EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007485-45.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão no , que votou no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para excluir da condenação a concessão de auxílio-doença e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença (16/06/2004), observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores inacumuláveis eventualmente recebidos no período; e para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ; e RETIFICAR, de ofício, a sentença para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, , conforme ementa a seguir, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. EQUIVOCADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TEMA 810/STF, TEMA 905/STJ E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO E RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação do INSS contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e, embora constatada por laudo pericial incapacidade permanente parcial decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 25/04/2004, restabeleceu auxílio-doença desde 16/06/2004, ao invés de conceder auxílio-acidente pleiteado pelo autor, motorista, que apresenta sequelas permanentes (CID S82) com redução da capacidade laboral, postulando o benefício indenizatório previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão:
(i) definir se, comprovada a sequela permanente com redução da capacidade laboral, o benefício devido é o auxílio-acidente e não o auxílio-doença; e
(ii) estabelecer os critérios corretos de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O laudo judicial conclui pela existência de sequela permanente com limitação residual, apta a reduzir a capacidade para a atividade habitual de motorista, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
4 - O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando há redução permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima, sendo indevida a concessão de auxílio-doença, destinado às incapacidades temporárias.
5 - O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
6 - A correção monetária e os juros de mora devem seguir o decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), devendo-se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC 113/2021, incidindo a partir de então exclusivamente a taxa SELIC, sem retroatividade.
7 - Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
8 - A determinação judicial de cumprimento de autodeclaração prevista em Portaria do INSS não compete ao Judiciário, sem prejuízo da possibilidade de a autarquia solicitá-la na via administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 - Recurso parcialmente provido, com retificação de ofício.
Tese de julgamento:
1 - O auxílio-acidente é devido quando comprovada sequela permanente que reduz a capacidade para a atividade habitual, ainda que de forma mínima.
2 - O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observado o prazo prescricional quinquenal.
3 - A atualização monetária e os juros de mora seguem o Tema 810/STF, o Tema 905/STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC 113/2021, aplicando-se após sua promulgação exclusivamente a taxa SELIC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, art. 85, §3º e §4º, II; CPC, art. 927; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE nº 870.947); STJ, Tema 905 (REsp nº 1.492.221).
Nas suas razões de recurso (), o INSS requer o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/25, art. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e art. 927, III do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
A disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.
Ressalto que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 136/2025, quanto à correção monetária e juros de mora, se dará a partir da sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos. Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar perfeito cumprimento à Constituição Federal e às decisões dos Tribunais superiores.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARAÇÃO para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos até a promulgação da EC nº 136/2025, quando juros e correção monetária serão aplicados nos termos da referida emenda constitucional sem efeitos retroativos.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746552v2 e do código CRC b07a42b4.
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