Apelação Cível Nº 5013675-61.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão do , que negou provimento à Apelação do INSS.
Trata-se de revisão de benefício previdenciário do segurado. O caso central envolve o reconhecimento de novos salários de contribuição decorrentes de uma sentença proferida na Justiça do Trabalho, com a consequente determinação de averbação desses valores e a fixação da nova Renda Mensal Inicial (RMI) desde a Data de Início do Benefício (DIB), ocorrida em 19 de outubro de 2019, conforme ementa a seguir, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito à revisão de benefício previdenciário do autor, com base em sentença trabalhista, determinando a averbação de salários de contribuição e a fixação da Renda Mensal Inicial desde a Data de Início do Benefício, e rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber sobre a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal; (ii) saber sobre a possibilidade de revisão do benefício previdenciário com base em sentença trabalhista e a averbação dos salários de contribuição; (iii) saber sobre o termo inicial para os efeitos financeiros da revisão; e (iv) saber sobre a liquidez da sentença quanto à fixação da Renda Mensal Inicial (RMI).
III. Razões de decidir
3. A prescrição quinquenal foi rejeitada em relação ao núcleo da pretensão revisional, visto que o benefício do autor teve DIB em 19/10/2019 e a ação judicial foi proposta em 26/12/2023, período inferior ao quinquênio legal estabelecido no art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Contudo, a observância da prescrição quinquenal deve ser resguardada em sede de liquidação de sentença para parcelas pretéritas que excedam cinco anos anteriores à propositura da ação ou ao requerimento administrativo.
4. A averbação dos salários de contribuição e a consequente revisão do benefício são medidas que encontram respaldo na legislação e nos princípios da proteção social e da justiça. A Previdência Social tem caráter contributivo (CF, art. 201), sendo o salário-de-contribuição a base para o benefício (Lei nº 8.213/91, art. 29). A sentença trabalhista transitada em julgado, ao reconhecer o vínculo e as verbas salariais que se enquadram no conceito de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99, art. 214, inc. I), possui força probatória plena e constitui prova material idônea, prevalecendo a primazia da realidade.
5. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB). O direito ao benefício previdenciário, calculado com base nas contribuições legalmente devidas, surge na DIB, e a sentença trabalhista declara um fato jurídico que já produzia efeitos na esfera previdenciária (CF, art. 5º, inc. XXXVI). As verbas salariais e contribuições já eram devidas na época de sua ocorrência, e os arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213/91 não se aplicam a esta situação de revisão.
6. A sentença é líquida quanto à fixação da Renda Mensal Inicial (RMI), que foi apurada em R$ 3.478,16 pela Contadoria Judicial. As partes foram intimadas dos cálculos e não apresentaram impugnação, configurando aceitação tácita e preclusão, conforme arts. 507 e 508 do CPC. Postergar a fixação da RMI para a fase de execução, após cálculo técnico não contestado, representaria um retrocesso processual, violaria o art. 4º do CPC, bem como os princípios da economia e celeridade processual.
IV. Dispositivo
7. Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Nas suas razões de recurso (), o INSS alega: (i) que não houve a apresentação de documentos relativos à reclamação trabalhista quando se fez o requerimento de concessão da aposentadoria; (ii) que esses documentos sequer existiam à época; (iii) que somente em 28/4/2023 é que o autor deu conhecimento ao INSS dos fatos de que dependem a revisão discutida nestes autos; (iv) que o INSS não poderia adivinhar, no momento da concessão, que as remunerações da parte autora teriam seus valores alterados (v) que a parte autora não fez essa prova ao tempo do requerimento administrativo de concessão, (vi) que o INSS decidiu o requerimento administrativo de concessão do benefício corretamente, à luz das provas existentes ao tempo da decisão administrativa de concessão; (vii) que a prova foi feita posteriormente, em outro requerimento administrativo, de REVISÃO, e não no de CONCESSÃO, e portanto o INSS somente teve conhecimento da prova quando do protocolo do requerimento administrativo de revisão. (viii) que o termo inicial de eventual efeito financeiro da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão, sendo as decisões do Tema 350-STF e do Tema 1.124-STJ vinculantes para todas as instâncias, nos termos do art. 927, III do CPC.
Ao final, o INSS requer:
(i) que se declare que o efeito financeiro da revisão deverá ter termo inicial na data do protocolo do requerimento administrativo de REVISÃO do benefício.
(ii) que seja declarado que o requerimento de revisão da aposentadoria foi protocolado, na via administrativa, em 28/4/2023.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A análise dos autos revela que o ponto central da controvérsia reside na definição do momento em que devem começar os pagamentos das diferenças decorrentes da revisão do benefício: se desde a concessão original da aposentadoria (2019) ou se a partir do pedido de revisão (2023).
Assiste razão ao INSS quanto à necessidade de ajustar o termo inicial dos efeitos financeiros para a data do protocolo do requerimento de revisão.
A administração pública não pode ser penalizada por não considerar informações que não estavam em sua posse ou que não eram de seu conhecimento obrigatório no momento do ato administrativo original. Se o segurado detinha o direito, mas este ainda dependia de reconhecimento judicial em outra justiça especializada, e a prova desse reconhecimento só foi entregue posteriormente, a mora da autarquia previdenciária só se caracteriza a partir desse novo requerimento.
Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data em que o segurado apresentou ao INSS a documentação necessária para o novo cálculo, ou seja, na data do requerimento administrativo de revisão, em 28 de abril de 2023.
Ressalta-se que os Temas 350-STF e 1.124-STJ convergem para esse entedimento.
Conforme consta do Processo Administrativo juntado na inicial (), o protocolo do requerimento administrativo de REVISÃO do benefício ocorreu em 28/4/2023 e apenas à época desse requerimento é que houve a apresentação de documentos relativos à reclamação trabalhista.
Ou seja, não há como fixar a DIB em 19/10/2019, vez que somente em 28/4/2023 é que o autor deu conhecimento ao INSS dos fatos de que dependem a revisão discutida nestes autos.
Sendo assim, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar parcialmente a decisão recorrida e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data do protocolo do requerimento administrativo de revisão, qual seja, 28 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764884v14 e do código CRC 12ad131c.
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