio-doença, a fim de preservar o direito adquirido e a segurança jurídica.A aplicação das novas regras de cálculo trazidas pela EC 103/2019, que reduz o percentual inicial para 60% do salário de benefício, não pode retroagir para alcançar situações constituídas anteriormente, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, garantido constitucionalmente.A tese sustentada pelo INSS, com base no Enunciado nº 214 do XVII FONAJEF, não prevalece, pois o referido enunciado foi revogado no XVIII FONAJEF, conforme informações da Associação dos Juízes Federais (AJUFE).A jurisprudência dos Tribunais Federais reconhece que, se a incapacidade que deu origem ao benefício foi constatada antes da vigência da EC 103/2019, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida com base nas regras vigentes à época, mesmo que a conversão do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a promulgação da referida emenda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, decorrente de conversão de auxílio-doença concedido antes da EC 103/2019, deve observar o salário de benefício que serviu de base para o auxílio-doença, nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, vigente à época da DIB do auxílio-doença.O direito ao benefício por incapacidade se fixa na data de início da incapacidade (DII), de modo que o critério de cálculo da aposentadoria por invalidez deve respeitar as regras vigentes na data de início da incapacidade que originou o auxílio-doença.A aplicação retroativa das regras trazidas pela EC 103/2019 para alterar a RMI da aposentadoria por invalidez, quando a DIB do auxílio-doença é anterior à emenda, viola os princípios constitucionais da irredutibilidade dos benefícios e da segurança jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 62; Decreto nº 3.048/1999, art. 36, § 7º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada:

TRF4, Apelação Cível e Remessa Oficial, Processo nº 5001222-89.2022.4.04.7115, Quinta Turma, Rel. Des. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022.TRF4, Agravo de Instrumento, Processo nº 5025185-63.2024.4.04.0000, Nona Turma, Rel. Des. José Antonio Savaris, j. 23.08.2024.TRF4, Embargos de Declaração em Recurso Cível, Processo nº 5010686-32.2020.4.04.7108, Rel. Des. Alessandra Günther Favaro, j. 19.04.2021.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (grifos acrescidos)

(TRF2 , Apelação Cível, 5055807-76.2022.4.02.5101, Rel. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 21/02/2025, DJe 24/02/2025 15:59:44)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. INCAPACIDADE RECONHECIDA ANTES DA REFORMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor à revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente, com aplicação das regras de cálculo anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. A autarquia previdenciária sustenta que, como a DIB foi fixada após a vigência da reforma, o novo regramento deveria ser aplicado. A sentença afastou as preliminares de decadência e prescrição e reconheceu que a incapacidade permanente foi constatada administrativamente em 11/03/2010, antes da EC nº 103/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem decadência ou prescrição sobre o pedido de revisão do benefício; e (ii) estabelecer qual regime jurídico deve ser aplicado ao cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente -- se o anterior ou o posterior à EC nº 103/2019 -- considerando a data de início da incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação objetiva a revisão da renda mensal inicial de benefício cuja DIB foi fixada em 04/01/2021. Considerando que a presente ação foi proposta em 2024, não se aperfeiçoou nem o prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, nem a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Rejeito as questões prejudiciais de mérito.

4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o direito previdenciário rege-se pela legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos do benefício, nos termos do princípio tempus regit actum.

5. A sentença reconheceu, com base em documentação médica e perícia administrativa, que a incapacidade total e permanente foi constatada em 11/03/2010, data anterior à vigência da EC nº 103/2019.

6. A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não altera a data de início da incapacidade, pois esta é única e deve ser mantida, ainda que o reconhecimento da irreversibilidade ocorra em momento posterior.

7. A aplicação das regras da reforma previdenciária exige que o fato gerador (incapacidade permanente) tenha ocorrido após sua vigência, o que não se verifica no caso concreto.

8. Recurso desprovido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (grifos acrescidos)

(TRF2 , Apelação Cível, 5000981-32.2024.4.02.5004, Rel. ROGERIO MOREIRA ALVES , 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGERIO MOREIRA ALVES, julgado em 18/08/2025, DJe 18/08/2025 18:53:55)

Na mesma linha, destaca-se que a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por ocasião do julgamento do Recurso Cível nº. 5030120-77.2020.4.02.5001/ES, firmou o entendimento segundo o qual "os segurados que preenchiam os requisitos legais para a concessão dos benefícios antes da entrada em vigor da reforma da previdência devem ter seus direitos preservados segundo as regras anteriores", adotando-se como parâmetro a data de início da incapacidade referente ao auxílio por incapacidade temporária, ainda que este, posteriormente, tenha evoluído para um quadro incapacitante permanente.

Transcrevem-se os fundamentos adotados no referido julgado, os quais são acolhidos como razão de decidir nesta demanda:

"7. O art. 3.º da EC 103/2019 prescreve que “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”.

8. Depreende-se do dispositivo transcrito que os segurados que preenchiam os requisitos legais para a concessão dos benefícios antes da entrada em vigor da reforma da previdência devem ter seus direitos preservados segundo as regras anteriores.

9. Pois bem, quanto aos benefícios de incapacidade só se aplica a lei nova em caso de novo evento incapacitante após a entrada em vigor da EC 103/2019 em 13/11/2019, inteiramente dissociado do evento antigo, anterior à EC 103.

10. Quando se opera conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não existe diferença entre DII da aposentadoria por invalidez e DII do auxílio-doença. A DII é uma só. O fato de a sentença ter condenado o INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não muda a DII. A DII da aposentadoria por invalidez é a mesma DII do auxílio-doença. Logo, vale como parâmetro a DII do auxílio-doença, OU SEJA, A DATA DA INCAPACIDADE LABORAL, mesmo que inicialmente, ela tenha sido qualificada como "temporária", tendo evoluído para incapacidade definitiva posteriormente, mas sem solução de continuidade entre os benefícios.

No caso dos autos, o início da incapacidade do autor – ainda que temporária – é anterior à vigência da Emenda Constitucional nº. 103/2019 (13/11/2019), razão pela qual deve ser aplicada, à aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, a renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, conforme as regras vigentes antes da referida Emenda.

Portanto, o autor faz jus à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 635.668.861-4), bem como ao saldo residual desde a data de sua vigência (06/01/2020)”

Ressalto que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a motivação per relationem – caracterizada pela adoção dos fundamentos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razões de decidir –, é válida e se coaduna com o art. 93, IX, da CF, não configurando ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes: STF - ARE 1483737 AgR, Relator(a): Flávio Dino, Primeira Turma, Data de Julgamento: 24/02/2025, Data de Publicação: DJe 28/02/2025; STJ - AgInt no REsp: 2.105.948/MA 2023/0346552-3, Relator(a): Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 28/02/2024.

Assim, a apelação do INSS deve ser desprovida. 

Diante do não provimento da apelação, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para afastar o reconhecimento da coisa julgada e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717068v2 e do código CRC 4063d00c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 06/02/2026, às 17:48:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:31:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002717069
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010050-94.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA EC N.º 103/2019. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA. TEMPUS REGIT ACTUM. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA QUANTO A DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, afastando a aplicação do art. 26 da EC nº 103/2019, e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento da ocorrência de coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada quanto ao pedido de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais em razão da aplicação incorreta da regra de cálculo da renda mensal inicial do benefício; e (iii) determinar qual regime jurídico deve ser aplicado ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a data de início da incapacidade em relação à EC nº 103/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa julgada material exige a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, não se configurando quando a causa de pedir é diversa.

4. O pedido de indenização por danos morais fundado na aplicação incorreta da regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente possui causa de pedir distinta daquela baseada no indeferimento administrativo anterior do benefício por incapacidade, afastando-se a coisa julgada.

5. Superada a questão processual, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal é cabível, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

6. A aplicação incorreta da regra de cálculo do benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo demonstração de situação excepcional que atinja gravemente direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto.

7. O prejuízo experimentado pelo segurado possui natureza patrimonial e encontra adequada reparação por meio da revisão do benefício e do pagamento das diferenças devidas.

8. O direito ao benefício por incapacidade se fixa na data de início da incapacidade, devendo ser aplicado o regime jurídico vigente à época do evento incapacitante, em observância ao princípio do tempus regit actum.

9. A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente não configura novo evento incapacitante, mantendo-se a mesma data de início da incapacidade.

10. A aplicação retroativa das regras introduzidas pela EC nº 103/2019, quando a incapacidade é anterior à sua vigência, viola os princípios da irredutibilidade dos benefícios previdenciários e da segurança jurídica.

11. A motivação per relationem é válida e compatível com o art. 93, IX, da CF, não configurando ausência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Não há coisa julgada quando o pedido de indenização por danos morais possui causa de pedir distinta daquela apreciada em ação anterior.

2. A aplicação incorreta da regra de cálculo de benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovação de circunstância excepcional que ultrapasse o mero prejuízo patrimonial.

3. O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de conversão de auxílio-doença deve observar as regras vigentes na data de início da incapacidade, ainda que a concessão definitiva do benefício seja posterior à EC nº 103/2019.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; EC nº 103/2019, art. 3º e art. 26; CPC/2015, arts. 337, §§ 2º e 4º, 1.013, § 3º, I, e 85, § 11; Decreto nº 3.048/1999, art. 36, § 7º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5055807-76.2022.4.02.5101, Rel. Des. Flávio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, j. 21.02.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5000981-32.2024.4.02.5004, Rel. Des. Rogerio Moreira Alves, 1ª Turma Especializada, j. 18.08.2025; STF, ARE 1483737 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2.105.948/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para afastar o reconhecimento da coisa julgada e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717069v3 e do código CRC 4c3f7911.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 25/03/2026, às 15:28:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:31:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5010050-94.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: DEBORA MASSOLA APARECIDO por J. H. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA E, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:31:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas