EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000890-81.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de 18/12/2025, que negou provimento ao recurso da autarquia e deu provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a: i) averbar como tempo especial os períodos de 10/06/1987 a 01/09/1992 e 02/09/2005 a 18/12/2018, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 02/09/1992 a 01/09/2005; ii) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a DER (18/12/2018); iii) pagar os atrasados devidos desde a DER (18/12/2018), verbis ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INDICADOR IEAN NO CNIS. RPPS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ATÉ 13/11/2019 (TEMA 942/STF). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CNIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para reconhecer determinado período laborado como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos de 10/06/1987 a 01/09/1992 e 02/09/2005 a 18/12/2018 podem ser reconhecidos como tempo especial; (ii) estabelecer se é possível manter o período de 02/09/1992 a 01/09/2005 como especial, ainda que por fundamento diverso; (iii) determinar se há direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário desde a DER, com pagamento de atrasados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os dados constantes do CNIS valem como prova plena de filiação, contribuições e tempo de contribuição, conforme Decreto n.º 3.048/99, art.19, razão pela qual o vínculo com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto deve ser reconhecido como tempo de contribuição.
4. O CNIS contém indicador de exposição a agente nocivo (IEAN), que goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para caracterizar o tempo especial, nos termos do Decreto n.º 3.048/99 e da Lei n.º 8.212/91, art. 22.
5. O Conselho de Recursos da Previdência Social e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da especialidade com base no IEAN, desde que comprovado o correspondente custeio, o que consta nos autos.
6. O STF, no RE n.º 1.014.286/SP (Tema 942), autoriza a conversão de tempo especial em comum para servidores vinculados ao RPPS até 13/11/2019, aplicando-se as regras do RGPS para períodos anteriores à EC 103/2019.
7. O período de 02/09/1992 a 01/09/2005 deve ser mantido como especial, ainda que por fundamento diverso da sentença, em razão da presença do IEAN no CNIS.
8. Somados os períodos especiais reconhecidos com conversão, a parte autora totaliza 45 anos, 3 meses e 11 dias de tempo de contribuição até a DER, superando a pontuação mínima e fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário.
9. Invertido o ônus de sucumbência, deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 3º e § 4º, III.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: “1. O indicador IEAN constante do CNIS possui presunção de veracidade e autoriza o reconhecimento da especialidade do período laborado, por evidenciar o recolhimento da contribuição adicional prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. 2. Até 13/11/2019, os servidores vinculados ao RPPS podem converter tempo especial em comum, aplicando-se as regras do RGPS, conforme Tema 942/STF. 3. O CNIS constitui prova plena de tempo de contribuição e filiação (art. 19 do Decreto nº 3.048/99), permitindo o cômputo de períodos mesmo sem apresentação de CTC”.
Em suas razões recursais (), a União alega, em síntese, que (i) o acórdão incorreu em omissão quanto à impossibilidade de contagem recíproca em relação ao labor prestado ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto sem a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), violando o disposto no artigo 96 da Lei nº 8.213/91; (ii) houve omissão quanto à necessidade de prova técnica, como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico, para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, tendo o acórdão especializado os intervalos de 10/06/1987 a 01/09/1992 e 02/09/2005 a 18/12/2018 com base apenas na indicação do IEAN no CNIS; (iii) o julgado não se manifestou especificamente sobre a ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP para o período entre 02/09/1992 e 03/1998, referente ao agente ruído. Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigo 31 da Lei nº 3.807/60, Decreto nº 53.831/64, artigo 60 do Decreto nº 83.080/79 e artigos 57, parágrafos 3º, 4º e 5º, e 58, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
Em contrarrazões (), a parte autora afirma, em linhas gerais, que (i) inexiste omissão no acórdão, uma vez que o Tribunal enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões controvertidas, incluindo a natureza do vínculo e a validade das informações do CNIS; (ii) o indicador IEAN demonstra o recolhimento da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, autorizando o reconhecimento da especialidade ante a presunção de veracidade dos dados do cadastro oficial; (iii) as razões dos embargos pretendem a rediscussão do mérito e configuram inovação recursal, evidenciando o caráter protelatório da insurgência.
É o Relatório. Incluam-se em pauta.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Quanto à alegada omissão sobre a necessidade de Certidão de Tempo de Contribuição, o voto condutor foi explícito ao fundamentar que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constitui prova plena de filiação e tempo de contribuição, nos termos do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999. Ficou demonstrado que o autor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nos períodos de 10/06/1987 a 01/09/1992 e de 02/09/2005 a 18/12/2018, este último em decorrência da Lei Complementar Municipal nº 17/2005, que autorizou a vinculação ao sistema do INSS. Havendo registro no CNIS e nas contribuições vertidas ao RGPS, torna-se dispensável a apresentação de CTC, documento este restrito à contagem recíproca de períodos em que o segurado esteve vinculado exclusivamente a regime próprio não integrado ao RGPS.
No que tange ao reconhecimento da especialidade, a decisão embargada fundamentou-se na presunção de veracidade dos dados constantes do CNIS. O indicador IEAN revela que a empresa empregadora efetuou o recolhimento da contribuição adicional destinada ao financiamento da aposentadoria especial, conforme previsto no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991. Se o próprio Estado-administrador registra a exposição a agentes nocivos para fins tributários e de custeio, tal informação goza de fé pública e é suficiente para caracterizar a natureza especial do trabalho, independentemente da juntada de laudos técnicos complementares, salvo prova em contrário que o INSS não produziu.
A proteção ao trabalhador exposto a agentes prejudiciais à saúde decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana e da previsão constitucional de requisitos diferenciados para a jubilação em condições penosas, insalubres ou perigosas (Artigo 201, § 1º, da Constituição Federal). O acórdão respeitou a aplicação das normas vigentes à época da prestação do serviço (princípio tempus regit actum) e as teses fixadas pelos Tribunais Superiores, notadamente o Tema 942 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a conversão de tempo especial em comum para servidores vinculados a regimes próprios até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Os cálculos apresentados no acórdão, que totalizam 45 anos, 3 meses e 11 dias de tempo de contribuição até a DER, demonstram que o segurado cumpriu integralmente os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, superando inclusive a pontuação mínima para a não incidência do fator previdenciário, garantindo-lhe o benefício mais vantajoso.
Portanto, o que se observa é o mero inconformismo da autarquia previdenciária com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de mérito pela via estreita dos aclaratórios, o que é vedado pelo ordenamento processual.
A irresignação não merece acolhida, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado fundamentadamente enfrentou as questões apontadas como omissas, contraditórias ou obscuras (). Destaco:
"(...) Tempo especial discutido
Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise dos períodos controvertidos: 10/06/1987 a 01/09/1992 (parte autora), 02/09/1992 a 01/09/2005 (INSS), 02/09/2005 a 18/12/2018 (parte autora).
Inicialmente, observa-se que o Juízo de origem deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 10/06/1987 a 01/09/1992 e 02/09/2005 a 18/12/2018, sob o fundamento de ausência de emissão da CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, o que impediria seu cômputo no RGPS.
Todavia, o CNIS juntado pelo próprio Juízo (fl. 01, ) comprova o vínculo da parte autora com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto no período de 10/06/1987 a 02/2024, o que configura tempo de contribuição válido, sendo desnecessária a apresentação de CTC.
O Decreto nº 3.048/99, que aprovou o regulamento da Previdência Social, preceitua em seu art. 19, que os dados constantes do CNIS valem como prova de tempo de contribuição.
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
Nota-se, ainda, que o vínculo da parte autora é com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme extrato previdenciário do CNIS consultado em 27/11/2025 (fl. 01, ). Confira-se:
No que tange à aplicação aos servidores públicos das regras do RGPS que cuidam da conversão de tempo especial em comum, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 1014286/SP, em 31/08/2020, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 942), firmou a seguinte tese:
“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
A decisão, proferida no recurso repetitivo, assegurou a extensão das regras do RGPS aos servidores públicos vinculados aos regimes próprios de previdência, possibilitando a averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais e sua conversão em comum, mediante contagem diferenciada, para fins de obtenção de benefício previdenciário, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/19, de 13/11/2019, que alterou a legislação previdenciária.
Assim, é possível a conversão de tempo especial em comum até 13/11/2019, ainda que o servidor esteja vinculado ao Regime Próprio de Previdência (RPPS).
No que se refere à análise da especialidade dos períodos controvertidos, verifica-se do CNIS a presença do Indicador de Exposição de Agente Nocivo (IEAN), quanto ao vínculo da parte autora com a empresa Serviço Autônomo de Água e Esgoto, no período de 10/06/1987 a 10/2025 (fl. 01, ), o que prova que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91 (SAT), o qual custeia as aposentadorias especiais. Veja-se:
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do intervalo de 10/06/1987 a 18/12/2018, em razão do IEAN no CNIS no interregno trabalhado na empregadora, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, consoante o Decreto n.º 3.048/99.
Ademais, o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social admite a averbação do labor especial com base no indicador IEAN, in verbis:
"O período de , exercido na empresa , deve ser enquadrado no Código , do Anexo IV ao Dec. nº 3.048/99, tendo em vista constar informação de exposição a agentes nocivos e alíquota majorada, conforme artigo 22, II da Lei nº 8.212/91, bem como, contém o indicativo IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo. Portanto, tem-se que não há impedimento para o reconhecimento da natureza especial do lapso, eis que houve o correspondente custeio”. (Processo Administrativo nº 44232.001202/2014-24, APS Niterói – Barreto, NB nº 42/163.681.066-4, Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas).
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AREsp: 2003252 SP 2021/0329817-5 (Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 04/02/2022), o REsp: 2007945 SP 2022/0176868-4 (Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 17/08/2022) e o AREsp: 2191080 (Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 18/11/2022).
Assim, reconheço os períodos de 10/06/1987 a 01/09/1992 e 02/09/2005 a 18/12/2018 como tempo especial em razão da presença do IEAN no CNIS, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 02/09/1992 a 01/09/2005, ainda que por fundamento diverso, também em razão da indicação do IEAN no CNIS.(...)"
A rigor, a parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.
Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759160v8 e do código CRC 9165eef3.
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