Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002137-55.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por I. L. G. contra a sentença (evento 51, SENT1) proferida em 28/07/2025, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS em favor da parte autora. 

Em suas razões recursais (evento 57, APELACAO1), a apelante sustenta que o requisito etário e o critério de renda restaram preenchidos, destacando que a própria sentença reconheceu que a renda per capita familiar é inferior ao limite legal após as exclusões permitidas, sendo equivocado afastar a condição de miserabilidade com base unicamente na aparência da residência em registros fotográficos.

Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, determinando a concessão do benefício e o pagamento dos valores retroativos desde a DER.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.  

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por I. L. G. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de que não restou comprovado a situação de miserabilidade. 

O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, corresponde a um salário mínimo mensal, devido, independentemente de contribuição à Seguridade Social, ao idoso com 65 anos ou mais ou à pessoa com deficiência que comprove não dispor de meios para prover a própria subsistência, nem de tê-la garantida por sua família, na forma da lei.

O BPC/LOAS foi regulamentado pela Lei nº 8.742/93, que assim dispõe:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)

§ 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

II - (VETADO).  (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.  (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.    (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) 

§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024)

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

§ 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)

§ 13. (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Assim, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendendo-se por impedimento de longo prazo aquele cujos efeitos perdurem por período mínimo de 2 (dois) anos.

A hipossuficiência, por sua vez, caracteriza-se pela condição da pessoa com deficiência ou do idoso cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

No julgamento do RE 567.985/MT, em 18/04/2013, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, revisando seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, da redação original do dispositivo. Conforme ressaltado pelo Relator, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam como referência econômica o valor correspondente a 1/2 salário-mínimo.

Com vistas a adequar-se ao entendimento consolidado pela Corte Suprema, foi editada a Lei n.º 13.981/2020, que alterou o referido § 3º, passando a considerar como hipossuficiente a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/2 salário-mínimo.

Entretanto, em junho de 2021, a Lei nº 14.176/2021 promoveu nova alteração legislativa, restabelecendo o critério originário de até 1/4 do salário-mínimo, condicionada a observância dos demais requisitos legais.

Todavia, considerando que a Lei nº 14.176/2021, em essência, apenas retomou o parâmetro originário já afastado pela jurisprudência do STF, deve prevalecer o critério de 1/2 salário-mínimo, consolidado pela interpretação constitucional anteriormente firmada.

Ressalte-se, ainda, que o § 11 do art. 20 autoriza expressamente a utilização de outros elementos probatórios para aferição da condição de vulnerabilidade e miserabilidade e, mesmo antes da alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça já reconhecia que o critério de renda previsto no § 3º deve ser considerado apenas como parâmetro mínimo, cabendo ao julgador valorar outras provas que evidenciem a situação de necessidade (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009).

Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. 

A autora, nascida em 18/12/1946, formulou, em 31/10/2018, requerimento administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada ao idoso, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a renda familiar per capita era superior ao limite de ¼ do salário mínimo.

À época do requerimento administrativo, a única fonte de renda do núcleo familiar correspondia ao valor de um salário mínimo percebido pelo esposo da autora (evento 1, PROCADM5, fl. 21).

Atualmente, conforme consignado no laudo social (evento 32, LAUDO1), o núcleo familiar permanece composto exclusivamente pela autora e por seu esposo, que percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.

Não obstante, o magistrado a quo entendeu que, embora a renda per capita do núcleo familiar fosse inferior ao parâmetro previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, considerando-se a exclusão do benefício previdenciário percebido pelo cônjuge, o registro fotográfico constante do relatório de avaliação social não evidenciaria situação de miserabilidade.

O decisum, contudo, merece reforma.

Isso porque, com a exclusão da aposentadoria percebida pelo cônjuge, o requisito da hipossuficiência econômica está objetivamente preenchido. 

Ademais, já na data do requerimento administrativo, em 2018, a renda familiar correspondia a 1/2 salário mínimo per capita, critério admitido pela jurisprudência para a caracterização da situação de vulnerabilidade social.

Diante desse cenário, resta devidamente comprovada a condição de hipossuficiência econômica da parte autora, encontrando-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

Assim, a apelação deve ser provida para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o BPC/LOAS à autora, desde a data do requerimento administrativo (31/10/2018), e pagar os valores em atraso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros com base nos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. 

Diante da inversão do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios são devidos à parte autora, em percentual a ser definido na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

O INSS é isento de custas processuais nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.

Por fim, em razão do caráter alimentar do benefício, CONCEDO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação do BPC/LOAS em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o BPC/LOAS à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, e pagar os valores em atraso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros com base nos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002744439v2 e do código CRC b04fddd2.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 03/03/2026, às 12:35:22

 


 



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Documento:20002719112
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002137-55.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS ao idoso, ao fundamento de que não restou comprovada a situação de miserabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche o requisito de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/93 asseguram o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família.

4. A hipossuficiência caracteriza-se pela condição da pessoa com deficiência ou do idoso cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

5. O § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93 determina que o benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo percebido por outro idoso ou pessoa com deficiência não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.

5. Com a exclusão da aposentadoria percebida pelo cônjuge, resta objetivamente preenchido o requisito da hipossuficiência econômica.

6. Já na data do requerimento administrativo, em 2018, a renda familiar correspondia a 1/2 salário mínimo per capita, critério amplamente admitido pela jurisprudência pátria para a caracterização da condição de vulnerabilidade social.

7. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao recebimento do BPC/LOAS desde a data da entrada do requerimento, com o pagamento dos valores em atraso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros com base nos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. 

8. Os honorários advocatícios são devidos à parte autora, em percentual a ser definido na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação provida.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 3º, 11 e 14; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 300; e Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.112.557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28.10.2009; e STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719112v4 e do código CRC c1dfb2cc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5002137-55.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 542, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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