EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006209-50.2022.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS e por F. C. B. em face do acórdão de 24/11/2025, que deu provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1982 a 30/10/1982, de 25/11/1985 a 21/06/1986, de 05/08/1986 a 19/12/1986, de 12/05/1987 a 24/03/1988, de 12/04/1988 a 23/06/1989, de 09/08/1989 a 10/05/1990, de 02/12/1991 a 20/01/1992, de 10/03/1992 a 25/08/1992, de 13/01/1994 a 10/03/1994, de 10/03/1994 a 05/04/1994 e de 21/03/1995 a 28/04/1995 e deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 20/03/2006 a 17/12/2007, 15/02/2018 a 19/08/2020 e 25/03/2021 a 25/08/2022, extinguindo o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1982 a 30/10/1982, 25/11/1985 a 21/06/1986, 05/08/1986 a 19/12/1986, 12/05/1987 a 24/03/1988, 12/04/1988 a 23/06/1989, 09/08/1989 a 10/05/1990, 02/12/1991 a 20/01/1992, 10/03/1992 a 25/08/1992, 10/09/1992 a 04/03/1993 e 16/09/1993 a 30/12/1993, 13/01/1994 a 10/03/1994, 10/03/1994 a 05/04/1994, 21/03/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 09/04/1996, 13/03/2008 a 04/05/2009, 14/05/2012 a 12/08/2013, 16/09/2013 a 14/06/2016 e 15/10/2020 a 30/02/2021, verbis ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS; PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR; EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de alguns períodos de trabalho. O INSS busca a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade. A parte autora, por sua vez, alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento da especialidade de outros períodos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de provas; e em analisar o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a agentes nocivos como eletricidade e ruído, bem como o enquadramento por categoria profissional, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que o magistrado de primeiro grau avaliou e rejeitou os pleitos de produção de provas de forma fundamentada. Conforme o art. 373, inc. I, do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a atuação judicial não se confunde com a obrigação de suprir a falta de provas essenciais que incumbia à parte interessada.
4. O recurso do INSS é provido para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, extinguindo-se o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/2015, por analogia ao Tema 629 do STJ. Embora a atividade de eletricista admita enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, o Decreto nº 53.831/1964 exige a comprovação de exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, o que não foi demonstrado nos autos por prova técnica idônea.
5. O pedido de reconhecimento da especialidade para os períodos de 10/09/1992 a 04/03/1993 e 16/09/1993 a 30/12/1993 é indeferido e o feito extinto sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC/2015, por analogia ao Tema 629 do STJ, devido à ausência de elementos que permitam identificar a função exercida pela parte autora e, consequentemente, a falta de provas que sustentem a alegação.
6. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 29/04/1995 a 09/04/1996 é indeferido e o feito extinto sem apreciação do mérito, com base no Tema 629 do STJ, visto que, apesar de o autor ter trabalhado como eletricista, não há comprovação documental da efetiva exposição a agentes nocivos.
7. A especialidade do período de 20/03/2006 a 17/12/2007 é reconhecida, uma vez que o PPP (evento 10, PROCADM5, fls. 11/12) comprova a exposição a ruído de 90,3 dB, que excede o limite de tolerância de 85 dB vigente a partir de 19/11/2003. As informações do PPP possuem presunção de veracidade, conforme o art. 58 da Lei nº 8.213/1991, e a ausência da metodologia de aferição não impede o reconhecimento da especialidade.
8. O pedido de reconhecimento da especialidade para os períodos de 13/03/2008 a 04/05/2009, 16/09/2013 a 14/06/2016 e 15/10/2020 a 30/02/2021 é indeferido e o feito extinto sem apreciação do mérito, com base no Tema 629 do STJ, dada a ausência de prova técnica nos autos que comprove a alegada exposição a agentes nocivos.
9. A especialidade dos períodos de 20/07/2009 a 15/05/2011 e 16/06/2011 a 09/09/2011 não é reconhecida, pois os PPPs (evento 10, PROCADM4, fls. 72/75) demonstram exposição a ruído de 70 dB, valor inferior ao limite de tolerância de 85 dB vigente a partir de 19/11/2003.
10. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 14/05/2012 a 12/08/2013 é indeferido e o feito extinto sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC/2015, por analogia ao Tema 629 do STJ. O PPP (evento 10, PROCADM6, fls. 75/76) registra exposição a ruído, mas não informa a intensidade, inviabilizando a comprovação da especialidade.
11. A especialidade do período de 15/02/2018 a 19/08/2020 é reconhecida. O PPP (evento 10, PROCADM6, fls. 73/74) indica que o autor trabalhou como Técnico de Elétrica I e teve contato com alta tensão, que a NR-10 (Portaria MTE nº 598/2004) define como superior a 1.000 V em corrente alternada ou 1.500 V em corrente contínua. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.306.113 – SC, firmou entendimento que permite o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial após a vigência do Decreto nº 2.172/1997.
12. A especialidade do período de 25/03/2021 a 25/08/2022 é reconhecida. O PPP (evento 1, PPP12) demonstra que o autor, como eletricista, teve contato com alta tensão, considerada superior a 250 Volts. O STJ, no REsp nº 1.306.113 – SC, pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997.
13. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é indeferido, visto que, mesmo com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/03/2006 a 17/12/2007, 15/02/2018 a 19/08/2020 e 25/03/2021 a 25/08/2022, o segurado não preenche os requisitos para o benefício pleiteado até a DER ou Reafirmação da DER. O autor, contudo, faz jus à averbação da especialidade desses períodos junto ao INSS.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso do INSS provido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Processo extinto, sem apreciação do mérito, para diversos períodos de reconhecimento de atividade especial, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/2015.
Em suas razões recursais (), o Embargante Flávio Chagas Benvindo alega, em síntese, que o acórdão incorreu em (i) contradição, pois, embora admita o enquadramento da atividade de eletricista por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64), exigiu prova técnica de exposição a tensão superior a 250 volts, requisito que a jurisprudência dispensa para o período; (ii) omissão quanto à análise da periculosidade inerente ao trabalho em plataformas marítimas de exploração de petróleo (offshore), fundamento autônomo baseado no código 2.3.5 do anexo II do Decreto nº 83.080/79; (iii) omissão a respeito da preliminar de cerceamento de defesa, ignorando os indícios de prova material apresentados e a diligência do autor em buscar documentos junto aos empregadores; (iv) omissão quanto ao fato de que os níveis de ruído informados em diversos PPPs já consideravam a atenuação pelo EPI; e (v) obscuridade pela ausência de quantificação do tempo de contribuição total apurado após os ajustes feitos pela Turma. Requer, por fim, o prequestionamento dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, além do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79.
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta que o julgado é omisso por não se pronunciar expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após a edição do Decreto nº 2.172/97. Afirma que a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos e que o texto constitucional, especialmente após a Emenda Constitucional nº 103/19, veda a adoção de critérios diferenciados para periculosidade no Regime Geral de Previdência Social. Requer o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.209 do Supremo Tribunal Federal, que discute o reconhecimento da atividade de vigilante como especial por exposição ao perigo, defendendo a extensão da suspensão a outras atividades perigosas. Por fim, requer o prequestionamento dos artigos 2º, 5º, 84, IV, 194, III, 195, § 5º e 201 da Constituição Federal, além dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Em contrarrazões (), o Embargante Flávio Chagas Benvindo sustenta que não há omissão no acórdão, pois a tese de que o rol de agentes nocivos seria taxativo foi superada pelo Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça. Concorda com o pedido de suspensão do processo em virtude do Tema nº 1.209 do Supremo Tribunal Federal, mas defende que, como consequência lógica, deve ser reconhecida de ofício a nulidade do acórdão de evento 13, por ter sido proferido durante o período de sobrestamento nacional determinado pela Corte Suprema.
É o Relatório. Incluam-se em pauta.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Os Recursos são tempestivos e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Preliminarmente, afasto a alegação do INSS de necessidade de suspensão do processo com fundamento no Tema 1209 do STF.
A controvérsia com repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 1.368.225 (Tema 1209 do STF) restringe-se à análise da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem porte de arma de fogo. Portanto, o objeto do referido tema limita-se à discussão sobre o enquadramento por periculosidade da função de vigilante, não se aplicando de forma ampla a todas as demandas que envolvam periculosidade, nos termos dos arts. 1.036, caput, e 1.037, II, do CPC. Nesse sentido: TRF2, AR nº 5012155-20.2021.4.02.0000, Rel. Des. Macario Ramos Judice Neto, j. 11/03/2025, 1ª Seção Especializada; AC nº 5001527-81.2024.4.02.5006, Rel. Des. Claudia Franco, j. 15/05/2025, 9ª Turma Especializada; TRF4, AC nº 5039021-56.2018.4.04.7100/RS, Rel. Des. Ana Paula de Bortoli, j. 11/04/2025, 6ª Turma.
Ainda que assim não fosse, o julgamento virtual do referido tema já foi finalizado no dia 13/02/2026.
Quanto à alegação de contradição sobre o período anterior a abril de 1995, não assiste razão ao embargante. Embora a legislação vigente à época permitisse o enquadramento de certas profissões por categoria, a atividade de eletricista sempre exigiu, por força do Decreto nº 53.831 de 1964, a demonstração de que o trabalho era realizado em locais com eletricidade superior a 250 volts. O referido decreto, ao descrever as ocupações nos seus quadros anexos, vinculou o reconhecimento da especialidade do eletricista à voltagem técnica. Portanto, o acórdão foi coerente ao exigir prova documental dessa condição, não havendo que se falar em presunção absoluta apenas pelo registro da profissão na carteira de trabalho sem a especificação da carga elétrica.
No que tange à alegada omissão sobre o labor em plataformas marítimas (ambiente offshore), verifica-se que a Segunda Turma Especializada analisou a especialidade com base nos agentes nocivos efetivamente descritos nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e laudos anexados. O Direito Previdenciário brasileiro, após a Lei nº 9.032 de 1995, abandonou o critério da simples categoria profissional para adotar a comprovação da exposição efetiva a agentes químicos, físicos ou biológicos. O fato de o autor trabalhar embarcado, por si só, não garante a especialidade de forma genérica se não houver prova de exposição a agentes acima dos limites legais. Os documentos apresentados foram devidamente valorados para os períodos em que indicaram ruído excessivo ou perigo elétrico real, não havendo omissão a sanar sobre a natureza do ambiente de trabalho.
Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o Código de Processo Civil. Se os documentos técnicos fornecidos pelas empresas e pelo próprio segurado foram considerados suficientes para formar o convencimento do julgador, o indeferimento da perícia não configura nulidade. A tese de que o ruído informado já estaria "atenuado" pelo uso de equipamentos de proteção não invalida o registro técnico oficial da empresa, que possui presunção de veracidade até prova robusta em contrário, a qual não foi produzida.
Ademais, no que se refere ao reconhecimento de períodos de eletricidade após 1997, a Segunda Turma Especializada seguiu a interpretação de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo. A proteção à integridade física do trabalhador exposto a altas tensões encontra fundamento no artigo 201 da Constituição Federal e na Lei nº 8.213 de 1991, que visam proteger o segurado que exerce atividades em condições que prejudiquem a saúde. A supressão do termo "eletricidade" de decretos regulamentares não apaga o risco real à vida, o qual deve ser reconhecido quando comprovado por formulário próprio.
Portanto, nota-se que as partes pretendem, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e modificar o entendimento desta Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região por não concordarem com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. Se os fundamentos utilizados pelo acórdão para negar a aposentadoria são contrários aos interesses das partes, o caminho processual adequado é o uso de recursos para as instâncias superiores, e não o pedido de esclarecimento de pontos que foram decididos de forma fundamentada e clara.
Assim, as conclusões alcançadas pelo acórdão embargado permanecem hígidas. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi julgado improcedente por ausência de tempo de serviço suficiente, mantendo-se apenas o direito à averbação dos períodos especiais devidamente comprovados nos autos.
A irresignação não merece acolhida, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado fundamentadamente enfrentou as questões apontadas como omissas, contraditórias ou obscuras ().
A rigor, os embargantes apenas demonstram contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.
Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo INSS e pelo autor, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758630v9 e do código CRC 1ff78411.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 10/03/2026, às 16:49:44