EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5036841-36.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de 18/12/2025, que deu parcial provimento à apelação interposta pela autora para reafirmar a DER da sua aposentadoria por tempo de contribuição para 01/09/2018, condenando o INSS a revisar a sua RMI, computando como especiais os períodos de 12/03/2015 a 12/03/2016 e 02/08/2018 a 01/09/2018 e o período de 13/03/2016 a 03/08/2017, como comum, e deu parcial provimento ao recurso do INSS para fixar os efeitos financeiros na data do requerimento de revisão (09/12/2019), verbis ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE CANCERÍGENO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu a especialidade do período de 02/04/2012 a 11/03/2015, determinando a revisão da RMI do benefício (NB 185.575.867-6), desde a DIB (16/05/2016), com pagamento de valores atrasados. A parte autora requereu a reafirmação da DER para 01/09/2018 e o reconhecimento de novos períodos como especiais. O INSS, por sua vez, impugnou o reconhecimento da especialidade alegando ausência de prova técnica e pediu a fixação dos efeitos financeiros a partir do requerimento de revisão (09/12/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a reafirmação da DER para data posterior à DIB com base em tempo laborado até o recebimento do benefício; (ii) estabelecer se os períodos de 12/03/2015 a 12/03/2016 e 02/08/2018 a 01/09/2018 podem ser reconhecidos como tempo especial; (iii) determinar se os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados desde a DIB ou da data do requerimento de revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reafirmação da DER é admissível para inclusão de tempo laborado entre a data do requerimento administrativo e a efetiva concessão do benefício, não configurando hipótese de desaposentação vedada pelo STF no RE 661.256.
4. O período de 12/03/2015 a 12/03/2016 é considerado especial devido à exposição habitual e permanente à poeira de sílica, agente cancerígeno reconhecido pela LINACH, independentemente da avaliação quantitativa ou uso de EPI.
5. O período de 02/08/2018 a 01/09/2018 também deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a ruído superior a 85 dB(A), limite vigente à época, conforme entendimento fixado no Tema 694 do STJ.
6. O período de 13/03/2016 a 03/08/2017 não pode ser reconhecido como especial, pois a intensidade de ruído é inferior ao limite legal e os demais agentes nocivos registrados no PPP estão cobertos por EPI eficaz, não incidindo nas exceções do Tema 1.090 do STJ.
7. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir do requerimento de revisão (09/12/2019), data em que foi apresentado novo PPP com elementos probatórios adicionais, nos termos do art. 69, § 1º, do Decreto 3.048/1999 e da IN nº 77/2015.
8. A incidência da Súmula 111 do STJ deve ser observada na fixação dos honorários advocatícios, afastando-se sua aplicação sobre parcelas vincendas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. A reafirmação da DER é admissível para computar tempo especial laborado até a data de início do pagamento do benefício, desde que anterior à sua concessão judicial.
2. A exposição habitual e permanente a agentes reconhecidamente cancerígenos, como a poeira de sílica, permite o reconhecimento do tempo especial, independentemente do uso de EPI ou da aferição quantitativa.
3. A exposição a ruído superior a 85 dB(A), conforme limites vigentes, caracteriza tempo especial mesmo na presença de EPI.
4. A eficácia do EPI descaracteriza o tempo especial apenas quando se tratar de agentes que não se enquadram nas exceções do Tema 1.090 do STJ.
5. Os efeitos financeiros da revisão de benefício devem observar a data da apresentação de novos elementos probatórios, quando esta ocorrer após a DIB.
6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais do art. 85 do CPC e a limitação prevista na Súmula 111 do STJ.
Em razões de recurso o Embargante alegou que: (i) o acórdão embargado é omisso, por não se pronunciar sobre o disposto no art. 6º do Decreto-Lei 4.657/42, nos art. 18, § 2º, no art. 5º, XXXVI da Constituição, nem sobre o efeito vinculante do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 661.256 (art. 927, III do CPC), que afirmou a inconstitucionalidade da “desaposentação”, que resulta do acórdão ora embargado; (ii) é omisso por não declarar fatos relativos à premissa em que se baseia sua fundamentação, especialmente sobre o pagamento de proventos da aposentadoria de que o autor é titular, do período desde a DIB até agosto de 2018; (iii) insurge-se contra a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento – DER; (iv) O acórdão embargado, ao permitir a alteração da DIB para data POSTERIOR à de início dos pagamentos (considerando-se os pagamentos feitos na via judicial), contrariou expressa norma constitucional, porque disso resulta a assim chamada “desaposentação”; (v) Caso a DIB seja alterada para 1/9/2018, disso resulta que nenhum provento de aposentadoria é devido para períodos anteriores a 1/9/2018.
Requer, ao final: que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, para que a turma se pronuncie sobre o disposto nos arts. 18, § 2º, e 115, II da Lei 8.213/91, no art. 6º do Decreto-Lei 4.657/42, no art. 5º, XXXVI da Constituição e sobre o efeito vinculante do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 661.256, que afirmou a inconstitucionalidade da “desaposentação”, de modo a declarar-se:- que o autor recebe proventos de aposentadoria desde 16/5/2016, considerados os pagamentos feitos na via judicial nos autos 0500207-84.2018.4.02.5151;- que a data de início da aposentadoria da parte autora não pode ser fixada em data posterior a 16/5/2016;- que, caso mantida a alteração da DIB para 1/9/2018, os proventos relativos a período anterior à DER reafirmada devem ser deduzidos em liquidação, porque, com a reafirmação, tornam-se indevidos. Prequestina-se o disposto nos arts. 18, § 2º e 115, II da Lei 8.213/91, no art. 6º do Decreto-Lei 4.657/42, no art. 5º, XXXVI da Constituição e no art. 927, III do CPC, face ao efeito vinculante do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 661.256, que afirmou a inconstitucionalidade da “desaposentação”.
Contrarrazões () alega que: o INSS não demonstra qualquer vício sanável por embargos declaratórios; não há omissão, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento. Portanto, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Requer o não conhecimento dos embargos de declaração.
É o Relatório. Incluam-se em pauta.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A irresignação não merece acolhida, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado fundamentadamente enfrentou as questões apontadas como omissas ().
A questão da reafirmação da DER foi expressamente abordada no acórdão embargado. O colegiado concluiu que o instituto da reafirmação da DER é plenamente aplicável e não se confunde com a desaposentação.
O acórdão fundamentou-se na premissa de que a reafirmação da DER busca o aproveitamento de tempo laborado enquanto o segurado aguarda a solução de sua pretensão. A distinção entre esse mecanismo e a tese da desaposentação, rechaçada pelo STF no RE 661.256, foi devidamente estabelecida na fundamentação do julgado. O fato de o segurado já estar em gozo de benefício concedido em outro processo não impede a revisão do ato administrativo de concessão para adequá-lo à realidade do tempo de serviço efetivamente prestado e comprovado, respeitando-se as regras de intertemporalidade.
Quanto ao alegado erro de premissa fática sobre a data de início do benefício e dos pagamentos, o acórdão fixou os efeitos financeiros da revisão apenas a partir do requerimento administrativo de revisão (09/12/2019), justamente por ser este o momento em que novos elementos probatórios (novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) foram levados ao conhecimento da autarquia. Essa determinação impede o enriquecimento sem causa e respeita a legislação de regência, como o artigo 69 do Decreto nº 3.048/1999.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão quanto aos dispositivos constitucionais e legais mencionados, tais como o artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, ou os princípios do equilíbrio atuarial e do ato jurídico perfeito.
A discordância da autarquia quanto à interpretação constitucional ou legal adotada pelo Colegiado não configura omissão. O que se percebe é o inconformismo com o resultado, buscando-se a reforma do julgado por via inadequada. O dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC) não obriga o magistrado a rebater todos os argumentos institucionais quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a lide (Tema 339/STF).
Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
A rigor, a parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.
Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757825v14 e do código CRC f7177697.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 10/03/2026, às 16:49:28