Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003467-78.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida em 15/07/2025 pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS à obrigação de implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 13/11/2019, com o pagamento dos atrasados devidos desde a DER (10/04/2024),  corrigidos a contar de cada vencimento até o efetivo pagamento e acrescidos de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (evento 25, SENT1).

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 4º, II, do CPC, observada a súmula 111 do STJ.

Em suas razões recursais (evento 31, APELACAO1), o autor sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ter realizado incorreta contagem do tempo de contribuição, deixando de computar o período de labor comum exercido após a vigência da EC nº 103/2019 até a DER (10/04/2024).

Alega que, embora o juízo de origem tenha reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no direito adquirido anterior à reforma previdenciária, apurando 36 anos, 9 meses e 8 dias de contribuição até 12/11/2019, deixou de analisar pedido expressamente formulado na petição inicial consistente na concessão do benefício pela regra de transição do pedágio de 100%, mediante consideração do tempo total apurado até a DER.

Sustenta que, somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente ao tempo comum posterior à EC nº 103/2019, o segurado alcançaria, na DER, 41 anos e 10 meses de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio, benefício que se revela mais vantajoso, inclusive quanto à renda mensal inicial.

Defende, assim, que a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de incluir o período comum posterior à reforma previdenciária na contagem do tempo de contribuição, resultando na concessão de benefício menos favorável.

Requer, por fim, o provimento da apelação para que seja recalculado o tempo contributivo com a inclusão do intervalo compreendido entre a EC nº 103/2019 e a DER, assegurando-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com adicional de 100% de pedágio, por apresentar maior vantagem econômica ao segurado.

Sem contrarrazões do INSS (Evento 36).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

HISTÓRICO

Em 27/03/2018, o autor apresentou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.095.781-7), pleito que foi indeferido pela Autarquia Previdenciária (Comunicado de decisão - evento 1, PROCADM11, fls. 59/60).

Em 10/04/2024, o autor formulou novo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/219.505.933-2), o que foi indeferido pelo INSS (Comunicado de decisão - evento 1, PROCADM10, fls. 115/116). Foi reconhecida a especialidade do período de 03/12/1992 a 05/03/1997.

Diante da negativa administrativa, o autor ajuizou a presente demanda (evento 1, INIC1), em 18/06/2024, alegando, em breve síntese, que o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 10/04/2024, ao deixar de reconhecer períodos laborados sob condições especiais junto à Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, embora comprovada, por meio de PPPs e laudos técnicos, a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos hidrocarbonetos.

Sustenta que o reconhecimento dos períodos especiais controvertidos, somados ao tempo já admitido administrativamente, perfaz 41 anos e 10 meses de contribuição na DER de 10/04/2024, preenchendo os requisitos para concessão da aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100% prevista no art. 20 da EC nº 103/2019.

Requer, assim, a concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, a reafirmação desta ou a averbação dos períodos reconhecidos.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS à obrigação de implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 13/11/2019, com o pagamento dos atrasados devidos desde a DER (10/04/2024),  corrigidos a contar de cada vencimento até o efetivo pagamento e acrescidos de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (evento 25, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 31, APELACAO1), o autor sustenta, em síntese, que a sentença realizou incorreta contagem do tempo de contribuição ao deixar de computar o período de labor comum posterior à EC nº 103/2019 até a DER (10/04/2024).

Alega que, embora tenha sido reconhecido o direito à aposentadoria com base no direito adquirido anterior à reforma previdenciária, o juízo de origem deixou de apreciar o pedido de concessão do benefício pela regra de transição do pedágio de 100%, mediante o cômputo do tempo total apurado até a DER.

Afirma que, com a inclusão do período posterior à reforma e dos lapsos especiais reconhecidos, o segurado alcançaria tempo suficiente para a concessão da aposentadoria pela referida regra de transição, mais vantajosa economicamente, razão pela qual requer o recálculo do tempo contributivo e a concessão do benefício nessa modalidade.

BENEFÍCIO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA

A aposentadoria por tempo de contribuição, antes assegurada pela CF/88, art. 201, § 7º (com a redação da EC n.º 20/1998), exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. A EC n.º 20/1998 também previu regra de transição para aposentadoria proporcional (art. 9º), com requisitos de idade mínima e pedágio.

Posteriormente, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, permitiu a aposentadoria por pontos (fórmula 85/95 progressiva), evitando a aplicação do fator previdenciário. Com a EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mantendo-se apenas para os segurados filiados até 13/11/2019, nos moldes das regras de transição dos arts. 15 a 20 da referida Emenda.

EXAME DO CASO CONCRETO

Diante do delineamento fático-jurídico, observa-se que a parte autora requer o provimento da apelação para que seja recalculado o tempo de contribuição com a inclusão do período posterior à EC nº 103/2019 até a DER, a fim de viabilizar a concessão da aposentadoria pela regra do pedágio de 100%, por se mostrar mais vantajosa.

Assiste razão ao recorrente, uma vez que o direito ao melhor benefício é um princípio que impõe o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado faz jus.

O referido princípio já foi, inclusive, internalizado pela Autarquia Previdenciária. Veja-se o disposto no art. 687 da IN nº 77/2015:

“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”

Por sua vez, o Enunciado 5 do CRPS dispõe que “a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

Já o art. 176-E do Decreto 3.048/99 determina:

“Art. 176-E Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.”

Da análise do CNIS, obtido por meio das Consultas Integradas do CNJ, verifica-se que o autor efetivamente laborou junto à Companhia Siderúrgica Nacional no período de 13/11/2019 a 10/04/2024, lapso não computado na sentença. Desse modo, procedo à recontagem do tempo de contribuição, com a inclusão do referido intervalo: 

Assim, resta comprovado que o recorrente faz jus à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100%.

O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, desde a DER (10/04/2024), observados o tempo mínimo de contribuição, a carência legal, a idade mínima e o cumprimento do pedágio de 100%.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734194v21 e do código CRC 08750695.

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Documento:20002735065
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003467-78.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100%. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO TEMPO POSTERIOR À REFORMA ATÉ A DER. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 13/11/2019, com pagamento das parcelas desde a DER (10/04/2024). O autor sustenta que a sentença deixou de computar o período de labor comum exercido após a EC nº 103/2019 até a DER, bem como de analisar o pedido de concessão do benefício pela regra de transição do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, modalidade mais vantajosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar o pedido de concessão da aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, com cômputo do tempo posterior à EC nº 103/2019; (ii) estabelecer se o autor preenche, na DER, os requisitos para a concessão do benefício pela regra do art. 20 da EC nº 103/2019, por se tratar de opção mais vantajosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio do direito ao melhor benefício impõe à Administração e ao Judiciário o dever de conceder a prestação mais vantajosa ao segurado, desde que preenchidos os requisitos legais.

4. O art. 687 da IN nº 77/2015, o Enunciado 5 do CRPS e o art. 176-E do Decreto nº 3.048/99 determinam que o INSS conceda o benefício mais vantajoso, ainda que diverso do expressamente requerido, quando os elementos constantes dos autos assim permitirem.

5. A sentença deixa de apreciar pedido expressamente formulado na inicial quanto à concessão do benefício pela regra de transição do pedágio de 100%, configurando julgamento citra petita.

6. O CNIS demonstra que o autor manteve vínculo laboral junto à Companhia Siderúrgica Nacional no período de 13/11/2019 a 10/04/2024, lapso que deve ser computado para fins de apuração do tempo total de contribuição na DER.

7. Com a inclusão do período posterior à EC nº 103/2019 e dos lapsos especiais reconhecidos judicialmente, o segurado atinge, na DER, tempo superior a 35 anos de contribuição, cumpre a carência de 180 contribuições, implementa a idade mínima de 60 anos e satisfaz o pedágio de 100%, nos termos do art. 20 da EC nº 103/2019.

8. O cálculo da renda mensal inicial deve observar o art. 26, caput e § 3º, da EC nº 103/2019, mediante média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, com aplicação do coeficiente de 100%.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O julgador deve apreciar todas as teses e pedidos formulados pela parte, sob pena de julgamento citra petita.

2. O segurado tem direito ao melhor benefício, impondo-se a concessão da modalidade mais vantajosa quando preenchidos os requisitos legais.

3. O tempo de contribuição posterior à EC nº 103/2019 deve ser computado para fins de concessão da aposentadoria pela regra de transição do art. 20, desde que implementados idade mínima, carência e pedágio de 100%.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º (redação anterior); EC nº 103/2019, arts. 20 e 26, caput e § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, e 29-C; Decreto nº 3.048/99, art. 176-E; IN nº 77/2015, art. 687.

Jurisprudência relevante citada: Enunciado 5 do CRPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002735065v3 e do código CRC 02d69a85.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5003467-78.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 529, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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