Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005217-11.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de 18/12/2025, que negou provimento à apelação, verbis (evento 40, ACOR2):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ A EC 103/2019. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento de períodos laborados como especiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS possui legitimidade passiva em demanda que envolve tempo de serviço prestado sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (ii) verificar se é possível a conversão do tempo especial em comum, referente ao período em que a parte autora exerceu a atividade de policial militar, para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O INSS possui legitimidade passiva nas ações em que se discute a concessão de benefício previdenciário, ainda que o reconhecimento de tempo especial envolva período vinculado a regime próprio, pois é o ente responsável pela análise e concessão do benefício no RGPS.

4. O Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 1014286/SP (Tema 942 da repercussão geral), reconhece a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, prestado sob o RPPS, aplicando-se as regras do RGPS até a entrada em vigor da EC n.º 103/2019.

5. A atividade de policial militar equipara-se, por enquadramento profissional, à de guarda (código 2.5.7 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), sendo passível de reconhecimento como tempo especial até 28/04/1995, dispensada a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos nesse período.

6. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), de acordo com o CPC, art. 85, § 11, considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O INSS possui legitimidade passiva para responder por pedido de concessão de benefício previdenciário que envolva, de forma incidental, tempo especial prestado sob o RPPS. 2. É possível a conversão de tempo especial em comum, relativo a servidor público, até a vigência da EC n.º 103/2019, conforme o Tema 942 do STF. 3. A atividade de policial militar é reconhecida como especial por enquadramento profissional, nos termos do Decreto n.º 53.831/1964, até 28/04/1995.

Em suas razões recursais (evento 49, EMBDECL1), o Embargante alega, em síntese, que (i) o julgado é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ilegitimidade do INSS para reconhecer tempo especial de atividade desempenhada por servidor público enquanto vinculado a regime próprio de previdência social, para fins de contagem recíproca, sustentando que a parte legítima seria o ente público que expediu a certidão de tempo de contribuição, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil e o artigo 96, inciso IX, da Lei nº 8.213/1991; (ii) há omissão quanto à impossibilidade de conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca, argumentando que o artigo 201, parágrafos 9º e 14, da Constituição Federal, o artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 245 do Tribunal de Contas da União vedam a contagem de tempo fictício. Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigo 17 do Código de Processo Civil, artigo 96, incisos I e IX, da Lei nº 8.213/1991 e artigos 40, parágrafo 10, e 201, parágrafos 9º e 14, da Constituição Federal.

Em contrarrazões (evento 56, CONTRAZ1), a Embargada afirma, em linhas gerais, que (i) o acórdão foi expresso e fundamentado ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS; (ii) o tema da conversão do tempo especial em comum foi diretamente enfrentado com base no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 942), inexistindo omissão ou obscuridade; (iii) os embargos possuem caráter meramente protelatório e buscam a rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita.

É o Relatório. Peço dia.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do  Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A irresignação não merece acolhida, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado fundamentadamente enfrentou as questões apontadas como omissas (evento 40, RELVOTO1). Destaco:

"(...) Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise do período controvertido: 23/10/1980 a 20/12/1993 (policial militar).

Inicialmente, no que tange à aplicação aos servidores públicos das regras do RGPS que cuidam da conversão de tempo especial em comum, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 1014286/SP, em 31/08/2020, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 942), firmou a seguinte tese:

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.

A decisão, proferida no recurso repetitivo, assegurou a extensão das regras do RGPS aos servidores públicos vinculados aos regimes próprios de previdência, possibilitando a averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais e sua conversão em comum, mediante contagem diferenciada, para fins de obtenção de benefício previdenciário, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/19, de 13/11/2019, que alterou a legislação previdenciária.

Assim, é possível a conversão de tempo especial em comum até 13/11/2019, ainda que o servidor esteja vinculado ao Regime Próprio de Previdência (RPPS).

Assinale-se que, até a vigência da Lei n.º 9.032/95, de 29/04/1995, era admissível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Contudo, a partir de 29/04/1995, passou a ser exigida a comprovação efetiva do exercício de atividade especial.

A certidão de tempo de serviço, expedida pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, atesta que a parte autora exercia o cargo de Soldado da Polícia Militar do Rio de Janeiro, no período de 23/10/1980 a 20/12/1993 (fls. 47/48, 7.2).

A atividade de policial é passível de enquadramento como especial por equiparação à atividade de guarda, de acordo com o código 2.5.7 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64.

Registre-se que o Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 vigeram concomitantemente. Isso porque, apesar de o Decreto n.º 53.831/64 ter sido revogado pelo Decreto n.º 62.755/68, foi revigorado pela Lei n.º 5.572/68.

Observa-se, ademais, que o art. 261 do Decreto n.º 2.172/1997 revogou expressamente os anexos do Decreto n.º 83.080/1979. Por sua vez, a revogação do Decreto nº 53.831/1964 ocorreu de forma tácita. Posteriormente, o quadro de agentes nocivos previsto no Decreto n.º 2.172/1997 foi revogado pelo Decreto n.º 3.048/1999, que também revogou integralmente o Decreto nº 83.080/1979.

Dessa forma, considerando que o Decreto n.º 53.831/1964 ainda se encontrava em vigor durante o período em que a parte autora exerceu a atividade de policial, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 23/10/1980 a 20/12/1993.

Ante o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% os honorários sucumbenciais (CPC, art. 85, § 11), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS."

Como exposto no voto condutor, é possível a conversão do tempo especial em comum para servidores públicos até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, com base nos Temas 278 da TNU e 942 do STF, que aplicam as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Dessa forma, considerando que o Decreto n.º 53.831/1964 ainda se encontrava em vigor durante o período em que a parte autora exerceu a atividade de policial, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 23/10/1980 a 20/12/1993.

A discordância da autarquia quanto à interpretação constitucional ou legal adotada pelo Colegiado não configura omissão. O que se percebe é o inconformismo com o resultado, buscando-se a reforma do julgado por via inadequada. O dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC) não obriga o magistrado a rebater todos os argumentos institucionais quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a lide (Tema 339/STF).

Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 

A rigor, a parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.

Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002754732v15 e do código CRC 4270e8bb.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005217-11.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETO Nº 53.831/1964. TEMA 942 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve o reconhecimento da especialidade do período de 23/10/1980 a 20/12/1993, exercido pela parte autora no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com a consequente possibilidade de conversão do tempo especial em comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade da atividade policial exercida pela parte autora e admitir a conversão do tempo especial em comum para servidor público vinculado a regime próprio de previdência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a controvérsia ao reconhecer a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para servidores públicos até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942.

5. A decisão também registrou que, até 29/04/1995, era admitido o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

6. A atividade de policial militar é equiparada à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, razão pela qual é possível o reconhecimento da especialidade do período de 23/10/1980 a 20/12/1993.

7. A discordância da autarquia com a interpretação adotada pelo colegiado não configura omissão, constituindo mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado por recurso próprio.

8. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de rebater todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 339.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. É possível a conversão de tempo especial em comum para servidor público até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante aplicação das regras do RGPS, conforme a tese firmada no Tema 942 do STF.

3. A atividade de policial militar exercida antes de 29/04/1995 admite reconhecimento como especial por enquadramento em categoria profissional prevista no Decreto nº 53.831/1964.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.014.286/SP, Tema 942 da Repercussão Geral; STF, Tema 339; TNU, Tema 278.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002754733v3 e do código CRC 797cc441.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5005217-11.2021.4.02.5108/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 509, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VERIFICAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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