EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000093-60.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de 18/12/2025, que negou provimento à apelação do INSS, verbis ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI INÓCUO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que julgou procedente o pedido da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar (08/01/1976 a 31/12/1981) e o tempo especial nos períodos de 04/04/1983 a 30/04/1989, 29/04/1995 a 10/10/1996 e 24/05/1997 a 23/02/2017, condenando o réu à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com pagamento das parcelas vencidas. O INSS recorre alegando ausência de requisitos legais para o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, sobretudo quanto à ausência de responsável técnico no PPP, à especificidade do agente nocivo e à eficácia dos EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial o período de 04/04/1983 a 30/04/1989 à luz da ausência de responsável técnico no PPP; (ii) estabelecer se os períodos de 29/04/1995 a 10/10/1996 e 24/05/1997 a 23/02/2017 podem ser considerados especiais diante da exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (iii) determinar se a menção à eficácia de EPI no PPP impede o reconhecimento da especialidade nesses casos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação vigente à época da prestação do serviço rege a comprovação da especialidade, sendo que, até 13/10/1996, não havia exigência legal de laudo técnico ou assinatura de responsável técnico para reconhecimento da exposição a agentes nocivos, exceto para ruído, conforme jurisprudência consolidada e art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991.
4. O período de 04/04/1983 a 30/04/1989 é reconhecido como especial com base no item 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, que admite o enquadramento por exposição a radiações não ionizantes, sendo desnecessário, para a época, o laudo técnico ou a assinatura de engenheiro/médico do trabalho.
5. Os períodos de 29/04/1995 a 10/10/1996 e de 24/05/1997 a 23/02/2017 são reconhecidos como especiais em razão da exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos derivados de petróleo, agente químico classificado no Anexo 13 da NR-15 e na LINACH como cancerígeno (Grupo 1), cujo contato presume nocividade, sendo desnecessária aferição quantitativa.
6. A jurisprudência do STJ (Tema 1.090) e da TNU (Tema 170) considera irrelevante a utilização de EPI para neutralizar a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno, inclusive para períodos anteriores ao Decreto nº 8.123/2013, quando comprovada a efetiva exposição.
7. A ausência de responsável técnico no PPP em determinados períodos não invalida o documento, desde que as condições de trabalho tenham permanecido constantes e haja presunção de veracidade das informações prestadas pela empresa, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991.
8. Mantida a sentença que reconheceu os períodos como especiais e determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios conforme § 11 do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de responsável técnico no PPP não impede o reconhecimento de tempo especial prestado antes de 13/10/1996, salvo para exposição a ruído.
2. A exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agente reconhecidamente cancerígeno, caracteriza tempo especial independentemente de mensuração quantitativa e da eficácia do EPI.
3. O PPP goza de presunção de veracidade e sua validade não se compromete por eventual irregularidade formal, desde que evidenciada a permanência das condições de trabalho.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.4; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; NR-15, Anexos 13 e 15; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 2082072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.04.2025 (Tema 1.090); STJ, REsp 1.306.113/SC, j. 11.09.2013 (Tema 534); TNU, PEDILEF 0003957-27.2014.4.03.6328/SP, j. 05.05.2022; TNU, Tema 170, j. 17.08.2018; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000.
Em razões de recurso (), o Embargante alega, em síntese, que (i) o acórdão é omisso quanto à aplicação do Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o qual estabelece que, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos ou óleos e graxas não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo; (ii) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado contém apenas menção genérica a tais agentes, sem informar a composição técnica dos produtos ou se seriam derivados tóxicos do carbono; (iii) há necessidade de identificar o hidrocarboneto específico para definir se a análise deve ser quantitativa ou qualitativa, ressaltando que substâncias como tolueno e xileno possuem limites de tolerância fixados no Anexo 11 da NR-15; (iv) o julgado não indicou o enquadramento preciso do agente agressivo nas normas regulamentadoras, desconsiderando que nem todo hidrocarboneto aromático é nocivo ou possui análise puramente qualitativa.
Em contrarrazões (), J. R. M. afirma, em linhas gerais, que (i) as razões recursais da autarquia mencionam períodos especiais que sequer coincidem com os intervalos apreciados nestes autos, o que demonstra a impertinência do recurso; (ii) não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, uma vez que o Colegiado analisou detidamente a documentação e os fundamentos legais para reconhecer a exposição a hidrocarbonetos aromáticos derivados de petróleo (óleo diesel); (iii) a decisão está devidamente fundamentada no Anexo 13 da NR-15, na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) e no Tema 170 da TNU, que autorizam o reconhecimento da especialidade pela simples presença do agente no ambiente laboral, independentemente de aferição quantitativa ou eficácia de EPI; (iv) o Embargante pretende apenas a rediscussão do mérito e a reapreciação de provas, finalidade estranha aos embargos de declaração.
É o Relatório. Incluam-se em pauta.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A irresignação não merece acolhida, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado fundamentadamente enfrentou as questões apontadas como omissas().
Sobre o ponto controvertido, referente à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas), os documentos apresentados, em especial os Perfis Profissiográficos Previdenciários e os laudos técnicos, demonstram de forma inequívoca que o autor mantinha contato direto e habitual com óleos minerais e graxas. Tais substâncias são compostas por hidrocarbonetos, que possuem propriedades nocivas à saúde humana.
O Voto condutor do acórdão expressamente mencionou o Perfil Profissiográfico Previdenciário do (fls. 30/32), expedido por FRISA – FRIGORÍFICO RIO DOCE S/A., demonstra que houve labor sob exposição a hidrocarbonetos aromáticos derivados de petróleo, tendo sido mencionada a disponibilização de EPI eficaz.
Com efeito, o Anexo 13 da NR-15 classifica os hidrocarbonetos aromáticos como nocivos pelo critério qualitativo e com insalubridade em grau máximo, sendo relevante mencionar, ainda, que "possuem cadeia carbônica fechada, apresentando, pelo menos, um anel benzênico" (Cf. LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: dissecando o PPP. 2. ed. São Paulo: LUJUR Editora, 2022, pág. 204).
De acordo com as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como o regulamento da previdência social, a avaliação da nocividade desses agentes químicos específicos é qualitativa. Isso significa que a simples presença do agente no ambiente de trabalho e o contato do trabalhador com a substância são suficientes para caracterizar a especialidade, independentemente de medições de concentração no ar. O princípio jurídico que rege essa proteção é o da Prevenção e da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no artigo primeiro, inciso terceiro, da Constituição Federal, que busca resguardar a integridade física do trabalhador diante de agentes que comprovadamente aumentam o risco de doenças graves, inclusive cancerígenas.
Nota-se que o Tema 298 da TNU foi mencionado no acórdão e afastado, pois tal precedente exige detalhamento apenas quando o agente nocivo é indicado de forma genérica. No caso concreto, a referência é específica a “óleos minerais”, substâncias classificadas como carcinogênicas, como já demonstrado acima, o que afasta a aplicação do referido entendimento.
A discordância da autarquia quanto à interpretação constitucional ou legal adotada pelo Colegiado não configura omissão. O que se percebe é o inconformismo com o resultado, buscando-se a reforma do julgado por via inadequada. O dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC) não obriga o magistrado a rebater todos os argumentos institucionais quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a lide (Tema 339/STF).
Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Constata-se que não subsiste vício a ser corrigido, visto que a questão controvertida foi apreciada pela Turma Especializada, que adotou explicitamente tese a respeito do tema em debate, devendo ser ressaltado que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.533.480, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 3ª Seção, DJe 26.06.2017).
A rigor, a parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.
Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752835v8 e do código CRC 66a9b6f9.
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