Apelação Cível Nº 5003467-78.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida em 15/07/2025 pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS à obrigação de implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 13/11/2019, com o pagamento dos atrasados devidos desde a DER (10/04/2024), corrigidos a contar de cada vencimento até o efetivo pagamento e acrescidos de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal ().
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 4º, II, do CPC, observada a súmula 111 do STJ.
Em suas razões recursais (), o autor sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ter realizado incorreta contagem do tempo de contribuição, deixando de computar o período de labor comum exercido após a vigência da EC nº 103/2019 até a DER (10/04/2024).
Alega que, embora o juízo de origem tenha reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no direito adquirido anterior à reforma previdenciária, apurando 36 anos, 9 meses e 8 dias de contribuição até 12/11/2019, deixou de analisar pedido expressamente formulado na petição inicial consistente na concessão do benefício pela regra de transição do pedágio de 100%, mediante consideração do tempo total apurado até a DER.
Sustenta que, somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente ao tempo comum posterior à EC nº 103/2019, o segurado alcançaria, na DER, 41 anos e 10 meses de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio, benefício que se revela mais vantajoso, inclusive quanto à renda mensal inicial.
Defende, assim, que a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de incluir o período comum posterior à reforma previdenciária na contagem do tempo de contribuição, resultando na concessão de benefício menos favorável.
Requer, por fim, o provimento da apelação para que seja recalculado o tempo contributivo com a inclusão do intervalo compreendido entre a EC nº 103/2019 e a DER, assegurando-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com adicional de 100% de pedágio, por apresentar maior vantagem econômica ao segurado.
Sem contrarrazões do INSS (Evento 36).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
HISTÓRICO
Em 27/03/2018, o autor apresentou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.095.781-7), pleito que foi indeferido pela Autarquia Previdenciária (Comunicado de decisão - , fls. 59/60).
Em 10/04/2024, o autor formulou novo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/219.505.933-2), o que foi indeferido pelo INSS (Comunicado de decisão - , fls. 115/116). Foi reconhecida a especialidade do período de 03/12/1992 a 05/03/1997.
Diante da negativa administrativa, o autor ajuizou a presente demanda (), em 18/06/2024, alegando, em breve síntese, que o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 10/04/2024, ao deixar de reconhecer períodos laborados sob condições especiais junto à Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, embora comprovada, por meio de PPPs e laudos técnicos, a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos hidrocarbonetos.
Sustenta que o reconhecimento dos períodos especiais controvertidos, somados ao tempo já admitido administrativamente, perfaz 41 anos e 10 meses de contribuição na DER de 10/04/2024, preenchendo os requisitos para concessão da aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100% prevista no art. 20 da EC nº 103/2019.
Requer, assim, a concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, a reafirmação desta ou a averbação dos períodos reconhecidos.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS à obrigação de implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 13/11/2019, com o pagamento dos atrasados devidos desde a DER (10/04/2024), corrigidos a contar de cada vencimento até o efetivo pagamento e acrescidos de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal ().
Em suas razões recursais (), o autor sustenta, em síntese, que a sentença realizou incorreta contagem do tempo de contribuição ao deixar de computar o período de labor comum posterior à EC nº 103/2019 até a DER (10/04/2024).
Alega que, embora tenha sido reconhecido o direito à aposentadoria com base no direito adquirido anterior à reforma previdenciária, o juízo de origem deixou de apreciar o pedido de concessão do benefício pela regra de transição do pedágio de 100%, mediante o cômputo do tempo total apurado até a DER.
Afirma que, com a inclusão do período posterior à reforma e dos lapsos especiais reconhecidos, o segurado alcançaria tempo suficiente para a concessão da aposentadoria pela referida regra de transição, mais vantajosa economicamente, razão pela qual requer o recálculo do tempo contributivo e a concessão do benefício nessa modalidade.
BENEFÍCIO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA
A aposentadoria por tempo de contribuição, antes assegurada pela CF/88, art. 201, § 7º (com a redação da EC n.º 20/1998), exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. A EC n.º 20/1998 também previu regra de transição para aposentadoria proporcional (art. 9º), com requisitos de idade mínima e pedágio.
Posteriormente, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, permitiu a aposentadoria por pontos (fórmula 85/95 progressiva), evitando a aplicação do fator previdenciário. Com a EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mantendo-se apenas para os segurados filiados até 13/11/2019, nos moldes das regras de transição dos arts. 15 a 20 da referida Emenda.
EXAME DO CASO CONCRETO
Diante do delineamento fático-jurídico, observa-se que a parte autora requer o provimento da apelação para que seja recalculado o tempo de contribuição com a inclusão do período posterior à EC nº 103/2019 até a DER, a fim de viabilizar a concessão da aposentadoria pela regra do pedágio de 100%, por se mostrar mais vantajosa.
Assiste razão ao recorrente, uma vez que o direito ao melhor benefício é um princípio que impõe o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado faz jus.
O referido princípio já foi, inclusive, internalizado pela Autarquia Previdenciária. Veja-se o disposto no art. 687 da IN nº 77/2015:
“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”
Por sua vez, o Enunciado 5 do CRPS dispõe que “a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
Já o art. 176-E do Decreto 3.048/99 determina:
“Art. 176-E Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.”
Da análise do CNIS, obtido por meio das Consultas Integradas do CNJ, verifica-se que o autor efetivamente laborou junto à Companhia Siderúrgica Nacional no período de 13/11/2019 a 10/04/2024, lapso não computado na sentença. Desse modo, procedo à recontagem do tempo de contribuição, com a inclusão do referido intervalo:
Assim, resta comprovado que o recorrente faz jus à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100%.
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, desde a DER (10/04/2024), observados o tempo mínimo de contribuição, a carência legal, a idade mínima e o cumprimento do pedágio de 100%.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734194v21 e do código CRC 08750695.
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